PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009492-81.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDICE ROCHA SANTOS
Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA, RAFAEL MATOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição imediata das parcelas pagas e indenização por danos morais, sob alegação de propaganda enganosa e vício de consentimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, apto a justificar a anulação do contrato, a restituição imediata dos valores pagos e a condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A prova documental e a gravação do procedimento de pós-venda demonstram que a consumidora foi adequadamente informada sobre o funcionamento do consórcio, inexistindo prova de propaganda enganosa ou de promessa de contemplação antecipada.

4. A restituição das parcelas pagas deve observar a disciplina da Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do STJ, sendo incabível o reembolso imediato. Inexistente ato ilícito, não há dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8009492-81.2021.8.05.0274, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo, como Apelante, VALDICE ROCHA SANTOS e, como Apelada, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009492-81.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDICE ROCHA SANTOS
Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA, RAFAEL MATOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDICE ROCHA SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” n° 8009492-81.2021.8.05.0274, ajuizada contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante.

Em suas razões recursais (id. 106274904), a Apelante sustenta que foi vítima de publicidade enganosa e conduta abusiva do vendedor da Apelada, o qual garantiu a concessão de autofinanciamento com liberação rápida do crédito, ocultando a natureza de consórcio do negócio. Aponta que contraiu empréstimos com terceiros para pagar a taxa inicial, que as parcelas cobradas divergiram do valor de R$ 390,00 originalmente ajustado e que o questionário de pós-venda foi preenchido por terceira pessoa sem que lhe fosse permitida a leitura do contrato. Defende a responsabilidade objetiva da administradora pelos atos de seus prepostos e a inaptidão da auditoria gravada para elidir o engano prévio, requerendo a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição imediata dos valores desembolsados e a fixação de indenização por danos morais diante da frustração de sua legítima expectativa de moradia.

A Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 106274907.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009492-81.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDICE ROCHA SANTOS
Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA, RAFAEL MATOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA

 

A lide envolve típica relação de consumo, figurando a Apelante como consumidora e a cooperativa Apelada como fornecedora de serviços de administração de consórcios, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, o ponto central da controvérsia consiste em examinar se a adesão da consumidora ao grupo de consórcio imobiliário decorreu de vício de consentimento, sob a alegação de que prepostos da apelada teriam praticado propaganda enganosa ao garantir a liberação rápida dos valores mediante simulação de um financiamento.

Para que se configure a obrigação de indenizar e a anulação do contrato de consórcio por culpa do fornecedor, faz-se indispensável a demonstração de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo. Embora as normas de defesa do consumidor facilitem a defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a previsão de inversão do ônus da prova, tal prerrogativa processual não exime o consumidor de apresentar prova mínima que confira verossimilhança às suas alegações fáticas, conforme dita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, o acervo instrutório reunido afasta a alegação de erro substancial ou de dolo por parte da administradora do consórcio. Da análise detalhada da proposta de participação em grupo de consórcio de n. 10040305, devidamente subscrita pela apelante (ID 106274844), verifica-se a existência de advertências expressas, legíveis e de fácil compreensão acerca da natureza jurídica do negócio. No rodapé de todas as páginas do documento consta, em letras garrafais vermelhas, a advertência categórica de que a empresa não comercializa cotas contempladas.

O contrato traz, ainda, a seguinte advertência (id. 106274844, fls. 2):

O utrossim, no Termo de Responsabilidade que integra a proposta (ID 106274844, pág. 3), há declaração expressa assinada pela consumidora com a seguinte redação:

 

“DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE. Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo.”


Ademais, a Apelante respondeu e assinou de próprio punho um questionário específico voltado à auditoria interna de vendas (ID 106274844, pág. 4). No referido questionário, constavam perguntas claras sobre o procedimento do vendedor, tendo a autora assinalado a opção afirmativa para a pergunta de que foi informada de que a contemplação ocorreria unicamente por sorteio ou lance, e assinalado a opção negativa para o questionamento sobre se lhe fora feita qualquer promessa extracontratual ou garantia de contemplação rápida.

Contudo, a prova mais robusta que afasta a existência de qualquer vício de vontade reside na gravação telefônica do procedimento de pós-venda, devidamente gravada e anexada aos autos (ID 106274846). O pós-venda constitui uma auditoria preventiva realizada de forma rotineira pelas administradoras de consórcio, por meio da qual um funcionário independente entra em contato direto com o contratante para reexplicar o funcionamento do sistema e confirmar se as informações passadas pelo vendedor correspondem ao regulamento.

Ao ser questionada pela atendente se compreendia o funcionamento do consórcio e suas formas de contemplação, a Apelante respondeu afirmativamente. Durante a conversa telefônica, a funcionária indagou expressamente se o vendedor havia feito alguma promessa de entrega em prazo reduzido ou se garantiu alguma data específica para a retirada do crédito, obtendo da consumidora resposta negativa categórica:

 

"Atendente: Em algum momento o vendedor garantiu alguma data para retirada do seu crédito? Ele fez alguma promessa de entrega mais rápida? Ou ofereceu garantias que não se enquadrem no regulamento?
Valdice Rocha Santos: Não.
Atendente: A senhora verificou no nosso contrato que consta em destaque em todas as folhas: Não comercializamos cotas contempladas. A senhora observou essa informação?
Valdice Rocha Santos: Observei."


O teor das declarações prestadas de viva voz pela consumidora durante a gravação é incompatível com a posterior alegação de que fora enganada pelo vendedor ou de que desconhecia tratar-se de um consórcio. A realização de pós-venda telefônico gravado serve justamente como instrumento de segurança jurídica para ambas as partes, permitindo ao consumidor relatar eventuais abusos ou promessas indevidas de prepostos antes da homologação definitiva da sua adesão ao grupo.

Ao confirmar perante a auditoria da empresa que compreendia as regras de sorteio e lances, e negar a existência de promessas verbais, a consumidora gerou na administradora a legítima expectativa de que sua declaração de vontade escrita correspondia à sua real intenção. A alteração posterior da versão dos fatos em juízo caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conduta das partes nas fases pré e pós-contratual (artigo 422 do Código Civil), sob a égide da máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza.

O artigo 110 do Código Civil preceitua que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. No caso em tela, ainda que a Apelante nutrisse internamente a expectativa de receber o crédito sem sorteio, tal intenção subjetiva não pode ser oposta à administradora do consórcio, que se cercou de todas as cautelas contratuais e auditivas para certificar-se da regularidade do consentimento da consumidora.

As conversas informais mantidas por aplicativo de mensagens com o vendedor Josiel Fonseca (ID 106273717), nas quais há menção de que a entrega ocorreria em poucos meses ou de que o plano funcionaria sem sorteio, não possuem aptidão para anular o contrato formalmente assinado e reconfirmado em auditoria telefônica posterior. O preposto atuou de forma contrária às diretrizes da empresa, fato que foi devidamente rechaçado pela administradora ao submeter a consumidora a questionamento direto sobre a ocorrência de tais promessas, ocasião em que a Apelante optou por dar continuidade ao contrato de consórcio nos moldes explicados pela representante da administradora por telefone. Além disso, a própria Apelante confirma, na conversa telefônica, que não recebeu promessa de contemplação de lance pelo vendedor.

Dessa maneira, inexistindo ato ilícito ou falha no dever de informação imputável à Cooperativa Mista Roma, resta inviabilizada a anulação do contrato por culpa do fornecedor, configurando-se a rescisão da avença como desistência ou exclusão voluntária de consorciado.

No tocante à alegação de divergência nos valores das parcelas, a apelante aduz que o vendedor havia prometido prestações mensais fixas de R$ 390,00, surpreendendo-se com a cobrança no valor de R$ 785,82 (ID 106274820). O argumento mostra-se igualmente desprovido de respaldo probatório. Na mesma ligação telefônica de pós-venda, a Apelante foi expressamente informada sobre a composição do seu plano e sobre o valor das parcelas futuras, anuindo sem qualquer ressalva:

 

"Atendente: Suas próximas parcelas ficaram no valor de R$ 785,82 e esse valor será reajustado de acordo com o aniversário do seu grupo pelo índice IPCC. [...] Ficou claro para a senhora as regras e informações de contemplação?
Valdice Rocha Santos: Sim."


A suposta promessa de parcelas fixas de R$ 390,00 não foi formalizada no contrato de adesão, prevalecendo as condições financeiras aceitas e reiteradas na gravação da auditoria.

No que concerne ao pleito de devolução imediata dos valores pagos a título de taxa inicial e primeira parcela, o inconformismo da apelante não encontra amparo na legislação regente do sistema de consórcios. A Lei n. 11.795/2008 estabelece em seus artigos 22 e 30 que a restituição das quantias pagas ao fundo comum pelo consorciado excluído por desistência ou inadimplemento deve ocorrer exclusivamente por meio de contemplação por sorteio nas assembleias gerais ordinárias do grupo, concorrendo em igualdade de condições com as cotas ativas.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese de que a restituição de parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. Posteriormente, no julgamento da Reclamação n. 16.390/BA, a referida Corte Superior consolidou a aplicação desse entendimento também para os contratos celebrados sob a égide da Lei n. 11.795/2008, visando preservar a saúde financeira e o interesse coletivo do grupo de consorciados, que deve prevalecer sobre o interesse individual do desistente, conforme preconiza o artigo 3º, parágrafo segundo, da citada legislação.

Portanto, mostra-se escorreita a sentença recorrida que indeferiu o pedido de reembolso imediato das parcelas, ressalvado o direito de a Apelante reaver as importâncias adimplidas ao fundo comum mediante contemplação por sorteio da cota cancelada ou, residualmente, no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sua configuração exige a violação a direitos da personalidade, gerando dor, vexame ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese vertente, restou demonstrado que a rescisão do contrato se operou por desistência voluntária da Apelante, sem que tenha havido qualquer ato ilícito praticado pela administradora Apelada.

Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.

 

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida (ID. 106274853), nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA