PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL OS AUTORES NÃO DE DESINCUMBIRAM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por uma empresa de ginástica e seu representante legal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os Apelantes alegaram que os Apelados simularam um contrato de compra e venda de equipamentos de ginástica de sua propriedade, utilizando o referido documento para, em outra demanda, obter a reintegração de posse indevida dos bens, o que lhes teria causado prejuízos financeiros e abalo moral. A decisão de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de provas contundentes acerca da titularidade dos Apelantes sobre os bens específicos objeto da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em verificar: a) a correção da distribuição do ônus probatório realizada pelo juízo de origem, no que tange à comprovação da propriedade dos bens móveis litigiosos e à alegada simulação do negócio jurídico; b) a suficiência do conjunto probatório carreado aos autos pelos Apelantes para demonstrar o domínio sobre os equipamentos de ginástica que foram objeto do contrato celebrado em 2018 entre os Apelados; c) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a fim de justificar a imposição das indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado incumbe à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os Apelantes não lograram êxito em apresentar provas conclusivas de que os equipamentos negociados entre os Apelados em 2018 eram os mesmos de sua propriedade. A prova documental, incluindo a nota fiscal de 2016 e o contrato de mútuo bancário, mostra-se insuficiente para estabelecer um nexo de identidade e titularidade sobre os bens específicos objeto da transação posterior, que envolveu quantidade e valores distintos. 4.A alegação de simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico, também demanda prova robusta, a qual não foi produzida nos autos. A ausência de comprovação do ato ilícito fundamental, qual seja, a apropriação fraudulenta de bens de sua propriedade, desconstitui a base para a pretensão indenizatória, porquanto rompe o nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível nº 8126611-43.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrentes NATURAL ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA ME e MANOEL DOS SANTOS CERQUEIRA NETO, sendo Recorridos AGORA FITNESS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA LTDA ME e ROSEVALDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126611-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATURAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e outros
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO
APELADO: AGORA FITNESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA - ME
Advogado(s):EULER MELO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por NATURAL ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA ME e MANOEL DOS SANTOS CERQUEIRA NETO em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor de AGORA FITNESS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA LTDA ME e ROSEVALDO DOS SANTOS, julgou improcedente a postulação. Adoto, em sua essência, o relatório da sentença proferida no ID 68666544, porquanto reflete com fidelidade o trâmite processual até aquele momento. Inconformados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 68666548), requerendo, inicialmente, a manutenção da gratuidade, deferida na instância primeva. Em suas razões recursais, sustentam, em suma, que o juízo a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o robusto conjunto probatório que apontaria para a simulação do negócio jurídico. Alegam que a decisão recorrida interpretou equivocadamente a distribuição do ônus da prova, afirmando que o contrato apresentado pelos Apelados, por ser um documento particular, apenas prova a declaração, mas não o fato em si, incumbindo aos interessados em sua veracidade o ônus de comprová-lo, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC. Reiteram a tese de que o Apelado ROSEVALDO DOS SANTOS atuou como "laranja", sem capacidade financeira para a aquisição dos bens, e que toda a operação foi engendrada para fraudar os Apelantes e seus credores. Pedem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID’s 68666556 e 686665554/686665545) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126611-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATURAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e outros
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO
APELADO: AGORA FITNESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA - ME
Advogado(s): EULER MELO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL OS AUTORES NÃO DE DESINCUMBIRAM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por uma empresa de ginástica e seu representante legal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os Apelantes alegaram que os Apelados simularam um contrato de compra e venda de equipamentos de ginástica de sua propriedade, utilizando o referido documento para, em outra demanda, obter a reintegração de posse indevida dos bens, o que lhes teria causado prejuízos financeiros e abalo moral. A decisão de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de provas contundentes acerca da titularidade dos Apelantes sobre os bens específicos objeto da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas a este Tribunal consistem em verificar: a) a correção da distribuição do ônus probatório realizada pelo juízo de origem, no que tange à comprovação da propriedade dos bens móveis litigiosos e à alegada simulação do negócio jurídico; b) a suficiência do conjunto probatório carreado aos autos pelos Apelantes para demonstrar o domínio sobre os equipamentos de ginástica que foram objeto do contrato celebrado em 2018 entre os Apelados; c) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a fim de justificar a imposição das indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado incumbe à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os Apelantes não lograram êxito em apresentar provas conclusivas de que os equipamentos negociados entre os Apelados em 2018 eram os mesmos de sua propriedade. A prova documental, incluindo a nota fiscal de 2016 e o contrato de mútuo bancário, mostra-se insuficiente para estabelecer um nexo de identidade e titularidade sobre os bens específicos objeto da transação posterior, que envolveu quantidade e valores distintos. 4.A alegação de simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico, também demanda prova robusta, a qual não foi produzida nos autos. A ausência de comprovação do ato ilícito fundamental, qual seja, a apropriação fraudulenta de bens de sua propriedade, desconstitui a base para a pretensão indenizatória, porquanto rompe o nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a gratuidade deferida na instância primeva, em que se reconheceu a insuficiência de recursos dos Acionantes. Cinge-se a controvérsia à análise da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos Apelantes, com fundamento na ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a propriedade dos equipamentos de ginástica que teriam sido objeto de um negócio jurídico simulado entre os Apelados. Os Apelantes sustentam que o juízo de primeiro grau errou ao lhes impor o ônus de provar a titularidade dos bens, argumentando que, diante dos fortes indícios de fraude, caberia aos Apelados demonstrar a lisura e a veracidade da transação de compra e venda celebrada em 2018. Buscam, em essência, a reavaliação do conjunto fático-probatório e a inversão da lógica probatória aplicada na origem. A resolução da lide passa, impreterivelmente, pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, matéria de direito processual que estrutura o desenvolvimento da atividade cognitiva do julgador. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece de forma clara e objetiva a incumbência de cada parte no processo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A narrativa da exordial estrutura-se sobre uma premissa fática fundamental: a de que os equipamentos de ginástica, objeto do contrato de compra e venda firmado entre a AGORA FITNESS e ROSEVALDO DOS SANTOS em 05/07/2018 (ID 68665702), pertenciam, na realidade, à empresa Apelante NATURAL ACADEMIA. A partir dessa premissa, todas as demais alegações de simulação, fraude e conluio são construídas. Trata-se, portanto, do fato constitutivo primordial do direito invocado. Sem a demonstração da propriedade sobre os bens, toda a subsequente cadeia argumentativa perde sua base de sustentação. Corretamente, o juízo sentenciante identificou que a responsabilidade de provar tal titularidade era dos Autores, ora Apelantes. A análise detida dos autos revela que estes, de fato, não se desincumbiram a contento de seu encargo probatório. Os documentos apresentados como suposta prova de domínio são frágeis e insuficientes para estabelecer a conexão necessária. Dessume-se que a Nota Fiscal datada de 29/03/2016 (ID 68665703) refere-se a uma transação no valor de R$ 106.000,00 e descreve 27 equipamentos, enquanto o contrato impugnado, de 2018, envolve 51 equipamentos e um montante de R$ 208.000,00. Não há, na referida nota fiscal, elementos que permitam identificar, de forma inequívoca, que os bens ali listados são os mesmos da transação posterior. Da mesma forma, o contrato de empréstimo com a Caixa Econômica Federal (ID 68665707), embora mencione a constituição de garantia, não foi acompanhado do instrumento de alienação fiduciária ou de qualquer outro anexo que discriminasse detalhadamente os bens dados em garantia. A ausência deste documento crucial impede a verificação de quais equipamentos foram efetivamente onerados, tornando a prova inócua para o fim pretendido. Os Apelantes invocam o parágrafo único do artigo 408 do Código de Processo Civil, argumentando que o documento particular firmado entre os Apelados prova a declaração, mas não o fato em si, cabendo aos interessados (os Apelados) o ônus de provar a veracidade da compra e venda. No entanto, a tese não se sustenta, pois o dispositivo legal não opera uma inversão automática do ônus probatório sobre o fato constitutivo do direito do autor. Para que a veracidade do fato declarado no contrato dos Apelados pudesse ser efetivamente questionada pelos Apelantes, seria imprescindível que estes, inicialmente, estabelecessem sua legitimidade e interesse na impugnação, o que, no caso, se materializa na prova de seu direito anterior sobre a coisa (a propriedade). A prova da titularidade é um pressuposto lógico para a alegação de que a transação posterior foi simulada para lhes prejudicar. Sem demonstrar que eram donos, não podem exigir que os outros provem que a compra e venda de bens não identificados como seus foi real. Portanto, a sentença agiu com acerto ao concluir pela insuficiência probatória, mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova e reconhecendo que os Apelantes não conseguiram demonstrar o alicerce de sua pretensão. A pretensão indenizatória, tanto na esfera material quanto na moral, depende da comprovação de três elementos essenciais, conforme se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso dos autos, o ato ilícito imputado aos Apelados consiste na simulação de um negócio jurídico com o intuito de se apropriar indevidamente de bens pertencentes aos Apelantes. Como exaustivamente analisado no tópico anterior, os Apelantes não lograram provar a premissa de que os bens eram seus. Por consequência lógica, a alegação de simulação e de apropriação indevida resta esvaziada de substrato fático. A simulação, vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico (art. 167 do Código Civil), exige prova robusta de sua ocorrência, seja através de evidências diretas, seja por um conjunto de indícios e presunções graves, precisas e concordantes. As alegações dos Apelantes, de que o Réu ROSEVALDO DOS SANTOS seria um "laranja" sem capacidade financeira, embora levantem suspeitas, não se convertem, por si sós, em prova da simulação, especialmente quando desacompanhadas da comprovação do direito que teria sido violado. Dessa forma, não comprovado o ato ilícito, que seria o ponto de partida para a análise da responsabilidade civil, resta prejudicada a análise dos demais elementos. O dano material pleiteado, correspondente ao valor de equipamentos cuja propriedade não foi demonstrada, é indevido. O dano moral, por sua vez, decorreria do constrangimento e da aflição causados pela suposta fraude e pela indevida reintegração de posse dos bens, atos ilícitos que, como visto, não foram provados. Sem ato ilícito, não há nexo causal que o conecte a qualquer dano, afastando-se, por completo, o dever de indenizar. Noutro giro, os Apelados reiteram, em suas contrarrazões, o pedido de condenação dos Apelantes por litigância de má-fé. De fato, as acusações de crimes como falsidade documental e fraude processual são de extrema gravidade e foram lançadas sem a correspondente produção probatória. Contudo, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual da parte, ou seja, a intenção manifesta de lesar a parte adversa ou de utilizar o processo para fins ilegais, não bastando a mera improcedência do pedido ou a utilização de argumentos juridicamente frágeis. Embora a conduta dos Apelantes se mostre temerária, a ausência de provas robustas de seu direito não se traduz, automaticamente, em prova de que agiram com o dolo específico de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal, nos termos do artigo 80 do CPC. A improcedência da demanda, com a condenação nos ônus sucumbenciais, já representa a sanção processual adequada para a hipótese de não comprovação do direito alegado. Assim, mantenho o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. Em atenção ao que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos Apelantes ao patrono dos Apelados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126611-43.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATURAL ACADEMIA DE GINASTICA LTDA e outros
Advogado(s): CLEIDIMAR DIAS LAGO, LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO
APELADO: AGORA FITNESS COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA LTDA - ME
Advogado(s): EULER MELO FERREIRA
VOTO