PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE REAJUSTES CONTRATUAIS. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS ATUARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a operadora de plano de saúde recalculasse as mensalidades cobradas desde 2021, aplicando apenas os índices de reajuste fixados pela ANS e emitindo os boletos vincendos com base nessa correção. 2. A agravada suscitou preliminar de deserção sob o fundamento de ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais. Constatou-se, entretanto, a juntada regular dos comprovantes de pagamento, razão pela qual não se verificou qualquer mácula processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é admissível, diante da preliminar de deserção arguida pela agravada; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória a fim de suspender os reajustes contratuais aplicados pela operadora, limitando-os aos índices definidos pela ANS, em contrato coletivo com menos de 30 beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comprovante de recolhimento das custas recursais foi devidamente juntado aos autos (IDs 78813555 e 78813557), demonstrando o cumprimento do requisito de preparo, motivo pelo qual se afasta a preliminar de deserção arguida pela agravada. 5. A Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS impõe às operadoras o dever de explicitar, de forma clara e inequívoca, a metodologia utilizada para cálculo dos reajustes em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. 6. A ausência de comprovação dos critérios atuariais para justificar os aumentos viola o dever de informação do art. 6º, III, do CDC e impede a verificação da legitimidade dos reajustes. 7. Os reajustes contratuais, ainda que por sinistralidade ou variação de custos, devem observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 422 do Código Civil), bem como a vedação a cláusulas abusivas (art. 51, IV e X, do CDC). 8. Conforme entendimento do STJ, planos coletivos com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida e podem ser equiparados aos planos individuais para fins de controle de abusividade nos reajustes (REsp 1.553.013/SP; AgInt no REsp 1.880.442/SP). 9. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante da onerosidade excessiva das mensalidades (R$ 10.034,00) e do risco de perda da cobertura assistencial, mostra-se cabível a concessão da tutela provisória pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Preliminar rejeitada. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O recolhimento regular das custas recursais afasta a preliminar de deserção do agravo de instrumento. 2. Planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários devem observar metodologia de reajuste clara e transparente, conforme a RN nº 309/2012 da ANS. 3. A ausência de demonstração dos critérios atuariais de reajuste configura violação ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC. 4. Contratos coletivos de pequeno porte podem ser equiparados a planos individuais para controle de abusividade nos reajustes. 5. É cabível a concessão de tutela provisória para limitar os reajustes contratuais aos índices autorizados pela ANS, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8012797-80.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Usina Digital - Comunicação e Produção Ltda. e, como agravado, Bradesco Saúde S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procuradoria de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012797-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINA DIGITAL - COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 482945668, da ação originária) que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde com repetição do indébito nº 8158582-07.2024.8.05.0001, proposta contra a agravada, indeferiu a tutela provisória para que a ré procedesse as correções no valor mensal do plano de saúde, “recalculando os valores das parcelas cobradas desde o ano de 2021 com base no reajuste da ANS até o boleto atual”, passando a emitir os boletos vincendos de acordo com a correção, sendo devido o valor de R$ 7.498,24 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). Nas suas razões recursais, alegou a recorrente que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os contratos de planos de saúde coletivos com menos de 30 vidas, em face do número reduzido de beneficiários, são equiparados aos contratos individuais quanto aos critérios de reajuste, prevalecendo nesses casos as normas de proteção ao consumidor, afastando reajustes abusivos e não pactuados com transparência, conforme art. 6º, III, do CDC. Sustentou que a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, confere à ANS a competência para fixar limites nos reajustes de contratos individuais, garantindo a previsibilidade e o equilíbrio contratual, acrescentando que a Turma de uniformização dos juizados especiais deste Tribunal pacificou o tema através da Súmula 02/2019. Afirmou que a urgência da medida decorre do impacto financeiro direto que os reajustes abusivos já lhe vem causando, sendo necessária a correção imediata das parcelas vincendas, havendo risco iminente de inadimplência, comprometendo a continuidade do plano de saúde e, consequentemente, prejudicando o acesso dos segurados e seus dependentes aos serviços médicos essenciais, o que fere o direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da CF, configurando dano de difícil reparação. Através da decisão de ID 78870034 foi deferida a suspensividade pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em cognição sumária, própria deste momento processual, estando presentes os requisitos necessários à sua concessão, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que sejam recalculados os valores das parcelas cobradas desde o ano de 2021, com base no reajuste da ANS até o boleto atual, devendo ser emitidos os boletos vincendos a partir do resultado desta correção, sendo o valor da parcela atual de R$ 7.498,24 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos), determinando ainda que a agravada mantenha a prestação de serviços, desde que efetuado o pagamento da contraprestação devida, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), autorizando-se o depósito judicial enquanto não emitidos os respectivos boletos”. Contra a referida decisão foi interposto agravo interno pelo recorrido (ID 80357203), não provido, conforme aresto de ID 85835439. O agravado contraminutou o recurso, no ID 80208629, refutando as alegações da agravante e pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 12 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012797-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINA DIGITAL - COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória para que a ré procedesse as correções no valor mensal do plano de saúde, “recalculando os valores das parcelas cobradas desde o ano de 2021 com base no reajuste da ANS até o boleto atual”, passando a emitir os boletos vincendos de acordo com a correção. Cumpre, de início, afastar a preliminar de deserção arguida pela agravada, sob o argumento de ausência de comprovação do pagamento das custas recursais. Verifica-se dos autos que o agravo foi regularmente instruído com o comprovante de recolhimento das custas correspondentes (IDs 78813555 e 78813557), o que afasta qualquer mácula de natureza processual. Pela rejeição da preliminar. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender a aplicação dos reajustes contratuais praticados pela operadora, limitando-os aos índices divulgados pela ANS, até ulterior deliberação no juízo de origem. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de plano de saúde Bradesco Saúde Top - Coletivo Empresarial (Registro 421545991), destinado à cobertura de 03 (três) vidas (ID 474639483, da ação originária). Nos termos do art. 12 da Resolução Normativa RN nº 309 da ANS, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste, os índices de reajustes para os contratos com menos de 30 (trinta) beneficiários, devem apontar de forma clara e inequívoca os meios pelos quais se chegou a determinado percentual para o reequilíbrio contratual, senão vejamos: “Art. 12. Os contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários, ou a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde, na forma do caput e § 1º do artigo 3º, deverão ser aditados para a adequação de suas cláusulas de reajuste à metodologia de reajuste delineada na presente Resolução, que deverá estar disposta de forma clara e inequívoca, inclusive quanto à fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste a ser aplicado para o agrupamento”. Grifos acrescidos. Consoante salientado na decisão que deferiu a suspensividade ao presente recurso, não se olvida da possibilidade de incidir, sobre as mensalidades dos planos de saúde na modalidade contratada pela demandante, reajustes anuais desvinculados daqueles aplicáveis aos planos de saúde individuais. Todavia, no caso em tela não é possível aferir quais fatores conduziram aos cálculos que culminaram na majoração das mensalidades ao longo do período reclamado, como forma de demonstrar sua legitimidade, afigurando-se necessário apoio técnico-pericial para análise dos reajustes. A ausência de comprovação, pela agravada, dos critérios atuariais utilizados para justificar os aumentos implementados, revela manifesta inobservância do dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do CDC, o qual assegura ao contratante a ciência prévia e adequada de todo elemento que repercuta no equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica. A faculdade conferida às operadoras para reajustar as contraprestações por sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares não é ilimitada, encontrando freio nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no art. 422 do Código Civil, e na vedação às cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV e X, do CDC. O fumus boni iuris, portanto, fica evidenciado pelo reconhecimento jurisprudencial de que planos coletivos com menos de 30 beneficiários são equiparáveis a individuais, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.553.013/SP). Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. REAJUSTES ANUAIS. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PERCENTUAL ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4. Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009). 5. Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6. Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8. Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas. Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018)”. Portanto, a probabilidade do direito milita em favor da agravante. Por outro lado, também restou evidenciado o periculum in mora, caso não seja deferido o pedido de antecipação da tutela, pois caberá à agravante que arque com valores das mensalidades no importe de R$ 10.034,00 (dez mil e trinta e quatro reais), com sério risco de inadimplência e perda da cobertura securitária. Sobre a hipótese dos autos: “APELAÇÕES. REVISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. FALSO COLETIVO. Inconformismo das partes contra procedência do pedido, para (i) declarar a abusividade dos reajustes anuais de 2021 a 2023, substituindo-os pelos índices divulgados pela ANS, (ii) fixar a contraprestação de R$ 1.384,55, para junho/2023, e, a partir de então, permitir a aplicação dos reajustes pactuados, e (iii) condenar a operadora do plano de saúde a devolver a quantia de R$ 6.603,15. Apelo do autor para equiparar o contrato aos individuais/familiares. Recurso da ré para afastar a incidência os índices autorizados pela ANS. Mérito. Em regra, nos contratos coletivos, empresarial ou por adesão, não se aplicam os índices adotados pela ANS. Todavia, na hipótese, contrato pactuado por sociedade individual e destinado a beneficiar duas vidas, da mesma família. Contrato ‘falso coletivo’, cujas regras aplicáveis são as das apólices individuais/familiares, que permitem somente a incidência dos reajustes segundo autorizados pela ANS. Laudo pericial acostado aos autos que concluiu pela incerteza dos índices utilizados pela operadora. Sentença parcialmente reformada, para determinar a substituição dos reajustes pactuados, a partir de 2023, por aqueles permitidos pela agência reguladora . Precedentes desta Câmara. Apelo do autor provido. Recurso da ré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013240-40.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 28/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)”. Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR (‘FALSO COLETIVO’). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio (‘falso coletivo’). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que ‘é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar’ (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”. Grifei. Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo, ratificando a decisão que concedeu a suspensividade ao presente recurso. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012797-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: USINA DIGITAL - COMUNICACAO E PRODUCAO LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO