PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011157-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SILVA OLIVEIRA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FABIO RIVELLI


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO APÓS PUBLICAÇÃO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AOS ARTS. 494 E 505 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao rejeitar embargos de declaração, alterou de ofício sentença anteriormente proferida para excluir a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização. Sustentam os agravantes a nulidade da decisão por violação à preclusão pro judicato e à estabilidade da sentença.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é lícito ao magistrado, após a publicação da sentença, modificar de ofício capítulo de mérito sob fundamento de matéria de ordem pública; (ii) saber se a alegação de coisa julgada e non bis in idem autoriza a exclusão da condenação por danos morais; (iii) definir se há nulidade da decisão por violação aos arts. 494 e 505 do CPC.

III. Razões de decidir
3. A publicação da sentença exaure a atividade jurisdicional do magistrado, sendo vedada a modificação de seu conteúdo, salvo nas hipóteses restritas do art. 494 do CPC, o que não se verifica no caso.
4. A exclusão de capítulo condenatório por decisão posterior, sem acolhimento dos embargos de declaração, configura error in procedendo e afronta à preclusão pro judicato (art. 505 do CPC).
5. Ainda que a coisa julgada seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento não autoriza a rediscussão de mérito já decidido na mesma relação processual após o encerramento da fase cognitiva.
6. O princípio do non bis in idem não se aplica quando há contratos distintos, com fatos geradores autônomos aptos a ensejar danos morais independentes.
7. A alegação de ausência de interesse processual superveniente é inadequada, pois tal condição se analisa no momento do ajuizamento da ação.
8. Evidenciada a nulidade da decisão agravada, impõe-se o restabelecimento integral da sentença originária no ponto relativo aos danos morais.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão agravada e restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença.

Tese de julgamento: 1. “É vedado ao magistrado modificar de ofício o conteúdo substancial da sentença após sua publicação, fora das hipóteses previstas no art. 494 do CPC, sob pena de violação à preclusão pro judicato.” 2. “A existência de ações distintas envolvendo contratos autônomos afasta a incidência do princípio do non bis in idem em relação a danos morais.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 505, 485, V e VI, 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8053388-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 08/04/2025.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011157-08.2026.8.05.0000, sendo Agravantes Maria Zilda Estevam dos Santos, Antônio Estevam dos Santos e Jose Milton Pereira dos Santos e Agravado o Banco Bradesco Financiamentos S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011157-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SILVA OLIVEIRA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FABIO RIVELLI


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Maria Zilda Estevam dos Santos, Antônio Estevam dos Santos e Jose Milton Pereira dos Santos, na qualidade de sucessores de Maria Isaura Estevam dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, processo nº 8000074-07.2018.8.05.0216, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

A ação originária foi ajuizada por Maria Isaura Estevam dos Santos, pessoa idosa e analfabeta, que alegou ter sido vítima de fraude, consistente na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de nº 107.167.193-3, oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 805.175.401) que negou ter celebrado com a instituição financeira ré.

Após a regular tramitação do feito, sobreveio a sentença. Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para I) DECLARAR a inexistência do contrato alegado pelo banco demandado; II) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos referentes ao consignado em benefício previdenciário nº 107.167.193 3, sob pena da incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o disposto nos arts. 497 e 537 do Novo Código de Processo Civil III) CONDENAR a instituição financeira a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente descontado, com juros a partir da citação e correção monetária da data dos descontos, iniciando em novembro/2015, conforme extratos adunados; IV) CONDENAR a demandada a pagar, à título de dano moral, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos pelo INPC e com juros de 1% ao mês partir do evento danoso. V) CONDENAR, ainda, a demandada no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação; VI) Deverá o autor devolver o valor recebido por meio de TED ao reclamado, sob pena de enriquecimento sem causa não consentâneo com o ordenamento pátrio, nos exatos termos afirmados pelo mesmo na sua proemial. Transitado em julgado, arquivem se os autos."

Irresignada, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração (id 152458722), sustentando a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas.

No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora originária, sendo promovida a regular habilitação de seus herdeiros, ora Agravantes, o que foi deferido pela decisão de id 497550072.

Posteriormente, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (id 538805343), por meio da qual, em um primeiro momento, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo banco, por entender inexistente o cerceamento de defesa.

Contudo, na mesma decisão, atuando de ofício, o magistrado promoveu alteração na sentença de mérito anteriormente prolatada. Fundamentando sua atuação em matéria de ordem pública, notadamente a coisa julgada material formada em outro processo (nº 8000076-74.2018.8.05.0216) e a violação ao princípio do non bis in idem, o juiz de primeiro grau tornou sem efeito o capítulo da sentença que condenava o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O dispositivo da decisão agravada foi redigido da seguinte forma:

"Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Réu (Id. 152458722). Outrossim, em sede de cognição de matéria de ordem pública, em razão de fato superveniente (coisa julgada material formada no Processo nº 8000076-74.2018.8.05.0216) e por violação ao princípio do non bis in idem

 1. RECONHEÇO a Ausência de Interesse Processual Superveniente quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado neste processo (8000074-07.2018.8.05.0216), em virtude da integral compensação já deferida e transitada em julgado no Processo nº 8000076-74.2018.8.05.0216.

 2. JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que concerne ao pedido de condenação do Réu por danos morais, com fulcro no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, TORNO SEM EFEITO a condenação constante no Item IV do dispositivo da Sentença de Id. 149072411.

 3. MANTENHO A SENTENÇA (Id. 149072411) nos demais termos (...)"

Inconformados com esta última decisão, os herdeiros habilitados interpuseram o Agravo de Instrumento.

Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a nulidade da decisão agravada por violação manifesta à preclusão pro judicato e aos artigos 494 e 505 do CPC.

Argumentam que, uma vez publicada a sentença de mérito, o juiz exaure sua função jurisdicional, não podendo alterá-la substancialmente, salvo nas estritas hipóteses legais, o que não seria o caso dos autos.

Aduzem que o magistrado incorreu em error in procedendo, pois extrapolou os limites dos embargos de declaração para, na prática, proferir uma nova decisão de mérito sobre questão já julgada, desconstituindo um capítulo da sentença.

Defendem a inaplicabilidade do artigo 485 do CPC após a prolação da sentença e o equívoco na aplicação dos institutos da coisa julgada e do non bis in idem para extinguir o pedido de dano moral, afirmando que cada contrato fraudulento gera um dano autônomo.

Diante disso, formulam pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer provisoriamente a eficácia do capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo-se em definitivo a condenação por danos morais fixada na sentença originária.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 99506242.

Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 101776368.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011157-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): GABRIEL SILVA OLIVEIRA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, FABIO RIVELLI


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação ao cerne da insurgência, a análise dos autos revela uma violação frontal e inequívoca aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.

O ponto central da controvérsia reside na decisão de id 538805343, por meio da qual o magistrado de piso, ao apreciar embargos de declaração que sequer foram acolhidos quanto ao seu fundamento original, procedeu à supressão ex officio de um capítulo de mérito da sentença anteriormente proferida e publicada sob o id 149072411.

É cediço que o sistema processual civil brasileiro consagra o fenômeno do esgotamento da prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau com a publicação da sentença de mérito. Uma vez lançado o provimento jurisdicional definitivo no sistema e dada publicidade às partes, opera-se o desprendimento da jurisdição sobre a matéria decidida, restando ao julgador apenas as estritas e taxativas hipóteses de alteração previstas no art. 494 do CPC.

O referido dispositivo legal é imperativo ao estabelecer que o juiz só poderá alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, por meio do julgamento de embargos de declaração destinados a sanar vícios de integração.

No caso concreto, verifica-se que a sentença de id 149072411 resolveu integralmente a lide, reconhecendo a ilicitude dos descontos e fixando a condenação por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao proferir a decisão de id 538805343, o magistrado não se limitou a integrar o julgado ou corrigir erro material evidente; ao contrário, promoveu uma reforma substancial do mérito, sob o pretexto de existência de coisa julgada em processo distinto.

Tal conduta configura error in procedendo, pois o juiz agiu como se estivesse em sede de juízo de retratação ou como instância revisora de suas próprias conclusões de mérito, faculdade que o ordenamento não lhe confere após o encerramento da fase cognitiva.

A publicação da sentença impede a alteração de seu conteúdo substancial pelo magistrado que a proferiu, ressalvadas as hipóteses de aclaratórios que, legitimamente, exijam efeito infringente para suprir omissão ou contradição, o que não ocorreu na espécie, dado que os embargos do banco foram expressamente rejeitados.

Ainda que se alegue que a coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, tal premissa encontra um limite intransponível: a preclusão pro judicato, insculpida no art. 505 do CPC.

O referido artigo é categórico ao vedar que o magistrado decida novamente questões já decididas relativas à mesma lide. A autoridade da sentença publicada deve ser preservada, sob pena de se permitir que os processos permaneçam em um estado de eterna mutabilidade ao sabor de revisões monocráticas posteriores à entrega da prestação jurisdicional.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui precedentes rigorosos quanto à observância da preclusão para o julgador, especialmente em situações de alteração indevida de sentença:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REVOGA OUTRA ANTERIORMENTE LANÇADA SOB JUSTIFICATIVA DE QUE “ERRO DO SISTEMA” FEZ COM QUE UMA DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO FOSSE LANÇADA NOS AUTOS, EMBORA TENHA SidO POR ELE MESMO ASSINADA E LIBERADA. PLAUSIBILidADE INEXISTENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRidA. RESTABELECIMENTO DO DECISUM REVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeiro grau que revoga anterior decisão por ele mesmo proferida — que solucionava definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença definindo os valores devidos e determinando a expedição de precatórios — com a justificativa de que um erro de sistema fez com que alterações por ele promovidas na minuta elaborada pela assessoria não fossem salvas, ocasionando o lançamento de decisão “que não se coaduna com o pensamento jurídico deste magistrado”. 2. Os agravantes sustentam que a decisão desconsidera atos processuais validamente praticados, afronta a preclusão pro judicato, a vedação à prolação de decisões surpresa e, consequentemente, a segurança jurídica 3. O Estado da Bahia, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (i) definir se a revogação da decisão homologatória dos cálculos periciais feriu a preclusão pro judicato; e (ii) definir se a justificativa do erro material constitui fundamento legítimo para a revogação. III. RAZÕES DE DECidIR 5. A decisão recorrida violou a preclusão pro judicato ao reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida pelo próprio juiz fora das hipóteses legalmente admitidas com justificativa que não é plausível. 6. A revogação de decisão proferida com a pretensão de solucionar definitivamente a controvérsia ao simples argumento de que ela não reflete o “pensamento jurídico” do julgador compromete a estabilidade processual e a segurança jurídica. 7. O erro material passível de correção de ofício a qualquer tempo (art. 494, I do CPC) é aquele que resulta de inexatidões textuais pontuais, passíveis de constatação por qualquer pessoa média à luz do inteiro teor do provimento que os contém, e não pode ser equiparado a uma cláusula geral de retratação incondicionada que viabiliza a alteração a qualquer tempo de provimentos lançados para solucionar definitivamente controvérsias que interessam ao processo, sob pena de violação à preclusão pro judicato (art. 505, caput, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para cassar a decisão atacada (id 459089639), restabelecer a decisão de id 455242446 com devolução do prazo para que ambas as partes possam impugná-la caso tenham interesse nesta providência, a partir da intimação a ser promovida pelo juiz de primeiro grau tão logo receba nos autos a comunicação sobre o julgamento definitivo (com trânsito em julgado) deste recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053388-21.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 08/04/2025 )

A decisão que tornou sem efeito a condenação por danos morais é, portanto, manifestamente nula. A supressão de um capítulo condenatório de mérito, anos após a prolatação da sentença originária e fora do esquadro dos aclaratórios, atenta contra a coisa julgada formal que se opera para o magistrado dentro da mesma relação processual.

Impõe-se, desta forma, o reconhecimento da nulidade do ato judicial no ponto em que reformou a sentença de ofício, restabelecendo-se a higidez do comando condenatório fixado no id 149072411.

Merece reparo, ademais, a aplicação do non bis in idem ao caso concreto. O princípio visa impedir que a mesma pessoa seja condenada duplamente pelo mesmo fato gerador, pressupondo identidade do fato danoso e ausência de autonomia entre as condutas.

O caso dos autos versa sobre o contrato consignado de n. 805.175.401, com valores, períodos de desconto e extensão de dano próprios, distintos dos contratos examinados em outras ações. Cada desconto indevido realizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, vinculado a contrato fraudulento autônomo, tem aptidão para gerar dano moral próprio e independente.

Ainda que eventual sobreposição fática com o processo n. 8000076-74.2018.8.05.0216 pudesse, em tese, ser considerada, isso não autorizaria a desconstituição de ofício da condenação já fixada em sentença válida e publicada, mas poderia, quando muito, ser objeto de debate na fase de cumprimento quanto à proporcionalidade ou compensação.

Também é juridicamente inadequada a tese de ausência de interesse processual superveniente. O interesse processual é aferido no momento da propositura da ação, verificando-se naquela ocasião a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada.

Quando do ajuizamento da demanda, ambos os requisitos estavam presentes: a autora sofria descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar e buscava a reparação pelos prejuízos suportados.

A superveniência de condenação em outro processo não extingue o interesse processual já configurado, podendo, quando muito, conduzir à improcedência do pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ou ser examinada na fase de cumprimento.

Evidencia-se, assim, de forma robusta, a probabilidade do direito dos agravantes.

O perigo da demora também se encontra configurado.

A decisão agravada subtraiu dos agravantes, de forma imediata, direito que lhes foi reconhecido em sentença proferida há mais de quatro anos, em processo iniciado em 2018. Os agravantes são sucessores de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta que foi vítima de fraude em seu benefício previdenciário de caráter alimentar.

A manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso consolidaria a supressão do capítulo condenatório, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional e postergando indefinidamente a satisfação de crédito de natureza compensatória cujo reconhecimento judicial data de outubro de 2021.

Não se trata de mero risco abstrato: a desconstituição do título já impede, na prática, o regular processamento do cumprimento de sentença nessa parcela, o que caracteriza dano de difícil reparação, ainda mais considerando a vulnerabilidade dos titulares do crédito.

No tocante ao pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé, formulado pelos agravantes sob o argumento de que o banco induziu o juízo a erro ao suscitar coisa julgada inexistente, verifica-se que a pretensão não deve prosperar.

A aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC exige a prova inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de prejudicar a dignidade da justiça. No caso em tela, a conduta do agravado, embora tenha resultado em um equívoco decisório na origem, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do contraditório.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão agravada (id 538805343) no ponto em que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais e tornou sem efeito o item IV do dispositivo da sentença de id 149072411, restabelecendo-se em definitivo a condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos agravantes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com os acréscimos monetários previstos na sentença originária.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto

Relator