PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator no sentido de negar provimento, divergiram Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto e Des. Roberto Maynard Frank. Resultado Provisório: Dá provimento parcial - Maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Cassinelza Lopes que acompanha a divergência e Desa. Heloísa Graddi, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO PARCIAL- MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto para lavrar o acórdão, fixando o percentual de 15% sobre o valor da causa.

Salvador, 4 de Agosto de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000556-85.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 7882306, que rejeitou a preliminar arguida e julgou procedente o pedido inicial, de modo a confirmar a liminar concedida, para condenar os requeridos a fornecerem ao autor 03 (três) fraldas geriátricas descartáveis, tamanho G, deixando de condenar os sucumbentes em custas e honorários, acrescentando que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, não se conformando com aquele julgado, interpôs esta apelação, ID 7882309, alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista ser cabível a condenação dos apelados em honorários sucumbenciais, ante a inexistência de confusão entre o credor e o devedor da verba. Pugna, pois, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada.

Nas contrarrazões, ID 7882313, pugna a parte recorrida pela confirmação do julgado.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 10 de julho de 2020.



 EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

             RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000556-85.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR, OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. STJ, SÚMULA 421 E RESP. Nº 1.108.013/RJ (TEMA 128). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOMENTE PELO MUNICÍPIO. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Há de ser observada a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que consagra o direito à percepção de honorários por parte da Defensoria Pública.

2. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94 assegura à Defensoria Pública a percepção de verbas sucumbenciais decorrentes da sua atuação.

3. A Emenda Constitucional n.º 45 conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, sem, contudo, alterar a sua natureza jurídica e mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.

4. Súmula 421 do STJ: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

5. Tema 128 do STJ: [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão.

  

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000556-85.2019.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como APELANTEJOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRAe como APELADOS o ESTADO DA BAHIAeo MUNICÍPIO DE BRUMADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Trata-se de APELAÇÃO nº 8000556-85.2019.8.05.0032, interposta porJOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000556-85.2019.8.05.0032, julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar em honorários sucumbenciais o ESTADO DA BAHIAe o MUNICÍPIO DE BRUMADO(ID7882306). 

Irresignado, oAPELANTE interpôs o presente recurso (ID 7882309), no qual alega, em síntese, que a sentença merece reforma, eis que prolatada em desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência, no tocante à ausência de condenação do ESTADO DA BAHIAe do MUNICÍPIO DE BRUMADO em honorários sucumbenciais.

Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para reforma da sentença, no sentido de que o ESTADO DA BAHIAe o MUNICÍPIO DE BRUMADOsejam condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

Contrarrazões ofertadas somente peloMUNICÍPIO DE BRUMADO (ID 7882313), sustentando o descabimento do reparo na r. sentença recorrida.

Elaborado o voto pelo eminente Relator Des. Emílio Salomão Resedáe levado à apreciação dos nossos doutos e diletos Pares, inaugurei divergência, em parte, tão somente quanto à isenção do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública; acompanhada pelo eminente Des. Roberto MaynardFrank.

Ampliada, portanto,a Turma Julgadora com a convocação do 4º e do 5º Julgadores, nos termos do art. 942 do CPC, ante a ausência de unanimidade nesse quesito, a eminente Desª. Cassinelza da Costa Santos Lopes acompanhou a divergência por mim inaugurada e a eminente Desª Cynthia Maria Pina Resende acompanhou o eminente Relator. Consequentemente,fui designado como Relator para lavrar o Acórdão.

É o Relatório.

 V O T O

Cinge-se o pleito recursal tão somente à averiguação da possibilidade de condenação do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Data maximavenia, este Julgador diverge parcialmente do posicionamento do eminente Relator Des. Emílio Salomão Resedá, merecedor da minha admiração por seus predicados morais e jurídicos, quanto à vedação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atue contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.

Pois bem. O princípio da sucumbência estabelece que os gastos decorrentes da atividade processual e o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença serão atribuídos à parte vencida na demanda.

O ônus sucumbencial encontra-se disciplinado nos arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil, segundo os quais o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.

O art. 85, caput, do aludido diploma processual estabelece:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 (grifo)

 De outro lado, os arts. 3º, § 1º, e 23 da Lei n. 8.906/1994, estabelecem, in verbis:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

(grifo)

[...]

 

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

(grifo)

No que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, há de se pontuar, previamente, que a referida instituição se configura como órgão autônomo, conforme estabelecido pelo art. 134 da Constituição Federal, a partir Emenda Constitucional nº 45.

Desse modo, por força de disposição constitucional, a Defensoria Pública é dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, possui orçamento próprio.

Nessa seara, sublinho que as verbas sucumbenciais fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública e encontra fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, que estabelece:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

(grifo)

Entretanto, em que pese a Emenda Constitucional nº 45 tenha conferido autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, manteve inalterada a sua natureza jurídica, mantendo-a, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.

Consequentemente, para a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, há de ser observado o instituto da confusão patrimonial, nos termos do art. 381 do Código Civil.

Sobre a matéria, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, a qual estabelece que [...] os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Inexiste, ademais, indicativo de superação pela jurisprudência do STJ do entendimento firmado na referida Súmula 421. Pelo contrário, a Corte Superior continua aplicando-a amplamente, consoante se infere dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor . Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ.

Ademais, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese, relativa ao artigo 85 do CPC, de que a União, apesar de também ser sucumbente na ação, foi indiretamente beneficiária dos honorários advocatícios a que o Estado de Pernambuco foi condenado a pagar. Assim sendo, ausente o prequestionamento da tese, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08.05.2020)

(grifo)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 

2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21.05.2019)

(grifo)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃO CARENTE. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. QUANTUM REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao Defensor Público Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. Orientação reafirmada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. In casu, o Tribunal de origem majorou a verba honorária para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) atento às diretrizes previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1514491/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19.04.2017)

(grifo)

 

Assim, somente ocorrerá a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Púbica quando configurado o instituto da confusão entre credor e devedor.

Corroborado esse entendimento, o Tribunal da Cidadania sedimentou tese, no julgamento do REsp.nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 128), no sentido de que [...] quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão.

Destarte, no caso concreto, deve prevalecer, em relação somente ao ESTADO DA BAHIA, o disposto na referida Súmula 421 do STJ, ante a configuração do instituto da confusão entre credor e devedor, eis que, consoante mencionado supra, mesmo após a edição da Emenda Constitucional n.º 45, que conferiu autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, repiso, não houve qualquer alteração na sua natureza jurídica, mantendo-se, portanto, dentro da estrutura do Poder Executivo Estadual.

Ainda nessa linha intelectiva, não diverge o entendimento firmado por esta e. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL PARA MENOR CARENTE EM UNIDADE PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO VINCULADO AO ESTADO DA BAHIA E NÃO AO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NA ESPÉCIE. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE, APENAS PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE CRECHE PARTICULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. INTEGRAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PRIMÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I - Não merece reparo a sentença primária que julgou procedente a ação ordinária de origem para, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, assegurar a menor carente vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, em unidade próxima à sua residência, por se tratar de medida fundada no contexto fático delineado nos autos e nos padrões de legalidade vigentes, notadamente à luz do disposto nos arts. 205, 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, no art. 59, VI, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 182 e 183, da Lei Orgânica do Município do Salvador, e no art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da Defensoria Pública, sobretudo quando, como na espécie, a atuação se dá em face de ente federativo diverso, afastada, assim, a ocorrência de confusão patrimonial vedada pela Súmula nº 421, do STJ. Apelo improvido.

III - Concluído o exame do recurso voluntário, remanesce ponto a ser abordado, por força do reexame necessário. É que, embora não tenha sido objeto de impugnação específica por parte do apelante, impõe-se excluir da condenação a obrigação do ente público ao custeio de creche particular, por se tratar de medida excessiva e desnecessária na espécie, bastando, para a garantia dos direitos do apelado, a confirmação da obrigação principal, relativamente à disponibilização de vaga em creche integrante da rede pública ou conveniada, próxima à sua residência. Sentença primária parcialmente integrada, no particular.

(TJBA – Apelação nº 0527163-50.2018.8.05.0001, Relatora: Desª. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, DJe 07.05.2020)

(grifo)

 

Ressalto, por fim, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, da CF), e, logicamente, como o princípio da sucumbência de honorários é matéria processual, não poderia o ESTADO DA BAHIA disciplinar a questão através da Lei Complementar nº 26/2006, a qual, no seu art. 6º, inciso II, dispensa o pagamento dos honorários devidos à Defensoria Pública por pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.

Desse modo, para a hipótese, a ressalva contida no art. 6º, II, da referida Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) deve ser interpretada com cautela e de acordo com a evolução jurisprudencial e legislativa havida em torno do principio da sucumbência, que, consoante mencionado alhures, consagra o direito à percepção de honorários por parte da Defensoria Pública (art. 134 da CF, arts. 82 a 90 do Código de Processo Civil e art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94), sobretudo quando inocorrente a possibilidade de confusão patrimonial (Súmula 421 e Tema 128 do STJ), porquanto a obrigação de pagamento da verba sucumbencial foi imposta a ente federativo diverso (Município de Brumado) ao qual pertence a Defensoria em questão (Estado da Bahia).

In casu, portanto, somente é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, eis que, em relação ao ente municipal, não há configuração do instituto da confusão entre credor e devedor; contrariamente do que ocorre com o ESTADO DA BAHIA. 

Por conseguinte, a r. sentença clama por reforma parcial, ante a inobservância do princípio da sucumbência de honorários, consagrado no art. 85, caput, do CPC e no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94; eda jurisprudência do e. STJ, notadamente da Súmula 421 e do entendimento sedimentado no julgamento do REsp.nº 1.108.013/RJ (Tema 128); ao não condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. 

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando em parte a r. sentença, tão somente para condenar o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC.

É O VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,                de                                   de 2020.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR DESIGNADO

 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000556-85.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Restringe-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade da imposição de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quando vencidos o próprio Estado membro ou ente público, sendo esta a única insurgência veiculada no apelo.

De acordo com a legislação pertinente à espécie, é sabido que o arbitramento da verba honorária em decorrência da sucumbência processual é ato próprio do Juízo da causa, que deve fazê-lo considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.

Sobre a hipótese contemplada, todavia, em que a Defensoria Pública do Estado patrocinou causa em desfavor do próprio Estado da Bahia e do Município de Brumado, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é devida a verba sucumbencial, pois a atuação do órgão deu-se contra pessoa jurídica de direito público a qual integra.

Nesse sentido foi editada a Súmula 421:



Súmula 421 do STJ - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.



A Corte Jurisprudencial tem mantido fidelidade a esse entendimento, como exemplifica o julgado abaixo:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

 

Soma-se, o prelecionado no inciso II, do artigo 6º, e no artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art.6º-Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:(...)

II- Os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

 “Art.265 - A defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”.

 

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ARTIGO 6º E DO ARTIGO 265, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 26/2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306578-86.2013.8.05.0113,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 06/05/2020 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE REJEITADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra. Sentença mantida. Apelo não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306031-46.2013.8.05.0113,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/04/2020)



Assim, incabível revela-se o arbitramento de honorários advocatícios no caso ora estudado, tendo em vista o entendimento do STJ, consolidado em recurso especial repetitivo e em enunciado de súmula, precedentes que à luz do art. 927, III e IV, do CPC, são de observância obrigatória.

A consolidação do entendimento de que a Defensoria Pública não faz jus a honorários sucumbenciais em desfavor da pessoa política que custeia seu próprio orçamento ou outro ente de direito público, determina, então, a manutenção da sentença objurgada nos termos lançados.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

                     É como voto. 

                              Salvador, 04 de  agosto de 2020. 

 

EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR