PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510788-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3)
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, BRENO LIMA DOS SANTOS, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, RICARDO LUIZ CUNHA
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RICARDO LUIZ CUNHA, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, BRENO LIMA DOS SANTOS, PEDRO ALMEIDA CASTRO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação da autora, negou provimento ao recurso da corré Grand Point e deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para reduzir a indenização por dano moral, mantendo os demais termos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos à responsabilidade da assistência técnica, à valoração da prova pericial, ao dano moral e aos consectários legais; (ii) estabelecer se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor da indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo os efeitos infringentes admitidos apenas como consequência do efetivo reconhecimento desses vícios.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia, desde que exponha fundamentação suficiente para revelar a ratio decidendi.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, reconhecendo que fabricante, comerciante e assistência técnica autorizada respondem solidariamente pelos vícios do produto e pelas falhas na prestação do serviço.

6. Bem como fundamentou de forma suficiente a configuração do dano moral, considerando o risco de acidente, a excessiva demora no reparo, a exposição do veículo às intempéries e sua devolução com avarias, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 7. 7. Também enfrentou a alegação de limitação da responsabilidade da assistência técnica, reconhecendo que a concessionária autorizada atuou como extensão da fabricante na execução dos reparos em garantia, sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.

8. A matéria relativa aos consectários legais foi igualmente apreciada, com análise do art. 406 do Código Civil e das regras de transição da Lei nº 14.905/2024, afastando-se a aplicação retroativa da taxa Selic.

9. A insurgência da embargante quanto à valoração da prova pericial e à extensão de sua responsabilidade revela mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.

10. Verifica-se, contudo, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois a motivação indicou a redução da indenização para R$ 10.000,00, enquanto o dispositivo fixou expressamente o montante de R$ 15.000,00, valor reputado adequado pela Relatora, impondo-se a correção da inconsistência.

11. Considera-se prequestionada a matéria infraconstitucional debatida, porquanto as questões relevantes foram efetivamente apreciadas no acórdão, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes.

3. Configura contradição sanável por Embargos de Declaração a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

4. A correção de contradição interna não implica, por si só, atribuição de efeitos infringentes ao julgamento.

5. Considera-se prequestionada a matéria efetivamente debatida e decidida, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais invocados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0510788-42.2016.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como Embargante ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA., e como Embargada MARINEIDE DANTAS CANARIO PEREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510788-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3)
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, BRENO LIMA DOS SANTOS, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, RICARDO LUIZ CUNHA
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RICARDO LUIZ CUNHA, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, BRENO LIMA DOS SANTOS, PEDRO ALMEIDA CASTRO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA. contra acórdão que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de Apelação da Autora, negou provimento ao recurso de Apelação da Ré Grand Point Comércio de Veículos LTDA., e deu parcial provimento ao recurso de Apelação da própria Embargante, unicamente para minorar a indenização por dano moral, mantendo inalterados os demais termos da sentença (id. 105327491).

 

Em suas razões (id. 108125880), a Embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorre em contradição interna quanto ao valor da indenização por dano moral, uma vez que a ementa consignou a redução para R$ 10.000,00, enquanto o voto e o dispositivo fixaram o montante em R$ 15.000,00.

 

Sustenta, ainda, a existência de omissões relevantes sobre: a) o enfrentamento da prova pericial e da tese de ausência de nexo causal; b) a distinção entre responsabilidade por vício do produto e responsabilidade por eventual falha no serviço de assistência técnica; c) a condenação da Rota Premium ao pagamento do valor integral do veículo; e d) a aplicação do art. 406 do Código Civil e dos Temas 99 e 112 do STJ no período anterior à Lei nº 14.905/2024.

 

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Rota Premium ou, subsidiariamente, afastada sua condenação ao pagamento do valor integral do veículo e da indenização por dano moral, diante da ausência de prova de falha no serviço e de nexo causal. Pede, também, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.

 

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id. 110385160.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510788-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros (3)
Advogado(s): PEDRO ALMEIDA CASTRO, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, BRENO LIMA DOS SANTOS, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, RICARDO LUIZ CUNHA
APELADO: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RICARDO LUIZ CUNHA, ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA, ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, BRENO LIMA DOS SANTOS, PEDRO ALMEIDA CASTRO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de Apelação da Autora, negou provimento ao recurso da Ré Grand Point e deu parcial provimento ao recurso da própria Embargante, unicamente para reduzir a indenização por dano moral, mantendo inalterados os demais termos da sentença.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


No mérito, impõe-se rememorar que, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis precipuamente quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material.


E, ainda que seja excepcional e juridicamente possível atribuir efeitos modificativos (infringentes) aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmar que tais efeitos decorrerão, necessariamente, como consequência lógica do efetivo suprimento da omissão ou da superação da contradição ou obscuridade previamente reconhecida na decisão embargada.


No caso ora posto em escrutínio, a Embargante sustenta ter havido omissão e contradição no acórdão ora impugnado.


Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)


No que diz respeito à alegada contradição, também conforme os doutrinadores retro mencionados, é conceituada como aquela manifestação judicial em que "a conclusão não decorre logicamente da fundamentação". (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323).


Nesse exato sentido e convergindo com as premissas dogmáticas traçadas, é posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023)


Estabelecidas estas premissas, e voltando-se os olhos sobre o caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada se debruçou expressamente sobre as questões fáticas e probatórias para as quais a Embargante alega ter havido omissão.


Se não, vejamos detalhadamente.


Repita-se, a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre todos os argumentos expendidos pelas partes.


Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar cada um dos fundamentos apresentados pelas partes, nem discorrer sobre todos os dispositivos legais citados, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração com o teor do acórdão embargado, observa-se que o julgado não apresenta quaisquer dos vícios de omissão previstos no mencionado dispositivo legal.


O voto condutor do acórdão embargado tratou expressamente sobre a responsabilidade solidária e objetiva de todos os entes que integram a cadeia de consumo, afastando de forma fundamentada as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas Rés.


Consignou-se expressamente que "a responsabilidade civil pelos vícios de qualidade eventualmente apresentados pelo produto recai não apenas sobre a empresa fabricante, mas abrange solidariamente o comerciante que efetuou a venda direta ao consumidor, bem como a concessionária autorizada que interveio na cadeia para a prestação da assistência técnica em garantia", concluindo que "Todos estes entes, ao participarem da engrenagem negocial e auferirem proveito econômico, direto ou indireto, com a inserção e manutenção do produto no mercado, tornam-se garantes da sua adequação."


Da mesma forma, a configuração do dano moral foi exaustivamente fundamentada, com a descrição minuciosa dos percalços vivenciados pela consumidora — o risco de acidente em rodovia por falha no câmbio, a demora excessiva no reparo (mais de trinta dias), a exposição do veículo às intempéries e a devolução com avarias estéticas —, circunstâncias que, no entendimento deste Colegiado, "desborda largamente do conceito de mero aborrecimento ou simples vicissitude contratual" e configuram "inegável via-crúcis que atinge o âmago da personalidade da Autora."


A questão alusiva à extensão da responsabilidade da assistência técnica e à sua suposta limitação também foi enfrentada. O acórdão embargado reconheceu que a Rota Premium "atuou como braço estendido da fabricante para a realização dos reparos em garantia, colocando-se em posição de responder solidariamente pelos vícios do produto e pelas falhas perpetradas na assistência", com expressa menção à inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC.


No tocante aos consectários legais, o acórdão embargado também dedicou tópico específico à matéria, analisando o art. 406 do Código Civil em sua redação atual e as regras de transição da Lei nº 14.905/2024, concluindo pela irreparabilidade da sentença e afastando o pleito de aplicação retroativa da taxa Selic.


Logo, resta inconteste que o acórdão embargado analisou todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão substancial quanto às questões suscitadas pela Embargante.


Os argumentos trazidos pela Rota Premium neste tópico denotam, na verdade, evidente intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada colegiadamente em sede de apelação, notadamente no que concerne à valoração da prova pericial e à extensão de sua responsabilidade solidária, o que não se admite por esta via estreita dos Embargos de Declaração.


A pretensão de reexame do conjunto probatório — com o objetivo de demonstrar que a perícia teria concluído pela regularidade dos serviços e que não haveria nexo causal entre sua atuação e os danos — desborda dos limites dos Aclaratórios, constituindo típica irresignação de mérito, que deve ser veiculada pela via recursal própria.


Contudo, assiste razão a parte embargante quanto a alegação de que haveria contradição quanto ao valor fixado a título de indenização.

Pois, o acórdão embargado, em na fundamentação do voto condutor consignou que a indenização por dano moral seria reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, no dispositivo constou expressamente que a redução se deu para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que esta Relatora considerou justo, equânime e condizente com a extensão da lesão provocada.


Há, portanto, divergência objetiva entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, a exigir correção por esta Colenda Câmara.


Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre destacar que não é necessário que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre todos os artigos de lei invocados pela parte para que se considere prequestionada a matéria. Basta que a questão tenha sido debatida e decidida, ainda que implicitamente, sendo suficiente para a abertura da via extraordinária.


Nesse sentido, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma completa e fundamentada as questões postas à apreciação desta Câmara, tem-se por prequestionada toda a matéria infraconstitucional pertinente.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a contradição interna verificada no acórdão embargado e fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo inalterados todos os demais termos do julgado.


Sala de Sessões,



 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA