PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 526, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora reconhecesse a insuficiência do depósito realizado pela executada e acolhesse os cálculos apresentados pela exequente, afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. 2- A questão controvertida consiste em definir se o depósito espontâneo, porém insuficiente, realizado antes da intimação para o cumprimento da sentença, afasta a incidência das penalidades previstas no art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. 3- Reconhecida a insuficiência do depósito, impõe-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada, por expressa determinação legal. O pagamento parcial não produz os efeitos do adimplemento integral da obrigação, devendo prevalecer a disciplina estabelecida pelo art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005315-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELINQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, BENEVAL LOBO BOA SORTE
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELINQ – Cooperativa de Trabalho de Montagem e Manutenção Industrial contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, nos autos do cumprimento de sentença nº 0504130-82.2016.8.05.0039, que, embora tenha reconhecido a insuficiência do depósito realizado pela executada e acolhido a planilha de cálculos apresentada pela exequente como base para o prosseguimento da execução, indeferiu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando a apresentação de planilha atualizada sem a inclusão dessas verbas e a posterior intimação da executada para pagamento do saldo remanescente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no art. 526, § 2º, do CPC, ao afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre a diferença apurada, apesar de expressamente reconhecida a insuficiência do depósito efetuado pela executada. Afirma que o saldo remanescente alcança o montante de R$ 109.334,05 e requer a reforma da decisão para determinar a incidência das penalidades legais sobre essa diferença, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que reputa obrigatória a aplicação da sanção legal em hipóteses de depósito insuficiente. Dispensado o exame de pedido de tutela recursal, porquanto inexistente requerimento de efeito suspensivo no recurso. A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005315-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELINQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, BENEVAL LOBO BOA SORTE
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se, reconhecida a insuficiência do depósito realizado pela executada, é cabível a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente. A resposta é positiva. O art. 526 do Código de Processo Civil disciplina a hipótese em que o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparece espontaneamente aos autos e oferece o pagamento do valor que entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Todavia, o legislador foi expresso ao estabelecer que, concluindo o magistrado pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, prosseguindo-se a execução com os atos subsequentes. Trata-se de comando legal objetivo, cuja incidência decorre do simples reconhecimento da insuficiência do depósito, inexistindo margem para afastamento das penalidades quando configurada a hipótese prevista no § 2º do art. 526 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a própria decisão recorrida reconheceu que o valor depositado não correspondia ao efetivamente devido, acolhendo os cálculos apresentados pela exequente e rejeitando aqueles elaborados pela executada. Apesar disso, afastou a incidência da multa e dos honorários advocatícios sob o fundamento de que o depósito parcial teria sido realizado espontaneamente, antes da intimação para cumprimento voluntário da sentença. Todavia, esse fundamento não encontra amparo na disciplina legal. O pagamento parcial não se confunde com o adimplemento da obrigação. Ao prever expressamente a incidência das penalidades sobre a diferença apurada, o legislador buscou impedir que o devedor se beneficiasse da realização de depósito insuficiente, preservando a efetividade da tutela executiva e assegurando o integral cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na seguinte ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050437-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO e outros Advogado (s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação judicial para pagamento. Depósito insuficiente. Necessidade de aplicação de multa e honorários advocatícios. Art. 523, §1º, CPC. Condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários. Impossibilidade no caso concreto. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco, inicialmente recorrido, contra decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, afastando, contudo, a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre a diferença não paga no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o provimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença implica na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O depósito insuficiente realizado pelo devedor não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois a norma exige o pagamento integral do débito no prazo legal, sob pena de acréscimo das penalidades. 4. A jurisprudência reconhece que, na fase de cumprimento de sentença, a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC incide mesmo em caso de pagamento parcial ou insuficiente do valor devido, sendo desnecessária nova intimação do devedor para sua aplicação. 5. No caso concreto, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente porque não houve redução do valor executado, mas sua elevação, nem extinção do procedimento executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. Recurso de agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno de 8050437-54.2024.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S/A e agravado GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80504375420248050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2025) Embora o precedente transcrito examine a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a fundamentação nele adotada revela-se plenamente aplicável à hipótese disciplinada pelo art. 526, § 2º, do mesmo diploma processual, porquanto ambas as normas prestigiam a efetividade da execução e impedem que o pagamento parcial ou insuficiente produza os mesmos efeitos do adimplemento integral da obrigação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também firmou orientação no sentido de que, reconhecida a insuficiência do depósito realizado na forma do art. 526 do Código de Processo Civil, incidem multa e honorários advocatícios sobre a diferença apurada, sobretudo quando o valor ofertado não é suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Assim, reconhecida pelo próprio Juízo de origem a insuficiência do depósito, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente, nos exatos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor depositado e o efetivamente devido, na forma do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 17 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005315-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELINQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, BENEVAL LOBO BOA SORTE
AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO