PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001398-54.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: MANOEL FRANCISCO BARBOSA MARTINEZ
Advogado(s):LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA PREVENTIVA. ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE ESBULHO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA PREEXISTENTE E CONTINUADA. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CURSO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. PRETENSÃO DEDUZIDA SOB NOVA ROUPAGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO AUTÔNOMO. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO MEDIATO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º E 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO E USO TEMERÁRIO DO PROCESSO PARA OBSTAR A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. MULTA FIXADA EM PATAMAR LEGAL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Interdito Proibitório ajuizada por empresa em face de particular, com pedido de tutela de urgência, alegando ameaça de esbulho possessório em área rural denominada "Fazenda Sauipe Gleba Praia".

2. Sentença de primeiro grau que acolheu preliminar de litispendência, extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a Autora ao pagamento de multa de 9,99% por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios.

3. Apelação interposta pela Autora, impugnando a existência de litispendência, a inclusão de apenas um réu no polo passivo e a condenação por litigância de má-fé, com pedido subsidiário de redução da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: a) saber se está configurada a litispendência entre o Interdito Proibitório e os Embargos de Terceiro anteriormente propostos, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido; b) saber se a inclusão de apenas um dos litisconsortes no polo passivo é suficiente para afastar a litispendência; c) saber se há configuração de litigância de má-fé e se a multa aplicada foi proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A litispendência está caracterizada quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC), ainda que sob diferentes rótulos processuais.

6. A presente ação de Interdito Proibitório tem como pedido imediato a proteção possessória e como pedido mediato a posse exclusiva da mesma área já discutida nos Embargos de Terceiro, não havendo fato novo autônomo que justifique nova demanda.

7. A suposta construção de cerca por parte do Apelado decorre de decisão judicial anterior que reconheceu seu direito de posse, não configurando nova ameaça independente.
8. A alteração do polo passivo, com exclusão de outros litisconsortes, não descaracteriza a litispendência, quando a relação jurídica material permanece idêntica.

9. A jurisprudência deste Tribunal admite o reconhecimento da litispendência mesmo com diferenças formais, desde que a lide seja substancialmente a mesma.

10. Quanto à litigância de má-fé, restou evidenciado o uso do processo com objetivo ilegal, alteração da verdade dos fatos e reiteração de condutas para obstruir decisão judicial transitada, amoldando-se aos incisos I, II, III e V do art. 80 do CPC.

11. A multa aplicada em 9,99% está dentro dos limites legais (art. 81, CPC) e mostra-se adequada diante da gravidade da conduta processual e dos efeitos práticos buscados com a ação temerária.

12. Jurisprudências do TJBA e do STJ corroboram a validade da condenação por litigância de má-fé em hipóteses de reiteração de demandas com mesmas pretensões e fundamento fático-jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.

14. Tese de julgamento: "Caracteriza-se a litispendência quando há identidade substancial entre partes, causa de pedir e pedido em demandas distintas, ainda que sob diferentes rótulos processuais, sendo cabível a extinção da segunda ação, nos termos do art. 485, V, do CPC. Restando demonstrado o uso do processo para obstrução da jurisdição e alteração da verdade dos fatos, é devida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação de multa proporcional".

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 80, I, II, III e V; 81; 85, § 11; 337, §§ 1º a 3º; 485, V; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - Apelação: 8001776-28.2018.8.05.0041, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, j. 16/08/2023;

TJ-BA - Apelação: 0023223-04.2012.8.05.0080, Rel. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Quarta Câmara Cível, j. 24/10/2022;

STJ - AgInt na Rcl: 47096 MT 2024/0043467-0, Rel. MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 03/09/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8001398-54.2024.8.05.0076 em que figuram como apelante ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA. – ME e apelado MANOEL FRANCISCO BARBOSA MARTINEZ.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001398-54.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: MANOEL FRANCISCO BARBOSA MARTINEZ
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA ME (ID 81385565), irresignada com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (ID 81385558), nos autos da Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada em desfavor de MANOEL FRANCISCO BARBOSA MARTINEZ.

Ao proferir o julgado, o MM. Magistrado de primeiro grau, acolheu a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O ato sentencial revogou a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 461003970) e condenou a Autora, ora Apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 81385565), a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência entre a presente demanda e os Embargos de Terceiro nº 8000544-60.2024.8.05.0076.

Argumenta que não se verificam os requisitos da tríplice identidade, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, exigidos pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil

Aduz a Recorrente que a presente Ação de Interdito Proibitório fundamenta-se em fato novo, ocorrido em 27 de agosto de 2024, consubstanciado na tentativa de esbulho e ameaça perpetrada pelo Apelado, o qual, acompanhado de homens armados, teria iniciado a construção de cercas em área pertencente à Apelante, denominada "Fazenda Sauipe Gleba Praia", extrapolando os limites de uma servidão de passagem discutida em processo diverso (Ação de Reintegração de Posse nº 0000110-48.2003.8.05.0076).

Assevera que a localização geográfica da invasão denunciada difere daquela objeto dos autos originários de 2003, situando-se a mais de 500 metros de distância.

Defende, ainda, a regularidade do polo passivo, composto apenas por Manoel Francisco Barbosa Martinez, visto que teria sido ele o agente direto dos atos de turbação denunciados, sendo dispensável a formação de litisconsórcio com sua esposa ou com a empresa Brasplan, nos termos do artigo 73, § 2º, do Código de Processo Civil.

Insurge-se a Apelante, contra a condenação por litigância de má-fé, alegando que apenas exerceu seu direito constitucional de ação diante de uma nova ameaça à sua posse, não havendo dolo ou alteração da verdade dos fatos que justifique a penalidade imposta. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual da multa, classificando-o como exorbitante e desproporcional.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado manifestou-se no ID 85013293.

Preliminarmente, arguiu a nulidade da intimação para contrarrazoar, sustentando a ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em violação ao Decreto Judiciário nº 880/2016 e Resoluções do CNJ.

No mérito recursal, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a ocorrência de litispendência e coisa julgada material, esta última decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8034590-12.2024.8.05.0000, que reconheceu a identidade de demandas.

Reiterou o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, acusando-a de "litigância predatória" e de tentar fragmentar a discussão em múltiplas ações para reverter decisões desfavoráveis sobre a mesma área de 3 hectares.

Em ato contínuo, a Apelante apresentou petição (ID 91188862) impugnando as contrarrazões, arguindo sua intempestividade e requerendo o desentranhamento da peça, bem como rebatendo a tese de coisa julgada material pela ausência da tríplice identidade.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001398-54.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ENTRE RIOS VILLAS & RESORTS LTDA - ME
Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
APELADO: MANOEL FRANCISCO BARBOSA MARTINEZ
Advogado(s): LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DAS QUESTÕES PRELIMINARES RECURSAIS.

Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos, e o preparo foi devidamente recolhido (ID´s 81385566 e 81385567).

No que tange à preliminar suscitada pela Apelante acerca da intempestividade das contrarrazões apresentadas pelo Apelado, e a contraposta preliminar do Apelado arguindo nulidade de intimação por ausência de publicação no DJEN, impõe-se uma análise à luz da legislação processual vigente e dos princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório.

Embora a Lei nº 11.419/2006 privilegie a intimação eletrônica via portal em detrimento da publicação em diário oficial quando houver duplicidade, o sistema de nulidades processuais exige a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).

Na hipótese em deliberação, o Apelado compareceu aos autos e apresentou suas contrarrazões, exercendo plenamente o contraditório.

A discussão sobre a via de intimação (Portal ou DJEN), neste momento processual, torna-se superada pelo comparecimento da parte e a efetiva prática do ato processual. Ademais, o acolhimento da tese de intempestividade para desentranhar as contrarrazões não alteraria o exame das questões de ordem pública, como a litispendência e a coisa julgada, que podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal.

Portanto, rejeito o pedido de desentranhamento e conheço das contrarrazões, bem como do recurso de apelação.


2. DO MÉRITO.

O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da existência de litispendência entre a presente Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 8001398-54.2024.8.05.0076) e os Embargos de Terceiro (Processo nº 8000544-60.2024.8.05.0076), bem como a análise da conduta processual da Apelante que ensejou a condenação por litigância de má-fé.


2.1. DA LITISPENDÊNCIA E DA IDENTIDADE DE DEMANDAS.

O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso, configurando-se a identidade de ações quando estas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A Apelante sustenta que não há litispendência, argumentando que o Interdito Proibitório decorre de um "fato novo" ocorrido em 27/08/2024 (ameaça de construção de cerca) e que o polo passivo difere daquele dos Embargos de Terceiro. Contudo, uma análise aprofundada do contexto fático e jurídico, extraída da robusta documentação acostada aos autos, revela que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir o feito.

Compulsando os autos, verifica-se que a disputa possessória sobre a área em questão remonta ao ano de 2003 (Processo nº 0000110-48.2003.8.05.0076), no qual foi deferida liminar de reintegração de posse/servidão de passagem em favor do Apelado (Manoel Martinez) e outros. Esta decisão foi recentemente ratificada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8041453-52.2022.8.05.0000, que anulou decisão de suspensão proferida por juiz declarado suspeito e restabeleceu a ordem de desobstrução da área.

A Apelante, ingressou com os Embargos de Terceiro nº 8000544-60.2024.8.05.0076 visando, em essência, proteger a posse e a propriedade da área denominada "Fazenda Sauípe Gleba Praia" contra os atos de execução daquela liminar possessória.

Na presente ação de Interdito Proibitório, a Apelante utiliza como causa de pedir a alegação de que o Apelado, em 27/08/2024, estaria construindo cercas e ameaçando a posse da mesma "Fazenda Sauípe Gleba Praia". Embora a Apelante tente qualificar este evento como um fato novo e distinto, a narrativa fática e os documentos demonstram que a conduta do Apelado nada mais é do que o exercício da posse que lhe foi assegurada judicialmente nos processos conexos.

A magistrada de primeiro grau, com precisão, consignou na sentença que:


“Embora a autora sustente que os objetos das ações seriam distintos (os embargos visando discutir os efeitos da decisão proferida na ação de servidão de passagem e o presente interdito buscando proteção possessória), observo que ambas as demandas possuem como núcleo central a definição sobre a legitimidade da posse da área em litígio.

Com efeito, tanto nos embargos quanto neste interdito, discute-se essencialmente: a validade dos títulos de propriedade apresentados pelo réu; a existência ou não de área pertencente ao réu, dentro dos limites da Fazenda Sauipe Gleba Praia; e a legitimidade dos atos possessórios praticados pelo réu com base na liminar de servidão de passagem.

Assim, ainda que sob roupagens processuais distintas, as ações possuem o mesmo substrato fático-jurídico e igual objetivo mediato: definir quem detém a posse legítima da área controvertida. Por isso, a admissão do prosseguimento simultâneo das referidas demandas implicaria em risco de decisões conflitantes sobre a mesma situação jurídica material.

No caso concreto, embora os pedidos imediatos sejam diversos (nos embargos, a desconstituição dos efeitos da decisão na ação de servidão e, no interdito, a proteção possessória preventiva), o pedido mediato é o mesmo: o reconhecimento da posse legítima da autora sobre a área em disputa, com a consequente declaração da ilegitimidade dos atos possessórios praticados pelo réu.”.


Efetivamente, a tentativa da Apelante de isolar um ato de cercamento (realizado pelo Apelado dentro da área de 3 hectares que alega possuir desde 1994) e transformá-lo em uma nova causa de pedir autônoma, dissociada de todo o litígio anterior, não se sustenta. O pedido mediato em ambas as ações (Embargos de Terceiro e Interdito Proibitório) é o mesmo: a tutela possessória sobre a área em conflito e a exclusão do Apelado do local.

A alteração pontual do polo passivo (excluindo-se os demais litisconsortes da ação originária) não é suficiente para descaracterizar a litispendência, quando a relação jurídica material subjacente é idêntica.

A jurisprudência, atenta à instrumentalidade e à vedação de decisões conflitantes, reconhece a litispendência mesmo quando há identidade parcial de partes, desde que a lide seja substancialmente a mesma. No caso, a discussão sobre a posse e a localização exata das glebas do Apelado dentro da área maior da Apelante é o objeto central tanto dos Embargos de Terceiro quanto deste Interdito.

Vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001776-28.2018.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado (s):PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, JULIANA SILVA DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EQUIVALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO . POSTERIOR COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A litispendência decorre da existência de duas ações que contemplam tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido), prevista no art . 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência da litispendência enseja a extinção do processo ulterior, com o intuito de garantir a economia processual e, principalmente, proteger a segurança jurídica, por evitar a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes sobre a mesma situação jurídica. 3 . Durante o curso da ação sob análise sobreveio coisa julgada material da ação inicial. 4. Recurso de Apelação prejudicado. 4 . Reconhecimento, ex officio, de litispendência, com posterior coisa julgada do processo primevo, ensejando a anulação da sentença de primeiro grau e posterior extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 8001776-28.2018 .8.05.0041, em que figuram, MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, ora apelante, e BANCO CETELEM S.A ., ora apelado. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para, de ofício, reconhecer litispendência no processo, que já fez coisa julgada, determinando a anulação da sentença recorrida, e posterior EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso V, do artigo 485, inciso V, do CPC, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80017762820188050041, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 16/08/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023223-04.2012.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DENNISE CRISTINA MEDRADO FARIA Advogado (s): MARIA LUCIA DE CERQUEIRA, MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR APELADO: MASKATE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PAPELARIA E ARMARINHO LTDA Advogado (s):MARCELLE MENEZES MARON, LEONARDO ALMEIDA RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES. MESMO OBJETO E MESMA CAUSA DE PEDIR. SITUAÇÕES FÁTICO- JURÍDICAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0023223-04.2012.8 .05.0080, de SALVADOR, que tem como Apelante DENNISE CRISTINA MEDRADO FARIA e Apelada MASKATE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PAPELARIA E ARMARINHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 00232230420128050080, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2022).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044302-28.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BENEVALTER OLDACK DE SOUSA BARBOSA FILHO e outros Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR INCAPACITAÇÃO LABORAL. APELAÇÃO DO INSS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELA AUTARQUIA/APELANTE. TEMA 1.044 DO STJ. ENCARGO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO ESTADO DA BAHIA . APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE. AJUIZAMENTO, CONCOMITANTE, DE AÇÃO ACIDENTÁRIA, INCLUINDO AS MESMAS PARTES, IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA E PRÓXIMA. LITISPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREPARABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURAÇÃO . CONDENAÇÃO ADEQUADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8044302-28 .2021.8.05.0001, na Comarca de Salvador, em que figuram como, Apelantes e Apelados simultâneos, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BENEVALTER OLDACK DE SOUSA BARBOSA FILHO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE BENEVALTER OLDACK DE SOUSA BARBOSA FILHO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do voto condutor. JA 07 (TJ-BA - Apelação: 80443022820218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024).


Ademais, permitir o prosseguimento desta ação implicaria a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma área física e sobre a legitimidade dos títulos e da posse, violando a segurança jurídica e a coisa julgada que se formou em torno da decisão do Agravo de Instrumento que garantiu a reintegração ao Apelado.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a presente demanda é uma reiteração, sob nova roupagem, de pretensão já deduzida e pendente de julgamento definitivo nos Embargos de Terceiro, configurando a litispendência prevista no art. 337, § 3º, do CPC


2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA APLICADA.

A Apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé e a multa de 9,99% sobre o valor da causa.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, reputa litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II), usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) ou procede de modo temerário (inciso V).

A análise dos autos revela um comportamento processual da Apelante que se amolda às hipóteses legais. A apelante, ciente das decisões judiciais proferidas na Ação de Reintegração de Posse de 2003 e no Agravo de Instrumento julgado por este Tribunal, que reconheceram a posse do Apelado e determinaram a desobstrução da área, ajuizou sucessivas demandas (Embargos de Terceiro e, agora, Interdito Proibitório) na tentativa de obstar o cumprimento da ordem judicial.

A tentativa de criar um "fato novo" (a construção da cerca pelo Apelado em agosto de 2024), quando tal ato decorre logicamente do cumprimento de uma decisão judicial de reintegração de posse favorável ao Apelado, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal (obstar a efetividade da jurisdição).

A magistrada a quo bem pontuou que a narrativa construída pelo requerente e deduzida em outra ação poderia ter induzido a erro o Poder Judiciário e causado danos irreversíveis às partes envolvidas.

A fragmentação do litígio e a omissão deliberada sobre a conexão profunda com os atos executórios da outra ação evidenciam a lide temerária.

A propósito, transcrevo abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N . 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO . AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado . Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes . 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na Rcl: 47096 MT 2024/0043467-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).


No tocante ao quantum da multa, o artigo 81 do CPC autoriza o juiz a condenar o litigante de má-fé a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.

O valor da causa foi fixado em R$ 89.000,00. A multa de 9,99% situa-se dentro dos limites legais. Considerando a gravidade da conduta (tentativa de induzir o juízo a erro para obter liminar contra fato amparado por decisão judicial anterior) e a reiteração de atos processuais com o mesmo fito, o percentual aplicado, embora próximo ao teto máximo, mostra-se proporcional à necessidade de reprimir a conduta desleal e pedagógico para evitar novas investidas temerárias.

Não há, portanto, reparo a ser feito na dosimetria da sanção, que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto e da intensidade da violação ao dever de lealdade processual.


3. CONCLUSÃO

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto ao reconhecimento da litispendência e à condenação por litigância de má-fé.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora