PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público e manteve sentença que anulou ato administrativo de exoneração de servidora. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da legalidade da acumulação de cargos públicos e à alegada violação ao princípio da separação de poderes, bem como busca o prequestionamento dos arts. 2º e 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar a legalidade da acumulação de cargos públicos e a observância do princípio da legalidade; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da separação de poderes em razão do controle judicial do ato administrativo de exoneração. O acórdão embargado examina expressamente a legalidade da acumulação de cargos públicos à luz do art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal, que admite a acumulação de dois cargos de professor quando houver compatibilidade de horários. A decisão fundamenta-se na prova documental produzida nos autos, que demonstra a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela servidora, afastando a premissa fática utilizada pela Administração para justificar a exoneração. O controle judicial realizado limita-se à verificação da legalidade e da motivação do ato administrativo, sem adentrar o mérito administrativo, pois a anulação do ato decorre da constatação de erro fático na motivação do ato de demissão. O Poder Judiciário exerce função constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não configurando violação ao princípio da separação de poderes previsto no art. 2º da CF. O acórdão já enfrenta de forma expressa as matérias suscitadas pelo embargante, inclusive quanto aos dispositivos constitucionais indicados, razão pela qual não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806541-33.2015.8.05.0274, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada AUNEIDE GOMES NOVAES GONCALVES. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806541-33.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUNEIDE GOMES NOVAES GONCALVES
Advogado(s):KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO, JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 97047565) contra o acórdão proferido que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença de primeiro grau que havia declarado a nulidade do ato de exoneração da servidora Auneide Gomes Novaes Gonçalves, determinado sua imediata reintegração ao cargo de professora do Estado da Bahia e condenado o Réu ao pagamento dos vencimentos retroativos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSORA NOS ÂMBITOS ESTADUAL E MUNICIPAL. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO HORÁRIA. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DANOS MORAIS POR INEXISTIR CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que anulou o ato administrativo de exoneração de servidora pública estadual, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento de vencimentos retroativos, com fundamento na compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Em preliminar, o Apelante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando suspender a eficácia da sentença que confirmou a tutela antecipada deferida em 2016. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o efeito suspensivo à apelação que impugna sentença confirmatória de tutela provisória; (ii) determinar se a acumulação de cargos públicos de professora, com carga horária total de 60 horas semanais, caracteriza ilegalidade por incompatibilidade de horários e má-fé, a justificar a exoneração da servidora. A apelação, nos termos do art. 1.012 do CPC, possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1º, entre as quais está a sentença que confirma tutela provisória. Nesses casos, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo necessária demonstração inequívoca de risco de lesão grave ou irreversibilidade para eventual concessão de efeito suspensivo, o que não se verifica no caso concreto. A reintegração da servidora foi determinada por decisão interlocutória de 2016, mantida por decisão colegiada em sede de agravo de instrumento, e posteriormente confirmada por sentença de mérito, o que reforça a presunção de legalidade e impõe a manutenção da eficácia imediata da decisão. A acumulação de dois cargos públicos de professor é admitida pela Constituição Federal, art. 37, XVI, “a”, desde que haja compatibilidade de horários, devendo ser afastado o entendimento de incompatibilidade presumida com base apenas na carga horária nominal. A prova documental apresentada pela servidora, consistente em declarações das unidades escolares, demonstrou a efetiva compatibilidade de horários entre os vínculos estadual e municipal, afastando a alegação de sobreposição apontada no PAD. O ato de demissão fundado em premissa fática falsa — incompatibilidade de horários inexistente — está eivado de vício de legalidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade e à motivação. A inexistência de má-fé da servidora afasta a aplicação do art. 193 da Lei Estadual nº 6.677/94, sendo incabível a penalidade de demissão e a restituição de valores percebidos de boa-fé. A sanção administrativa requer prova de dolo, não sendo suficiente a mera irregularidade formal decorrente de erro de registro. Reconhecida a ilegalidade do ato demissional, impõe-se a reintegração da servidora ao cargo público e o pagamento dos vencimentos não recebidos no período de afastamento, nos termos da jurisprudência consolidada. A sentença recorrida não impôs condenação por danos morais, razão pela qual o pedido recursal de sua exclusão configura ausência de interesse recursal, diante da inexistência de objeto. O Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração, com as alegações de omissão e obscuridade quanto à violação do princípio da legalidade (acumulação ilegal de cargos públicos, art. 37, caput e XVI, CF) e à infringência ao art. 2º da CF (independência dos Poderes, impossibilidade de o Judiciário adentrar o mérito administrativo), buscando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias. A Embargada Auneide Gomes Novaes Gonçalves foi intimada para se manifestar sobre os embargos, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 99631952). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806541-33.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUNEIDE GOMES NOVAES GONCALVES
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO, JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 97047565) contra o acórdão (ID 95347817) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público. Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão e obscuridade, especialmente no que se refere à análise da legalidade da acumulação de cargos públicos e aos limites da atuação do Poder Judiciário, além de buscar o prequestionamento das matérias. Passando à análise do mérito dos embargos declaratórios, verifico que as questões levantadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão atacado, não havendo os alegados vícios de omissão ou obscuridade. O Estado da Bahia argumenta que o acórdão foi omisso e obscuro ao não reconhecer a violação do princípio da legalidade e a acumulação ilegal de cargos públicos, em afronta ao artigo 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal. No entanto, o acórdão embargado, ao apreciar a Apelação Cível, dedicou-se extensivamente a essa temática, enfrentando-a de forma clara e exauriente. Foi explicitamente afirmado e fundamentado que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea "a", excepciona a regra geral da vedação de acumulação de cargos públicos, permitindo o acúmulo de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. A análise fática realizada, tanto pela sentença de primeiro grau quanto pelo acórdão, baseou-se na robusta prova documental apresentada pela servidora. Dessa forma, o acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade sobre a legalidade da acumulação de cargos e a observância do princípio da legalidade, tendo analisado de maneira pormenorizada os fatos e o direito aplicável, à luz do artigo 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal, e das provas carreadas aos autos. O embargante também argui que o acórdão é omisso ou obscuro por não ter se pronunciado sobre a infringência ao artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece a independência e harmonia entre os Poderes, alegando que o Poder Judiciário adentrou o mérito do ato administrativo. Contudo, o acórdão embargado respeitou rigorosamente os limites do controle judicial sobre os atos administrativos. A atuação do Poder Judiciário, no presente caso, concentrou-se na análise da legalidade e da motivação do ato de exoneração da servidora. A anulação do ato administrativo de demissão não se deu por um juízo de conveniência ou oportunidade da Administração, mas sim pela constatação de que a motivação do ato estava baseada em uma premissa fática falsa – a suposta incompatibilidade de horários que as provas demonstraram ser inexistente e decorrente de um erro de registro. O controle de legalidade dos atos administrativos é inerente à função jurisdicional e não representa uma invasão na esfera de atuação do Poder Executivo. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ao verificar que a demissão da servidora foi pautada em um equívoco factual, o Poder Judiciário atuou para garantir a legalidade e a proteção de um direito subjetivo, sem imiscuir-se nas decisões discricionárias da Administração. A argumentação do acórdão foi clara ao distinguir a análise da legalidade do ato administrativo da sua revisão de mérito. Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade quanto à observância do princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão se ateve à sua função constitucional de controle da legalidade. O embargante manifestou o propósito de prequestionar as matérias relativas aos artigos 2º e 37, caput e inciso XVI, da Constituição Federal, para possibilitar a interposição de recursos às instâncias extraordinárias. No caso em análise, todas as questões que o embargante pretende prequestionar foram exaustivamente abordadas e fundamentadas no acórdão embargado, como demonstrado nos tópicos anteriores. Houve pronunciamento expresso sobre a legalidade da acumulação de cargos à luz do artigo 37, XVI, "a", da CF/88, bem como sobre a observância do princípio da separação de poderes no controle de legalidade do ato administrativo. A análise da compatibilidade de horários e a ausência de má-fé da servidora foram devidamente detalhadas. Assim, ao enfrentar e decidir as questões, o acórdão já cumpriu o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária nova manifestação para esse fim, salvo se houvesse omissão, obscuridade ou contradição real, o que não se verificou. Diante do exposto, os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração do Estado da Bahia não apontam vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim a mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos, no contexto de ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, representaria uma indevida rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Portanto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806541-33.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUNEIDE GOMES NOVAES GONCALVES
Advogado(s): KAINA LESSA CHEQUER RIBEIRO, JOAO NASCIMENTO SOUZA BOMFIM
VOTO