PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066799-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SCR APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão da alegada manutenção indevida de registro desabonador no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), após quitação de dívida. O juízo de origem reconheceu a legalidade do registro, bem como a ausência de dano moral, diante da existência de outras anotações legítimas no histórico do autor.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, à luz da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões; (ii) saber se a manutenção de registro no SCR, mesmo após a quitação da dívida, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade foi corretamente rejeitada. O apelante apresentou argumentos que confrontam os fundamentos da sentença, ainda que reiterando teses já expostas na inicial.

4. No mérito, embora a manutenção do registro no SCR após a quitação possa, em tese, restringir o crédito, no caso concreto o extrato demonstrou que a informação foi atualizada no mês subsequente ao pagamento.

5. Não se reconhece dano moral, pois o histórico do consumidor revela múltiplas anotações legítimas anteriores, o que afasta a existência de abalo autônomo à honra creditícia, conforme orientação da Súmula 385 do STJ.

 

6. A legalidade do registro em sistema do BACEN encontra respaldo normativo, e a ausência de notificação prévia não é suficiente, por si só, para gerar indenização.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
"1. A manutenção de registro no SCR após a quitação do débito, atualizada no mês seguinte, não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável, sobretudo dianta de negativações anteriores.2. A existência de outras anotações legítimas no nome do consumidor impede o reconhecimento de dano moral decorrente de eventual registro indevido, conforme a Súmula 385 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação Cível nº 8002257-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 19/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066799-94.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO e como apelada NU PAGAMENTOS S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066799-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nos seguintes termos:

[...]Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento  das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00,  que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.[...]

Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 87107065), pugnando pela reforma da sentença. 

Argumentou que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar.

Intimado, o Réu apresentou Contrarrazões (ID 87107168), pugnando pelo não provimento do recurso.

No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reafirmando os argumentos da contestação sobre a natureza informativa do SCR, o dever legal de registro, a ausência de dano moral in re ipsa e a impossibilidade de alteração retroativa do histórico.

 É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graaças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066799-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Dispensando o preparo, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 87107067). 

A parte recorrida sustenta que o recurso de apelação seria uma mera repetição dos argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que impediria seu conhecimento nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida da peça recursal (ID 87107065) revela que, embora o Apelante reitere sua tese inicial, ele o faz em contraposição direta aos fundamentos da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, especialmente no que tange à ausência de comprovação de dano moral e à natureza do registro no SCR. 

O Apelante expressamente busca a reforma da sentença sob o argumento de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, após a quitação do débito, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra um confronto direto com a fundamentação adotada pelo Juízo a quo.

A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, demonstrando o porquê da reforma da decisão, e não uma mera reprodução de peças anteriores, mas a mera reiteração de argumentos, quando estes se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, tendo o Apelante demonstrado seu inconformismo com a decisão e apresentado argumentos que visam a sua reforma, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada.

II. Do mérito recursal

Adentrando ao cerne da controvérsia, o Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a manutenção de registro desabonador no SCR do BACEN, após a quitação da dívida, configura ato ilícito e dano moral in re ipsa. A sentença de primeiro grau, por sua vez, entendeu que o SCR possui caráter meramente informativo, não restritivo, e que a pretensão de exclusão total dos registros históricos seria inviável, não havendo dano moral in re ipsa a ser indenizado.

É imperioso contextualizar a natureza e a finalidade do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. O SCR, instituído pelo Banco Central e regulamentado por normas como a Resolução CMN nº 5.037/2022, tem como principal objetivo prover informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro, auxiliar na supervisão bancária e propiciar o intercâmbio de dados entre as instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de seus clientes em operações de crédito. 

Embora sua finalidade primária seja regulatória e de gestão de risco, na prática, o SCR funciona como um verdadeiro cadastro de risco, cujas informações são consultadas pelas instituições financeiras para subsidiar decisões de concessão de crédito, e, por conseguinte, a presença de registros desabonadores pode, de fato, restringir o acesso do consumidor ao mercado de crédito.

A questão central, portanto, não se limita à legalidade do registro inicial da dívida, que, no caso dos autos, foi legitimamente contraída e inadimplida pelo Autor, justificando sua inclusão no sistema até o momento da quitação. O ponto crucial da controvérsia reside na manutenção de um registro com status desabonador, como "prejuízo" ou "vencido", após a efetiva quitação da dívida, e se tal conduta configura ato ilícito passível de reparação. O Apelante comprovou o pagamento do acordo com o Serasa em 18/02/2025 , conforme extrato bancário (ID 87107030) e boleto quitado (ID 87107059). O extrato do SCR (ID 87107028) demonstra que, para o mês de referência 02/2025, ainda constava um registro de R$ 270,48 para a Nu Financeira, enquanto para 03/2025 não havia mais registros. Isso indica que a dívida foi, de fato, quitada e retirada logo após o cumprimento do pagamento, bem como teve seu status atualizado para os meses subsequentes à quitação.

No que concerne ao dano moral, a sentença de primeiro grau corretamente negou sua configuração, e tal entendimento deve ser mantido, ainda que se reconheça o caráter restritivo do SCR. Isso porque, a despeito da natureza do SCR e da eventual manutenção de um registro desabonador por um período, a pretensão indenizatória do Apelante não merece acolhimento em razão da existência de outras anotações legítimas e preexistentes em seu nome no próprio Sistema de Informações de Crédito. O extrato do SCR (ID 87107028) demonstra claramente que o Autor possuía diversos outros registros de dívidas com instituições financeiras distintas, em períodos anteriores e concomitantes ao registro questionado com o Nubank. A presença dessas múltiplas anotações legítimas no histórico creditício do consumidor impede a configuração do dano moral decorrente de uma eventual inscrição indevida ou da manutenção de um status desabonador por um curto período, pois a reputação creditícia do Apelante já se encontrava comprometida por outras obrigações.

Este entendimento encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 385, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". A responsabilidade da instituição financeira pela fidedignidade das informações é inegável, mas a reparação por dano moral exige a demonstração de um prejuízo efetivo e autônomo, o que não se verifica quando o histórico do consumidor já apresenta outras restrições legítimas.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002257-38.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEFFERSON WILLIAM DE JESUS SANTOS Advogado (s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANEIRAS . RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS . POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES . AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4 .571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4 .571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais . Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002257-38.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante JEFFERSON WILLIAM DE JESUS SANTOS e como apelada BANCO ITAUCARD S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

Por fim, ainda que se reconheça a ausência de notificação prévia e a manutenção momentânea do registro após a quitação, a existência de múltiplas negativações anteriores e legítimas impede a configuração de dano moral, pois não houve qualquer abalo novo ou autônomo à honra creditícia do Apelante. A reputação financeira já se encontrava comprometida por registros pretéritos, razão pela qual não se extrai dos autos prejuízo extrapatrimonial indenizável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação.

Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora para R$ 1.000,00, mantendo-se a suspensão da exigibilidade para a parte autora, conforme já determinado na sentença.

 Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora