PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença determinando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de fraldas geriátricas e nutrição enteral à parte autora, diante de seu quadro clínico de sequelas de AVC. A parte embargante sustenta omissões no julgado quanto à (i) competência do Estado da Bahia para o fornecimento dos insumos de saúde, considerando a regionalização do SUS, e (ii) possibilidade jurídica de condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à atribuição de responsabilidade exclusiva ao Município, em afronta à hierarquização do SUS prevista na CF/88 e na Lei nº 8.080/1990; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, à luz de eventual vedação legal local. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece e aplica expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de insumos de saúde, com base na jurisprudência consolidada do STF no Tema 793. A tese de repartição de competências no âmbito do SUS foi enfrentada e afastada, por ausência de comprovação de pacto interfederativo que atribua ao Estado da Bahia a responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos insumos requeridos. A cláusula de hierarquização do art. 198 da CF/88 não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, sobretudo na ausência de prova da impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Município. A alegação de reserva do possível foi rejeitada com base na inexistência de comprovação concreta de comprometimento orçamentário que inviabilizasse o cumprimento da obrigação. O acórdão analisou adequadamente a questão dos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública Estadual, com fundamento no Tema 1.002 do STF, que autoriza tal condenação desde que os valores revertam ao fundo da instituição. Os embargos de declaração visam à rediscussão do mérito, sem indicar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, portanto, à modificação do julgado. A mera alegação de finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de insumos de saúde é solidária entre os entes federativos, não havendo omissão quando o acórdão reconhece essa solidariedade com base no Tema 793 do STF. É legítima a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, conforme entendimento firmado no Tema 1.002 do STF, ainda que haja norma estadual em sentido contrário. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.080/1990; Portaria MS nº 1.554/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLENE SERVULO DE SOUSA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Plenário, repercussão geral; STF, Tema 1.002, Plenário, repercussão geral; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face do ACÓRDÃO (ID. 86611017), proferido nos autos nº 8001771-71.2024.8.05.0113, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando ao Município o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado de fraldas geriátricas e nutrição enteral à parte autora. Nos embargos de declaração (ID. 88708570), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à competência do Estado da Bahia para o fornecimento dos insumos médicos determinados, considerando a regionalização e hierarquização do SUS (CF, art. 198). Aduz que o acórdão embargado teria desconsiderado o regramento federativo de repartição de atribuições no âmbito da assistência farmacêutica, conforme previsto na Lei nº 8.080/1990 e na Portaria nº 1554/2013. Defende que o fornecimento dos insumos deveria ser atribuído ao Estado da Bahia, considerando-se o custo elevado do tratamento, invocando a tese firmada pelo STF no Tema 793. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante a inexistência de norma estadual que regulamente a destinação dos valores aos fundos instituídos, requerendo o afastamento ou a modulação dos efeitos da condenação imposta. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com os efeitos modificativos devidos. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lançada no ID. 90470957. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLENE SERVULO DE SOUSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra o acórdão (ID 86611017), o qual negou provimento à apelação para manter a sentença que determinou o fornecimento contínuo de fraldas geriátricas e nutrição enteral à Sra. Marlene Sêrvulo de Sousa, diante do quadro clínico de sequelas de AVC. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam embargos de declaração com efeitos modificativos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tais efeitos apenas se justificam quando houver efetivo suprimento de omissão, ou superação de contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não se verifica na hipótese em análise. O Recorrente alega a existência de omissões no acórdão embargado, consubstanciadas em dois pontos centrais: I) ausência de enfrentamento quanto à hierarquização das competências no SUS, nos termos do art. 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990, e a consequente indevida imputação exclusiva da obrigação ao Município, a despeito da alegada responsabilidade primária do Estado da Bahia; e II) ausência de análise da impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, tendo em vista disposições locais que, segundo sustenta, vedariam tal imposição. Ocorre que, cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o Acórdão embargado (ID. 86611017) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Vê-se claramente que o Acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos debatidos pelo embargante. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de insumos médicos, com amparo na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. Cumpre registrar que, não obstante se reconheça a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, o argumento do Município quanto à hierarquização do Sistema Único de Saúde foi, sim, objeto de apreciação. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem de forma cabal a existência de pacto interfederativo que estabeleça a atuação exclusiva ou prioritária do Estado da Bahia quanto ao fornecimento dos insumos solicitados, tampouco ficou demonstrada a impossibilidade jurídica ou fática de cumprimento da obrigação por parte do Município. Nessa linha, tem-se por legítima a manutenção da responsabilização solidária do ente municipal, conforme o entendimento consolidado pelo STF no Tema 793. Ainda que a parte embargante invoque a cláusula da hierarquização do SUS (CF/88, art. 198, caput), é imperioso reconhecer que essa diretriz não exclui a responsabilidade solidária dos entes na via judicial, nos termos já pacificados pelo STF. O fracionamento da obrigação solidária — com eventual redirecionamento do cumprimento ou direito de regresso — não é matéria a ser enfrentada nesta instância quando inexistente comprovação da impossibilidade fática ou legal do cumprimento da obrigação pelo ente demandado. Ademais, o acórdão rechaçou expressamente o argumento relacionado à “reserva do possível”, ante a ausência de comprovação concreta de comprometimento orçamentário que inviabilizasse o cumprimento da obrigação, fundamento este igualmente suficiente para afastar a pretensão de redirecionar a responsabilidade para o Estado da Bahia. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não enseja a via aclaratória. No mesmo sentido, não se vislumbra omissão quanto à possibilidade de condenação do Município em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. A alegação de que legislação estadual vedaria a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual já foi adequadamente enfrentada. De todo modo, reafirma-se que, conforme entendimento firmado no Tema 1.002 da repercussão geral, a condenação ao pagamento de honorários é cabível mesmo nos litígios entre a Defensoria Pública e o ente federativo ao qual esteja vinculada, desde que os valores revertam ao fundo de aparelhamento da instituição. Tal entendimento decorre da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública e tem prevalência sobre normas infraconstitucionais locais, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, com fulcro no Tema 1002 do STF, que reconhece a legitimidade da condenação mesmo nos casos em que a Defensoria Pública litiga contra o ente ao qual é vinculada, desde que os honorários revertam ao fundo próprio da instituição. Dessa forma, resta superada a tese da parte embargante de que a legislação local obstaria tal condenação. A aplicação da jurisprudência constitucional vinculante prevalece sobre normas infraconstitucionais ou entendimentos administrativos locais, como pacificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração não apontam omissão jurídica real, pretendendo, na verdade, reanálise de matéria já enfrentada — o que é incabível na via estreita dos aclaratórios, salvo erro material, omissão ou contradição manifesta. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). A decisão que julgou o recurso de apelação analisou de forma clara as teses defensivas do embargante. A pretensão recursal, portanto, revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio inadequado, confundindo-se motivação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. No que toca ao intento de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração possam ser opostos com tal finalidade, não se pode olvidar que a admissibilidade do recurso pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A pretensão da embargante, a rigor, revela-se como mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que desafia o manejo de recurso próprio, não os embargos declaratórios. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001771-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLENE SERVULO DE SOUSA
Advogado(s):
VOTO