PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039995-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA EXEQUENTE. ART. 525, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por seguradora em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de cumprimento de sentença.

  2. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Além disso, reconheceu o adimplemento direto das mensalidades desde julho de 2022, desconsiderando o pedido de suspensão dos depósitos.

  3. A agravante alegou excesso de execução no valor de R$ 121.006,21, argumentando que a exequente estaria inadimplente desde agosto de 2015, com débito superior a R$ 360.000,00, o que impossibilitaria juridicamente a cobrança.

  4. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, requerendo o desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente deve ser reformada diante da alegação de inadimplemento contratual da exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido.

  2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o art. 525, § 4º, do CPC, diante da ausência de apresentação, pela executada, de planilha detalhada dos valores que entende devidos.

  3. Ficou comprovado nos autos que a exequente realizava depósitos judiciais regulares, sem impugnação específica da executada, sendo inclusive reconhecida essa prática na decisão agravada.

  4. Os cálculos apresentados pela exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo, afastando reajustes por faixa etária e obedecendo às normas da ANS, caracterizando liquidação exata.

  5. A alegação de inadimplemento contratual é inócua para afastar a obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, especialmente diante da comprovação do adimplemento por meio de depósitos judiciais.

  6. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, conforme se observa:

“A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução deve estar acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. A ausência dessa demonstração inviabiliza o acolhimento da impugnação.” (STJ, AgInt no AREsp 1.395.998/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/03/2019)

“(...) O impugnante não acostou a memória de cálculo, tampouco apontou o valor que entende devido, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC (...) Ressalta-se que a ausência de planilha na hipótese não configura mero erro material, passível de correção posterior, uma vez que se trata de imposição legal.” (TJ-RJ, AI 0048475-79.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 28/09/2023, publ. 04/10/2023)

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: A ausência de planilha detalhada dos valores considerados devidos pelo executado inviabiliza o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, especialmente quando demonstrado o adimplemento por meio de depósitos judiciais regulares.

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8039995-92.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO.

 

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

                                                                                               Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039995-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto  SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR /Ba, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença,, tombada sob o nº 0543875-23.2015.8.05.0001, nos seguintes termos:

“(…) Por tudo quanto exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 222552928), e, por conseguinte, homologo os cálculos ofertados pela exequente (ID 205224640), determinando, ainda, a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Em atenção à petição de ID 496678152, ressalto que a parte exequente consignou que vem adimplindo as mensalidades diretamente junto à Executada, desde julho de 2022, não sendo esta informação alvo de impugnação específica, razão pela qual deixo de acolher o pleito de “suspensão depósitos”. Certifique-se a Secretaria se houve resposta ao ofício nº 146/2025. Reservo-me a apreciar o pedido de levantamento de valores (ID 496678152) após. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15ias, apresentar planilha de débito atualizada, fazendo constar, ainda, a multa e honorários advocatícios devidos (art. 523, § 1º, do CPC), sob ônus de arquivamento. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA -  Juiz de Direito” (ID.86211657 ).

Alega em síntese que houve  excesso de execução no valor de R$ 121.006,21, sustentando que não há qualquer valor remanescente a ser cobrado da seguradora, uma vez que a beneficiária ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO encontra-se inadimplente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde desde agosto de 2015, totalizando 83 meses de inadimplência, conforme planilha de evolução apresentada que demonstra débito atual superior a R$ 360.000,00, razão pela qual considera juridicamente impossível a cobrança de valores pela exequente quando esta própria se encontra em mora contratual, pleiteando a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da parte contrária.

Requer a imediata concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, regular prosseguimento do feito e ao final que seja conhecido e provido reformando integralmente a decisão  agravada” (ID.86211653 ).

Anexou documentos (IDs. 86211654 e ss.).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 86330890).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 87011705).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

IX

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039995-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ISABEL FRAGUEIRO BUGALLO
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

A parte agravante sustenta que houve inadimplemento da exequente por mais de 80 meses, o que tornaria indevida qualquer cobrança de valores por parte desta, razão pela qual requer a reforma da decisão.

No caso sob exame, não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

O juízo de origem não apenas analisou detidamente os elementos de prova, como também fundamentou a rejeição da impugnação na ausência de planilha discriminada com os valores considerados devidos pela executada (CPC, art. 525, §4º), bem como na comprovação documental do adimplemento por meio de depósitos judiciais realizados pela exequente, com ciência da parte executada.( IDs. 493649488, 504216841 dos autos originários)

Além disso, os cálculos apresentados pela parte exequente foram elaborados com base na sentença transitada em julgado, respeitando os limites impostos pela ANS aos reajustes de planos de saúde e afastando os aumentos por faixa etária. Trata-se, portanto, de liquidação de sentença exata e conforme os comandos jurisdicionais exarados.(ID. 513542446 e 513542445 dos autos originários)

A alegação de inadimplemento é improcedente, pois, conforme reconhecido expressamente na decisão agravada, os depósitos judiciais foram realizados de modo contínuo e com plena ciência da parte adversa.

Os comprovantes de pagamento foram juntados aos autos originários, inclusive com manifestação da parte executada sobre eles.( id. 493649488 dos autos originários).

A impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, carece de amparo fático e jurídico.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART . 525 CPC E HOMOLOGOU O VALOR DE R$ 38.439,96 (TRINTA E OITO MIL QUATROCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), APRESENTADO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. In casu, tendo em vista o alegado excesso de execução, observa-se que o impugnante não acostou a memória de cálculo, tampouco apontou o valor que entende devido, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC, e conforme bem destacado pelo juízo monocrático, limitou-se a requerer a extinção da execução com base em dispositivos pertinentes á execução extrajudicial (art . 798 CPC). Ressalta-se que a ausência de planilha na hipótese não configura mero erro material, passível de correção posterior, uma vez que se trata de imposição legal.(…) (TJ-RJ - AI: 00484757920238190000 202300267198, Relator.: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 28/09/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/10/2023).

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora