PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8028709-08.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON MOURA DA SILVA
Advogado(s): JOERLAN SENA SANTA BARBARA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. EXECUÇÃO À QUEIMA-ROUPA. VÍTIMA ALVEJADA AINDA NO CHÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Anderson Moura da Silva contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, com fundamento na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Consta na denúncia que: "1 – Consta do anexo Inquérito Policial que, no dia 09/07/2024, por volta das 07 horas e 20 minutos, na Rua A, Feira X, Muchila, próximo à academia Point da Saúde, Feira de Santana-BA, o denunciado, com intenção de matar e sem possibilitar a defesa da vítima, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Clécio dos Santos Batista, o qual veio a óbito em razão das lesões, conforme laudo de exame de necrópsia de fls. 67. 2 – Exsurge do caderno policial que, nos suprarreferidos dia, horário e local, a vítima estava se deslocando em via pública, em direção ao seu trabalho, quando, de inopino, o denunciado lhe abordou e determinou-lhe que levantasse a camisa, momento em que desferiu-lhe vários disparos de arma de fogo. 3 – Ato contínuo, com a vítima já caída ao solo, o denunciado, visando finalizar seu intento homicida, continuou os disparos até o momento em que pegou o celular da daquela e fugiu. 4 – Por fim, infere-se dos autos investigativos que o motivo que levou o acusado a ceifar a vi da da vítima foi por vingança, pela fato de o ofendido ter, há alguns anos, abusado sexualmente de sua atual companheira.” 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia observou os requisitos legais do art. 413 do CPP, estando amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, desde logo, a legítima defesa ou a inexigibilidade de conduta diversa, para fins de absolvição sumária; e (iii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida ou excluída nesta fase processual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo preliminar de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, sendo incabível, nesta etapa, juízo definitivo sobre a procedência das teses defensivas.

4. No caso concreto, a materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico, que atestou a morte da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo, corroborado por imagens de câmeras de segurança e relatos de testemunhas presenciais.

5. A autoria é confirmada pela confissão do acusado, que admitiu ter atirado contra a vítima em via pública, após encontro fortuito, e por testemunhos que descrevem a ação repentina e violenta, inclusive após a vítima já estar ao solo, além da subsequente fuga do local com o celular da vítima.

6. A tese de legítima defesa ou de inexigibilidade de conduta diversa não pode ser acolhida nesta fase, pois não se encontra demonstrada de forma inequívoca e incontroversa, sendo controvertidas as circunstâncias da suposta ameaça da vítima ou de eventual agressão anterior, conforme exige o art. 415, IV, do CPP.

7. A confissão do acusado aponta que ele portava arma de fogo, saiu de casa abalado e, ao encontrar a vítima, efetuou os disparos após ela levantar a camisa, sem ter certeza da existência de ameaça iminente. Tais alegações, ainda que relevantes, devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri.

8. A manutenção da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima é medida que se impõe, diante de elementos que indicam ação repentina e sem possibilidade de reação da vítima, a qual foi abordada, alvejada subitamente e executada com disparos adicionais mesmo após caída ao solo.

9. A exclusão de qualificadora nesta fase processual apenas se admite quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

10. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, menciona expressamente os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e respeita os requisitos do art. 413, § 1º, do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate, prevalente nesta fase processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso não provido. 

Tese de julgamento:

“A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda que não conclusivos.”

“A absolvição sumária com base em legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa somente é cabível quando tais excludentes estiverem inequivocamente comprovadas, o que não se admite em contexto fático controverso.”

“A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedente, competindo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da sua incidência à luz das provas.”

“O princípio do in dubio pro societate impõe, em caso de dúvida razoável sobre os fatos, a remessa do processo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 414 e 415, IV; CP, art. 121, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2234594/RN, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; TJBA, RSE 0001093-64.2005.8.05.0080, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 06.07.2021.

  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8028709-08.2024.8.05.0080, em que figura como recorrente ANDERSON MOURA DA SILVA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

7.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8028709-08.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON MOURA DA SILVA
Advogado(s): JOERLAN SENA SANTA BARBARA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDERSON MOURA DA SILVA em face da decisão de pronúncia, proferida pelo Juízo da Vara  do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri.

 

A exordial acusatória, ID 95506773 dos autos, narra o seguinte fato:

 

“1 – Consta do anexo Inquérito Policial que, no dia 09/07/2024, por volta das 07 horas e 20 minutos, na Rua A, Feira X, Muchila, próximo à academia Point da Saúde, Feira de Santana-BA, o denunciado, com intenção de matar e sem possibilitar a defesa da vítima, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Clécio dos Santos Batista, o qual veio a óbito em razão das lesões, conforme laudo de exame de necrópsia de fls. 67.

 

2 – Exsurge do caderno policial que, nos suprarreferidos dia, horário e local, a vítima estava se deslocando em via pública, em direção ao seu trabalho, quando, de inopino, o denunciado lhe abordou e determinou-lhe que levantasse a camisa, momento em que desferiu-lhe vários disparos de arma de fogo.

 

3 – Ato contínuo, com a vítima já caída ao solo, o denunciado, visando finalizar seu intento homicida, continuou os disparos até o momento em que pegou o celular da daquela e fugiu.

 

4 – Por fim, infere-se dos autos investigativos que o motivo que levou o acusado a ceifar a vi da da vítima foi por vingança, pela fato de o ofendido ter, há alguns anos, abusado sexualmente de sua atual companheira.”

 

A Magistrada a quo, convencida da materialidade e dos indícios de autoria contra o recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado.

 

Em suas razões recursais, ID 95506901, o recorrente afirma que a decisão de pronúncia incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer a absolvição sumária com base no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sustentando que agiu em legítima defesa putativa diante das ameaças constantes que sua esposa sofria por parte da vítima, e que no momento dos fatos teria interpretado uma reação da vítima como um início de agressão. Acrescenta que a manutenção da qualificadora relativa à impossibilidade de defesa da vítima é desprovida de fundamentação concreta, pois não houve surpresa ou ardil na ação, tratando-se de uma reação emocional a um encontro fortuito, o que afasta a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

 

Aduz ainda que a decisão de pronúncia não poderia manter qualificadora com base em narrativa genérica ou sem demonstração do liame entre a conduta imputada e a elementar típica, alegando que a imputação feita nestes moldes prejudica o exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal do Júri. Sustenta também que o recorrente é réu primário, possui bons antecedentes, é confesso e colaborou com a elucidação dos fatos, tratando-se de episódio isolado e motivado por dor emocional extrema.

 

Ao final, o apelante requer a reforma da decisão para que seja determinada a absolvição sumária por legítima defesa putativa, ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente desclassificação do delito para homicídio simples.

 

Contrarrazões do Ministério Público apelado, no ID 95506907, pugnando pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

 

 O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 95506908), remeteu os autos a esta instância.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos, ID 96783772.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 09 de janeiro de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 7.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8028709-08.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDERSON MOURA DA SILVA
Advogado(s): JOERLAN SENA SANTA BARBARA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDERSON MOURA DA SILVA em face da decisão de pronúncia, proferida pelo Juízo da Vara  do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri.

 

A exordial acusatória, ID 95506773 dos autos, narra o seguinte fato:

 

“1 – Consta do anexo Inquérito Policial que, no dia 09/07/2024, por volta das 07 horas e 20 minutos, na Rua A, Feira X, Muchila, próximo à academia Point da Saúde, Feira de Santana-BA, o denunciado, com intenção de matar e sem possibilitar a defesa da vítima, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra Clécio dos Santos Batista, o qual veio a óbito em razão das lesões, conforme laudo de exame de necrópsia de fls. 67.

 

2 – Exsurge do caderno policial que, nos suprarreferidos dia, horário e local, a vítima estava se deslocando em via pública, em direção ao seu trabalho, quando, de inopino, o denunciado lhe abordou e determinou-lhe que levantasse a camisa, momento em que desferiu-lhe vários disparos de arma de fogo.

 

3 – Ato contínuo, com a vítima já caída ao solo, o denunciado, visando finalizar seu intento homicida, continuou os disparos até o momento em que pegou o celular da daquela e fugiu.

 

4 – Por fim, infere-se dos autos investigativos que o motivo que levou o acusado a ceifar a vi da da vítima foi por vingança, pela fato de o ofendido ter, há alguns anos, abusado sexualmente de sua atual companheira.”

 

A Magistrada a quo, convencida da materialidade e dos indícios de autoria contra o recorrente, proferiu decisão de pronúncia submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se a análise do recurso.

 

No mérito, a defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 415, IV, do CPP, sob a tese de legítima defesa ou, ao menos, de inexigibilidade de conduta diversa diante do contexto emocional, e subsidiariamente, requer a desclassificação para homicídio simples, com o afastamento da qualificadora.

 

Todavia, razão não assiste à defesa.

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário: 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.

2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.

3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Assim, da leitura atenta da sentença de pronúncia (ID 95506894), constata-se que o Juízo de origem examinou exaustivamente o conjunto probatório, fundamentando de forma clara as razões pelas quais reconheceu presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal — materialidade e indícios suficientes de autoria.

 

No caso concreto, há nos autos robustos elementos de prova a confirmar a materialidade do crime, bem como suficientes indícios de autoria. O laudo de exame de necropsia atesta que a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo, o que também restou corroborado pelas imagens de câmeras de segurança, todos juntados aos autos do inquérito policial de nº 8028464-94.2024.8.05.0080, que registram a dinâmica dos fatos.

 

Já a autoria, longe de ser duvidosa, emerge do conjunto harmônico das provas testemunhais e documentais produzidas ao longo da instrução.

 

Inclusive, insta consignar que testemunhas presenciais, como Basílio Bispo de Jesus, relataram a ação deliberada e repentina do agente, destacando que, mesmo após a vítima cair ao solo, o recorrente prosseguiu com os disparos, veja-se seu depoimento em juízo:

 

Testemunha Basílio Bispo de Jesus: “Que estava saindo do caminho que mora, por volta das 07 horas e 15 minutos, como é de rotina, em direção à rua principal e que parou para acender um cigarro e veio um rapaz em sua direção; Que estava de costas para a calçada, quando esse rapaz passou pelas suas costas, mas não o conhecia; Que mais a frente, o rapaz atravessou a rua e vinha outro rapaz subindo; Que o rapaz teria mandado que ele levantasse a camisa e disparou dois tiros contra o rapaz e quando ele caiu desferiu mais dois, pegou o telefone da vítima e correu; Que voltou pela Rua B e próximo à Rua do México, avistou o rapaz novamente, saindo do caminho, de cabeça baixa e mexendo no celular; Que seguiu seu caminho até o Feira VII, onde trabalha; […] Que não sabia dos fatos do estupro; Que não sabe identificar o acusado, pois o viu somente por trás, mas se recorda que ele estava com uma camisa cinza, capuz e bermuda e que não viu o rosto; Que em sede de delegacia viu as filmagens do fato e reconheceu o acusado, pois eram as mesmas roupas e o mesmo porte físico.”

 

Do mesmo modo, os demais testemunhos prestados em sede judicial:

 

Declarante Sigilosa 01: “[...] Que declara ser inimiga do acusado, pois ele está sendo apontado como autor da morte de Clécio; Que Anderson tirou a vida de Clécio; Que viu o vídeo e reconheceu a pessoa de Anderson e não tem nenhuma dúvida da identidade do autor; Que Clécio comentou entre amigos que estava recebendo ameaças de morte de Anderson e Milena.”

 

Testemunha João Victor de Souza Andrade: Que o acusado teria ido a sua residência ver um serviço de pintura, quando chegou uma viatura e o abordou, dizendo que ele teria uma preventiva; Que não tem conhecimento se o acusado tem ou já teve envolvimento com o tráfico de drogas, pois o conheceu na igreja e se ele tem algum envolvimento foi antes de entrar para igreja; Que não conhecia a vítima e não ouviu falar de nada que ela poderia ter feito para desagradar o acusado; Que depois que o acusado foi preso, surgiram comentários de que a vítima teria abusado sexualmente da esposa do réu; Que não chegou ao seu conhecimento que a vítima teria sido condenada a mais de 20 anos por esse fato (estupro).

 

Declarante Milena Xavier dos Santos, companheira do réu: “Que a vítima Clécio era seu padrasto, pois ele começou a se relacionar com sua mãe quando ela tinha 9 (nove) meses; Que tem lembranças da vítima tê-la abusado quando ela tinha 5 (cinco) até os 12 (doze) anos, pois foi quando ela contou o que estava passando na escola e foi feita a denúncia; Que Clécio foi embora da casa onde morava e passou a fazer acompanhamento psicológico; Que Clécio continuou a frequentar o bairro e que os parentes da vítima debochavam da situação; Que Clécio andava armado e ela vivia com medo e coagida; Que quando aconteciam as audiências do processo, no qual a depoente foi vítima, o qual durou muito tempo, ficava muito abalada por se encontrar com Clécio no fórum e com a família dele; Que a família de Clécio sempre debochava dela; Que seu marido, Anderson, sempre via que ela chegava em casa muito abalada e que ele também ficava muito mal por ela; Que eles não conseguiam ter uma vida sexual ativa, pois ela tinha muito trauma e eles sempre acabavam brigando, mas Anderson sempre a entendia; Que sempre que Anderson a procurava sexualmente, dava um gatilho e ela passava muito mal; Que eles se conheceram na igreja e estão há 5 (cinco) anos juntos, então, ele acompanhou todo o sofrimento da depoente; Que hoje dói muito ver o marido nessa situação e sente culpada por isso, pois se ele não tivesse presenciado todo o sofrimento dela, nada disso teria ocorrido; Que quem deveria estar preso era Clécio, pois era um monstro e um pedófilo; Que apesar disso nunca desejou a morte dele; Que Clécio é pai de seu irmão e ela jamais ia querer ver seu irmão sofrendo; Que Clécio deveria amá-la e cuidá-la, pois quando se envolveu com sua mãe, ela tinha apenas 9 (nove) meses de vida, mas ela a machucou, feriu e a abusou sexualmente dela durante vários anos; Que sabe que um crime não justifica o outro; Que a irmã de Clécio, Cíntia, já ofereceu dinheiro para ela retirar a queixa e dizer que mentiu e que ela era uma criança; Que a irmã de Clécio já foi até a sua casa para afrontá-la; Que Clécio andava armado e a jurava de morte e a sua avó também; Que Clécio frequentava o bairro e a afrontava; Que Clécio nunca foi preso; Que ficou sabendo da sentença condenatória de Clécio através do oficial de justiça e ficou em paz com o resultado; Que não esperava essa atitude de Anderson e nunca demonstrou nenhum interesse em tirar a vida da vítima; Que Anderson já tinha arma há um tempo, pois o bairro em que moram é muito perigoso e ele já foi assaltado na Rua do México; Que assistiu ao vídeo dos fatos, mas não reconheceu Anderson nas filmagens; Que quando Anderson foi abordado, ela ficou em choque, pois não sabia de nada e que só tomou conhecimento dos fatos no presidio, quando foi conversar com Anderson; Que Anderson disse que cometeu o crime, pois não aguentava mais ver o sofrimento dela; Que na manhã dos fatos Anderson a procurou e ela teve um gatilho, foi ao banheiro e passou muito mal, então Anderson saiu; Que quando recebeu a notícia da morte de Clécio foi através de familiares e ficou sabendo que teria sido um latrocínio; Que Anderson sabia o bairro em que Clécio morava; Que Karine, sua prima, também foi abusada por Clécio, mas que em respeito a ela, nunca contou nada para ninguém; Que Anderson não saia armado e que poucas vezes o viu limpando a arma, a qual ficava mais guardada; Que Anderson tem 3 (três) filhos e todos dependem dele; Que Anderson confessou o crime; Que após os fatos retornou com o acompanhamento psicológico; [...]”.

 

Declarante Edna Xavier dos Santos, sogra do réu: “Que ouviu falar sobre a morte da vítima e que tomou um susto, pois Clécio era pai do filho dela e não sabia que estava convivendo com um monstro que abusou da filha dela; Que tomou conhecimento do abuso quando foi chamada na escola e lhe contaram tudo que havia acontecido; Que durante o processo sua filha ficava muito nervosa e não falava nada com ela; Que Anderson não demonstrava nenhuma revolta e tinha um comportamento normal; Que tomou conhecimento da sentença em face da vítima, pois seu vizinho lhe contou; Que dois dias depois de ficar sabendo da sentença, Clécio faleceu; Que não sabe ler e frequentou escola até a 3ª série; Que assinou um papel na delegacia; Que suspeitava que Anderson havia tentado contra a vida de Clécio, mas não disse isso; Que conheceu Anderson na igreja e jamais suspeitou dele; Que assistiu ao vídeo dos fatos, mas não reconheceu Anderson nas filmagens; Que não sabe quem matou Clécio”.

 

Testemunha Cíntia Pereira dos Santos: “[...] Que quando Clécio morava com a mãe de Milena, ligou pedindo para que ela fosse até o bairro Tamandari, pois deram queixa dele, alegando que ele havia tentado algo com Milena e que ela foi até a casa buscá-lo; Que questionou a Clécio se era verdade a história e ele negou que teria feito algo, então arrumaram um advogado para provar que não havia acontecido nada; Que Milena foi até a delegacia fazer exame de corpo de delito, para saber se ele “mexeu” com ela e que o resultado teria dado que “não tinha mexido nela”; Que a mãe de Milena continuou com Clécio e frequentando a casa dela por dois anos e só saiu da casa porque as pessoas ficavam acusando Clécio; Que sempre acompanhou Clécio durante o processo com Milena; Que Clécio nunca foi preso; Que ela foi quem criou Clécio e é suspeita para dizer alguma coisa; Que na casa dela sempre teve muita criança e ele sempre ajudou a cuidar; Que todas estão moças e rapazes e nunca disseram que ele foi “ousado, que mexeu, que fez e aconteceu” com elas; Que não sabe porque Milena mandou matar Clécio; Que uma vez Clécio estava no ponto de ônibus com o filho pequeno e Milena passou de moto com um namorado apontando em direção a vítima; Que um rapaz viu a situação e ia ser testemunha, mas acabou falecendo; Que Milena teria dito às pessoas que não fizeram nada com Clécio, pois ele estava com o filho pequeno no colo, o irmão de Milena; Que não tem lembrança de Anderson, somente dos pais, que são pessoas muito boas; Que Milena ameaçou Clécio dizendo que “ele ia achar o dele”, mas Clécio não foi à delegacia prestar queixa; Que Milena também a ameaçou dizendo “você vai achar, destá que você vai achar”, quando ela foi até a casa da avó de Milena ver o filho de Clécio, pois não deixaram mais o menino ir na casa dela; Que nunca fez chacota de Milena; Que não acredita na versão de Milena, pois Clécio nunca “mexeu” com nenhuma criança e “porque só com Milena ele foi mexer?”; Que ficou sabendo da sentença em desfavor de Clécio quando foi ao trabalho dele buscar as coisas dele; Que um dia Clécio chegou dizendo “é tal pessoa morreu, daqui uns dias vai ser eu” e que ela perguntou o que estaria acontecendo, mas ele não quis contar; Que não confirma que Anderson é faccionado, que só ouviu as pessoas do bairro falando e acabou falando isso na delegacia; Que recebeu ameaça por telefone, de uma pessoa falando para que ela não fosse a delegacia reconhecer, mas no dia ela estava fazendo uso de medicamento, então não sabe afirmar que foi que a ameaçou; Que quando Clécio faleceu, já sabiam que foi Milena quem mandou matar, pois ele não tinha inimigo nenhum; Que a família de Anderson nunca falou nada para ela; Que não conhece nenhuma Karina; Que Anderson assumiu o crime por causa de Milena e ele só foi a mão que atirou, mas tem certeza que foi ela quem mandou e todo mundo do bairro sabe; Que tem certeza do coração dela e a opinião das pessoas que falam também; Que Anderson não tinha nada contra Clécio e que não tem nada para dizer sobre o acusado; Que não tinha motivo ele matar a vítima; Que Clécio a ajudava muito e cuidava muito dela e que hoje não tem ninguém que faça isso por ela.”

 

Declarante KARINE JOICE GOMES SANTOS: “Que se declara amiga do acusado; Que conhecia Clécio, pois ele era marido de sua tia; Que ela e Milena são primas; Que ficou sabendo dos fatos através de sua mãe, que viu em um grupo de notícias; Que ela também sofreu abusos de Clécio, mas se calou e não contou para ninguém; Que uma vez Milena perguntou se Clécio também já teria abusado dela e ela confirmou que sim; Que não foi ouvida no processo, pois pediu a Milena que não contasse para ninguém; Que Anderson e Milena nunca demonstraram vontade de ceifar a vida da vítima; Que nunca viu Anderson e Clécio armados; Que quando tinha 10 para 11 anos, foi até a casa de seu tio brincar com as meninas que estavam na casa e ao chegar lá quem estava era Clécio; Que ele a mandou tirar a roupa e deitar; Que ele colocou uma gude nas suas partes íntimas e a cobriu com uma coberta; Que Clécio a ameaçava, para que ela não contasse nada, se não iria matá-la; Que já ouviu dizer que Clécio andava armado.

 

Assim, esses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, constituem prova indiciária firme e coerente, plenamente apta a embasar a decisão de pronúncia.

 

Ademais, a autoria é ainda confirmada pela confissão do próprio acusado, que em seu interrogatório judicial, admitiu ter ceifado a vida da vítima. Veja-se:

 

“[...] Que sua esposa nunca foi a favor disso e que já vinha há muito tempo acompanhando o sofrimento dela; Que as pessoas do bairro, na época, tentaram pegar Clécio para linchá-lo; Que todo mundo do bairro sabe e comenta sobre isso; Que antes de se relacionar com Milena, já sabia dos fatos; Que conheceu Milena na igreja, mas devido ao seu trabalho estava sem tempo para ir à igreja e foi esfriando na fé; Que acompanhou todo o sofrimento da esposa e sofria mais do que ela, pois começava a imaginar a cena de Clécio abusando dela; Que quando acontecem os surtos, Milena tenta tirar a própria vida e várias vezes conseguiu salvá-la; Que na manhã dos fatos foi procurar Milena e ela teve um surto; Que ficou nervoso e acabou falando umas coisas para ela; Que ela também ficou nervosa e foi ao banheiro; Que nesse tempo pegou os materiais de trabalho, colocou dentro do carro e saiu “surtado” e nervoso para trabalhar; Que no caminho o carro parou, pois é um carro velho de seu pai, então encostou o veículo no caminho da Rua A; Que quando estava subindo a rua para ir para casa, se encontrou com Clécio; Que não era para ele ter saído de casa naquele dia, pois foi o dia em que estava mais desesperado; Que foi na direção da vítima “tirar umas perguntas” e nessa hora Clécio colocou a mão na cintura, aí disparou contra ele; Que saiu correndo entrando em qualquer rua; Que pegou a arma e o celular da vítima e jogou em uma casa, com um muro que havia muito mato; Que depois voltou para procurar o celular e a arma, mas não estavam mais lá; Que não relatou para ninguém o que ocorreu, pois ficou com medo; Que não imaginava que naquele local havia câmera de segurança, pois não premeditou nada e que não tinha o intuito de fazer nada com a vítima, mas aconteceu; Que saiu de casa armado pois o bairro onde mora é perigoso, pois é comandado por facção e já foi assaltado e ameaçado, ademais, sai muito cedo para trabalhar; Que a arma era dele; Que pagou R$ 10.000 (dez mil) e era uma 9mm; Que a arma tinha capacidade para 12 (doze) munições, mas acredita que havia 9 (nove) munições; Que não deu todos os disparos na vítima; Que efetuou disparos e que quando a vítima caiu, disparou mais vezes; Que ficou sabendo do vídeo, mas não viu as filmagens; Que em sede de delegacia não disse nada, mas queria confessar, somente, quando houvesse a audiência; Que soube da morte de Clécio à noite, depois do trabalho, através de um grupo de notícias; Que Milena nunca pediu para que ele matasse Clécio; Que ninguém imaginava que ele fosse capaz de fazer isso; Que quando chegou no trabalho se arrependeu do que tinha feito e passou mal, então pediu para ir embora; Que após, não confessou para ninguém o que tinha feito; Que ficou sabendo de uma ameaça que Jaqueline fez a Milena; Que nenhuma das vítimas teve coragem de denunciar Clécio, pois ele as ameaçava; Que Milena diz que ela estragou a vida dele, pois se eles não tivessem se envolvido, ele não teria sido preso; Que não responde a nenhum outro processo; Que já foi parar na delegacia pois estava com drogas e só ficou um dia preso e foi liberado; Que não mandou a vítima levantar a camisa, que ela levantou só; Que nunca foi ameaçado pessoalmente por Clécio, mas ficou sabendo que ele teria ameaçado Milena; Que não imaginava que iria encontrar Clécio naquele caminho; Que várias vezes já tinha se encontrado com Clécio na rua e que ele estava, inclusive, armado.”

 

Assim, diante da confissão do acusado, é de se concluir que o mesmo procurou justificar sua conduta com base em pretensas ameaças e episódios traumáticos vivenciados por sua companheira.

 

Todavia, tais elementos, ainda que pudessem ensejar discussão sobre eventual excludente de culpabilidade, não são passíveis de reconhecimento de efeitos jurídicos em sede de decisão de pronúncia. Isso porque a tese de legítima defesa, ou mesmo a de inexigibilidade de conduta diversa, exige prova inconteste e inequívoca, o que não se verifica nos autos.

 

Diante desse quadro, não é possível reconhecer, de plano, a existência de excludente de ilicitude, especialmente em fase processual em que vigora o princípio da reserva de competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito. Inclusive, neste aspecto, vale ressaltar que conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento da pronúncia com fundamento em legítima defesa somente é cabível quando a causa excludente estiver provada de forma incontroversa, o que evidentemente não se verifica na hipótese.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é firme:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO . AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri . Precedentes.

3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) [grifei]

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART . 121, § 2º, I, DO CP. JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA . NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO DEMOSTRAÇÃO DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA MAJORANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL.

1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, sob acusação de, no dia 19/12/2004, por volta das 16:00h, no interior de um bar situado, desferir disparos de arma de fogo em face da vítima J .V.S, ceifando-lhe a vida. Conforme a acusação, "o denunciado ao avistar a vítima, sacou o revólver calibre.38 que portava, e deflagrou dois tiros contra a mesma, que ainda tentou pegar uma faca que trazia, momento em que o denunciado deflagou mais tiros na vítima, e saiu correndo" . Nos termos da exordial, "denunciado e a vítima eram inimigos há cerca de dois anos".

2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime.

3 . As circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova testemunhal colhida na instrução não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária do Recorrente baseada na legítima defesa. Desse modo, reagir a uma suposta ameaça/agressão com emprego de arma branca, tipo faca, mediante a utilização de arma de fogo efetuando, conforme esclarece o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 31/32), 04 (QUATRO) disparos de arma de fogo e, principalmente, na região temporal, tendo sido localizados dois projéteis na massa encefálica, não caracteriza, de plano, legítima defesa de direito próprio.

4. Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia, cabendo ao Júri Popular conhecer da integralidade das teses defensivas e decidir de acordo com seu convencimento.

5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça . (TJ-BA - RSE: 00010936420058050080, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2021). [grifei]

 

Por essas razões, a tese das excludentes de ilicitude será melhor analisada pelos Jurados, porquanto, nesta fase preliminar, seria prematuro acatá-las diante dos elementos carreados aos autos.

 

Portanto, é de se concluir que, no caso concreto, a decisão de pronúncia não se fundou em conjecturas ou meras presunções, mas sim em um acervo probatório concreto e coerente, o qual demonstra, ainda que indiciariamente, a participação direta do recorrente na execução dos disparos fatais.

 

A decisão recorrida encontra-se em plena conformidade com esse entendimento. O magistrado de origem fundamentou adequadamente a existência de prova da materialidade e de indícios da participação do réu, mencionando expressamente os depoimentos colhidos, o laudo técnico e a coerência das declarações, de modo a satisfazer o ônus motivacional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Em caráter subsidiário, o recorrente requer o afastamento da qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, alegando que a mesma é desprovida de fundamentação concreta, pois não houve surpresa ou ardil na ação, tratando-se de uma reação emocional a um encontro fortuito, o que afasta a incidência da referida qualificadora, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

 

Todavia, a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessa qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.

 

Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário.

 

Mostra-se plausível a manutenção da qualificadora, uma vez que, as circunstâncias do delito, conforme narrado por testemunhas e captadas por câmeras de segurança, apontam para uma execução súbita, de surpresa, sem que a vítima tivesse possibilidade de esboçar qualquer reação, o que torna pertinente a submissão do ponto ao crivo do Tribunal Popular.

 

Portanto, verifica-se que, ao contrário do sustentado em razões recursais, a incidência da qualificadora em questão possui fundamento probatório. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo manifestamente ilegal tal incidência na fase de pronúncia, a sua exclusão configuraria indevida usurpação da competência do Conselho de Sentença:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou à instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.

3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).

 

Por essas razões, a decisão de submeter o recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 415, do mesmo Diploma legal.

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça de ID 96783772.

 

Isto posto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.

 

Salvador,     de de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

7.5