PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-31.2023.8.05.0198 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que declarou a ilegalidade da cláusula contratual que prevê cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, determinando sua exclusão, sem fixação de valores a serem restituídos nesta fase de conhecimento. A parte embargante alegou omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao não deliberar sobre os índices de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
3.2. Não há omissão no acórdão embargado, pois o decisum teve natureza declaratória e condenatória, impondo obrigação de fazer, qual seja, excluir a incidência de comissão de permanência em períodos de anormalidade do contrato.
3.3. Portanto, a definição dos índices de correção monetária e juros nesta fase de conhecimento é absolutamente inócua.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão na decisão que, em fase de conhecimento, se limita à declaração de ilegalidade de cláusula contratual e à imposição de obrigação de fazer, reservando a definição de índices de correção e juros para eventual fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000485-31.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada em sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-31.2023.8.05.0198 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que apreciou apelação cível interposta por JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA nos autos de ação revisional de cédula de crédito rural.
O embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão na decisão colegiada, especificamente no que tange à definição dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre a condenação, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
Pontuou que “a partir de 30 de agosto de 2024 todas as condenações judiciais passam a ser regidas por este novo regime, encerrando a utilização dos juros de 1% ao mês em conjunto com índices como INPC, IGPM, Tabela prática de alguns Tribunais ordinários, etc.”
Afirmou que “..., com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, a taxa SELIC tornou-se o índice obrigatório para a correção monetária e dos juros de mora em processos judiciais.
Contudo, no caso dos autos, a Sentença descrever aplicou índices equivocados de correção monetária e juros de mora sobre a condenação. Importante destacar que o julgamento ocorreu após 30/08/2024, tornando obrigatória a observância da diretriz legal contida na lei nº 14.905/2024.
Requereu, ao final, o provimento dos embargos com o fim de que a omissão seja sanada.
Em contrarrazões (ID. 80715129), o embargado refutou a existência de qualquer omissão a ser sanada, e pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando que, por se tratar de embargos de declaração, não há previsão de sustentação oral, nos termos do CPC, art. 937, § 4º c/c art. 188, § 1ºdo RITJBA.
Salvador/BA, 21 de abril de 2025.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator
A10
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-31.2023.8.05.0198 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE ARLINDO ALVES FERREIRA | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
Vê-se, portanto, que a finalidade dos aclaratórios não é reformar a decisão embargada, mas sim aperfeiçoá-la, para garantir uma prestação jurisdicional completa e clara.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que os Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem comentar cada dispositivo de lei que se alegue violação. O magistrado está obrigado a analisar a questão e fundamentar com as razões de fato e de Direito que o levaram a decidir de determinada maneira, segundo entendimento dos Tribunais superiores. Vejamos.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Analisando os autos, observa-se que o acórdão embargado não padece de qualquer omissão quanto à deliberação de qual índice de correção monetária e taxa de juros deve incidir sobre a condenação.
A inexistência do defeito decorre do fato de que não houve condenação, no caso concreto, a pagamento de qualquer quantia, ao menos nesta fase de conhecimento.
Note-se que o acórdão hostilizado reformou a sentença de improcedência, para declarar a ilegalidade da cláusula contratual que previa a cumulação de comissão de permanência e outros encargos moratórios, determinando a exclusão da primeira.
Vê-se, portanto, que o decisum teve natureza declaratória e condenatória, sendo esta última em obrigação de fazer, qual seja, exclusão da incidência de comissão de permanência no período de anormalidade do contrato.
A existência de qualquer valor a ser restituído será feita na fase de cumprimento de sentença, caso tenha havido a cobrança de comissão de permanência, momento em que o juízo da execução deliberará sobre os índices que recairão sobre eventual quantia a ser restituída ao embargado.
Por tudo quanto exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.
A parte embargante fica advertida sobre a possibilidade de aplicação de multa por oposição de embargos de declaração com caráter protelatório, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator