PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA ACOLHER SUBSTANCIALMENTE AS TESES DO APELANTE. REITERAÇÃO DA MATÉRIA EM QUE SE TEVE ÊXITO À GUISA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os aclaratórios que pretendem rediscutir questões já decidida pelo Tribunal no que tange a todos os aspectos suscitados nos embargos. 3. A fixação de honorários advocatícios seguiu o regramento do art. 85, § 4º, II, do CPC, critério de observância obrigatória diante da natureza ilíquida da condenação imposta à Fazenda Pública, o que afasta a aplicação subsidiária da equidade prevista no § 8º do citado dispositivo. 5. Embargos de Declaração que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação cível nº 8000356-30.2022.8.05.0014, em que é embargante MUNICÍPIO DE ARACI e embargado IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-30.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s):TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a tese de impossibilidade de vinculação dos reajustes a índices inflacionários, afastando a aplicação do art. 96-A da Lei Orgânica Municipal tanto em observância aos Temas 19 e 624 do STF como para reconhecer a prevalência das leis municipais de reajustes expressos invocadas pelo embargante, ficando a condenação remanescente limitada estritamente à aplicação dos percentuais e datas de início dos efeitos previstos nas próprias leis suscitadas pelo Município embargante, tendo sido ainda expressamente afastada qualquer condenação a reflexos futuros ou obrigação de implementação em folha, em favor do embargante.
4. O inconformismo da parte com a fundamentação que lhe foi substancialmente favorável no mérito, ou o prequestionamento sem a demonstração de vício real, não ensejam acolhimento de aclaratórios.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACI contra acórdão desta Câmara que deu provimento em parte à apelação interposta pelo ora embargante e negou provimento ao recurso da autora IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA, reformando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci/BA, nos autos da ação de cobrança nº 8000356-30.2022.8.05.0014. O acórdão embargado, ao apreciar os recursos simultâneos, afastou a aplicação de índices inflacionários automáticos prevista na sentença, reconhecendo a prevalência das leis municipais específicas e limitando a condenação apenas ao pagamento de diferenças retroativas calculadas com base nos diplomas invocados pelo próprio apelante, relativas aos meses de janeiro a março de 2017 e janeiro a fevereiro de 2019, períodos em que os reajustes previdos nas leis suscitadas não foram implementados na data-base nem houve rubrica comprobatória de pagamento de atrasados como ocorreu em outros períodos, conforme as fichas financeiras da servidora. Em suas razões de ID 102898446, o embargante afirma que o acórdão padece de omissões relevantes, sustentando: a) a impossibilidade de fixação de índice inflacionário pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao art. 37, X, da CF e à Súmula Vinculante nº 37; b) a necessidade de delimitação objetiva da condenação aos índices previstos estritamente nas leis municipais de cada exercício; c) a omissão quanto à impossibilidade de imposição de obrigação futura ou projeção automática de efeitos remuneratórios; e d) a existência de vício quanto à distribuição da sucumbência e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Suscita, ainda, a finalidade de prequestionamento para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, invocando violação aos arts. 2º, 5º, II, e 37, X, todos da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, 1.022 e 85 do Código de Processo Civil, e aos Temas 19 e 624 da Repercussão Geral do STF. Intimado o embargado a apresentar contrarrazões, não se manifestou, conforme certidão de ID 104324404. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 24 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-30.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. Como sabido, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Razão não assiste ao embargante, pois o Acórdão não apresenta quaisquer das invocadas omissões ou contradições, encerrando, peculiarmente, a reiteração de teses que já foram expressamente acolhidas pelo julgamento colegiado em favor do próprio Município então apelante, ora embargante. Sustenta o Município que o julgado teria sido omisso ao não enfrentar a impossibilidade de o Judiciário fixar índices de recomposição inflacionária e a necessidade de vincular eventual condenação aos índices previstos nas leis municipais. Ocorre que a simples leitura da fundamentação do acórdão revela que o acolhimento desta tese foi cerne da reforma do julgado promovida pelo Tribunal. Esta Corte foi categórica ao afastar a fundamentação da sentença de primeiro grau, consignando que o art. 96-A da Lei Orgânica Municipal e a Lei nº 172/2014 são ineficazes para gerar direito subjetivo à correção pelo IPCA/inflação, em respeito aos Temas 19 e 624 do STF. Nessa linha resta evidente que a parte autora não tem qualquer direito à pretendida recomposição inflacionária retroativa conforme a planilha por si apresentada, tendo direito apenas aos reajustes como definidos nas leis específicas do período não prescrito (...) Pelo exposto, cumpre dar provimento em parte ao recurso para, que sem adoção do suposto e ilegítimo 'piso de reajuste' previsto no já tacitamente revogado art. 94-A, julgar parcialmente procedente a ação de modo diverso ao da sentença” (Pág. 12/14 do Acórdão). Portanto, ao contrário do alegado, o Acórdão não apenas enfrentou o tema, como deu provimento à tese do Município para excluir a utilização de "índices de inflação oficiais", determinando que o cálculo das únicas parcelas de diferenças retroativas flagradas nos termos das próprias leis invocadas no apelo - porque conforme a prova não foram aplicadas desde a data expressa de início dos efeitos de cada diploma - se observe estritamente os percentuais de 6,29% (Lei nº 226/2017) e 3,43% (Lei nº 279/2019). Não há, pois, omissão, mas sim acolhimento substancial da tese recursal da municipalidade, o que torna os presentes aclaratórios manifestamente infundados neste ponto. Ademais, alega o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de impor obrigação futura ou atualização automática do vencimento-base. Porém novamente o vício é inexistente, pois o Acórdão foi explícito ao reconhecer que o Município já havia implementado os reajustes em folha, falhando apenas no pagamento do retroativo entre a data-base e a efetiva implementação. Por conseguinte, esta Câmara declarou expressamente que não remanesce defasagem salarial para o futuro a objeto de obrigação de fazer de implementação, como se colhe do seguinte excerto: “como a parte autora tem direito somente aos retroativos dos reajustes nos meses iniciais de 2017 e 2019 em que não houve a incidência conforme as leis vigentes em cada ano, mas todos os percentuais de reajuste foram devidamente calculados quando foram implementados, disto não decorre qualquer obrigação de implantação de novo padrão remuneratório nem defasagem remuneratória” (Pág. 14 do Acórdão). Se o acórdão afirma que não há defasagem nem obrigação de novo padrão remuneratório, resta logicamente afastada qualquer projeção futura ou efeito continuado. O inconformismo do embargante, portanto, não encontra amparo na realidade do julgamento proferido. Ademais, em observância à natureza ilíquida da condenação contra a Fazenda Pública, o julgado aplicou corretamente o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando a fixação do percentual para a fase de liquidação. Ao eleger com fundamentos o critério legal do § 4º, II, do art. 85, o Tribunal automaticamente afastou a aplicação do § 8º (fixação dos honorários por equidade), que possui caráter subsidiário. Assim, o silêncio sobre a equidade não constitui omissão, mas consequência da aplicação do critério legal principal para sentenças ilíquidas em face da fazenda pública, não havendo o que ser acolhido nos aclaratórios. Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. A irresignação da parte com o mérito do julgado - ou a sua aparente falta de percepção quanto à extensão da êxito obtida - não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente à correção de vícios taxativamente fixados no art. 1.022 do CPC III. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, não merecem acolhimento. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador, (data registrada eletronicamente). DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000356-30.2022.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDALICE DO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, JAQUELINE CARVALHO SANTOS
VOTO
É o que se extrai do trecho do voto condutor:
Por fim, quanto à sucumbência e aos honorários, o Município alega omissão e requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Ocorre que o acórdão embargado, em sede de reexame necessário e provimento parcial do recurso do réu, ao reconhecer sucumbência recíproca, ajustou a distribuição dos ônus, condenando a autora ao pagamento de 2/3 das custas, e ambos as partes ao pagamento honorários sobre o proveito econômico da parte adversa como reiteradamente fixa o STJ ser o tratamento correto da sucumbência recíproca.