PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA CTPS DIGITAL E DO EXTRATO CNIS. DESCABIMENTO. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS EXPRESSAMENTE APONTADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os aclaratórios que pretendem rediscutir questões já decidida pelo Tribunal no que tange a todos os aspectos suscitados nos embargos. 3. A ausência de pronunciamento exaustivo sobre a natureza das verbas do FUNDEF ou sobre o art. 19 do ADCT não configura omissão, mas decorrência lógica do reconhecimento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, tornando irrelevante o debate sobre a destinação dos recursos ante a inexistência de prova da prestação do serviço no período invocado. 5. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. 6.Embargos declaratórios que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação cível nº 8000892-42.2022.8.05.0046, em que é embargante JEANE BARBOSA DE SOUZA e embargado MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-42.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY
APELADO: JEANE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s):ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES registrado(a) civilmente como ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES
ACORDÃO
2. Acórdão assentou expressamente que a presunção de veracidade da CTPS é relativa (juris tantum) e restou elidida por inconsistências graves e objetivas, notadamente multiplicidade de registros de início do serviço para o mesmo vínculo, disparidades de registros de salário cronologicamente inconciliáveis e indicador "PEXT" (Pendência de Vínculo Extemporâneo) no CNIS justamente no período controverso, o que retira a confiabilidade das anotações para comprovar o efetivo exercício da docência no período controvertido de 2003 a 2005.
4. A pretensão de que o Tribunal modifique sua conclusão sobre a suficiência probatória ou de que converta o feito em diligência (art. 370 do CPC) constitui nítida tentativa de revisão do julgado por suposto error in judicando, matéria insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEANE BARBOSA DE SOUZA contra acórdão desta Câmara que deu provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a documentação apresentada pela ora embargante — notadamente a CTPS Digital e o Extrato CNIS — revelou-se insuficiente e contraditória para comprovar o efetivo exercício da docência no período compreendido entre 2003 e 2005. Em suas razões de ID 100553120, a embargante sustenta que o acórdão embargado seria omisso por não enfrentar expressamente a alegada violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando que a decisão vulnerou seu direito adquirido ao rateio do FUNDEF, o devido processo legal e a segurança jurídica ao afastar a presunção de veracidade de documentos públicos sem prova inequívoca de fraude. Aduz vício de fundamentação quanto aos arts. 371, 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob a tese de que o julgado atribuiu indevidamente o ônus probatório de forma exclusiva à autora, ignorando a regra da distribuição dinâmica da prova e o dever de valoração motivada do conjunto probatório. Alega, outrossim, omissão quanto à interpretação do art. 19 do ADCT e das normas regentes do FUNDEF, bem como a ausência de pronunciamento sobre a necessidade de dilação probatória ou conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 370 do CPC, para fins de prova pericial ou expedição de ofícios. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados (arts. 5º, XXXVI, LIV e LV da CF/1988; art. 19 do ADCT; arts. 370, 371, 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC). Intimado o embargado a apresentar contrarrazões, não se manifestou, conforme certidão de ID 104110418. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 22 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-42.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY
APELADO: JEANE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES registrado(a) civilmente como ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Como sabido, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Razão não assiste ao embargante, pois o Acórdão não apresenta quaisquer das invocadas omissões ou contradições, encerrando, diferentemente, nítida pretensão de reforma quanto ao teor do mérito do julgamento, senão vejamos. Quanto à tese de suposta omissão por que o julgado observado a presunção de veracidade da CTPS Digital e do CNIS (arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF), tem-se que tal alegação não prospera, e nem sequer se conforma como tese de omissão verdadeira, e sim como tese contraposta ao teor do mérito do julgamento quanto à referida questão que, ao inverso do afirmado, foi fundamentadamente abordada. O Acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e coerente, consignando que embora exista presunção de veracidade das anotações em CTPS eletrônica, a mesma é relativa e, no caso, restou elidida pelas graves inconsistências apontadas no voto condutor. Restou expressamente fundamentado no voto que o documento digital de ID 94311404 registrava múltiplas datas de início no serviço para o mesmo vínculo 331205, e inconsistências cronológicas como remuneração de R$ 1.000,00 em 2003 e, contraditoriamente, valor inferior (R$ 448,49) em 2007, quatro anos depois, o que denota alimentação não fidedigna dos dados no sistema digital. Ademais, pontuou-se que o extrato do CNIS, que poderia em tese servir para corroborar os registros na CTPS digital, continha justamente no período controvertido entre as partes o indicador "PEXT", significando Pendência de Vínculo Extemporâneo, e sinalizando que a informação foi inserida extemporaneamente, não gozando de validação pelo INSS sequer para provar período de serviço para fins previdenciários sem outros documentos complementares contemporâneos aos fatos, razão pela qual carecia de força probatória para demonstrar o efetivo exercício da docência entre 2003 e 2005. Com base nisto foi que se concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos do direito alegado, pois em face das inconsistências que infirmam e tornam imprestável para os fins pretendidos o puro registro da CTPS eletrônica, caberia a autora que alega o direito apresentar provas contemporâneas mínimas da efetiva docência nesse período, por meio de contracheques, listas de frequência, diários de classe ou atos de nomeação, entre outros possíveis, o que não ocorreu por falta sua. Portanto, não houve omissão nem sobre a questão da presunção de veracidade do ducumento digital, nem sobre a correta distribuição do ônus da prova. Ao contrário, houve decisão fundada no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ante a fragilidade e incongruência dos documentos apresentados. O fato de a embargante entender que o Tribunal deveria ter valorado a prova de forma distinta ou convertido o julgamento em diligência para suprir a deficiência probatória da exordial quanto aos fatos constitutivos do direito - de responsabilidade da própria autora - constitui em tese uma alegação de erro de julgamento, matéria esta que desafia recurso próprio e não aclaratórios. Ademais, sequer se poderia flagrar qualquer espécie de omissão pela não adoção de técnica de conversão do feito em diligência, tendo em vista que o sistema processual brasileiro adota o princípio da iniciativa das partes no tocante à prova, de modo que Se a autora instruiu a inicial apenas com documentos inconsistentes e não requereu outras provas no momento oportuno (instrução em 1º grau), não há omissão do Tribunal ao julgar o recurso com base no que consta nos autos em feito que observou a ampla defesa e contraditórios com todas as faculdades probatórias inerentes. A "omissão" alegada pela embargante refere-se a uma faculdade do juiz (art. 370 do CPC), que é muito mais pertinente aos casos e que se discute direito indisponível, ou em que, por economia processual se colhem elementos probatórios no segundo grau evitando-se declaração de nulidade ou retorno dos autos à origem, e não a um dever impositivo ou julgador quando a parte foi negligente no seu ônus probatório acerca de direitos disponíveis. Cumpre explicitar que a ausência de pronunciamento de mérito sobre a natureza vinculada ou não das verbas do FUNDEF ou sobre o art. 19 do ADCT e da pertinência ou não destes aspectos para o direito pleiteado não constituiu omissão. Ao contrário é mera decorrência lógica da inexistência de prova do vínculo laboral no período pretendido. Reconhecida a ausência de prova do fato (exercício da docência), torna-se despicienda a análise dos demais aspectos jurídicos da verba, prejudicados, não havendo lacuna de julgamento. Ademais, a menção genérica a dispositivos constitucionais e à necessidade de dilação probatória (art. 370 do CPC) não configura omissão quando o julgado já se encontra manifestamente fundado em elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do colegiado no sentido da improcedência. Portanto, omissão nenhuma ocorreu. O que se verifica é que a parte não se conforma com a interpretação dada pelo Tribunal, buscando obter a reforma do julgamento para que prevaleça sua tese de validade absoluta de documento inconsistente, o que não é compatível com a via estreita dos aclaratórios. III. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, não merecem acolhimento. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador, (data registrada eletronicamente). DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-42.2022.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY
APELADO: JEANE BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES registrado(a) civilmente como ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES
VOTO