PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA PREVIAMENTE DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. LIMITAÇÃO À ÁREA EXPRESSAMENTE DESCRITA (132 M²). DEPÓSITO ADQUIRIDO EM MOMENTO POSTERIOR. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ARREMATAÇÃO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSE AUTÔNOMA CONFIGURADA. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA POSSE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. A competência da Justiça Comum foi fixada pelo STJ, reconhecendo-se a natureza possessória da demanda, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC). Os atos de penhora e arrematação devem ser interpretados restritivamente, limitando-se ao bem expressamente descrito no título executivo. Comprovado que o depósito foi adquirido em momento posterior e não integrou a constrição judicial, impõe-se o reconhecimento da posse autônoma. Precedentes do STJ e do TJBA. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000108-34.2012.8.05.0021, tendo como partes as acima enunciadas. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE E RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s):CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por DAMARES ANTÔNIA RODRIGUES FORTE RIBEIRO (ID 6757962), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra do Mendes/BA (ID nº 6757956), que, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS, julgou procedente o pedido, para determinar que a parte ré se abstenha de praticar atos de turbação da posse do autor, sob pena de multa, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Narra a inicial que o autor exercia posse sobre imóvel situado na Rua Eurico Coelho, nesta cidade, sustentando que apenas parte do bem — correspondente à casa edificada em área de 132 m² — foi objeto de penhora e arrematação em processo trabalhista, não abrangendo o depósito situado nos fundos, adquirido em momento diverso. Aduz que, ao tentar delimitar sua área de posse, foi impedido pela requerida, que passou a turbar o exercício possessório. A requerida apresentou contestação (ID 31918927), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo e ilegitimidade, sustentando, no mérito, que o imóvel arrematado compreendia a totalidade da área, incluindo o depósito, tendo sido regularmente transferido ao arrematante e, posteriormente, à própria demandada. Sobreveio sentença de procedência (ID 6757956), reconhecendo que a constrição judicial e a arrematação recaíram apenas sobre o imóvel correspondente à casa de 132 m², não abrangendo o depósito, por se tratar de área de posse adquirida em momento posterior, determinando, assim, a proteção possessória em favor do autor. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 6757962), sustentando, inicialmente, a tempestividade recursal, ao argumento de que a sentença foi publicada em 19/11/2019, iniciando-se o prazo recursal em conformidade com a legislação processual. No tocante às preliminares, a apelante suscita: incompetência absoluta do Juízo cível, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide foi penhorado, arrematado e objeto de imissão de posse no âmbito da Justiça do Trabalho, de modo que eventual discussão acerca da identificação, extensão ou limites do bem deveria ser apreciada exclusivamente por aquele juízo especializado, sendo nulos os atos processuais praticados na Justiça Comum; nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi determinada a oitiva de testemunha por carta precatória, com prazo de 90 dias, mas a sentença foi proferida antes da realização da prova, sem que fosse oportunizada manifestação da parte ou regular intimação para suprimento de eventual irregularidade, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, sustenta a apelante, em síntese, que: o imóvel objeto da lide foi devidamente penhorado e alienado judicialmente em hasta pública pela Justiça do Trabalho, tendo sido integralmente identificado e transferido ao arrematante, com posterior alienação à apelante, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua extensão; a descrição constante do auto de arrematação e da certidão de inteiro teor abrange a totalidade do imóvel, sendo incorreta a interpretação adotada na sentença no sentido de restringir a área arrematada apenas à construção da casa; o apelado, inconformado com a perda do imóvel em hasta pública, teria invadido parte do bem após a alienação à apelante, utilizando-se de argumento artificial de que apenas a área edificada teria sido objeto da arrematação; não há qualquer distinção jurídica ou fática entre a área da casa e o depósito, tratando-se de um único imóvel urbano, cuja integralidade foi objeto de constrição judicial e posterior transferência; a sentença teria desconsiderado a eficácia dos atos praticados pela Justiça do Trabalho, especialmente o auto de penhora, a carta de arrematação e o mandado de imissão de posse, os quais conferiram à apelante a posse integral do bem; a prova constante dos autos não autorizaria a conclusão de que o depósito foi adquirido separadamente ou de que não integraria o imóvel arrematado; a decisão recorrida estaria em desacordo com a prova documental e com o direito aplicável, impondo-se sua reforma para julgar improcedente a ação possessória. Foram apresentadas contrarrazões (ID 6757965), pugnando pela manutenção da sentença. Registre-se, contudo, que o presente feito possui tramitação peculiar em segundo grau, tendo havido, inicialmente, julgamento anterior por este Tribunal que reconheceu a incompetência da Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a controvérsia estaria vinculada aos atos de penhora, arrematação e imissão de posse realizados naquele ramo especializado do Judiciário. Em razão desse acórdão, os autos foram encaminhados à Justiça do Trabalho. Todavia, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 101563210), a qual, ao apreciar a controvérsia acerca da competência, afastou a conclusão anteriormente adotada, assentando que a demanda possui natureza eminentemente possessória, não implicando revisão ou desconstituição de atos praticados pela Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser processada e julgada pela Justiça Comum Estadual. Em decorrência da referida decisão do STJ, os autos retornaram a esta Corte para regular prosseguimento e julgamento do recurso de apelação, agora sob a ótica da competência da Justiça Estadual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. MM7 Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE E RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por DAMARES ANTÔNIA RODRIGUES FORTE RIBEIRO contra sentença que, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS, julgou procedente o pedido para determinar que a ré se abstenha de praticar atos de turbação da posse do autor, sob pena de multa, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A controvérsia gravita em torno da exata delimitação da área objeto de anterior constrição judicial e posterior arrematação, discutindo-se se a hasta pública alcançou apenas a casa de 132 m² ou também o depósito situado nos fundos, com acesso pela Rua Landulfo Alves. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante sustenta, preliminarmente, que a controvérsia deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho, por decorrer de atos de penhora, arrematação e imissão de posse realizados naquele juízo. A preliminar não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a questão já foi definitivamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão constante no ID nº 101563210, a qual determinou o retorno dos autos à Justiça Comum Estadual, ao reconhecer que a demanda possui natureza estritamente possessória. Com efeito, a presente ação não visa desconstituir atos praticados pela Justiça do Trabalho, tampouco revisar a arrematação judicial, mas sim delimitar a extensão da posse exercida pelas partes, matéria típica da competência da Justiça Comum. A decisão do STJ, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho, possui caráter vinculante no caso concreto, impedindo a rediscussão da matéria nesta instância. De mais a mais, ainda que assim não fosse, a pretensão deduzida pelo autor restringe-se à proteção possessória, não havendo qualquer insurgência contra a validade dos atos expropriatórios trabalhistas. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Ainda em preliminar, a recorrente também argui nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que a audiência de instrução foi suspensa para viabilizar a oitiva, por carta precatória, da testemunha ADIERSON ALVES DOURADO, mas sobreveio sentença sem que lhe fosse oportunizada a produção da prova, embora houvesse certidão cartorária apontando a falta de elementos para expedição da precatória. Mais uma vez, sem razão. Conforme se extrai dos autos, o Juízo sentenciante registrou que já haviam sido ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerida, número máximo admitido para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Consignou, ademais, que a oitiva adicional do arrematante havia sido deferida apenas parcialmente, mas a parte interessada sequer providenciou o endereço da testemunha, conforme certificado nos autos, inviabilizando a expedição da carta precatória. Assentou, ainda, que o processo já se encontrava suficientemente instruído por robusta prova documental, inclusive mandado de imissão de posse, auto de arrematação e carta de arrematação, de sorte que a diligência, além de extrapolar a suficiência probatória já alcançada, apenas protelaria o feito. Nessas circunstâncias, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, sobretudo quando a própria parte interessada deixa de cumprir ônus processual mínimo indispensável à concretização do ato, como a indicação do endereço da testemunha. Some-se a isso o fato de que a controvérsia foi decidida com lastro não apenas em documentos, mas também em prova oral já produzida, inclusive por testemunhas da própria demandada, que terminaram por corroborar a versão autoral quanto à distinção entre a casa e o depósito. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, inviável o reconhecimento da nulidade alegada. A jurisprudência do STJ é firme: “Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório.” (STJ, AgInt no REsp 1.696.396/SP) Acrescente-se que, não houve demonstração de prejuízo, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito recursal. A controvérsia reside em definir se a arrematação judicial abrangeu apenas a casa de 132 m² ou também o depósito situado nos fundos. Neste ponto, afirma a apelante, em síntese, que o imóvel objeto de penhora e venda em hasta pública sempre esteve perfeitamente identificado, tendo sido entregue integralmente ao arrematante, que posteriormente o alienou, também integralmente, à recorrente. Aduz que o apelado, inconformado com a perda do bem, teria invadido parte do imóvel ao argumento artificial de que apenas a área ocupada pela casa, de 132 m², teria sido alienada judicialmente, remanescendo-lhe a posse do depósito e do terreno correspondente. A argumentação, contudo, não resiste ao conjunto probatório formado nos autos. A sentença examinou detidamente a documentação encartada e concluiu, com acerto, que os títulos formados na execução trabalhista descrevem exclusivamente a casa residencial edificada em área de 132 m², situada na Rua Eurico Coelho, com especificação de suas dimensões e confrontações. O dado central da controvérsia é que a recorrente pretende extrair da mera referência de confrontação ao norte com a Rua Landulfo Alves a conclusão de que toda a extensão física entre uma rua e outra teria sido arrematada. Ocorre que tal inferência não se sustenta quando confrontada com a descrição literal do bem, com os dados extratabulares produzidos nos autos e com a prova testemunhal. Com efeito, a sentença demonstrou, de forma minuciosa, que a certidão de inteiro teor utilizada como base para os atos de constrição contém descrição precária e tecnicamente deficiente, tendo sido lançada, inclusive, em Livro 3, e não em Livro 2, o que revela grave impropriedade técnica registral. Mais do que isso: o título descreve uma casa residencial com 132 m², construída em 1964, sem individualização técnica apta a abranger, de modo seguro, o depósito posteriormente adquirido pelo autor. A referência à Rua Landulfo Alves como limite norte não basta, por si só, para afirmar que a integralidade da área hoje disputada tenha sido objeto da penhora, sobretudo quando a própria prova dos autos evidencia que o depósito não integrava originariamente a casa descrita no título e foi adquirido em momento posterior. Destarte, a decisão foi precisa ao destacar que o recibo juntado aos autos comprova que o depósito foi adquirido em 23/03/1982, ao passo que a casa já existia desde 1964 e constava do cadastro imobiliário em 1976. Ou seja, casa e depósito não compõem uma aquisição única e originária, mas realidades possessórias distintas, posteriormente conectadas por corredor interno. Tal circunstância afasta a narrativa da apelante de que tudo sempre constituiu um único imóvel urbano perfeitamente individualizado e transferido em sua inteireza. Ao revés, os elementos probatórios revelam a existência de núcleo possessório autônomo correspondente ao depósito, não abrangido pela descrição da área penhorada. A prova oral também milita em desfavor da recorrente. A testemunha NILZA BARRETO DE ARAÚJO afirmou que o autor adquiriu o depósito do pai da depoente e que, quando isso ocorreu, a casa já existia. As testemunhas indicadas pela própria requerida também não infirmaram tal quadro; ao contrário, relataram a existência da casa e do depósito como espaços distintos, ainda que interligados por corredor. De outro lado, o depoimento de JOSÉ PEREIRA NETO apontou que o depósito já era utilizado pelo autor desde 1980 e que o acesso se dava por corredor interno. A testemunha MAÍSA MARIA BARRETO MOURA confirmou a conformação do imóvel indicada no croqui e declarou que o autor sempre utilizou o depósito para guarda de mercadorias. Outra testemunha da requerida asseverou que a casa tinha frente para a Rua Eurico Coelho, havendo quintal com saída para a Rua Landulfo Alves e, nos fundos, um depósito, o que reafirma a distinção fática entre os espaços. A prova oral, portanto, não corrobora a tese recursal; ao contrário, a fragiliza sensivelmente. Igualmente não prospera a alegação de que a identificação do imóvel sempre esteve “imune de dúvidas”. Se assim fosse, não haveria necessidade de toda a reconstrução argumentativa da apelante para ampliar, por interpretação extensiva, o alcance da descrição constante da penhora e da arrematação. A verdade é que a própria sentença reconhece a precariedade descritiva do assentamento registral originário, valendo-se, corretamente, de elementos extratabulares e da prova produzida para definir o perímetro efetivamente abrangido pela constrição. E a conclusão encontrada foi segura: a penhora e a hasta pública recaíram apenas sobre o imóvel regularmente descrito como a casa de 132 m², não alcançando o depósito. Ressalve-se que os atos expropriatórios possuem natureza excepcional e devem ser interpretados restritivamente. O STJ é categórico: “A arrematação judicial transfere apenas o bem descrito no auto, sendo vedada interpretação extensiva.” (STJ, REsp 1.141.990/PR). E ainda: “Não se admite ampliação do objeto da arrematação para alcançar bens não expressamente descritos.” (STJ, REsp 1.374.284/SC) No caso concreto, os documentos indicam apenas uma casa de 132 m² com descrição vinculada à construção, sem referência ao depósito. A recorrente sustenta, ainda, que o apelado teria “invadido” o imóvel após a alienação à sua ex-empregada. A assertiva, entretanto, não encontra amparo na moldura fática reconhecida pelo Juízo de origem. Isso porque, a sentença, lastreada no acervo documental e na prova oral, reconheceu que o autor permaneceu na posse da área remanescente e do depósito, e que a turbação decorreu justamente da tentativa da requerida de se apropriar de extensão maior do que aquela efetivamente adquirida do arrematante. O provimento possessório conferido em primeiro grau, portanto, não chancela invasão alguma; apenas preserva a posse demonstrada do autor sobre área não abrangida pela alienação judicial anterior. Também é relevante observar que a sentença consignou que não há como determinar penhora sobre mera área de posse não regularmente matriculada ou transcrita, razão pela qual a constrição judicial e a hasta pública só poderiam recair sobre o imóvel efetivamente descrito e individualizado nos documentos expedidos pela Justiça do Trabalho, qual seja, a casa de 132 m². Tal fundamentação se harmoniza com a lógica do sistema registral e com a necessidade de interpretação restritiva dos atos expropriatórios, que não admitem ampliação por presunção ou ilação desfavorável ao possuidor. Em suma, a sentença recorrida apreciou exaustivamente as teses defensivas, enfrentou as preliminares, examinou a documentação dominial e possessória, valorou coerentemente a prova oral e concluiu, de maneira motivada, pela procedência da ação possessória. Assim as razões de apelação não trazem elemento novo capaz de desconstituir esse quadro. Limitam-se, em essência, a reiterar a premissa de que todo o imóvel teria sido arrematado, sem, contudo, infirmar o dado nuclear acolhido na origem: os documentos da constrição descrevem apenas a casa de 132 m², ao passo que o depósito decorre de aquisição distinta e permaneceu na esfera possessória do autor. Desse modo, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça, se aplicável. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000108-34.2012.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAMARES ANTONIA RODRIGUES FORTE E RIBEIRO
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO
APELADO: VIDALVO FIGUEIREDO BASTOS
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
VOTO