PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000806-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial a Agravo de Instrumento, sob alegação de omissão quanto à apreciação da incompetência do Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegada incompetência do juízo que proferiu a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência, registrando que tal matéria não constituiu objeto da decisão originariamente impugnada, a qual se cingiu ao deferimento de tutela de evidência.

 4. A fundamentação deixou claro que questões atinentes à incompetência do juízo, embora arguidas em contestação, não foram objeto de deliberação na decisão recorrida, extravasando o âmbito de cognição do agravo de instrumento. Consignou, ainda, que a matéria seja apreciada pelo juízo de primeiro grau no momento processual adequado, observando-se o procedimento previsto no art. 64 do CPC.

 5. Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente a questão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, sendo a mera sucumbência insuficiente para autorizar embargos declaratórios.

 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o reexame da causa ou rediscussão de matéria de mérito.

 8. Embora os embargos não mereçam acolhimento, o embargante limitou-se a exercer seu direito recursal, não caracterizando intuito manifestamente protelatório a ensejar aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04.04.2018, DJe 01.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23.02.2022.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8000806-10.2025.8.05.0000, em que figura como embargante INDALÉCIO JÚLIO DE QUINTAS SENA e embargado, CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000806-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDALÉCIO JÚLIO DE QUINTAS SENA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, "reformando, em parte, a decisão para afastar apenas a determinação de entrega de cópias das chaves dos cadeados, facultando ao Agravante manter cadeados nas vagas durante o horário de funcionamento da loja, desde que não impeça o acesso em situações excepcionais previstas na regulamentação condominial; e reduzir a multa diária para R$ 100,00, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)", Id 90942539.


O Embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao não ter apreciado a questão da incompetência do Juízo da 6ª Vara Cível para processar e julgar a ação originária, matéria que teria sido suscitada no agravo de instrumento. Sustenta que a incompetência foi amplamente discutida na petição inicial do agravo e que teria o direito de conhecer o posicionamento da Turma sobre o tema. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja declarada a incompetência do juízo de primeiro grau.

 

O Embargado apresentou contrarrazões aduzindo que o acórdão apreciou expressamente a questão da competência, consignando que tal matéria não constituiu objeto da decisão agravada. Pugna pelo não acolhimentos dos embargos objetivando a rediscussão da matéria , extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC, devendo ser aplicada a pena processual prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000806-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INDALECIO JULIO DE QUINTAS SENA
Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO EXPRESSO 2222 RESIDENCIA & CHARME
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDALÉCIO JÚLIO DE QUINTAS SENA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, "reformando, em parte, a decisão para afastar apenas a determinação de entrega de cópias das chaves dos cadeados, facultando ao Agravante manter cadeados nas vagas durante o horário de funcionamento da loja, desde que não impeça o acesso em situações excepcionais previstas na regulamentação condominial; e reduzir a multa diária para R$ 100,00, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais)", Id 90942539.

 

Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e formalmente adequados.


Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, o Embargante sustenta omissão quanto à apreciação da incompetência do Juízo da 6ª Vara Cível de Salvador.


Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência, pelos motivos ali expendidos, ora relembrados:

 

"[...]

 Preliminarmente, embora a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a este recurso tenha abordado tangencialmente a questão da competência e prevenção suscitada pelo agravante, é de se observar que tal matéria não constituiu objeto da decisão originariamente impugnada. O pronunciamento judicial atacado cingiu-se à apreciação e deferimento de pedido de tutela de evidência, sem qualquer exame ou pronunciamento acerca de eventual vício de competência. Assim, questão atinente à incompetência do juízo, embora posteriormente arguida em contestação apresentada, não foi objeto de deliberação na decisão recorrida, razão pela qual extravasa o âmbito de cognição deste recurso. Dessa forma, deve ser apreciada pelo próprio juízo de primeiro grau no momento processual adequado, observando-se o procedimento previsto no art. 64 do CPC.

[...]"

 


 

 

O acórdão também registrou, ademais, que nos termos do §4º do referido dispositivo legal, eventual vício de competência relativa não conduz à automática anulação dos efeitos de decisões liminares, as quais conservam sua eficácia até deliberação do juízo competente.

 

A fundamentação deixa claro que a decisão agravada não apreciou a questão da competência, e o agravo de instrumento tem por objeto a decisão interlocutória, não abrangendo matérias não decididas, pendentes de apreciação pelo juiz da causa.


Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente a questão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera sucumbência não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

 

O que se percebe é que o Embargante, insatisfeito com a solução dada pelo Colegiado, pretende utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito e obter provimento diverso.


Tal prática não encontra respaldo no sistema processual. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para reforma da decisão, mas apenas instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, servindo apenas para suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado:

 


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.

3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo.

4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. 

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018)” (G.n.)

 


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM PARTE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, 'B', DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Colegiado local negou provimento ao agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial ( CPC, art. 1.030, I, 'b'). Assim é inviável uma nova análise para aferir o acerto ou desacerto da aplicação do precedente qualificado ao caso em tela.

2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

3. O fato de o Tribunal haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim.

5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2022).


Por fim, consigno que embora os embargos não mereçam acolhimento, não vislumbro, no caso concreto, a aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, requerida pela embargada. Embora os embargos não mereçam acolhimento, o embargante limitou-se a exercer seu direito recursal, o que não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação de penalidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, advertindo as partes que a oposição de incidentes processuais  infundados dará ensejo  a aplicação de multa por conduta processual indevida.


Salvador/BA, data registrada no sistema



 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator