PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029470-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GOMES LEITE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS FÁTICOS E PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8029470-51.2025.8.05.0000, o qual negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau que declinou da competência territorial da Comarca de Salvador/BA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus/AM, sob o fundamento de ausência de vínculo entre os fatos da causa e a localidade escolhida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar fundamentos fáticos e jurídicos relevantes à fixação da competência da Comarca de Salvador/BA; (ii) avaliar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para modificar o julgamento e reconhecer a competência territorial pretendida pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada os elementos constantes dos autos, inclusive quanto à inexistência de vínculo entre os fatos da causa e a filial da Transpetro em Salvador/BA, afastando a incidência do art. 53, III, "b", do CPC.

 4. A alegação de que a outorga de procuração a advogado com domicílio em Feira de Santana/BA justificaria a escolha do foro de Salvador/BA não é suficiente para configurar elemento de conexão territorial, tampouco fundamenta a fixação de competência, à luz do art. 46, §1º, do CPC.

 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações relativas a concurso público promovido por sociedade de economia mista, o foro competente é o da sede da ré ou o local de realização das provas, não se admitindo foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024.

 6. O acórdão embargado não incorreu em omissão ao deixar de mencionar precedente invocado pelo embargante (AI nº 8025347-10.2025.8.05.0000), uma vez que os julgados não vinculam a decisão colegiada em sentido diverso quando presentes elementos fáticos distintos ou quando o entendimento anterior não vincula o órgão julgador.

 7. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão embargado apresenta motivação suficiente e coerente, tendo enfrentado os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJBA.

8. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco foi identificado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua acolhida com efeitos modificativos.


IV. DISPOSITIVO

    9. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002); STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2019; TJBA, EDcl nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8029470-51.2025.8.05.0000, sendo Embargante BRUNO GOMES LEITE e Embargado PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029470-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GOMES LEITE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BRUNO GOMES LEITE, em que figura na qualidade de embargado PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, contra acórdão de ID 88093881, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8029470-51.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pelo recorrente, conforme ementa transcrita a seguir:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO AUTOR OU SEDE DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Bruno Gomes Leite contra decisão da Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8085750-39.2025.8.05.0001, reconheceu a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus/AM. A decisão se fundamentou no fato de que o autor reside em Manaus/AM, a vaga do concurso se refere ao Estado do Amazonas e a ré, Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, tem sede no Rio de Janeiro/RJ, inexistindo vínculo com Salvador/BA. O agravante alegou que a Petrobras teria sede em Salvador/BA e que a escolha do foro foi legítima, pedindo o reconhecimento da competência da comarca baiana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a escolha do foro de Salvador/BA para o ajuizamento da ação relativa à nomeação em concurso promovido pela Transpetro; (ii) estabelecer se, na ausência de vínculo com a comarca escolhida, configura-se prática abusiva a escolha aleatória de foro, autorizando a declinação de competência de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações relativas a concurso público promovido pela Petrobras, o foro competente é o do local da sede da entidade pública ou o do local de realização das provas.

4. O agravante reside em Manaus/AM, local onde também realizou as provas e onde se localiza a vaga pleiteada, conforme previsão do edital do concurso.

5. A sede da agravada está no Rio de Janeiro/RJ, não se comprovando a existência de sede ou filial em Salvador/BA vinculada diretamente aos fatos discutidos na demanda.

6. A existência de filial da ré em Salvador/BA não atrai a competência da comarca baiana, pois a demanda não guarda relação com atos praticados pela referida unidade, segundo a interpretação do art. 53, III, "b", do CPC.

7. A escolha do foro de Salvador/BA configura juízo aleatório, vedado pelo art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, autorizando a declinação de competência de ofício.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "a" e "b"; 63, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 765.889/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.09.2016; TRF-2, CC 00003269820194020000, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 31.07.2019”.

Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar fundamentos jurídicos e fáticos relevantes para a definição da competência territorial da Comarca de Salvador/BA, onde tramitava a ação originária. O acórdão embargado indeferiu o pedido com base na ausência de vínculo direto entre os fatos da causa e a filial da Transpetro em Salvador. No entanto, segundo o embargante, esse entendimento ignora elementos essenciais constantes dos autos.

Dentre os pontos centrais apontados como omissos, destaca-se a outorga de procuração ampla e irrestrita ao advogado domiciliado em Feira de Santana/BA, o que, segundo o embargante, justifica a eleição da sede da capital baiana para facilitar a atuação forense. Sustenta que a escolha do foro mais próximo do domicílio profissional do advogado está autorizada pelo art. 46, § 1º, do CPC/15, que não impõe restrições ao exercício dessa faculdade legal.

Ademais, a parte embargante aponta que o acórdão deixou de observar precedente vinculante de outro agravo de instrumento (nº 8025347-10.2025.8.05.0000), em que o Desembargador Emílio Salomão Resedá reconheceu a competência da Comarca de Salvador/BA para processar demandas idênticas, movidas por candidatos aprovados no mesmo concurso da Transpetro, com fundamentos similares, inclusive no tocante à localização das provas e à atuação do advogado.

O embargante também aponta que a decisão embargada violou os dispositivos do art. 489, §1º, VI, do CPC, ao deixar de se pronunciar sobre tese firmada em julgamentos anteriores, mesmo diante de sua expressa invocação nos autos. Além disso, considera que houve erro material na fundamentação ao se desconsiderar elementos documentais já juntados aos autos, o que compromete a coerência e a completude da decisão colegiada.

Diante disso, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos modificativos (infringentes), para que o acórdão seja reformado, reconhecendo-se a competência territorial do Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, em razão de livre distribuição no sorteio eletrônico.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029470-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GOMES LEITE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Contudo, da análise dos autos observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada os elementos do processo, afastando a aplicação do art. 53, III, “b”, do CPC, diante da ausência de vínculo entre os fatos e a filial da Transpetro em Salvador/BA.

Ressalte-se que a constituição de advogado com domicílio em Feira de Santana/BA não configura elemento de conexão territorial, tampouco autoriza a fixação da competência, nos termos do art. 46, §1º, do CPC.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações relativas a concurso público promovido por sociedade de economia mista, o foro competente é o da sede da ré ou o local da realização das provas, vedando-se a escolha aleatória, conforme art. 63, §5º, do CPC. Ademais, não há omissão quanto ao precedente indicado pelo embargante, pois decisões anteriores não vinculam quando presentes elementos fáticos distintos ou quando não obrigam o órgão julgador.

Igualmente, não se verifica afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente, coerente e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando de modo adequado os argumentos essenciais à solução da controvérsia.

Vejamos os seguintes trechos do voto, com nossos destaques:

“(…)

No caso dos autos, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus/AM.

Da análise cuidadosa do processo, entende-se que, malgrado a relevância da fundamentação exposta neste Recurso, decidiu com acerto Juízo de primeiro grau.

Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante, que alega ter sido aprovado em concurso público nacional promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1, para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Elétrica, tendo, contudo, sua vaga sido supostamente preterida em razão da contratação de 154 (cento e cinquenta e quatro) engenheiros eletricistas por meio de empresa terceirizada.

Sobre a competência em processos envolvendo este assunto, é imperioso destacar que o Egrégio STJ já se posicionou, determinando que o foro competente para as demandas referentes a concurso público ofertado pela Petrobras pode ser tanto o do local da sede da empresa citada quanto o do lugar onde foram realizadas as provas. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE SUA SEDE OU DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ART. 100, IV, DO CPC. 1. O foro competente para a demanda, em hipótese como a dos autos, em que se discute acerca de concurso público realizado pela Petrobras, sociedade de economia mista, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 765889 DF 2015/0210023-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)

Ocorre que, do exame dos autos de origem, observa-se que o autor reside em Manaus/AM e concorreu a vaga para aquela localidade (Id n.501174524, fl.07), onde também realizou a prova, conforme se depreende do Anexo II do Edital (Id n.501174523, fl.20).

Ademais, o referido edital prevê expressamente que para o Polo de Trabalho no Estado do Amazonas, nas localidades de Coari e Manaus, a cidade de realização da prova seria Manaus/AM.

Desse modo, afasta-se a possibilidade de fixação da competência territorial na Comarca de Salvador/BA com base no critério estabelecido pela jurisprudência do STJ.

Demais disso, ressalte-se que o artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC determina que a competência territorial, para as ações onde a pessoa jurídica for ré, corresponde ao lugar onde está a sua sede, sendo totalmente inviável o processamento e julgamento da demanda na Comarca de Salvador, uma vez que a empresa não possui sede na capital baiana, mas sim no Rio de Janeiro, como bem pontuado pela decisão agravada.

Em que pese o recorrente sustente a existência de unidade da empresa agravada na capital baiana, o que poderia, em tese, atrair a aplicação do art. 53, III, "b", do CPC, não resta demonstrada a existência de qualquer vínculo direto entre os fatos da causa e a filial localizada em Salvador/BA.

Vejamos o entendimento a respeito do tema de outros tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA CEF. FORO COMPETENTE. ART. 53, II, B, DO CPC/15. -O CPC/15 dispõe que o foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, Empresa Pública, é o da sua sede (art. 53, inciso III, a do CPC/2015) ou aquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide (art. 53, III, b do CPC/2015).-Tendo o contrato sido assinado em Nova Iguaçu, o Juízo competente para processar e julgar a demanda originária é o Juízo Suscitado -Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Nova Iguaçu).(TRF-2 - CC: 00003269820194020000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/08/2019)

Desse modo, o fato da empresa ré possuir filial em Salvador/BA é irrelevante para fixação da competência no presente caso, uma vez que a demanda não envolve obrigações relativas à referida filial.

A vaga pleiteada pelo autor está situada em Manaus/AM, local em que este tem domicílio e realizou a prova, de modo que ali deve tramitar a ação ou na comarca do Rio de Janeiro/RJ, onde se encontra a sede da pessoa jurídica acionada, independentemente da existência de filial em Salvador/BA. 

Não há, portanto, qualquer elemento de conexão que justifique a propositura da ação perante a Comarca de Salvador/BA, evidenciando-se a escolha aleatória do foro. O art. 63, § 5º do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe expressamente que:

Art. 63, § 5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

No caso concreto, portanto, resta patente que a escolha do foro de Salvador/BA se deu de forma aleatória, prática expressamente vedada pelo novo dispositivo legal, que autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial”.  (g.n)

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. (...)

 (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) (g.n)

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, Primeira Câmara Cível, Relatora: Desª. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, publicado em: 05/09/2020)  (g.n)

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1 - Os embargos de declaração são recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2 - Tendo o acórdão enfrentado expressamente as matérias apontadas como omissas em sede de aclaratórios, não há que se falar em omissão no julgado. 3 - Verificando-se, portanto, que o Acórdão embargado, apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser suprida através dos aclaratórios. 4 - Embargos conhecidos e rejeitados. (TJBA, Embargos de Declaração nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. ILONA MÁRCIA REIS, publicado em: 11/08/2020)  (g.n)

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-200