PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTIGOSS 36 E 146-B, LEP. TRABALHO EXTERNO. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VEDAÇÃO LEGAL AO TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA PARA PRESOS EM REGIME FECHADO. INDISPONIBILIDADE DE ESCOLTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA ESCOLTA ARMADA PELO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto por ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão de trabalho externo. 2. O agravante cumpre pena em regime fechado em virtude de duas condenações: a) uma pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), com pena definitiva fixada em 9 (nove) anos de reclusão; b) outra pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, com pena definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3. Sustenta possuir proposta de emprego em empresa privada e alega preencher os requisitos subjetivos necessários, como disciplina e aptidão. II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir 5. O artigo 36 da Lei de Execução Penal permite o trabalho externo para presos em regime fechado apenas em serviços ou obras públicas, realizados por órgãos da administração direta ou indireta ou por entidades privadas conveniadas, desde que atendidas as condições de segurança necessárias, incluindo escolta e vigilância armada. 6. No caso, constata-se que o mais recente pedido de trabalho externo do agravante para trabalhar em atividade de serviços gerais na empresa privada CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO JAGUARIBE, como destacado no parecer ministerial “se trata de reunião de sociedades empresariais voltada a execução de serviços por empresas privadas, não se inserindo na modalidade de empresa pública ou integrante da administração direta ou indireta”, bem como não demonstrou, nestes autos, se enquadrar na hipótese de empresa privada vinculada à prestação de serviço público ou realização de obras conveniadas com o Estado, apesar da afirmativa do recorrente. 7. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que o trabalho externo para presos em regime fechado deve ser realizado na administração pública ou em obras públicas, se com entidades particulares, mediante convênios. Depende ainda da disponibilidade de escolta armada, considerando que o monitoramento eletrônico não é medida de fiscalização adequada, não atendendo ao rigor de vigilância exigido pela legislação para os apenados em regime fechado. 8. No caso dos autos, o magistrado competente da Vara de Execução Penal, em seu decisum, deixou claro que não existe possibilidade de o Estado garantir a fiscalização e escolta do preso, configurando-se este um óbice previsto legalmente para a autorização do trabalho externo ao preso em regime fechado. 9. O agravante, em suas razões recursais, sugere a utilização de monitoramento eletrônico para substituir a escolta armada. No entanto, consoante restou justificado nos autos, não se trata de uma solução aceitável para o caso do agravante, uma vez que o uso de monitoramento eletrônico tem previsão específica, nos termos do art. 146-B da LEP. 10. Diante do exposto, considerando que o trabalho pretendido é em empresa privada, a indisponibilidade de escolta armada e a impossibilidade do uso de monitoramento eletrônico como substituto, conclui-se pela correção da decisão recorrida que indeferiu o pedido de trabalho externo. IV. Dispositivo 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000765-45.2025.8.05.0001, em que é agravante Antônio Caique Santos Correia e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000765-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado, em cumprimento de pena no regime fechado, pode ser autorizado a realizar trabalho externo em uma empresa privada, sem escolta armada e com o uso do monitoramento eletrônico como substituto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto por ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA, inconformado com a decisão que indeferiu o pleito de concessão de trabalho externo, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Execução Penal nº 2001810-94.2019.8.05.0001. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo em Execução, aduzindo, em síntese, que “encontra-se cumprindo pena unificada de 25 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, sendo custodiado desde 06/09/2018. Em 26/09/2024, requereu autorização para trabalho externo, com base em proposta de emprego formalizada por empresa contratante. Todavia, o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a empresa não se enquadrava no conceito de “serviço ou obras públicas”, exigido pelo artigo 36 da LEP. No entanto, supervenientemente, o agravante obteve nova proposta de emprego junto à empresa Consórcio Desenvolvimento Urbano do Jaguaribe, a qual presta serviços públicos e, portanto, atende ao requisito legal previsto na LEP. Ainda assim, o pedido foi novamente indeferido em 13/03/2025, sob o argumento de indisponibilidade de escolta e impossibilidade de monitoração eletrônica para presos em regime fechado.”. Afirma que “o agravante preenche todos os requisitos exigidos: Cumprimento de mais de 1/6 da pena: O agravante já cumpriu 7 anos, 2 meses e 15 dias, superando o requisito temporal; Bom comportamento carcerário: O reeducando não possui registros de falta grave ou qualquer ato disciplinar que desabone sua conduta; Vaga de emprego compatível com a LEP: A empresa contratante presta serviços públicos, enquadrando-se na exigência legal; Finalidade ressocializadora: O deferimento do pedido promoverá a ressocialização do apenado, permitindo que ele tenha uma oportunidade concreta de reinserção social.” Enfatiza o agravante que “Quando do primeiro requerimento de trabalho extramuros, este juízo entendeu por indeferir o pedido, com base em um único fundamento: ser empresa privada e não empresa pública. Agora, após uma proposta em emprega em setor público. Desta feita, ao indeferir o benefício, a juíza lançou mão dos seguintes fundamentos: escassez de equipamentos de monitoração eletrônica, o fato do trabalho externo ser incompatível com os fins do regime fechado, alegando que a proposta era na cidade de Ipiaú/B, quando na verdade não, a proposta foi formalizada para cidade de salvador, conforme proposta de emprego em anexo.”. Alega, ainda, que "A escassez de equipamento de monitoramento eletrônico não foi reportada em momento algum pelo diretor da unidade prisional, estando tal fundamento desprovido de qualquer elemento concreto capaz de servir com sustentáculo para a afirmação, podendo ser facultado, ao empregador ou ao reeducando, a possibilidade de custear a instalação do equipamento. Ademais, a Lei de Execuções Penais não exige o uso de monitoração eletrônica como condição para o deferimento do trabalho externo, sendo essa uma possibilidade e não uma imposição legal. Caso o juízo considere necessária essa medida, o custeio poderia ser facultado ao empregador ou ao próprio reeducando, de modo a não inviabilizar o direito ao trabalho externo por meras dificuldades operacionais do Estado.”. Acrescenta que “Outro fundamento apresentado pelo juízo foi a indisponibilidade de agentes para escolta do apenado durante a jornada de trabalho. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a exigência de escolta armada como condição essencial para a concessão do trabalho externo, uma vez que tal medida pode ser suprida por outros mecanismos de fiscalização, como assinaturas periódicas ou apresentação de relatórios.” Ao final, requer a reforma da decisão agravada, pleiteando o deferimento do trabalho externo, com possibilidade de utilização de monitoramento eletrônico, "ou outras medidas cabíveis, cujo objetivo fulcral é a sua reinserção/manutenção em sociedade, por meio de atividade laborativa lícita”. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 79551437), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a negativa ao trabalho externo. Ressaltou os delitos cometidos pelo agravante, bem como argumentou que o regime fechado demanda maior controle e vigilância, cautelas necessárias contra a fuga e em favor da disciplina, requisitos impossibilitados pela falta de agentes penitenciários disponíveis. Em seguida, o juízo a quo, em sede de retratação (id. 79551438), reexaminou a decisão, com fundamento no artigo 589, parágrafo único, do CPP, e concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de trabalho externo, reafirmando a necessidade de supervisão armada e a inaplicabilidade do monitoramento eletrônico no caso em tela, visto que a LEP não autoriza a monitoração eletrônica como substitutivo de escolta para presos em regime fechado. Após a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, o caderno processual retornou concluso com manifestação ministerial acerca da ausência de cópia da proposta de emprego nos autos, razão pela qual a Procuradoria de Justiça solicitou a conversão do feito em diligência, a fim de que a proposta do consórcio público mencionado pelo recorrente fosse anexada aos fólios. Esta medida foi devidamente cumprida, ao id. 81356649. Por fim, novamente encaminhados os autos ao Ministério Público com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo, a ilustre Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, em parecer que destacou que "o consórcio que apresentou a proposta de emprego se trata de reunião de sociedades empresariais voltada a execução de serviços por empresas privadas, não se inserindo na modalidade de empresa pública ou integrante da administração direta ou indireta”, o que inviabilizaria o atendimento do pedido. Ainda ressaltou que “não há no caderno processual qualquer informação sobre como se daria a fiscalização e supervisão durante o labor, se haveria controle de jornada e nem como o poder público poderia fiscalizar tal atividade de forma direta” e que “a autorização para o labor extramuros encontra-se condicionada à estrutura e à capacidade do Estado de prover vigilância adequada, considerando o risco real de evasão. É de bom alvitre ressaltar que o agravante possui condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio qualificado, circunstâncias essas que demandam maior cautela do Estado, principalmente no que tange à concessão do trabalho externo em que não se apresenta, com clareza, como será a fiscalização do cumprimento”. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000765-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Logo, tratando-se de decisão proferida pelo juízo das execuções, o recurso adequado será o agravo em execução. Neste ponto, impende trazer à baila novamente a lição de Nucci1: “o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo”. Em relação ao rito do agravo em execução penal, Nucci2 aduz que: “parece mais adequado utilizar o rito do recurso em sentido estrito, sem necessidade de se fazer qualquer adaptação. Acrescente-se, ainda, que a lei federal, instituidora do agravo em execução, não deu a menor pista sobre o rito, apenas chamando de agravo o recurso. Logo, nada impede que se adote o processo da analogia com o recurso em sentido estrito para o seu trâmite. Deve-se utilizar, ainda, para sustentar essa posição, o constante no art. 2.º, caput, da Lei de Execução Penal: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Assim é a posição maciça dos tribunais pátrios. Ainda sobre o procedimento do agravo em execução, o Processualista Pacelli3 assevera: “Por isso, pensamos que deve ser adotado, para o agravo em execução penal, o procedimento do recurso em sentido estrito, perfeitamente adaptado à teoria dos recursos em matéria processual penal, e em que se permite, com maior celeridade, o juízo de retratação do órgão jurisdicional a quo. O prazo de interposição, assim, seria de cinco dias, aplicando-se a ele as disposições dos arts. 586 e seguintes do CPP, além das normas gerais previstas nos arts. 574 e seguintes do mesmo Código. Referido entendimento veio a ser consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: ‘É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal’”. Sobre os requisitos de admissibilidade, assevera Aury Lopes Júnior4: “REQUISITOS OBJETIVOS: → Cabimento: decisões interlocutórias tomadas no curso da execução criminal. → Adequação: pode ser interposto por petição ou termo nos autos. → Tempestividade: 5 dias para interposição e 2 dias para razões. → Preparo: não se exige. REQUISITOS SUBJETIVOS: estão legitimados o MP, defensor ou réu. O gravame decorre do prejuízo pela concessão ou denegação do pedido feito na execução penal” In casu, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito. II – DO MÉRITO Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal interposto por ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Execução Penal nº 2001810-94.2019.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão de trabalho externo., nos seguintes termos, parcialmente transcritos: “Analisando os autos entendo que o pedido de autorização de trabalho externo não pode ser deferido. O art. 36 da LEP autoriza o trabalho externo aos presos que cumprem pena em regime fechado em serviço ou obras públicas e o art. 37 da LEP trata dos requisitos (...). Com efeito, o trabalho é uma importante medida para a ressocialização dos apenados, entretanto, embora o penitente já tenha cumprido mais de 1/6 da pena, possua aptidão para exercício de atividade de ajudante e a prestação seja em serviço ou obras públicas como prevê o art. 36 da LEP, não há segurança suficiente mediante escolta compatível com o rigor exigido pelo regime fechado, especialmente quando se trata de condenado por crimes de homicídio qualificado e de tráfico de drogas e que possui mais de 18 anos de pena para cumprir, sendo que ainda precisa cumprir mais de 9 anos para que possa progredir ao regime semiaberto. Ademais, considerando a proposta da empresa, aparentemente a vaga de trabalho é na cidade de Ipiaú, o que dificulta ainda mais a escolta. Neste diapasão, é notória a falta de agentes de segurança pública disponíveis para a vigilância dos presos, o que torna inviável a disponibilização de escolta em tempo integral para jornada de trabalho ao apenado, posto que a permissão para trabalho externo está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, dado a possibilidade de fuga. Neste sentido também é o entendimento do STJ. Senão vejamos: [...] A permissão para trabalho externo aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e ainda à fiscalização estatal no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena. [...] (AgRg no HC 680989/PR. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 2012/ 0223958-0, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 24/08/2021). Cumpre assinalar, por fim, que inviável a Monitoração Eletrônica do apenado para fins de viabilizar o desenvolvimento de trabalho externo. Com efeito, a colocação da tornozeleira eletrônica é atualmente empregada como alternativa a prisão provisória, nos casos de medidas de proteção relativa a violência doméstica, bem como, no âmbito da execução penal, no tange ao cumprimento de pena em regime semiaberto/aberto, bem como nos casos de prisão domiciliar. Logo, não há previsão legal para que os que cumprem pena em regime fechado possam valer-se da monitoração eletrônica para exercício de trabalho externamente. Ademais, entende este Juízo que a admissão do trabalho externo aos presos que cumprem pena em regime fechado com a colocação de equipamento de monitoração eletrônica, implica verdadeiramente em uma antecipação da progressão ao regime semiaberto, uma vez que, ao revés de manter-se sob vigilância armada, o mesmo permaneceria mediante o Monitoramento Eletrônico durante o dia e regressaria para a unidade prisional durante o pernoite, possibilitando-se ao apenado o deslocamento livre entre a unidade prisional e o local em que exerce sua atividade laborativa, o que não é admissível e tampouco recomendável. Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido TRABALHO EXTERNO, em razão da indisponibilidade de escolta suficiente para o devido acompanhamento do preso. Publique-se. Intime-se.” (id. 79551434 – grifos nossos) O agravante sustenta possuir proposta formal de emprego na empresa Consórcio de Desenvolvimento Urbano Jaguaribe, localizada em Salvador/BA, e alega que preenche os requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execução Penal, destacando-se seu comportamento satisfatório e o tempo de pena já cumprido. Antes de adentrar ao mérito da questão controvertida, cumpre traçar um panorama das circunstâncias do caso concreto para a devida compreensão da adequação ou não do benefício pleiteado. Consta dos autos que o agravante foi condenado em duas ações penais distintas: a primeira, referente à Ação Penal nº 0314954-33.2018.8.05.0001, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA, condenou-o pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), impondo-lhe a pena de 09 (nove) anos de reclusão. a segunda, nos autos da Ação Penal nº 0564231-34.2018.8.05.0001, julgada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, condenou-o pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, com pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Dadas as especificidades dos crimes e a gravidade das infrações, o regime inicial de cumprimento foi fixado como fechado em ambas as condenações. No caso em análise, observa-se que o apenado se encontra em regime fechado e pleiteia autorização para trabalho externo em empresa CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO JAGUARIBE, argumentando que o exercício de atividade laboral é elemento fundamental para sua ressocialização. Defende que o trabalho externo é essencial para o desenvolvimento de suas competências sociais e profissionais, em consonância com o princípio da reintegração social estabelecido pela Lei de Execução Penal. Nota-se ainda que o agravante já formulou pedido anterior de realização de trabalho externo, inclusive tendo agravado da decisão que indeferiu o pleito. O recurso de agravo de instrumento nº 2002801-94.2024.8.05.0001 foi julgado por esta Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma e desprovido, por unanimidade, por compreender, dentre outras razões, que “o pedido de trabalho externo do agravante para trabalhar em atividade de serviços gerais na empresa privada TLM SPA DE BELEZA LTDA não atende às exigências legais exigidas para o regime fechado, não se enquadrando nas hipóteses de serviço público ou obras conveniadas com o Estado”. Pois bem. O ser humano é, por natureza, um ser social. O convívio social, porém, demanda a existência de regras que possibilitem uma harmônica vivência entre os indivíduos que integram a sociedade, de forma que não há como se imaginar uma convivência pacífica sem que haja limitações ao exercício de direitos individuais em benefício da coletividade, citando a máxima: o direito de uma pessoa termina quando começa o direito da outra. Desta feita, o homem, para que possa viver de forma harmônica em sociedade, cede parte de sua liberdade individual em prol do todo, da coletividade, firmando o que Rosseau intitulou de pacto social. Dos ensinamentos do citado autor em sua obra Do contrato social depreende-se que a “perda” de parcela da liberdade advinda desse contrato social firmado entre os homens, ao passar do estado natural ao estado civil, não o torna um escravo, porquanto em que pese haver uma acentuada mudança encabeçada pela substituição dos instintos pela justiça, com o emprego às ações da moralidade que antes lhe faltava, há que se fazer um cotejo com os ganhos advindos deste pacto firmado com a sociedade. Nas palavras do supracitado estudioso: “(...) Limitemos esse balanço a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social, é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar, o que ganha, é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não se engane sobre essas compensações, é mister que se distinga a liberade natural, que só tem limites nas forças individuais, da liberdade civil que é limitada pela vontade geral, e a posse é apenas o efeito da força ou o direito do primeiro ocupante, da propriedade que só pode basear-se num título positivo. Ao que precede poder-se-ia acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral, que é a única que faz o homem realmente senhor de si; porque somente o impulso do apetite é escravidão, e a obediência à lei, que se impôs, é liberdade.”5 Assim, trazendo tais ensinamentos para o âmbito do Direito Penal, havendo a quebra do contrato social, deve o infrator sofrer as consequências de seus atos, havendo, assim, a legitimação do Estado-Juiz para a aplicação das sanções penais. Nessa linha de intelecção, eis as palavras de Alexis Couto de Brito6: “A orientação político-criminal da pena justifica-se de forma teórico-política. O poder estatal emana do povo para assegurar aos cidadãos uma convivência livre e pacífica, e a pena deve referir-se a isso, e não a motivos metafísicos. Imaginar que a pena pode compensar ou expiar a culpabilidade é uma ideia metafísica. Roxin completa dizendo que, como o povo não é uma instância metafísica e as sentenças não são proferidas em nome de Deus, mas em nome do povo, não se concebe um juiz como o braço da justiça divina, senão unicamente como administrador de interesses terrenos (ROXIN. Iniciación al derecho penal de hoy, cit., p. 142-143).” Deste modo, tendo sido cometida uma infração penal, surge para o Estado o poder-dever de imprimir uma reprimenda ao indivíduo que transgrediu a norma. Entretanto, de salutar importância destacar que a retribuição é apenas uma das funções da pena, conforme destaca Guilherme de Souza Nucci7: “(...) A sanção penal apresenta duas funções e três finalidades, que merecem ser analisadas e, por certo, atuam concomitantemente. A função retributiva é o alerta gerado ao criminoso acerca de seu comportamento penalmente ilícito, produzindo uma aflição corretiva, cuja proporcionalidade precisa estar em rigoroso paralelo com a gravidade do que foi realizado. A função reeducativa ou ressocializadora oportuniza ao sentenciado uma revisão de seus conceitos e valores de vida para, querendo, alterar seu comportamento futuro e não mais delinquir; (...). A primeira finalidade da pena é a legitimação do direito penal, evidenciando à sociedade a eficácia das suas regras e a eficiência das suas sanções. A segunda cuida da meta de intimidação geral da sociedade, por meio da cominação de penas às condutas previstas como criminosas; é preciso que o destinatário da norma penal conheça as consequências de sua opção pela prática do delito. A terceira se volta à segregação, quando necessária, para inserir o sentenciado em regime fechado ou semiaberto, evitando que torne a delinquir, ao menos durante o período em que cumpre a pena.” Nesse interim, havendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado que impinja ao indivíduo uma pena restritiva de liberdade, esta deverá ser cumprida, na forma como determinado no comando sentencial, permanecendo imutável até que sobrevenha fatos novos a incidir na execução da reprimenda imposta. Com efeito, o processo de execução é dinâmico e, como dito, uma das finalidades da pena é a ressocialização do Apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação do decisum proferido à nova realidade. É o que se extrai, inclusive, da inteligência do art. 1º, da Lei de Execuções Penais, in verbis: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Oportuno, nesse contexto, trazer as considerações de Cleber Masson8 acerca da função social da pena, verbi gratia: “(...) Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais. A pena deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social. Em sua aplicação prática, a pena necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo se torne o delinquente instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor.” Mencionem-se, por ser propício, as considerações do doutrinador Renato Brasileiro9 acerca da finalidade da sanção penal: “Na teoria, a finalidade precípua da pena, pelo menos na fase executória, e sobretudo em um Estado Democrático de Direito, deveria ser a de reeducar o criminoso, que dera mostras de sua inadaptabilidade social com a prática da infração penal. É dentro desse contexto, aliás, que surgem os diversos sistemas penitenciários, sempre fundados na ideia de que a execução penal deveria promover a transformação do criminoso em um “não criminoso”, possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de seu comportamento social. O objetivo desse tratamento seria fazer do preso (ou do internado), então, uma pessoa readaptada ao convívio em sociedade. De fato, como destaca Claux Roxin, a sanção deve ter como finalidade última não apenas a reintegração do delinquente na coletividade, mas também a de conferir à retribuição pelo crime cometido um sentido de racionalidade e proporcionalidade, quer dizer, seu escopo é fazer com que a pena não passe de limites prévia e expressamente previstos em lei, de modo a que as penitenciárias não sejam instituições que exacerbem o natural sentido de revolta ou mesmo de injustiça daqueles que delas saem, para logo depois - como é tão comum - retornarem na condição de reincidentes na prática do mesmo delito, ou de outros até mais graves.” A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos10. A ressocialização do apenado, como já afirmado, é um dos principais objetivos da execução penal, fundamentando-se no princípio de que a pena deve oferecer ao condenado oportunidades para reavaliar seus valores e comportamentos. O trabalho, nesse contexto, desempenha um papel crucial, funcionando como meio de reeducação e dignificação do indivíduo, ao mesmo tempo em que o prepara para o retorno à sociedade. A atividade laboral dentro do sistema penal permite ao apenado adquirir habilidades profissionais, desenvolver uma rotina e compreender os valores da disciplina e da responsabilidade, aspectos que são essenciais para uma reintegração social bem-sucedida. Dessa forma, o trabalho é não apenas uma medida de ressocialização, mas também de valorização do condenado enquanto sujeito de direitos e deveres. O trabalho externo, nas hipóteses admitidas legalmente, representa uma etapa avançada no processo de ressocialização, proporcionando ao apenado um contato mais direto com a sociedade, embora ainda sob o controle e monitoramento do sistema penal. Para os presos em regimes semiaberto e aberto, o trabalho externo é uma medida de grande importância na execução penal, pois representa uma progressão controlada e gradual rumo à liberdade plena. A gradação deste sistema se mostra de forma bastante simples. No regime semiaberto, o trabalho externo é amplamente autorizado pela Lei de Execução Penal (LEP), permitindo que o apenado labore fora do ambiente prisional durante o dia e retorne ao estabelecimento penal para pernoite. Já no regime aberto, o trabalho externo é a regra. Dessa forma, o trabalho externo para presos nesses regimes cumpre um papel essencial, pois facilita a adaptação ao convívio social, promove a construção de uma rede de apoio e oferece ao apenado as condições para uma reintegração social segura e digna. Já em relação ao regime fechado, apesar de não ser proibido o trabalho externo, este é exceção e está condicionado ao cumprimento de requisitos específicos. O art. 36 da Lei de Execução Penal – LEP prevê, excepcionalmente, o trabalho externo para presos em regime fechado exclusivamente em obras públicas ou em atividades de entidades conveniadas: Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional, apenas autorizadas se a oportunidade de trabalho e as condições de segurança permitirem. Sobre o trabalho externo para presos em regime fechado, pondera Nucci11: “Não deve ser a regra, mas a exceção. O ideal, como vimos defendendo em comentários anteriores, é que o Estado providencie, dentro dos estabelecimentos penais (regimes fechado e semiaberto), as condições e instalações necessárias para o desempenho do trabalho obrigatório dos sentenciados. Não há sentido na inserção do preso em serviços externos, especialmente quando se cuidar de condenados perigosos, com penas elevadas a cumprir, deslocando-se um número razoável de agentes de segurança para evitar fugas, a pretexto de não haver local próprio dentro do presídio.” Acerca das condicionantes para a aplicação do Trabalho Externo aos presos em regime fechado, vaticina Renato Brasileiro12: “Como o próprio nome já sugere, trabalho externo é aquele prestado fora da prisão, fundamentando-se na premissa de que se trata de uma oportunidade para o reingresso progressivo do condenado na sociedade. A depender do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regramento do trabalho externo será diverso: a. Presos do regime fechado: nesse caso, dispõe o art. 36, caput, 1ª parte, da LEP, que o trabalho externo deverá ser realizado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas. De acordo com a doutrina, “entende-se como serviço público todo aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, por meio de suas instituições e de seus órgãos, com o objetivo de atender a seus próprios interesses e de satisfazer às necessidades coletivas. Obras públicas são as que se realizam por iniciativa dos Poderes Públicos, em benefício da coletividade, ou seja, todas as construções ou todas as coisas feitas por iniciativa das autoridades públicas para uso público ou como um serviço público”.16 Como se pode notar, bem ou mal, não foram incluídos no dispositivo ora em análise os serviços de interesse público, que se diferenciam dos serviços públicos porque, a despeito do caráter de utilidade coletiva, são objeto de concessão outorgada a empresas ou instituições particulares, que os exploram sob vigilância do próprio Estado, com fins meramente lucrativos (v.g., transporte coletivo). Em tais serviços, admite-se apenas o trabalho dos presos que se encontrem no regime semiaberto. O art. 36, caput, da LEP, agora em sua parte final, dispõe expressamente que a execução de trabalho externo por presos do regime fechado em serviço ou obras públicas só poderá ser autorizada pela direção do estabelecimento se tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, entendendo-se, este último trecho, como a necessidade de escolta policial, o que invariavelmente acaba inviabilizando o benefício, ainda que eventualmente autorizado pelo Diretor da Unidade prisional. Nessa linha, como já se pronunciou o STJ, “(...) sobressai a impossibilidade prática de concessão da medida, se evidenciado que não há como se designar um policial, diariamente, para acompanhar e vigiar o preso durante a realização dos serviços extramuros”.17 Dadas as dificuldades para a obtenção de escolta, há quem entenda possível que a autorização para o trabalho externo seja deferida mediante colocação de tornozeleira eletrônica, eis que também se trata de dispositivo destinado a evitar possível fuga, como exige o art. 36, caput, in fine, da LEP.18 Evidentemente, na hipótese de trabalho externo, caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa privada (v.g., empreiteira) a remuneração do preso (LEP, art. 36, §2°). Outrossim, diversamente do que ocorre em relação ao trabalho interno, o trabalho externo do preso prestado à entidade privada depende de seu consentimento expresso (LEP, art. 36, §3°). Ainda que se trate de serviço ou obra pública, não haverá vínculo empregatício entre o condenado e a Administração ou empresa privada que executa tais obras, já que as normas que disciplinam o trabalho prisional são regidas pelo Direito Público e não estão sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, §2°). Na verdade, a possibilidade de celebração de um contrato de trabalho sob a égide da CLT é viável apenas para o condenado que se encontra em regime aberto (e semiaberto, para parte da doutrina). De acordo com o art. 36, §1°, da LEP, o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados da obra. Justifica-se a ressalva em questão não apenas para se ter condições mais adequadas de controle e vigilância sobre os presos do regime fechado, mas também de modo a permitir melhor integração com trabalhadores livres, algo que certamente não ocorreria se 100% (cem por cento) dos empregados da obra fossem presos”. Assim, constata-se que o mais recente pedido de trabalho externo do agravante para trabalhar em atividade de serviços gerais na empresa privada CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO JAGUARIBE, como destacado no parecer ministerial “se trata de reunião de sociedades empresariais voltada a execução de serviços por empresas privadas, não se inserindo na modalidade de empresa pública ou integrante da administração direta ou indireta”, bem como não demonstrou, nestes autos, se enquadrar na hipótese de empresa privada vinculada à prestação de serviço público ou realização de obras conveniadas com o Estado. Ademais, a jurisprudência do STJ tem reiterado que a autorização para trabalho externo de apenados em regime fechado depende da capacidade do Estado de fornecer escolta e fiscalização adequadas, visando a segurança e a disciplina necessárias: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESO NO REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRA FUGA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DISCIPLINAR. 1. "A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena" (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1658784 RO 2017/0051080-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESO NO REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE ESCOLTA POLICIAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRA FUGA. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DISCIPLINAR. 1. "A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena" (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1643862 RO 2016/0329710-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESO NO REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE ESCOLTA POLICIAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRAFUGA. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DISCIPLINAR. PRECEDENTE. 1. A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena. Precedentes. 2. Hipótese em que foi negado o trabalho externo à reeducando do regime fechado de cumprimento de pena, em razão da indisponibilidade de escolta policial para o devido acompanhamento. Acórdão mantido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 492982 ⁄ MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 05⁄06⁄2014, DJe 25⁄06⁄2014) Segue o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a mesma linha de intelecção: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO PARA O DIA 23.01.2022. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TRABALHO EXTERNO – DECISÃO FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE VIGILÂNCIA – ART. 36, DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. PLEITO DE FISCALIZAÇÃO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FECHADO – EXIGÊNCIA DE VIGILÂNCIA DIRETA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo em Execução, que visa a reforma da decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2000377-75.2020.8.05.0080, pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu o pleito de trabalho externo postulado pelo Agravante, ao fundamento de insuficiência de vigilância. 2. A realização de trabalhos extramuros por presos que cumprem pena em regime fechado está condicionada a vigilância direta da Administração Pública, visando coibir a fuga e a manutenção da disciplina, nos termos do art. 36, da Lei de Execucoes Penais. 3. Indisponibilidade de escolta para acompanhar o Reeducando a cada dia do trabalho. Impossibilidade de se tomar “as cautelas devidas contra a fuga e em favor da disciplina”, requisito exigido por lei, razão pela qual não pode ser dispensado. 4. O monitoramento eletrônico constitui-se em mecanismo de vigilância indireta, portanto, não compatível com o regime fechado. (TJ-BA - EP: 80351777320208050000, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2021) No mesmo sentido, são os julgados dos demais Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DO TRABALHO EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE - APENADO EM REGIME FECHADO - RESTRIÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. - A benesse do trabalho externo para reeducando em regime fechado é restrita à serviços ou obras públicas, nos termos do art. 34 do Código Penal. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 23660549520238130000, Relator.: Des .(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/03/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 19/03/2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO . RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal, no artigo 36, prevê que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 2 . Recurso desprovido. (TJ-DF 07236840920218070000 DF 0723684-09.2021.8 .07.0000, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Execuções Penais, em seu artigo 36, é expressa ao estabelecer que os apenados do regime fechado poderão exercer trabalho externo condicionado à atividade em questão estar relacionada a serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou, em caso de entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Caso dos autos que não se amolda às hipóteses previstas pela legislação, sendo imperioso o desprovimento do recurso. Precedentes desta Terceira Câmara Criminal. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70075888875 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 13/12/2017, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2018) No caso dos autos, o magistrado competente da Vara de Execução Penal, em seu decisum, deixou claro que não existe possibilidade de o Estado garantir a fiscalização e escolta do preso, configurando-se este um óbice previsto legalmente para a autorização do trabalho externo ao preso em regime fechado. O agravante, em suas razões recursais, sugere a utilização de monitoramento eletrônico para substituir a escolta armada. No entanto, consoante restou justificado nos autos, não se trata de uma solução aceitável para o caso do agravante, uma vez que o uso de monitoramento eletrônico tem previsão específica, nos termos do art. 146-B da LEP: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - (VETADO); IV - determinar a prisão domiciliar; V - (VETADO); VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; VIII - conceder o livramento condicional. Assim, aos presos do regime fechado, exige-se que a vigilância seja contínua e armada, não sendo permitido o monitoramento eletrônico como substitutivo. O Ministério Público, em parecer exarado pela Procuradora de Justiça, Márcia Luzia Guedes de Lima (id. 81615971), destacou essa inviabilidade, afirmando que: “Não obstante a medida legal ser essencial à ressocialização do apenado, afastando os efeitos negativo do encarceramento, na hipótese em apreço, não é viável, razoável e adequada a concessão da medida. Como se pode observar, embora a proposta de emprego anexada aos autos pelo reeducando informe que o trabalho será exercido de segunda à sexta-feira, das 07h às 17h, com intervalo para almoço, não há no caderno processual qualquer informação sobre como se daria a fiscalização e supervisão durante o labor, se haveria controle de jornada e nem como o poder público poderia fiscalizar tal atividade de forma direta. Ademais, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no trabalho externo para presos no regime fechado, “faz-se necessário que a empregadora comprove ao Juízo da execução a forma como ocorrerá o deslocamento do reeducando até a sede da empresa, e informe mensalmente a respeito das atividades desenvolvidas, por meio da emissão de relatórios circunstanciados, para fins de fiscalização”. A Corte Superior entende, ainda, que “A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena". Assim, é imprescindível, além da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 37 da LEP, analisar se há condições objetivas de segurança que assegurem a escolta compatível com as exigências do regime fechado, sobretudo em casos envolvendo condenados por homicídio que ainda possuem significativa parte da pena a cumprir antes de progredirem ao regime semiaberto. Nessa linha, destaca-se a carência notória de efetivo policial disponível para a custódia de apenados, o que inviabiliza a designação de escolta, permanente, durante eventual jornada de trabalho externa. Assim, a autorização para o labor extramuros encontra-se condicionada à estrutura e à capacidade do Estado de prover vigilância adequada, considerando o risco real de evasão. É de bom alvitre ressaltar que o agravante possui condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio qualificado, circunstâncias essas que demandam maior cautela do Estado, principalmente no que tange à concessão do trabalho externo em que não se apresenta, com clareza, como será a fiscalização do cumprimento. Destaque-se, ainda, que o consórcio que apresentou a proposta de emprego se trata de reunião de sociedades empresariais voltada a execução de serviços por empresas privadas, não se inserindo na modalidade de empresa pública ou integrante da administração direta ou indireta. Sobre o aludido aspecto, ao julgar o Agravo anteriormente apresentado pelo supracitado requerente, o Desembargador Relator consignou que “o pedido de trabalho externo do agravante para trabalhar em atividade de serviços gerais na empresa privada TLM SPA DE BELEZA LTDA não atende às exigências legais exigidas para o regime fechado, não se enquadrando nas hipóteses de serviço público ou obras conveniadas com o Estado”, situação essa que também não foi verificada no caso em análise.” (grifos nossos) Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado pela impossibilidade do trabalho externo em regime fechado sem a escolta adequada, reafirmando que a segurança e a disciplina no regime fechado não podem ser comprometidas. A título ilustrativo, transcrevo o excerto do Voto do Min. Jorge Mussi no AgRg no REsp: 1643862 RO: " Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de ser possível o trabalho externo ao condenado em regime fechado, observados os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, bem como a necessária vigilância direta, mediante escolta (AgRg no AREsp 492.982⁄MG, rei. Min. CRUZ, Rogerio Schietti, Sexta Turma, julg. 5⁄6⁄2014, DJe 25⁄6⁄2014, e HC 43.544⁄DF, rel. Min. LIMA, Arnaldo Esteves, Quinta Turma, julg. 28⁄9⁄2005, DJ 1º⁄2⁄2006) - destaquei. Nessa esteira, conquanto o apenado tenha atingido os requisitos subjetivos e o trabalho constitua meio hábil e eficaz à ressocialização, o pleito encontra óbice na falta de vigilância e segurança dos apenados que se encontram nesse regime, afigurando o monitoramento eletrônico inviável, conforme lei de regência. Assim, se não há como promover a fiscalização e controle adequados para proporcionar a segurança, tanto quanto reprimir eventual fuga ou indisciplina e satisfazer a exigência legal de cautela, o apenado deve aguardar, no regime fechado, a progressão ao semiaberto, benefício previsto para 11⁄10⁄2021, conforme cálculo de penas (fl.38-v). Posto isso, nego provimento ao agravo de execução. (e-STJ, fls. 47⁄48)." (STJ - AgRg no REsp: 1643862 RO 2016/0329710-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2017) Ademais, tem razão o juízo a quo, quando pontua que a gravidade dos crimes praticados pelo agravante, dentre os quais um homicídio qualificado, exige um rigor maior na custódia, em conformidade com os princípios de segurança e disciplina na execução penal: “Reexaminando a questão decidida, consoante determina o artigo 589, parágrafo único, do CPP , concluo que não deve ser modificada a decisão fustigada, porque, embora o penitente já tenha cumprido mais de 1/6 da pena, possua aptidão para exercício de atividade de ajudante e a prestação seja em serviço ou obras públicas como prevê o art. 36 da LEP, não há segurança suficiente mediante escolta compatível com o rigor exigido pelo regime fechado, especialmente quando se trata de condenado por crimes de homicídio qualificado e de tráfico de drogas e que possui mais de 18 anos de pena para cumprir, sendo que ainda precisa cumprir mais de 9 anos para que possa progredir ao regime semiaberto. Ademais, considerando a proposta da empresa, aparentemente a vaga de trabalho é na cidade de Ipiaú, o que dificulta ainda mais a escolta.” (id 79551438) Diante do exposto, considerando a ausência de um dos requisitos legais para a autorização do trabalho externo, a impossibilidade do monitoramento eletrônico como medida alternativa de fiscalização para o regime fechado e a gravidade das condenações, voto pelo desprovimento do presente agravo em execução. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo em Execução Penal, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 239 1Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1415. 2 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1415. 3 Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, pp. 1214/1215. 4Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1713. 5ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Editora CD, 2005. 6BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 7NUCCI, Guilherme se Souza. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Gen. 8MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. 9LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. 10SMANIO, Gianpaolo Poggio; FABRETTI; Humberto Barrionuevo. Direito penal: parte geral. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 11 NUCCI, Guilherme se Souza. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Gen. Pag. 108. 12 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. Pags. 94/95
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000765-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: ANTONIO CAIQUE SANTOS CORREIA
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO