PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 29º lugar na lista de pessoas com deficiência no concurso público para agente de trânsito do Município de Salvador, regido pelo Edital nº 02/2019, pleiteando sua nomeação sob o argumento de que vacâncias e contratações temporárias durante a vigência do certame configurariam preterição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vacâncias por desclassificações, demissões e aposentadorias, e de contratações temporárias, configura direito líquido e certo à nomeação da impetrante; (ii) verificar se houve preterição arbitrária ou imotivada que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. A impetrante foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, que reservava apenas duas vagas para pessoas com deficiência. 4. A convocação de candidatos além das vagas iniciais decorreu de reposições decorrentes de desclassificações, sem ampliação do número de vagas efetivas. 5. As vacâncias indicadas ocorreram antes da última convocação efetivada, não gerando direito à nomeação. 6. As contratações temporárias de monitores de tráfego ocorreram para atender eventos específicos e não se confundem com as atribuições permanentes do cargo efetivo de agente de trânsito. 7. Ausente comprovação de preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas não preenchidas, não há direito líquido e certo à nomeação. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS nº 61831/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022; TJBA, MS nº 8052200-90.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 28.07.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança nº 8052935-26.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante ELISABETE RIBEIRO GONZAGA DE OLIVEIRA, e como autoridades coatoras o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR-BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança vindicada; e o fazem pelas razões que integram o voto do eminente relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052935-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISABETE RIBEIRO GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ELISABETE RIBEIRO GONZAGA DE OLIVEIRA, contra ato indigitado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, TECNOLOGIA E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consubstanciado na preterição que reputa ocorrida no certame público para o cargo de Agente de Trânsito, regido pelo Edital nº 02/2019, promovido pelo Município de Salvador. Em sua peça exordial (ID 67994609), aduz a parte impetrante, em síntese, que restou aprovada na 29ª posição na lista de candidatos portadores de deficiência para o cargo acima disposto e que, embora o edital tenha previsto, inicialmente, apenas duas vagas para candidatos com deficiência, o Município de Salvador convocou vinte e três candidatos dessa lista durante a vigência do concurso. Assevera, neste passo, que, dos 23 (vinte e três) candidatos convocados, 07 (sete) candidatos dessa lista foram desclassificados, 08 (oito) aposentados, 01 (um) demitido, além de terem ocorrido 07 (sete) exonerações e 79 (setenta e nove) preterições com a contratação de monitores de trânsito de forma terceirizada, durante a vigência do concurso. Argumenta, nesta linha de intelecção, que a contratação de temporários para exercer funções idênticas às do cargo em disputa, somada às vacâncias mencionadas, transformou sua posição original, fora do número de vagas, em direito líquido e certo à convocação, uma vez que surgiram novas vagas e houve preterição imotivada por parte da Administração Pública. Invocando o princípio da vinculação ao edital e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a contratação de temporários durante a vigência do concurso gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas surgidas, pugna que seja deferido o pleito liminar, assegurando a convocação da impetrante às etapas pré-admissionais e, caso aprovada, a sua nomeação no cargo vindicado. Ao final, requer que seja confirmada a medida liminar, com a concessão em definitivo da segurança pleiteada. Através da decisão de ID 68548899, o pleito liminar foi indeferido. Em seguida, o Município de Salvador interveio no feito e apresentou manifestação (ID 69281456), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. No mérito, arguiu que eventuais vacâncias decorrentes de exonerações, demissões ou aposentadorias não geram automaticamente direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital. Sustenta, ainda, que as contratações mencionadas pela impetrante se referem a serviços temporários de "monitores de tráfego", se tratando de contratações sazonais, razão pela qual requer a denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer (ID 82618351), manifestando-se pela concessão da segurança. É, pois, o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052935-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISABETE RIBEIRO GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Busca a impetrante, por meio do presente mandamus, o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Agente de Trânsito, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, sob o fundamento de que sua colocação no certame foi alcançada, seja em razão de vacâncias decorrentes de aposentadorias, demissões e exonerações, seja por preterição indevida. Antes, contudo, de adentrar o exame do mérito, impende analisar a preliminar e a prejudicial suscitadas. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal de Salvador, impõe-se sua rejeição. Com efeito, o Chefe do Poder Executivo municipal ostenta legitimidade inequívoca para figurar no polo passivo do presente mandamus, por ser a autoridade competente para a prática dos atos administrativos reivindicados pela impetrante, consistentes na nomeação e subsequente posse em cargo público municipal. Tal assertiva encontra amparo no art. 52, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município de Salvador, o qual atribui ao Prefeito competência privativa para “prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais”. Ressalte-se, ainda, que tanto o edital normativo do certame quanto o ato de homologação do resultado final foram subscritos pelo próprio Prefeito Municipal de Salvador (ID 67994933), o que reforça a pertinência de sua inclusão no polo passivo da presente demanda mandamental. Quanto à prejudicial de decadência, igualmente não merece acolhimento. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança, em hipóteses de ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, coincide com o esgotamento do prazo de validade do certame, marco temporal em que se configura, de forma inequívoca, a lesão ao direito invocado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração tem discricionariedade para avaliar o momento em que irá proceder às convocações e nomeações de candidatos. 2. Somente após expirado o prazo de validade do concurso, inicia-se o lapso decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar ato omissivo da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na não convocação em comento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61831 SE 2019/0272845-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)” No caso em apreço, é incontroverso que o prazo de validade do certame foi prorrogado até 13 de agosto de 2024 (ID 67994951), e que a presente impetração foi ajuizada em 23 de agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo de validade do concurso e, por conseguinte, dentro do prazo decadencial. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que a acessibilidade aos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, via de regra, se dá por meio de concurso público. Trata-se de exigência constitucional prevista no art. 37, II, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sabe-se que a contratação de servidor temporário, por si só, não representa preterição imotivada e arbitrária, sendo necessária a demonstração de ilegalidade do ato (desvirtuamento), assim como a demonstração de que existem cargos vagos em quantitativo suficiente para alcançar colocação do candidato durante a validade do certame. Destaque-se, de mais a mais, que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo STF, em sede de repercussão geral: "I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Min. Relator Luiz Fux). Assim, enquanto o candidato aprovado dentro do número de vagas (para provimento imediato) possui direito subjetivo à nomeação, o candidato aprovado fora do número de vagas e classificado como cadastro de reserva tem mera expectativa de direito, que apenas se convolará em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses acima elencadas. Na espécie, é incontroverso que a impetrante obteve aprovação na 29ª posição da lista destinada a pessoas com deficiência para o cargo de Agente de Trânsito (ID 67994939), sendo certo que o Edital nº 02/2019 previa apenas 2 (duas) vagas para referida lista. Isto posto, a impetrante sustenta que a Administração convocou, ao longo da vigência do certame, 23 (vinte e três) candidatos da lista PCD, sendo a última convocação datada de 15 de julho de 2024. Aduz, ainda, que teria havido 7 (sete) desclassificações, 1 (uma) demissão e 8 (oito) aposentadorias, o que, em seu entender, justificaria sua convocação. Contudo, verifica-se que a convocação do 23º colocado se deu por decorrência imediata da desclassificação do candidato Jocelino Cabral Correia, não havendo que se falar, por tal motivo, em ampliação da necessidade de vagas pelo ente municipal, mas apenas de reposição daquela vaga não preenchida. Com efeito, apenas as vacâncias ocorridas após a convocação do último candidato poderiam ensejar eventual direito subjetivo à nomeação da impetrante, o que, todavia, não se verifica na espécie, inexistindo, portanto, comprovação de surgimento de novas vagas efetivas não supridas pela Administração. No que tange, por seu turno, à alegada preterição, em razão da contratação de monitores de trânsito, verifica-se que o contrato de ID 67995900 tem por objeto a contratação temporária para atuação na operação “Carnaval 2020”, não se podendo falar em necessidade da Administração Pública em manter 79 (setenta e nove) novos agentes de trânsito, de forma permanente. Nesse cenário, não comprovada a existência de vagas efetivas surgidas no curso da validade do certame e tampouco demonstrada preterição arbitrária ou imotivada, prevalece a discricionariedade da Administração quanto à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Nessa esteira, destaca-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, envolvendo o mesmo certame: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público para o cargo de agente de trânsito na Prefeitura Municipal de Salvador, objetivando a convocação para etapas pré-admissionais e posterior nomeação e posse, sob alegação de preterição por contratações de terceirizados e surgimento de vagas durante a validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preterição arbitrária ou imotivada, configurando direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a existência de contratações temporárias e vagas remanescentes gera direito líquido e certo à convocação do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante foi classificado na 359ª posição para o cargo de agente de trânsito, na Prefeitura Municipal de Salvador, para o qual o Edital nº 02/2019 previu apenas 19 (dezenove) para lista da ampla concorrência (Id n. 67765767 e n. 67765974). 4. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital surge apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, abertura de novas vagas ou novo concurso, conforme o Tema 784, do STF. 5. A convocação de candidatos classificados até a 237ª posição (Id n. 67765978) e a ausência de comprovação de vagas remanescentes suficientes para alcançar a posição 359ª ocupada pelo impetrante afastam o alegado direito líquido e certo. 6. As supostas 58 (cinquenta e oito) exclusões, desclassificações e exonerações indicadas pelo impetrante mediante apresentação dos documentos constantes entre os Id's n's 67765983 e 67766004 envolvem publicações datadas anteriormente à última convocação mencionada (237ª posição), ocorrida em 07/08/20244 (Id n. 67765978), razão pela qual à ela não podem ser somadas. Apenas as vacâncias subsequentes, em relação às quais não teria a Administração procedido nova convocação para suprimento das vagas, podem ser consideradas como de necessidade demonstrada pelas autoridades coatoras. 7. Contratações temporárias para funções de “monitores de tráfego” (Id's 67766007 e 67766009) foram justificadas por excepcional interesse público e vinculadas a eventos sazonais, não se confundindo com as atribuições permanentes de agentes de trânsito, sendo insuficientes para comprovar preterição. 8. Documentos apresentados pelo impetrante (ID 67766006 e ID 74221891) demonstram fatos anteriores às convocações realizadas pela Administração, não sendo aptos a comprovar necessidade inequívoca de nomeação para cargos efetivos. 9. Documentos anteriores à data da impetração sequer podem ser admitidos nos autos, não tendo o impetrante indicado motivo apto que teria lhe impedido de juntá-los anteriormente (art. 435, do CPC) especialmente se tratando de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite dilação probatória. 10. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança foi respeitado, iniciando-se a contagem com o término da validade do concurso. 11. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o presente mandado de segurança foi impetrado em face da autoridade administrativa responsável por homologar o resultado final (item 15.1 do Edital) e pela nomeação dos candidatos aprovados no certame, conforme previsão no art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município do Salvador. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, art. 435; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS nº 67.468/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.12.2022; TJBA, MS nº 0312478-35.2012.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, Tribunal Pleno, j. 05.12.2012. (TJ-BA - MS: 8052200-90.2024.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025) Diante das razões fartamente dispostas, não se verificando a ocorrência de violação a direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança vindicada. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e a prejudicial suscitada e, no mérito, denegar a segurança vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052935-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISABETE RIBEIRO GONZAGA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
VOTO