PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1.Não incide a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64. 2. A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0409312-97.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante LUIZ ALVES DA SILVA e Apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409312-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL YARED FORTE
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório de sentença de id. 60460876 e seguintes, proferida pelo Juízo da 32ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por LUIZ ALVES DA SILVA contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das tarifas de avaliação do bem, de serviços de terceiros e de registro de contrato, declarando, ainda, a ilegalidade da cláusula relativa à comissão de permanência, em virtude da cumulação com outro encargo, determinando a restituição, na forma simples, dos valores ilegalmente cobrados, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do seu pagamento (súmula 43, do STJ), com juros moratórios de 1% a/m, a partir da citação. Custas processuais no percentual de 70% para o autor e 30% para o réu, e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, com 70% de tal quantia pelo autor e os 30% restantes pelo réu, com a devida compensação e exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida em relação ao autor. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, conforme id. 60460894 e seguintes. Em suas razões alega que “as proporções das prestações restaram-se por demais onerosas para o recorrente, principalmente quando foram elaboradas de forma unilateral e persistindo na prática abusiva de juros vedados pela legislação nacional, quando poderiam pelo que fora intencionado contratar, ser significativamente menores.” Defende que “Durante toda a vigência do contrato ora discutido, a recorrida impôs a cobrança de juros capitalizados mensalmente, ou seja, o chamado anatocismo financeiro, embutido nas prestações mensais devidas, através da amortização pela Tabela Price, o que de fato acarretou significativo e desproporcional aumento dos supostos valores devidos pela apelante da presente actio.” Aduz que “É justo que a recorrida seja condenada a devolução em dobro dos valores cobrados ilicitamente do recorrente, na medida em que todas as atitudes da instituição financeira visaram um lucro exacerbado e indevido, sem atentar-se a função social do contrato e boa-fé do consumidor.” Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso “a fim de conceder a revisão do contrato, da capitalização dos juros aplicada, comissão de permanência, devolução das taxas administrativas, com a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente.” Contrarrazões apresentadas (id. 77856948). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 01 de junho de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409312-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL YARED FORTE
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, em ambos os efeitos. Versa a discussão acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes, insurgindo-se o autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Pois bem. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse mote, encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impedir a revisão dos contratos bancários, de sorte que o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nas avenças, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, utilizando-se para tanto da revisão. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado. Ao que se colhe dos autos, a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 31,99% ao ano e 2,34% a.m. (id. 60460267), ao passo que a taxa média de mercado para crédito para aquisição de bens (veículo), no mês da contratação (maio de 2010), era de 1,86% a.m. e 24,82% a.a., de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central (http://www.bcb.gov.br). Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra somente um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. Destarte, somente quando for verificada a excessividade das taxas pactuadas, em comparação à taxa média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é de ser determinada a revisão do contrato, a fim de aniquilar a abusividade perpetrada, o que não é o caso dos autos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PRECEDENTE STJ - RESP 973.827/RS - ENCARGOS MORATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO. 1- Ao decidir o REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, o STJ estabeleceu as seguintes orientações acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). 3- Não há abusividade na cobrança de encargos moratórios devidos em decorrência de contratação de cartão de crédito em razão do fato de as partes não terem juntado o contrato original demonstrando a existência de cláusula estipuladora de tais encargos. 4- Não tendo sido demonstrada abusividade dos encargos moratórios cobrados nas faturas de cartão de crédito, não há razão para revisão dos encargos.” (TJ-MG - AC: 10479110026867001 MG, Relatora: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019) Assim, como bem asseverado na sentença vergastada, devem ser mantidos os juros contratados. Em verdade, a diferença que em princípio parece abusiva está diretamente relacionada ao prazo para quitação do débito, já que se dilui em 36 (trinta e seis) meses. Com efeito, o apelante optou por pagar o seu débito em um longo período para reduzir o valor da parcela mensal, olvidando que o prazo de pagamento tem relação direta com o montante final pago. Constata-se, pois, que o que onerou o negócio não foi a taxa de juros aplicada, mas sim o extenso prazo para quitação do débito. Não bastasse, se dentre as financeiras atuantes no mercado, o apelante aceitou negociar com o apelado, mesmo ciente dos juros aplicados estampados nas parcelas pré-fixadas, é porque o contrato se lhe mostrou viável. Registre-se, nesta senda, que juros altos não são o mesmo que juros abusivos. Destarte, não se vislumbra a existência da alegada abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos, não havendo se falar, destarte, em limitação dos juros. É a posição adotada hodiernamente por esta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SÚMULA 297. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% A.A. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS, POSTO QUE INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, EM QUE PESE O VEÍCULO ADQUIRIDO SEJA USADO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO EFETIVAMENTE COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3. É admitida a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 5. A alteração das taxas praticadas somente é possível quando demonstrado por prova cabal que houve excesso em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em tela. 6. Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ, não sendo excessivo, haja vista a taxa de juros ter sido contratada no percentual de 28,93%, sendo a taxa de mercado, à época da contratação (março/2015), de 24,67%. (...) 9. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, de forma a manter a taxa de juros pactuada, mantendo, por conseguinte, a cobrança dos encargos moratórios.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0508828-08.2016.8.05.0080, Relatora: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Publicado em: 19/02/2019) (Grifo nosso) Quanto à reputada ilegalidade da capitalização mensal de juros, vê-se que também dispensa reparos o decisum atacado neste ponto, afinal é entendimento firme desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Confira-se: AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Assim, como bem asseverado na sentença vergastada, devem ser mantidos os juros contratados. A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. A cobrança de comissão de permanência, a princípio, é legítima, desde que pactuada e não cumulada com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. No caso, não consta da avença qualquer estipulação voltada à incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, restando sem prova a indevida cumulação. Os juros moratórios foram fixados adequadamente em percentual aproximado de 1% ao mês, pelo que não há se falar em revisão contratual nesse ponto. Relativamente à multa moratória, inexiste razão para modificá-la, posto que fixada no patamar legal de 2% (dois por cento), em perfeita observância ao previsto no art. 52, § 1º do CDC, conforme consta na cláusula n. 4 do contrato firmado (fl. 78). Inexistindo a nulidade de cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição de indébito, eis que as cobranças perpetradas se mostraram regulares. A discussão acerca do contrato de financiamento não impede o credor de exercer seu direito à retomada do bem, através da ação de busca e apreensão ou outras medidas cabíveis, e de inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito caso o devedor venha a incorrer em mora. Recurso Improvido. Sentença Mantida.” (TJ-BA - APL: 05111585020188050001, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Em relação a devolução do indébito, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, modificou seu entendimento anterior e fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, prevalece a tese de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, devendo este, durante a instrução processual, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva. No referido julgado, contudo, a citada Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que se o contrato de consumo não envolve serviço público e a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples, a não ser que fique comprovada a existência de má-fé; caso a cobrança seja posterior a 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro, não sendo necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, mas apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. Em qualquer caso, tratando-se de contrato de consumo que envolve serviço público, o consumidor terá direito à devolução em dobro, mesmo que a cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021. Nesse contexto, considerando que o caso sub examine se trata de falha na prestação de serviço comum, cuja cobrança foi realizada antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito a devolução simples, conforme decidido na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409312-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL YARED FORTE
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO