PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ABLAÇÃO POR CATETER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 793 E TEMA 1002 DO STF. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por Clebson dos Santos Barbosa, que julgou procedente o pedido para determinar a realização de procedimento de ablação por cateter, confirmou a tutela de urgência, reconheceu a responsabilidade do Estado da Bahia pelo fornecimento do tratamento, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Município de Alagoinhas por ilegitimidade passiva e condenou os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Alagoinhas possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelo fornecimento do tratamento médico pleiteado no âmbito do SUS; e (ii) estabelecer se é devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde e impõe competência comum aos entes federativos para promover ações destinadas à sua proteção e recuperação, nos termos dos arts. 23, II, e 196. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios quanto à prestação de assistência à saúde, permitindo ao cidadão demandar qualquer dos entes isoladamente ou em litisconsórcio. A repartição administrativa de competências prevista na Lei nº 8.080/1990 não afasta a legitimidade passiva dos entes federativos perante o usuário do SUS, nem pode ser oposta ao cidadão para restringir o acesso à tutela jurisdicional. A natureza de média ou alta complexidade do procedimento de ablação por cateter justifica atuação mais intensa do Estado da Bahia, mas não exclui a responsabilidade solidária do Município de Alagoinhas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1002 da repercussão geral, firmou entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual integra institucionalmente. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferem autonomia administrativa, funcional e financeira à Defensoria Pública, reforçando sua posição como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. O art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 autoriza expressamente a execução e o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos, com destinação exclusiva ao aparelhamento institucional. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial de normas estaduais que vedavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública estadual em demandas contra entes públicos. A prevalência da norma geral federal e da jurisprudência vinculante do STF afasta qualquer vedação constitucional ou legal à condenação do Estado da Bahia e do Município de Alagoinhas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Recurso do Estado da Bahia parcialmente provido e recurso do Município de Alagoinhas desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento médico no âmbito do SUS, sendo legítima a inclusão de Município no polo passivo da demanda, ainda que o procedimento possua natureza de média ou alta complexidade. A repartição administrativa de competências prevista na Lei nº 8.080/1990 não pode ser oposta ao cidadão para restringir o acesso à tutela jurisdicional em matéria de saúde. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual integra institucionalmente. Os honorários sucumbenciais destinados à Defensoria Pública possuem natureza institucional e devem ser revertidos exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 24, §§ 1º e 4º, e 196; Lei nº 8.080/1990; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 381. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002 da repercussão geral; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Ivone Bessa Ramos, DJe 09.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0501688-83.2018.8.05.0004, em que figura como apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do ESTADO DA BAHIA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501688-83.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CLEBSON DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (Id. 72207597) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CLEBSON DOS SANTOS BARBOSA, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs apelação (Id. 72207600), com fundamento no art. 1.009 do CPC, insurgindo-se contra dois capítulos da sentença: (i) o que excluiu o Município de Alagoinhas do polo passivo; e (ii) o que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Defende, em síntese, a inexistência de responsabilidade exclusiva do Estado da Bahia quanto à execução direta do procedimento médico pleiteado, sustentando que, embora a saúde seja direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), a organização do SUS é estruturada de forma regionalizada e hierarquizada (art. 198 da CF), com repartição de competências entre os entes federativos; que a responsabilidade solidária não implica responsabilidade conjunta ou indistinta, devendo ser observadas as atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, especialmente quanto à execução direta dos serviços de saúde, que competiria prioritariamente ao Município; que a responsabilização direta do Estado, sem a prévia demonstração de insuficiência do ente municipal, viola a sistemática constitucional e legal de descentralização administrativa; requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente inclusão do Município de Alagoinhas no polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC, ou, subsidiariamente, a condenação solidária do ente municipal. No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, o Estado da Bahia sustenta ocorrência de error in iudicando, afirmando que o caso concreto se distingue do paradigma fixado no Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005), porquanto, no âmbito estadual, existem normas específicas, arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedariam a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários à sua própria Defensoria Pública. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para incluir o Município na condenação, bem como para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS também interpôs recurso de apelação contra a sentença (Id. 72207606), insurgindo-se exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios .Sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de taxas e custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, no Tema 1.002 da Repercussão Geral, a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, tal entendimento não afastaria a existência de norma estadual específica em sentido contrário; que os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 vedam expressamente o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litigar contra o próprio ente estatal; que, por essa razão, a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a condenação honorária. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 25 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501688-83.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CLEBSON DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos. Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLEBSON DOS SANTOS BARBOSA, por meio da qual foi julgada totalmente procedente a demanda para determinar a realização de procedimento de ablação por cateter, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida. A sentença reconheceu a responsabilidade do Estado da Bahia para fornecimento do tratamento pleiteado, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao Município de Alagoinhas, ao fundamento de ilegitimidade passiva, bem como condenou os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública. Irresignado, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a organização do Sistema Único de Saúde observa estrutura regionalizada e hierarquizada, havendo repartição de competências entre os entes federativos, razão pela qual defende a permanência do Município no polo passivo da demanda. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual. Por sua vez, o Município de Alagoinhas limita sua insurgência à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste parcial razão ao Estado da Bahia apenas no que se refere à exclusão do Município de Alagoinhas do polo passivo da demanda. A Constituição Federal, em seus arts. 23, II, e 196, estabelece que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, sendo competência comum dos entes federativos promover ações destinadas à sua proteção e recuperação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde possui natureza solidária, facultando ao jurisdicionado demandar qualquer deles isoladamente ou em litisconsórcio. No julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios quanto ao dever de prestar assistência à saúde, assentando que eventuais ajustes administrativos internos relativos à repartição de competências não podem ser opostos ao cidadão para restringir o acesso à tutela jurisdicional. Embora a Lei nº 8.080/90 estabeleça repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS, especialmente quanto à organização regionalizada e hierarquizada dos serviços de saúde, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva dos entes federativos perante o usuário do sistema público de saúde. Assim, apesar do procedimento de ablação por cateter possuir natureza de média ou alta complexidade, circunstância que justifica atuação mais intensa do Estado da Bahia, não há fundamento jurídico apto a excluir o Município de Alagoinhas da relação processual, sobretudo diante da responsabilidade solidária reconhecida pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Alagoinhas, mantendo-se a responsabilidade solidária dos entes demandados quanto ao cumprimento da obrigação imposta. No tocante à insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, não merece prosperar a pretensão recursal de quaisquer dos apelantes. A resposta a essa indagação já foi inequivocamente oferecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1002), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Essa orientação se funda no novo perfil institucional conferido à Defensoria Pública, especialmente a partir das Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que garantiram à instituição autonomia administrativa, funcional e financeira, além de reforçar sua posição de órgão essencial à função jurisdicional do Estado. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, consagra expressamente como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela instituição, com uso exclusivo para seu aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores. Assim dispõe a norma: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, de norma nacional editada em conformidade com o art. 24, § 1º e § 4º da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, e que prevalece sobre qualquer disposição normativa estadual que disponha de modo contrário. No tocante às normas estaduais invocadas pelo apelado, cumpre destacar que os dispositivos que vedavam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia já foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Na ocasião, o Órgão Especial do TJBA, ao julgar procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões constantes nas legislações estaduais mencionadas, retirando do ordenamento jurídico os trechos que vedavam o recebimento dos honorários pela Defensoria Pública nas ações contra entes da administração direta e indireta, nos seguintes termos: “Isto posto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para: (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão ‘exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta’; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta’” Ficou assentado que tais normas estaduais afrontavam a Constituição Federal, especialmente quanto à autonomia institucional da Defensoria e ao princípio da legalidade. Destacou-se, no referido precedente, que tais normas estaduais devem se harmonizar com a legislação nacional, notadamente com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a Constituição Federal, sob pena de afronta à autonomia da Defensoria e de esvaziamento de sua função constitucional. Conforme constou na ementa do referido acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA” (TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. IVONE BESSA RAMOS, DJe 09/07/2025) Assim, ainda que existisse vedação expressa no ordenamento estadual, ela encontra-se hoje revogada materialmente e judicialmente afastada, diante da prevalência da norma geral federal e da jurisprudência das Cortes Superiores. Não há, portanto, qualquer vedação constitucional ou legal à condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando pertencentes ao mesmo ente federativo. Portanto, a tese de que haveria vedação legal ao pagamento de honorários à Defensoria Pública encontra-se superada tanto sob o prisma legislativo (pela revogação material promovida pela LC 80/1994) quanto sob o prisma jurisdicional (pelos julgados do STF e do TJBA). Também não há qualquer inconstitucionalidade na destinação dos honorários ao fundo da Defensoria, pois a norma federal já estabelece seu caráter institucional e proíbe o rateio entre membros, garantindo sua aplicação exclusiva no aprimoramento da atividade-fim. Assim, diante da existência de norma federal clara, de tese fixada em repercussão geral pelo STF, da decisão definitiva da ADI pelo TJBA e da autonomia institucional da Defensoria Pública, mostra-se legítima e obrigatória a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Ante tais considerações, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do ESTADO DA BAHIA apenas para afastar a exclusão do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS do polo passivo da demanda, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida; e NEGAR PROVIMENTO à apelação do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixando-os em 15% (quinze por cento) a ser suportado por ambos os sucumbentes, sobre o valor atualizado da causa, observada a vinculação ao Fundo de Assistência Judiciária, conforme legislação aplicável. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501688-83.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES: ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: CLEBSON DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
VOTO
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”