PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DOS DANOS, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de lote, declarando a inexigibilidade de IPTU e taxas condominiais até a entrega do bem, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel e indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora, afastou a alegada excludente fundada em atuação de terceiros, assentou a presunção de lucros cessantes mesmo em lote não edificado e manteve a indenização por dano moral, majorando honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prova concreta dos danos materiais e morais, à aplicação do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, à incidência dos arts. 402, 403, 884 e 927 do Código Civil, à distinção entre fortuito interno e externo segundo o REsp 1.294.101/RJ e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, além de requerer prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de prova concreta dos danos, sobre a alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiros, sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou expressamente a responsabilidade objetiva da construtora, à luz do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a excludente prevista no § 3º, III, ao concluir que a morosidade de órgãos públicos e concessionárias integra o risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.294.101/RJ. Também houve manifestação clara acerca dos lucros cessantes, reconhecidos com fundamento na privação da fruição econômica do bem, entendimento respaldado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2053900/SP, sendo desnecessária a indicação expressa de cada dispositivo legal quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. Quanto ao dano moral, o acórdão consignou que o atraso excessivo na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação a direitos da personalidade, com fixação do quantum indenizatório segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo omissão quanto à motivação adotada. A alegação de enriquecimento sem causa e de afronta aos arts. 402, 403, 884 e 927 do Código Civil traduz inconformismo com a solução jurídica conferida, não configurando vício integrativo. O prequestionamento não exige enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos invocados, bastando que a matéria tenha sido apreciada, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, por configurarem mera tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, hipótese em que se aplica o art. 1.025 do CPC.” Código Civil, arts. 393, 402, 403, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 8000877-02.2019.8.05.0039, embargante CCB – CONSTRUTORA CESARONI LTDA e embargado FÁBIO LIMA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-02.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: FABIO LIMA SOUZA
Advogado(s):JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Código de Defesa do Consumidor, art. 12, § 3º, III.
Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 11; 489, § 1º; 1.022; 1.025.
STJ, REsp 1.294.101/RJ.
STJ, AgInt no REsp 2053900/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06/10/2023.
TJSP, Apelação Cível 1022685-90.2014.8.26.0002, Rel. Mary Grün, julg. 09/06/2021.
TJBA, Apelação 0511897-91.2016.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 04/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por CCB – CONSTRUTORA CESARONI LTDA em face de Acórdão que negou o recurso de Apelação interposto pelo recorrente, nos seguintes termos da ementa: “Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ATRASO DE OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de reparação por perdas e danos morais e materiais cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos proposta por adquirente de lote, tendo como fundamento atraso na entrega do imóvel. Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do IPTU e taxas condominiais até a entrega do bem, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Apelação interposta pela construtora, sob o argumento de ausência de culpa pelo atraso, impossibilidade de fixação de lucros cessantes sobre lote não edificado, ausência de dano moral e, alternativamente, pedido de redução do valor fixado. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a construtora pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do lote, ainda que haja cláusula contratual condicionando o prazo à liberação de serviços por terceiros; (ii) saber se é devida a indenização por lucros cessantes mesmo em caso de lote não edificado; (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual e se o valor fixado na sentença é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Estando caracterizada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 12. A cláusula contratual que condiciona a entrega do imóvel à atuação de terceiros é abusiva, pois transfere ao consumidor risco do empreendimento, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.294.101/RJ). A responsabilidade da construtora é objetiva, não sendo admitida a exclusão por eventos que integram o risco da atividade empresarial. Os lucros cessantes são devidos ainda que se trate de lote não edificado, porquanto presumido o prejuízo pela privação da fruição econômica do bem, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 2053900/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06/10/2023). O percentual de 0,5% ao mês do valor do imóvel encontra respaldo na jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1022685-90.2014.8.26.0002, Rel. Mary Grün, julg. 09/06/2021). O dano moral se caracteriza in re ipsa, diante do longo atraso na entrega do imóvel, frustrando legítimas expectativas do consumidor e configurando violação a direitos da personalidade. O valor fixado de R$ 7.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a função compensatória e pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua redução. Não cabe reformatio in pejus, razão pela qual se mantém o valor arbitrado em primeiro grau. Majorados os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados Código Civil: art. 393, art. 944 Código de Processo Civil: art. 85, §§ 1º e 11 Código de Defesa do Consumidor: art. 12 Súmulas do TJSP: nº 160 e nº 162 Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 2053900/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 06/10/2023 A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que o Acórdão deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Afirma a ausência de enfrentamento quanto à necessidade de prova concreta dos danos materiais e morais, em afronta aos artigos 402 e 403 do Código Civil, defendendo a incompatibilidade da presunção de lucros cessantes em contrato de compra e venda de lote não edificado. Aduz, ainda, que não houve pronunciamento acerca da aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de culpa exclusiva de terceiros, consistente na morosidade de órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais. Assevera, também, omissão quanto à análise do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação integral, bem como a ausência de correta aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.294.101/RJ, no tocante à distinção entre fortuito interno e fortuito externo. Acrescenta inexistir fundamentação específica quanto à caracterização do dano moral presumido, especialmente em se tratando de lote não edificado. Requer: “(…) a que este Egrégio Tribunal de Justiça se digne a sanar as omissões apontadas, pronunciando-se de modo expresso, específico e fundamentado sobre todas as matérias suscitadas nas razões recursais, notadamente quanto à inexistência de prova efetiva dos danos materiais e morais, à aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, à violação dos arts. 402, 403, 884 e 927 do Código Civil, bem como à correta interpretação do REsp n. 1.294.101/RJ e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de demonstração concreta do dano moral em hipóteses análogas. Requer, outrossim, para fins de prequestionamento, que o venerando acórdão registre manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, em especial os art. 393, 402, 403, 884 e 927 do Código Civil, o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e os art. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, viabilizando, assim, o acesso às instâncias excepcionais, nos termos do art. 105, III, a), da Constituição Federal. Por derradeiro, pugna-se pelo acolhimento dos embargos para o fim de que o acórdão seja integrado, aclarado e aperfeiçoado, restabelecendo-se, assim, a completude e a coerência da prestação jurisdicional, com a consequente produção dos efeitos legais e processuais cabíveis. São os termos em que se pede deferimento. (…).” (ID 92917818). Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 93610519. O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-02.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: FABIO LIMA SOUZA
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual que condiciona a entrega de imóvel à liberação de serviços por terceiros. A privação da fruição econômica de lote adquirido enseja indenização por lucros cessantes, ainda que não edificado. O inadimplemento contratual prolongado, por si só, pode configurar dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."TJSP, Apelação Cível 1022685-90.2014.8.26.0002, Rel. Mary Grün, julg. 09/06/2021
TJBA, Apelação 0511897-91.2016.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 04/04/2024
STJ, REsp 1.294.101/RJ” (ID 89779196).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais. Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do lote, afastando a tese de excludente fundada em atuação de terceiros, ao reconhecer que a morosidade administrativa integra o risco da atividade econômica desenvolvida, não se qualificando como causa apta a romper o nexo causal. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Recurso Especial nº 1.294.101/RJ, corretamente aplicado no acórdão. Quanto aos lucros cessantes, o decisum foi expresso ao consignar que o prejuízo decorrente da privação da fruição econômica do bem é presumido, ainda que se trate de lote não edificado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Houve, portanto, enfrentamento suficiente dos artigos 402 e 403 do Código Civil, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal invocado pela parte, quando a fundamentação adotada se mostra apta a resolver a controvérsia. No que se refere ao dano moral, o acórdão consignou, de forma motivada, que o atraso excessivo na entrega do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual, frustrando legítimas expectativas do consumidor e configurando violação a direitos da personalidade, circunstância que autoriza a indenização, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se verifica ausência de fundamentação ou contrariedade à jurisprudência aplicável. A alegação de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa também não prospera, pois a indenização fixada decorre de inadimplemento contratual reconhecido e foi arbitrada com base em parâmetros jurisprudenciais consolidados, inexistindo qualquer desequilíbrio ou excesso a ser sanado. As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça. No caso em tela, constata-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bastando, para esse fim, a oposição do recurso, nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. Nestas condições, inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Por derradeiro, destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios de ID 92917818, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão objurgado. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-02.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CCB - CONSTRUTORA CESARONI BRAGA LTDA
Advogado(s): LEA MARCIA BRITTO MESQUITA, IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO, HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS, GABRIEL LAGO SANTOS
APELADO: FABIO LIMA SOUZA
Advogado(s): JOAO BATISTA RODRIGUES ALVES JUNIOR
VOTO