PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020422-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI TOURINHO DE BRITO e outros
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO, VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA, ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. ADMISSÃO DO FATO NA CONTESTAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME


1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão embargada manteve a sentença de primeiro grau que condenou a seguradora ao ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à segurada. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que a menção à cobertura de danos morais em sua contestação foi interpretada fora de contexto e que não haveria contratação específica para tal indenização.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o dever de indenizar com base em confissão judicial contida na contestação e na ausência de juntada da apólice integral pela seguradora, ou se o recurso visa apenas a rediscussão do mérito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Inexistem vícios de omissão ou contradição, uma vez que o acórdão fundamentou o dever de ressarcimento na confissão expressa da seguradora em sua peça de defesa, onde afirmou a existência de cobertura para danos morais.

 

4. Aplicação do art. 374, II, do CPC, que dispensa a prova de fatos admitidos pela parte, sendo que a tentativa de "reinterpretação contextual" da defesa configura apenas inconformismo com a valoração probatória.

 

5. Ainda que fosse possível perquirir acerca da existência de cláusula excludente da indenização por dano moral, constata-se falha na instrução probatória por parte da seguradora que, detendo a custódia dos instrumentos contratuais, limitou-se a colacionar telas sistêmicas parciais, deixando de exibir a apólice integral e as condições gerais assinadas pela segurada que contivessem exclusão clara e destacada.

 

6. Configuração de caráter manifestamente protelatório dos embargos, visto que a recorrente apenas reproduziu argumentos da apelação já enfrentados, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, II, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 422.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração nº 0020422-66.2009.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, e, como embargados, DAVI TOURINHO DE BRITO e outro.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. E, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, este Colegiado decide pela aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Embargante, em favor da Parte Embargada, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020422-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI TOURINHO DE BRITO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO, VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA, ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou a ressarcir à segurada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

 

Em suas razões recursais, a embargante sustenta que existe “um ponto a esclarecer” no julgado. Argumenta que o trecho da contestação utilizado pelo colegiado para reconhecer a cobertura securitária foi interpretado de forma isolada e fora de contexto, tratando-se, em sua visão, de mera explanação genérica sobre a garantia de responsabilidade civil facultativa.

 

Alega que, na peça de defesa, havia tópico específico sobre a não contratação de danos morais, bem ainda que restou demonstrado a todo momento a inexistência de contratação para essa indenização.

 

Por fim, a seguradora requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que se esclareça a omissão e contradição apontadas, ou, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020422-66.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: DAVI TOURINHO DE BRITO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGAO, VITOR OLIVEIRA MONTEIRO DA COSTA, ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

O acórdão embargado foi claro e exaustivo ao fundamentar o dever de ressarcimento da seguradora em dois pilares centrais. O primeiro deles refere-se à confissão judicial ocorrida na peça de defesa da própria embargante no primeiro grau, onde afirmou textualmente que o contrato possuía cobertura para danos morais e estéticos:

 

[...]

 

A análise detida da peça de defesa apresentada pela seguradora no primeiro grau (ID 98113332) revela um fato processual insuperável. À página 3 do referido documento, a Bradesco Auto/Re expressamente afirmou:

 

“No caso em tela, a garantia de responsabilidade civil facultativa - RCF contratado pela segurada possui cobertura denominada danos materiais, danos corporais e danos morais/estéticos.”

 

Conforme dispõe o artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, fatos admitidos por uma parte no processo não dependem de prova pela parte contrária. A tentativa da embargante de conferir uma "nova interpretação contextual" à sua própria declaração defensiva não configura vício de contradição no julgado, mas sim inconformismo com o valor probatório que este Tribunal atribuiu à referida admissão.

 

O segundo pilar da decisão fundamentou-se na ausência de prova do fato impeditivo do direito autoral, já que, conforme destacado no acórdão, a seguradora, em que pese ser a detentora da prova e dos instrumentos contratuais originais, limitou-se a juntar telas sistêmicas parciais, deixando de exibir a apólice integral e as condições gerais assinadas pela segurada que contivessem exclusão clara e destacada:

 

[...]

 

Ademais, verifica-se que a seguradora apelante, em que pese deter a custódia dos instrumentos contratuais, limitou-se a juntar aos autos "telas de sistema" parciais e manuais genéricos. Não foi colacionada a apólice definitiva com todas as condições particulares assinadas pela segurada, o que impede a verificação de qualquer cláusula de exclusão que fosse clara e destacada, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor e a própria legislação civil no tocante ao dever de informação e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

 

Portanto, não há omissão ou contradição quando o Tribunal decide de forma diversa da pretendida pela parte, baseando-se em presunções legais e jurisprudenciais decorrentes da falha na instrução probatória cometida pela própria recorrente.

 

O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de obter a revaloração das provas e a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna ao julgado (entre os seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte.

 

Nesses termos, os embargos de declaração opostos não se ajustam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso de apelação e já integralmente enfrentadas e rechaçadas pelo Acórdão, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que realmente inquine o julgado. O Embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.

 

Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. A jurisprudência consolidada impõe que o prequestionamento seja buscado dentro das margens legais do recurso aclaratório, inexistentes no caso concreto.


Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. O prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Assim, restando claros, no Acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo Embargante para fins de prequestionamento.

 

Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200