PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SALÁRIO E AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itaetê contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por Daniel Lopes Teixeira, contratado como gari sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de saldo de salário e FGTS. Julgamento conjunto da remessa necessária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu prescrição bienal intercorrente durante o período de paralisação do feito entre 2016 e 2019; (ii) definir se a contratação nula por ausência de concurso público gera direito ao recebimento de salário e FGTS. III. Razões de decidir 3. A paralisação do feito decorreu de circunstâncias administrativas excepcionais (fechamento de comarcas, digitalização de autos, ausência de juiz na comarca), e não de inércia exclusiva do autor, que se manifestou tão logo possível. Ausente prévia intimação para dar andamento, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC e art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Rejeita-se a prescrição intercorrente. 4. A contratação de servidor público sem concurso é nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Todavia, diante da impossibilidade de restituição da energia laboral despendida, são devidos o salário e o FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Precedente do TJBA no mesmo sentido. 5. A atualização monetária e os juros de mora sobre as verbas objeto de condenação observam regime temporal trifásico: IPCA-e acrescido da remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para o período anterior à EC 113/2021; taxa SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme art. 3º da EC 113/2021; e IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, por força do art. 1º da EC 136/2025. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: 1."Não ocorre prescrição bienal intercorrente quando a paralisação do feito decorre de circunstâncias administrativas excepcionais, e não de desídia exclusiva do autor, ausente prévia intimação para dar andamento ao processo. 2. Em contratação de servidor público sem concurso, declarada nula com base no art. 37, II, da Constituição Federal, é devido o pagamento do salário e do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990." Referências: Constituição Federal, art. 37, II e § 2º; art. 7º, XXIX; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A. Lei n. 6.830/1980, art. 40; Código de Processo Civil, arts. 921, III e § 4º; 496. Precedente relevantes citados: STF. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul. Relator Ministro Teori Zavascki. Publicação: 05/11/2014; REsp 1.602.090/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora convocada, DJe 14/06/2016; TJBA, Apelação Cível n. 8000543-06.2018.8.05.0264, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 16/09/2025; Apelação/Reexame Necessário 0000052-65.2014.8.05.0171, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e do Reexame Necessário nº 0000060-42.2014.8.05.0171, em que é Apelante/Interessado, MUNICIPIO DE ITAETE e Apelado/Interessado, DANIEL LOPES TEIXEIRA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer das remessas, negando-lhes provimento, confirmando a sentença em Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-42.2014.8.05.0171
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: DANIEL LOPES TEIXEIRA
Advogado(s):PABLO PICASSO SILVA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICIPIO DE ITAETÊ contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança( reclamação trabalhista) intentada por DANIEL LOPES TEIXEIRA em face do ora apelante, a conta de obter o pagamento de verbas salariais supostamente impagas, que entende fazer jus por força de vinculo contratual laboral pactuado com a municipalidade. Adoto relatório da sentença guerreada, destacando que o recorrido alegou ter sido contratado como gari em 01/09/2011, sem concurso público, recebendo salário mensal de R$622,00, e dispensado em 22/10/2012. Pleiteou verbas rescisórias, FGTS, horas extras, adicional de insalubridade, seguro-desemprego, danos morais e materiais, além do registro em CTPS. Por meio da sentença (Id. 103582274), o juízo rejeitou a prescrição bienal, reconheceu a nulidade contratual por ausência de concurso público e condenou o Município de Itaetê ao pagamento do saldo de salário (22 dias de outubro/2012) e do FGTS (8%) de todo o período laborado (01/09/2011 a 22/10/2012), apurados com base no salário-mínimo mensal. Foram indeferidos, portanto, os pedidos de danos morais e materiais, bem como a litigância de má-fé. Irresignado, o ente municipal requerido, por suas razões de Id 103582287, sustenta pela ocorrência de prescrição bienal intercorrente em razão da paralisação do feito de novembro/2016 a outubro/2019 (cerca de 35 meses), com pedido de extinção do processo. O autor apresentou contrarrazões (Id. 103582288), pugnando pelo improvimento do recurso, destacando as dificuldades administrativas que causaram a paralisação e invocando as Súmulas 362 e 363 do TST quanto ao FGTS. Recurso processado na origem, remetido a esta instância recursal, distribuídos por prevenção (Id.103687923), cabendo-me a sua relatoria. Salvador, 17 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-42.2014.8.05.0171
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: DANIEL LOPES TEIXEIRA
Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação é cabível contra sentença de procedência parcial em procedimento comum cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A remessa Necessária se impõe, por se tratar o julgado de sentença ilíquida parcialmente desfavorável ao ente federativo municipal, conforme art. 496, I, do CPC. Eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas remessas. Contudo ambas não merecem prosperar. Vejamos. O apelante alega que o feito ficou paralisado entre 16/11/2016 e 22/10/2019, período de cerca de 35 meses, o que configuraria a prescrição bienal intercorrente prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A tese, contudo, não merece acolhimento. Isto porque, diante do que se infere dos autos, não há que se falar em paralisação do feito por exclusiva responsabilidade da parte acionante. A audiência de conciliação designada para 16/11/2016 não se realizou por ausência de ambas as partes (Id. 103582259), e não apenas do autor. O termo de audiência registra que a tentativa conciliatória restou prejudicada pelo não comparecimento tanto do requerente quanto do requerido. Desse modo, não há como atribuir a paralisação a inércia exclusiva do autor. Com efeito, o período de aparente inércia coincide com circunstâncias administrativas excepcionais comprovadas nos autos. Conforme relatado na própria sentença e nas contrarrazões (Id. 103582288), ocorreram o fechamento das comarcas de Itaetê e de Mucugê, a digitalização dos autos físicos para migração ao sistema PJe e dificuldades de provimento de juiz na comarca de Andaraí. A paralisação decorreu, portanto, de entraves do próprio mecanismo da Justiça, e não de desídia processual do autor. Outrossim, tão logo cessaram as dificuldades administrativas, o autor peticionou em 22/10/2019 requerendo expressamente o prosseguimento do feito e o julgamento da lide (Id. 103582261). Esse comportamento demonstra a ausência de abandono processual e a inexistência de inércia imputável à parte autora. Por seu turno, a prescrição intercorrente no âmbito do processo civil exige, para sua decretação, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, conforme o art. 921, III e § 4º, do CPC, e o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, em sua aplicação analogica. No caso, o autor não foi intimado para promover o andamento processual, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente. Por fim, o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato para o ajuizamento da ação, e não para o impulso processual durante a tramitação. A ação foi ajuizada em 28/01/2013, dentro do biênio constitucional (o contrato findou em 22/10/2012), e o processo sempre esteve em curso, embora com períodos de paralisação por razões administrativas. Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição bienal intercorrente, questão única de mérito devolvida no apelo, mantendo-se a apreciação do mérito da sentença. A sentença em destaque reconheceu a nulidade do contrato de trabalho por ausência regular vinculação decorrente de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e condenou o Município de Itaetê ao pagamento do saldo de salário e do FGTS (8%) de todo o período laborado, com base no salário-mínimo mensal. A nulidade da contratação é incontroversa. O autor confessou em audiência realizada em 22/03/2013 que não prestou concurso público para ingressar nos quadros do Município (Id. 103582225, p. 1). Tal circunstância configura violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Diante da nulidade absoluta do contrato, é impossível restituir ao trabalhador a energia laboral despendida durante todo o período em que prestou serviços. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que, nessas hipóteses, são devidos o pagamento da contraprestação pactuada (salário) e os depósitos do FGTS, em atenção ao princípio da irrestituibilidade do trabalho prestado. Destaco: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 705.140/Rio Grande do Sul. Relator Ministro Teori Zavascki. Publicação: 05/11/2014) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2. Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.602.090/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora convocada, DJe 14/06/2016). O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 expressamente assegura o direito ao FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, desde que mantido o direito ao salário. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou reiteradamente, consolidando o entendimento de que a contratação de servidor público sem concurso é nula, mas garante o direito ao salário e ao FGTS. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 191, 308 E 916). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em definir se servidor temporário municipal contratado sem concurso público faz jus ao recebimento de salários e FGTS em caso de contrato declarado nulo por ausência de aprovação prévia em concurso. 2. A contratação de servidor público sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal é nula de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme teses firmadas pelo STF nos Temas 191, 308 e 916 de repercussão geral. 3. O art. 19-A da Lei 8.036/90 expressamente assegura o direito ao FGTS quando o contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, § 2º, da CF, desde que mantido o direito ao salário. 4. Incumbe à Administração Pública, na qualidade de devedora, demonstrar o pagamento das verbas salariais devidas, na forma do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. A alegação de que os servidores municipais seguem regime estatutário não afasta a aplicação das teses firmadas pelo STF sobre contratos nulos, sendo irrelevante a natureza jurídica originalmente pretendida pela contratação. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000543-06.2018.8.05.0264,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 16/09/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAETÊ. SERVIDOR. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS BASILARES. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. FEITO FICOU PARALISADO PENDENTE DE IMPULSO OFICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação/Reexame Necessário 0000052-65.2014.8.05.0171, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/07/2023). Assim, o saldo de salário correspondente aos 22 dias trabalhados em outubro de 2012 é devido, assim como o FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado (01/09/2011 a 22/10/2012), apurados com base no salário-mínimo mensal, conforme determinado na sentença. As demais verbas postuladas (aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, horas extras, adicional de insalubridade, danos morais e materiais) foram corretamente indeferidas pela sentença, em razão da nulidade contratual decorrente da ausência de concurso público. Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente, por ter aplicado corretamente o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, conheço da apelação voluntária e da remessa necessária, nego provimento à apelação do Município de Itaetê e confirmo a sentença em sede de reexame necessário. Considerando a necessidade de liquidação da sentença, deixo de fixar a verba honorária e sua majoração recursal, nos termos do que dispõe o inciso II, §4º do art.85 do CPC. Destaco, por oportuno, que a atualização monetária e os juros de mora sobre as verbas objeto de condenação observam regime temporal trifásico: IPCA-e acrescido da remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para o período anterior à EC 113/2021; taxa SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme art. 3º da EC 113/2021; e IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, por força do art. 1º da EC 136/2025, consoante precedentes do STJ[1] e TJSP[2] e TJMG[3]. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora [1] REsp:2236270-SP, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Data de Publicação: DJEN 02/03/2026) [2] TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10176513920188260053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/05/2026, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/05/2026 [3] TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16591997320258130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000060-42.2014.8.05.0171
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAETE
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: DANIEL LOPES TEIXEIRA
Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS
VOTO