PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação de internação compulsória ajuizada em favor de seu filho dependente químico, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público para atuar no feito em primeira instância acarreta a nulidade da sentença, considerando o interesse de pessoa em situação de vulnerabilidade (dependência química) e o resultado desfavorável à parte autora. III. Razões de decidir 3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesse de incapaz ou interesse público, incluindo casos de internação compulsória, no qual há vulnerabilidade e possível incapacidade de fato do paciente, conforme art. 178, II, do CPC. 4. A ausência de intimação do Parquet em primeira instância gera nulidade do processo quando há prejuízo à parte (art. 279, CPC), evidenciado no caso pela extinção prematura do feito sem análise do mérito e sem a instrução probatória necessária sobre o estado de saúde do requerido. 5. Embora a jurisprudência do STJ admita o suprimento da falta de intervenção em primeiro grau pela manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau, tal convalidação não ocorre quando o parecer da própria Procuradoria é pela anulação da sentença devido ao prejuízo processual verificado. 6. Impõe-se a anulação do julgado para retorno dos autos à origem, garantindo-se a devida intervenção ministerial e o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "É nulo o processo de internação compulsória quando ausente a intimação do Ministério Público em primeira instância, não sendo o vício suprido pela intervenção em segundo grau quando evidenciado prejuízo à parte e a Procuradoria de Justiça opina pela anulação da sentença." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000532-73.2025.8.05.0088, em que figuram, como apelante, SANDRA MUNIZ EVANGELISTA e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-73.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MUNIZ EVANGELISTA e outros
Advogado(s): JOSE DUTRA DIAS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por SANDRA MUNIZ EVANGELISTA contra sentença de id. 83818035, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Guanambi, que julgou improcedente a ação ordinária nº 8000532-73.2025.8.05.0088, ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “[...] Conclui-se, assim, pela inviabilidade da internação involuntária, sendo imprescindível, no caso, a comprovação de que foram esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, bem assim, a negativa dos entes públicos na promoção da internação ora requerida. Diante do exposto, indefiro a inicial, ante a carência de interesse processual, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, consoante a regra estampada no art. 330, III, com art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Sem custas face a gratuidade que ora defiro. “ Em suas razões de recurso (id. 83818038), a recorrente sustentou, em síntese, que: - a sentença deve ser anulada sob a alegação de que não houve a necessária intimação do Ministério Público para intervir no feito, não obstante obrigatoriedade em demandas dessa natureza; - possui interesse de agir e legitimidade, pois busca tutelar a saúde e a vida de seu filho, Bruno Muniz Evangelista de Oliveira, dependente químico em estado grave, que corre risco de morte e recusa tratamento voluntário; - foram esgotadas as tentativas de tratamento extra-hospitalar (CAPS e postos de saúde), sendo a internação involuntária a única medida apta a garantir a integridade do paciente, conforme laudo médico anexo; - no caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para imediata internação do seu filho Bruno Muniz Evangelista de Oliveira. Requereu, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença com o devido prosseguimento do feito. Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões (id. 83818046), refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 88877070, opinou pelo provimento do recurso para anular a sentença ante a ausência de intimação do Parquet em primeira instância. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de novembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-73.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MUNIZ EVANGELISTA e outros
Advogado(s): JOSE DUTRA DIAS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de internação compulsória ajuizada por SANDRA MUNIZ EVANGELISTA em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, visando a internação de seu filho, Bruno Muniz Evangelista de Oliveira, dependente químico de substâncias ilícitas, alegando risco de morte e ineficácia de tratamentos ambulatoriais anteriores. O juízo a quo, em juízo de prelibação, julgou extinto o processo por ausência de interesse processual (artigos 330, III, 485 e I e VI, ambos do CPC), tendo a autora, irresignada, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne recursal. Do exame dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em face de Bruno Muniz Evangelista de Oliveira, por sua genitora, buscando a sua internação compulsória em clínica ou estabelecimento de saúde especializado em recuperação de quadro crônico de dependência de uso de substâncias químicas a ser custeado pelos demandados. Pois bem. É indiscutível que, versando o caso sobre o direito à saúde e pairando dúvidas acerca da capacidade do requerido Bruno Muniz Evangelista de Oliveira, necessária é a intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, in verbis: “Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz.” “Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.” Ao seu turno, e como consequência da não observância dos comandos anteriores, estabelece o art. 279 do CPC, que: "Art. 279. É nulo o processo, quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir." No entanto, ao compulsar os autos, constata-se que o disposto nos arts. 178 e 179 do CPC não foi plenamente observado, vez que o Ministério Público de 1º grau não teve oportunidade, mediante regular intimação, de se manifestar antes de ser proferida a sentença de extinção por ausência de interesse processual, atraindo a nulidade arguida pelo recorrente e referendada no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Registre-se que, conquanto o filho da demandante ainda não tenha sido declarado judicialmente incapaz, do relatório médico acostado aos autos (id. 83818010), evidencia-se que o requerido Bruno Muniz Evangelista de Oliveira possui transtornos mentais e comportamentais decorrente do uso abusivo de drogas com síndromes de dependência, o que lhe põe em situação de vulnerabilidade a justificar a intervenção do Ministério Público. Não se olvida o entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a “não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1404456/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 04.02.2020). Todavia, na hipótese dos autos, o parecer da Procuradoria de Justiça foi exclusivamente no sentido da necessidade de anulação da sentença (id. 88877070), em vista da ausência de oportunidade para a adequada intervenção do Ministério Público, “em evidente prejuízo aos interesses da parte que justifica a intervenção Ministerial, notadamente pela conclusão desfavorável ao autor em relação aos termos do processo”. Com efeito, no caso, o relatório médico, acostado aos autos, destaca uma possível necessidade de internação compulsória como medida excepcional, ante a insuficiência dos tratamentos extra-hospitalares submetidos ao filho da demandante. Deste modo, o indeferimento da exordial, com a extinção do processo sem análise do mérito, demonstra-se imaturo, com risco à saúde do requerido, além de terceiros e familiares diante da agressividade demonstrada. Destarte, não há outra solução a não ser o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo, com a intimação do Ministério Público para intervir no feito e requerer ao juízo as providências que entender cabíveis, nos termos do arts. 178 e 179 do CPC. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IRISMAR CASTRO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Internação Compulsória, ajuizada em favor de CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, c/c art . 485, I e VI, do CPC. A sentença apontou a falta de comprovação de esgotamento das medidas extra-hospitalares como condição para a internação compulsória. II. Questão em discussão 2 . Cinge-se a controvérsia em avaliar a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, imprescindível em ações que envolvem interesse de incapazes, ainda que de fato, conforme os arts. 178, II, e 179 do CPC. III. Razões de decidir 3 . A ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito caracteriza nulidade absoluta dos atos processuais, por cerceamento do exercício de suas funções institucionais. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Ministério Público é indispensável nos processos que envolvem incapazes, incluindo os faticamente incapazes, por força do art. 178, II, do CPC . 5. Carlos Roberto Pereira da Silva, diagnosticado com transtornos mentais graves e dependência química, enquadra-se na categoria de faticamente incapaz, o que torna obrigatória a intimação do órgão ministerial desde o início do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Sentença anulada para que o processo retorne à origem e seja promovida a intimação do Ministério Público, nos termos da fundamentação. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir em processos que envolvem interesses de incapazes, incluindo os incapazes de fato . 2. A ausência de intimação do Ministério Público configura nulidade absoluta dos atos processuais.”” (TJ-BA - Apelação: 80026964520248050088, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO - SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS (SISNAD) - DIREITO À SAÚDE - NULIDADE ABSOLUTA - CITAÇÃO DO REQUERIDO - INOCORRÊNCIA - INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO - NULIDADE CONFIGURADA - FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - DECRETAÇÃO. - A ausência de citação do réu é nulidade absoluta que impede o prosseguimento da ação enquanto não regularizado o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Verificada a inclusão de usuário de entorpecentes, em situação de dependência química, no polo passivo da ação em que se pleiteia a internação compulsória, deve ser promovida a sua regular citação, com a constituição de curador especial - Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, "é nulo o processo, quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir" - Ausente a intervenção do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em causa de internação compulsória que envolve interesse de relativamente incapaz, há configuração de nulidade absoluta.” (TJ-MG - Ap Cível: 50001585620238130153, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) “REMESSA NECESSARIA – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – DEPENDENTE QUÍMICO – NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA PGJ – OCORRÊNCIA – Ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, em primeiro grau, após certificado o decurso do prazo de resposta do réu dependente químico – Requerido revel a quem não foi nomeado curador especial, pairando dúvidas acerca de sua capacidade, tornando ainda mais premente a intervenção ministerial, para requerer providências ou oferecer parecer final, zelando pelos interesses indisponíveis do requerido-paciente – Sentença determinando a internação – Evidente prejuízo ao direito de defesa – Nulidade processual configurada – Inteligência dos arts. 179 e 279 do CPC – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Parecer da Procuradoria Geral de Justiça arguindo exclusivamente a existência de nulidade, sem manifestação sobre o mérito da causa, que não convalida ausência de intimação do MP, em primeiro grau – Entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ – Sentença anulada – Remessa necessária provida, com determinação .” (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10015622320178260619 SP 1001562-23.2017.8.26 .0619, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 22/06/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PARECER FINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. VÍCIO ARGUÍDO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE EVIDENCIADA . PLEITO PARA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO QUE NOMEOU SUA GENITORA, COMO CURADORA ESPECIAL. POSSIBILIDADE, NO CASO, PARA ZELAR PELO BEM ESTAR E RECUPERAÇÃO DO CURATELADO, BEM COMO REPRESENTÁ-LO JUDICIALMENTE . SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. A internação compulsória de dependente químico é medida excepcional, que atenta contra a liberdade individual de ir e vir, pelo que deve apenas ser concedida em estrita observância aos requisitos legais. Mostra-se indispensável a intimação do Ministério Público para se manifestar no feito, no qual, obrigatoriamente, deve intervir .” (TJ-SC - AC: 03023644220198240039 Lages 0302364-42.2019.8.24 .0039, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Câmara de Direito Público) Por conseguinte, considerando que ausência de intimação do Ministério Público para intervenção no feito configura error in procedendo insanável e que evidenciado restou o prejuízo ao requerido, impõe-se o provimento do recurso, anulando a sentença para que o feito retorne à origem e tenha seu regular processamento, com a obrigatória intimação do Ministério Público de 1º grau. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da demanda com a obrigatória intimação do Ministério Público de 1º grau para intervir no feito. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000532-73.2025.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MUNIZ EVANGELISTA e outros
Advogado(s): JOSE DUTRA DIAS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO