PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-07.2018.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ELIAB SANTOS SILVA, THAIS GARCIA DE SOUZA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: GILENE SANTANA SOUZA
Advogado(s):VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 2.700,00 a título de reembolso de despesas médicas, com fundamento no art. 3º, III, da Lei 6.194/74. A parte autora, entretanto, limitou-se na petição inicial a pleitear indenização por invalidez permanente, no valor de R$38.160,00, com base no art. 3º, II, da referida norma, sem qualquer menção a pedido de ressarcimento de despesas médicas.

II. Questão em discussão : Discute-se a ocorrência de julgamento extra petita, em virtude da condenação da ré ao pagamento de valores não pleiteados na inicial, bem como a inexistência de invalidez permanente e de nexo causal entre o acidente e a lesão apontada.

III. Razões de decidir: Constatada a ausência de pedido específico de reembolso de despesas médicas na petição inicial, configura-se julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.

Não há nos autos comprovação documental das despesas médicas alegadas, o que inviabiliza eventual condenação, ainda que houvesse pedido.

O laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez permanente e pela ausência de nexo causal inequívoco entre a lesão e o acidente noticiado, afastando o direito à indenização pretendida.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000568-07.2018.8.05.0268 da Comarca de Urandi/BA, sendo Recorrente SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e Recorrida GILENE SANTANA SOUZA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-07.2018.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ELIAB SANTOS SILVA, THAIS GARCIA DE SOUZA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: GILENE SANTANA SOUZA
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID80249809) interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra GILENE SANTANA SOUZA, visando à reforma de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Urandi–Bahia, no processo de indenização securitária sob nº 8000568-07.2018.8.05.0268 em virtude de acidente de trânsito, nos seguintes termos:

“Doravante, a mesma Lei anteriormente citada  traz no artigo 3º, inciso III aduz que, ipsis litteris: "até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. "No caso em tela, de acordo com a perícia realizada concluiu pela a incapacidade laboral parcial passível de recuperação (ID97452525).Diante do exposto, julgo procedente, em parte o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.700 (Dois mil e setecentos reais), com incidência de correção monetária a contar do evento danoso (súmula 43 do E.STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por conta da sucumbência, caberá aos requeridos arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. Sem custas, face a gratuidade já deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, 03 de junho de 2023.LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA. Juíza de Direito.” 


A parte autora, ora apelada, afirma ter sido vítima de acidente de trânsito em 14 de dezembro de 2015, causado por veículo automotor. Relata que requereu administrativamente a indenização decorrente do sinistro, mas não teria recebido valores a título de invalidez permanente.

Informa que a sentença de primeiro grau reconheceu, com base em laudo pericial, que a invalidez apresentada era parcial e passível de reversão, não sendo caracterizada como permanente. 

Apesar disso, condenou a seguradora ao pagamento de R$2.700,00, referente a despesas médicas, com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A seguradora recorrente sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada por nulidade, diante da ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não houve qualquer requerimento de reembolso de despesas médicas na petição inicial da autora. 

Argumenta que a condenação da sentença extrapolou os limites da lide, violando o art. 492 do CPC e o princípio da congruência.

Adicionalmente, aponta que a própria sentença reconheceu a inexistência de invalidez permanente, o que já seria suficiente para o julgamento de improcedência do pedido principal. 

Ressalta que, mesmo que se admita a possibilidade de reembolso por despesas médicas, não houve qualquer comprovação nos autos de gastos efetivamente realizados, nem notas fiscais, recibos ou prescrições médicas.

Por fim, requer o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora, com base tanto na ausência de requerimento quanto na inexistência de invalidez permanente. 

Requer também o conhecimento e provimento do recurso para fins de prequestionamento, em razão da suposta ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, aos artigos 5º, 6º e 10º do CPC, bem como às Súmulas 474 e 544 do STJ.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou  contrarrazões, conforme indica a certidão de ID80249817.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de abril de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-07.2018.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ELIAB SANTOS SILVA, THAIS GARCIA DE SOUZA, ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS
APELADO: GILENE SANTANA SOUZA
Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR

A5

VOTO

 

Sendo tempestiva a presente irresignação, conheço do Recurso.

A apelante sustenta, com razão, que a sentença extrapolou os limites da demanda ao proferir julgamento extra petita, uma vez que não houve qualquer pedido específico de reembolso de despesas médicas na petição inicial, a qual limitou-se a pleitear indenização por invalidez permanente, no valor de R$ 38.160,00, com base no art. 3º, II da referida lei.

A petição inicial (ID80246760), ora examinada, trata de forma exclusiva e expressa da pretensão à indenização por invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14/12/2015. Em nenhum trecho o autor requereu, de forma alternativa ou subsidiária, valores a título de despesas médicas ou suplementares.

É o que se depreende da leitura dos pedidos finais da inicial, nos quais o autor requer:

“Seja julgada procedente a ação para condenar a Requerida ao pagamento, a título de indenização do Seguro Obrigatório- DPVAT, no valor de R$ 38.160,00 (...), nos termos do artigo 5º, §1º e artigo 3º, b) ambos da Lei 6.194/74.”
 

Portanto, a sentença que impôs à apelante o pagamento de R$ 2.700,00 com base no art. 3º, III da Lei 6.194/74 (reembolso de despesas médicas) configura julgamento extra petita, vedado pelo artigo 492 do CPC:

“É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Ademais, mesmo que se admitisse a possibilidade de reembolso por despesas médicas de ofício, o que não se concede, não consta nos autos qualquer prova documental de tais despesas, como notas fiscais, recibos ou relatórios de gastos efetivamente pagos pelo autor, o que inviabiliza o reconhecimento do direito a esse tipo de indenização.

Outrossim, o laudo pericial (ID80249772) juntado aos autos é categórico ao afirmar: a)Que a autora sofreu ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA), submetendo-se a tratamento cirúrgico; b)Que apresenta incapacidade laboral parcial, passível de recuperação após reabilitação média de 12 meses; c)Que não há invalidez permanente; d)Que não é possível afirmar de forma inequívoca o nexo causal direto entre a lesão e o acidente descrito na inicial, dada a ausência de atendimento especializado próximo ao evento e o amplo hiato temporal entre o acidente (2015) e a primeira avaliação ortopédica relevante (2018), a saber:

"Incapacidade laboral parcial, passível de recuperação. (...) Não se aplica o conceito de invalidez permanente."
(laudo pericial, p. 9)

“Não é possível afirmar inequivocamente que a lesão ligamentar decorre do acidente automobilístico arrolado na inicial.”
(laudo pericial, item q)

Tais elementos reforçam que não há respaldo técnico ou jurídico à pretensão indenizatória formulada pela autora.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Ademais, inverto os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Sala das Sessões, de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator