PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS N. 0566127-15.2018.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA – EPP E ADVOGADO(S): SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB: BA36196-A) EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA ADVOGADOS: OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Consulta Assistência Médica Especializada Sociedade Simples Ltda – EPP contra acórdão que julgou Aclaratórios em Apelação, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de Ação de Cobrança proposta em face da Associação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição – Hospital da Sagrada Família. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a ausência de intimação para sustentação oral configura cerceamento de defesa e nulidade do julgamento; verificar se a gratuidade de Justiça concedida à Embargada deve ser revogada; apurar se os honorários contratuais podem ser ressarcidos como dano material e concebível a alteração da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à sustentação oral não se aplica a Embargos de Declaração, conforme o art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, contudo os Patronos da Embargante foram devidamente intimados e poderiam ter requerido julgamento presencial, a fim de acompanhar a apreciação e, quando do início da análise, se manifestar, o que não ocorreu, afastando eventual cerceamento de defesa. 4. A concessão da gratuidade de Justiça à Recorrida foi devidamente fundamentada, com base em documentos que comprovam sua condição financeira, sendo entidade beneficente que já recebeu o benefício em outros processos. 5. Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento de honorários contratuais é ônus da parte que contrata a defesa técnica, não cabendo sua restituição pela parte vencida. 6. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, considerando-se o número de pedidos formulados e não apenas os valores envolvidos, conforme orientação do STJ. Assim, a distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios foi adequada à legislação vigente e à jurisprudência consolidada. 7. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à manifestação de mero inconformismo, sendo admitidos, somente, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, inexistem tais vícios no acórdão hostilizado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 86, 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09/09/2014; TJ/BA, ED nº 0010831-73.2015.8.05.0000, Rel. Desª Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 28/10/2015. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação nº 00566127-15.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante a CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, sendo Embargada a ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS N. 0566127-15.2018.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA – EPP E ADVOGADO(S): SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB: BA36196-A) EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA ADVOGADOS: OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A) Trata-se de Declaratórios opostos pela CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, diante do acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos contra o pronunciamento que julgou as Apelações simultâneas, interpostas diante de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 0566127-15.2018.8.05.0001, proposta em face da ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 165.436,48 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), tudo com juros e correção monetária. Defiro a parte acionada o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade objetiva têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: […] Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 12% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). Condeno a parte acionante ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de doze (12) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC (id. 55556156). Na sequência, não se conheceu do Recurso da Autora e deu-se provimento em parte ao apelo da Ré, apenas, para definir que o valor do débito deve ser apurado em sede de liquidação (id. 62194525). Posteriormente, acolheram-se os Aclaratórios nº 0566127-15.2018.8.05.0001.1.EDCiv, para conhecer da Apelação da Embargante, julgando-a improvida (id. 71306200). Irresignada, a Demandante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, alegando, preliminarmente, a nulidade do julgamento, em razão da ausência de intimação para sustentação oral, configurando-se cerceamento de defesa. Argumentou que o julgamento do Apelo, sem a devida intimação, fere o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado e redesignado com a devida intimação das partes e de seus Advogados. No mérito, sustentou a necessidade de prequestionamento das matérias decididas, a fim de viabilizar a interposição de recurso especial, e indicou, expressamente, os dispositivos que entende violados, quais sejam, os arts. 395 e 422 do Código Civil, e os arts. 86 e 937 do Código de Processo Civil. Defendeu que o acórdão atacado não considerou a responsabilidade da Embargada pelos prejuízos decorrentes da mora, conforme dispõe o art. 395 do Código Civil, sendo devida a indenização correspondente. Apontou que a decisão foi equivocada ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, pois houve descumprimento contratual pela Recorrida. Aduziu que houve erro na fixação da sucumbência, pois decaiu de parcela mínima do pedido, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo a qual o outro litigante responde integralmente pelas despesas e honorários quando a sucumbência da parte contrária for mínima. Atacou a concessão da Justiça gratuita à Embargada, sob o argumento de que há provas nos autos que demonstram sua capacidade financeira, incluindo recebimentos mensais expressivos oriundos de contratos administrativos, razão pela qual requereu a revogação do benefício concedido. Concluiu, postulando o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios. Instada, a Requerida deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 78696442. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÕES SIMULTÂNEAS N. 0566127-15.2018.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA – EPP E ADVOGADO(S): SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB: BA36196-A) EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA ADVOGADOS: OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A) Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Inicialmente, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para sustentação oral, não assiste razão à Recorrente. Segundo dispõe o art. 187, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, inexiste previsão para sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, contudo, ainda que tal prerrogativa não seja concedida a essa modalidade recursal, os Patronos da Embargante foram regularmente intimados do julgamento, sendo-lhes plenamente garantido o direito de acompanhamento da sessão, o que permitiria realização de sustentação oral. Ressalte-se, ainda, que, caso tivessem interesse na realização do julgamento em sessão presencial, poderiam ter formulado o devido requerimento, no entanto, não houve qualquer pedido nesse sentido, o que evidencia a inexistência de prejuízo concreto à defesa da Recorrente. Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito e parte dos questionamentos versa sobre questões de ordem pública, o que permitiria eventual apontamento posterior, por meio de Embargos de Declaração. Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa resta afastada, pois não há qualquer irregularidade, quanto ao procedimento adotado no julgamento do recurso. No mérito, dessume-se, do acórdão obliterado a ausência dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC, tendo sido analisadas, todas as teses recursais, que se limitaram a questionar: i) indeferimento da gratuidade de Justiça à Recorrida; ii) condenação ao pagamento de indenização pelo valor despendido para contratação de corpo de Advogados; e iii) reconhecimento por haver sucumbido em parte mínima. Nesse sentido, a tese de que houve erro na fixação da sucumbência não merece acolhida, porquanto, conforme consignado no acórdão, houve sucumbência recíproca, sendo a distribuição das despesas processuais realizada, com base nos critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Impende destacar que a sentença de primeiro grau fixou, expressamente, em 12% (doze por cento), patamar que deve ser preservado, adotadando-se como critério de cálculo, a ser adotado para apuração do quantum devido, o proveito econômico obtido por cada litigante, de modo a refletir fielmente a extensão da sucumbência. Ademais, inexiste omissão em relação ao pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida à Embargada, uma vez que o pronunciamento guerreado enfrentou o tema, declarando a comprovação da hipossuficiência e considerando, inclusive, precedentes desta Corte, que já reconheceram sua situação financeira como justificadora do benefício. Além disso, o pedido de restituição do valor despendido com a contratação de honorários foi especificamente rechaçado, com fulcro no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o aresto: Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. In casu, da avaliação respectiva, dessume-se que assiste razão à Embargante, pois, em que pese o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro suspender, somente, a fluência dos prazos, extrai-se do campo “expedientes” o término do lapso em 29.01.2024, devendo, consequentemente, o inconformismo ser conhecido, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, conheço da irresignação da Acionante, passando à análise do mérito. Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA, em face da ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA, objetivando o pagamento de R$ 165.436,48 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), em razão dos serviços prestados, e R$ 38.087,29 (trinta e oito mil e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), por perdas e danos, em razão da despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais. O Juízo primevo reconheceu o dever da Demandada de ressarcir a Suplicante pelos serviços prestados e condenou ambos os litigantes ao pagamento das verbas de sucumbência, concedendo, contudo, o benefício da gratuidade de Justiça à Ré. Ato contínuo, a Autora interpôs Apelação, requerendo, resumidamente: i) indeferimento da gratuidade de Justiça à Recorrida; ii) condenação ao pagamento de indenização pelo valor despendido para contratação de corpo de Advogados; e iii) reconhecimento por haver sucumbido em parte mínima. Inicialmente, no que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça, deferido em favor ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA, dessume-se a presença de solidez nos argumentos trazidos a lume pela Recorrente. É cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo a pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício. Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, aqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso sub examine, os documentos juntados pela Acionada são suficientes para demonstrar a existência de carência econômica, comprovando que se trata de entidade beneficente, já agraciada com o benefício da gratuidade de Justiça em outros feitos, diante de sua precária condição financeira. Eis o posicionamento desta Corte, acerca da Embargada: [...] Ademais, sabe-se que, desde 2020, houve requisição administrativa de suas instalações, pelo Município de Salvador, que, recentemente, inaugurou o Hospital do Homem, nessas dependências. Consequentemente, mantenho a gratuidade de Justiça requerida pela Demandada. Lado outro, no que concerne ao ressarcimento de R$ 38.087,29 (trinta e oito mil e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), por perdas e danos, em razão da despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais, não assiste razão à Demandante. Isso porque o valor de honorários contratuais, estabelecido entre a parte e seu Patrono, nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não constitui dano material passível de indenização, pois inerente ao exercício do direito constitucional ao acesso à Justiça: [...] Noutro giro, ocorre sucumbência recíproca quando o Acionante se sagra vencedor em, apenas, parte de sua pretensão, devendo ser pautada a análise com base no número de pedidos, e não nos seus valores, consoante afirma a Corte Cidadã: [...] Destarte, não assiste razão à Suplicante, uma vez que, por ter se sagrado vencedor em, somente, um dos seus pleitos, resta configurada a sucumbência recíproca. Por fim, descabida a alegação da Embargada, de não ter sido intimada para ofertar contrarrazões ao Apelo, porquanto apresentou sua manifestação – id. 55556165 – rechaçando integralmente a insurgência. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para conhecer do Apelo da Embargante, JULGANDO IMPROVIDO. Retifique-se a autuação, a fim de incluir os Patronos indicados pela Recorrida, em sede de contrarrazões (id. 63482058). Verifica-se, portanto, o descontentamento da Recorrente com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015); TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no Resp 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO