PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-14.2006.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO
APELADO: ZILDA FREITAS TEIXEIRA
Advogado(s):ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. DIVERSOS VÍNCULOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. FGTS. TEMA N.º 608, STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo município réu contra sentença que o condenou ao pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a período trabalhado pela autora sem concurso público, bem como ao pagamento de verbas estatutárias remuneratórias e salários retidos referentes ao período de vínculo estatutário.

II. Questão em discussão

2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança do FGTS está submetida à prescrição quinquenal ou trintenária; (ii) saber se a nulidade da contratação inicial afasta o direito aos depósitos do FGTS; (iii) saber se o período de contratação nula pode ser computado para fins de adicional por tempo de serviço (quinquênio) na fase estatutária regular; (iv) saber de quem é o ônus da prova quanto ao pagamento dos salários inadimplidos do ano de 2005 e das demais verbas estatutárias pleiteadas; e (v) definir os parâmetros aplicáveis aos consectários legais e honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de cobrança do FGTS no caso concreto submete-se ao prazo trintenário, conforme a regra de modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 608, uma vez que a demanda foi ajuizada no ano de 2006, muito antes do marco limitador de 13/11/2014.

4. A contratação de pessoal pela administração pública sem prévia aprovação em concurso é nula, mas assegura ao trabalhador o direito ao recebimento da contraprestação salarial pelas horas trabalhadas e ao levantamento dos depósitos do FGTS, com base na legislação federal e em tese de repercussão geral.

5. O tempo de serviço prestado de forma irregular (sem concurso) não gera efeitos jurídicos plenos, motivo pelo qual não pode ser somado ou aproveitado para a concessão de vantagens estatutárias, a exemplo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), que deve ser calculado unicamente a partir da investidura regular da servidora.

6. Incumbe ao ente público empregador o ônus de comprovar a quitação de verbas salariais, encargo do qual a municipalidade não se desincumbiu em relação aos meses de janeiro a abril de 2005 e nem em relação às férias e 13º salários pleiteados.

7. As condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, a partir de então, unicamente a taxa Selic. A definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação parcialmente provida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STF, RE 765.320, Plenário; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.760/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.04.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 0000052-14.2006.8.05.0214, oriundos da comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e, como apelada, ZILDA FREITAS TEIXEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-14.2006.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO
APELADO: ZILDA FREITAS TEIXEIRA
Advogado(s): ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da ação ordinária n.° 0000052-14.2006.8.05.0214, proposta por ZILDA FREITAS TEIXEIRA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ZILDA FREITAS TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, para CONDENAR o requerido ao pagamento de: 13º salários não pagos, observando a prescrição quinquenal das verbas, estando fulminadas as parcelas anteriores a 07 de Agosto de 2001; Depósitos de FGTS de forma indenizada, relativos ao período de contratação irregular, observando a prescrição trintenária para os depósitos; Terço constitucional de férias do período não prescrito; Dos Adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não prescritos. DEFERIR o pedido de compensação das parcelas já quitadas do município. DEFERIR o pedido de Prescrição Quinquenal do Município. INDEFERIR o pedido de Antecipação de Tutela. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Tendo em vista tratar-se de condenação contra a Fazenda Pública, a execução observará o disposto no art. 100 da Constituição Federal.” (ID 92391730).


Em suas razões recursais (ID 92391734), o Município de Jussiape sustenta, em síntese, que:


a) há nulidade do vínculo funcional e consequente limitação dos direitos postulados, uma vez que a servidora prestou concurso público para o cargo de auxiliar de ensino, mas foi nomeada para exercer a função de servente, caracterizando ofensa às regras constitucionais do concurso público;


b) o ato administrativo que permitiu o exercício dessas funções é ilegal e nulo por vício de legalidade e moralidade, não podendo gerar efeitos benéficos ou vantagens funcionais para a servidora;


c) a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois não anexou documentos básicos como contracheques ou extratos bancários que demonstrassem o não recebimento das verbas requeridas;


d) aplica-se a prescrição quinquenal para os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212/DF, devendo eventual pagamento limitar-se aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação;


e) o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias em contratos considerados nulos viola a Constituição Federal e o entendimento firmado no Tema n.° 551 do Supremo Tribunal Federal;


f) os honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação comportam redução em virtude da baixa complexidade da lide e do impacto orçamentário sobre o erário municipal.


Ao final, requer o conhecimento do recurso e o seu total provimento para reformar integralmente a sentença de origem, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99676889).


Distribuídos os autos a esta segunda instância, vieram conclusos, por sorteio.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 28 de maio de 2026


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-14.2006.8.05.0214
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA, RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAFAEL SAMPAIO RIBEIRO
APELADO: ZILDA FREITAS TEIXEIRA
Advogado(s): ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 


Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas e previdenciárias ajuizada por ZILDA FREITAS TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, na qual alega ter tido, ao longo dos anos, diversos vínculos distintos com a municipalidade.


Narra a autora que ingressou nos quadros do ente municipal em 1 de março de 1993, desempenhando a função de professora, sem concurso público. Posteriormente, após aprovação em concurso público, foi nomeada para os cargos de auxiliar de ensino em 1996 e servente em 2000.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o município ao pagamento de décimo terceiro salário, terço de férias e quinquênios não prescritos, além de depósitos de FGTS do período anterior ao concurso, de forma indenizada, aplicando a prescrição trintenária.


Da Prescrição das Parcelas do Período Irregular (FGTS)


O Município de Jussiape sustenta que a pretensão voltada à cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referentes ao lapso temporal anterior à aprovação no concurso público (01/03/1993 a 01/03/1996), estaria fulminada pela prescrição quinquenal.


A insurgência não comporta acolhimento, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que aplicou o prazo de prescrição trintenária no caso concreto .


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese jurídica de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é quinquenal, em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (Tema n.º 608).


Ocorre que a Suprema Corte, no mesmo julgamento de observância obrigatória, modulou os efeitos temporais da decisão de forma a resguardar a segurança jurídica daquelas pretensões cujo prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, ocorrido em 13/11/2014.


De acordo com as regras de modulação fixadas, para os casos em que o prazo prescricional já estava fluindo em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial da lesão ou cinco anos a partir da data daquele julgamento (com termo final em 13/11/2019).


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento:


EMENTA: Agravo regimental em reclamação. FGTS. Tema nº 608 da Repercussão Geral. Modulação dos efeitos. Prescrição. Prazo. Termo inicial anterior a 13/11/14. Prazo quinquenal. Teratologia. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. Na análise do direito ao FGTS cujo termo inicial da prescrição (ausência do depósito) é anterior a 13/11/14, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/14. 2. Não se extrai prazo prescricional quinquenal da regra de “5 anos, a partir [da decisão no ARE nº 709.212 – vinculado ao Tema nº 608 da RG]”, constituindo a regra o prazo prescricional variável de 5 (cinco) anos somado ao tempo transcorrido desde o termo inicial da prescrição ocorrido anteriormente a 13/11/14, devendo ser inferior a 30 anos em 13/11/19 para ser aplicado. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. 

(STF, Rcl 58463 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024) 


O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à diretriz da Corte Suprema, confirmou a aplicação da referida regra de modulação inclusive para os vínculos laborais com a fazenda pública:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento fixado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 608/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, incide a prescrição quinquenal em ação que visa o recebimento de verbas do FGTS. Houve modulação dos efeitos para determinar que se aplica ou o prazo de prescrição de trinta anos - a partir do termo inicial - ou o de cinco anos, a partir dessa decisão, o que ocorrer primeiro. 2. Assim, se a ação para cobrança do FGTS foi ajuizada até 13/11/2019, tem aplicação a prescrição trintenária; se a propositura da ação ocorreu após essa data, incide a prescrição quinquenal (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 3/12/2014, sendo cabível a prescrição trintenária para o recebimento de parcelas do FGTS, conforme o entendimento vinculante do STF supracitado. 4. Agravo interno desprovido. 

(STJ, AgInt no REsp n. 2.008.760/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 


ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos . Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação ( AgInt no REsp n. 1 .935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n . 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)


No caso em apreço, a demanda de cobrança foi proposta em 07/08/2006, buscando o adimplemento dos depósitos relativos ao período de contratação sem concurso público (01/03/1993 a 01/03/1996) .


Como a lide foi ajuizada muito antes do marco de 13/11/2019 e do próprio julgamento do recurso paradigma, a pretensão da autora encontra-se plenamente resguardada pelo prazo de prescrição trintenária estabelecido na modulação dos efeitos do Tema n.° 608 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em consumação do lapso prescricional quinquenal para a cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no caso concreto.


NULIDADE DO CONTRATO SEM CONCURSO E DIREITO AO FGTS


O exame dos autos revela que a servidora iniciou sua prestação de serviços junto ao Município de Jussiape em 01/03/1993, desempenhando a função de professora municipal. Essa relação jurídica inicial perdurou até 01/03/1996, data em que a autora ingressou de maneira regular nos quadros da administração pública mediante aprovação em concurso público, sob a égide do regime estatutário local.


O período compreendido entre 01/03/1993 e 01/03/1996 caracterizou-se pela ausência de prévia aprovação em certame público para a investidura nas atribuições que vinham sendo exercidas. Por expressa determinação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.


A inobservância desse preceito constitucional de ordem pública acarreta a nulidade absoluta do ato de admissão, conforme estabelece o parágrafo segundo do mencionado dispositivo constitucional. A despeito do vício de legalidade insanável na contratação original, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de resguardar determinados efeitos jurídicos mínimos em prol do trabalhador que efetivamente despendeu sua força laborativa em benefício do ente estatal.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320 (Tema n.º 916 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento sobre os efeitos pecuniários das contratações nulas, fixando a seguinte tese:


Tema 916/STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."


O artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, prescreve de modo claro que é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O referido dispositivo legal confere suporte normativo à condenação ao FGTS, de modo que o argumento municipal de ausência de amparo jurídico é destituído de subsistência.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 466: 


Súmula n.º 466, STJ. “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.


E, ainda, a Súmula n.º 363 do TST:


Súmula n.º 363, TST. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."


Feitas essas considerações e reconhecida a nulidade do contrato, os únicos efeitos jurídicos produzidos são o direito ao recebimento do saldo de salário (contraprestação pelas horas trabalhadas) e aos depósitos do FGTS.


Nesse diapasão, evidenciada a contratação originária de 01/03/1993 a 01/03/1996 sem a prévia submissão a certame público de provas ou de provas e títulos, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do vínculo mantido nesse interregno. Contudo, essa declaração de invalidade não exime o Município de Jussiape da obrigação de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de forma indenizada referentes ao respectivo triênio.


Em relação a essas verbas, reconhecidas pelo Tema n.º 916 do STF para contratos nulos, verifica-se que a sentença recorrida, de forma escorreita, condenou o município ao pagamento do FGTS.


A confirmação da condenação do ente municipal ao pagamento da verba fundiária no período nulo de 01/03/1993 a 01/03/1996 constitui medida impositiva, em estrita sintonia com a moldura jurídica e jurisprudencial que rege a matéria.


DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E QUINQUÊNIOS)


O Município de Jussiape insurge-se contra a condenação ao adimplemento de décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicionais por tempo de serviço (quinquênios) cumulados na sentença recorrida.

 

A partir de 1996, marco temporal em que a autora ingressou de forma regular nos quadros funcionais da municipalidade, inicialmente como auxiliar de ensino e, posteriormente, como servente, com prévia aprovação em concurso público e nomeação pelos respectivos atos oficiais constantes do ID 92391623, instituído o vínculo estatutário válido e regular, a servidora passou a fazer jus ao conjunto de direitos e vantagens assegurados aos servidores públicos estatutários pela legislação local e pela Constituição Federal. 


Dessa forma, as verbas remuneratórias consistentes em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias são plenamente devidas em relação ao período estatutário válido, observando-se o prazo de prescrição quinquenal aplicável à espécie, já reconhecido na origem.


Como a presente demanda de cobrança foi ajuizada em 07/08/2006, todas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação encontram-se prescritas. Assim, o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias restringe-se exclusivamente aos períodos adquiridos e não adimplidos a partir de 07/08/2001, devendo ser decotada da condenação qualquer verba remuneratória anterior a esse marco histórico, o que já foi realizado pela sentença recorrida.


Por fim, no que concerne ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), a vantagem encontra previsão expressa no artigo 99 da Lei Municipal n.º 08/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussiape). A concessão desse benefício pecuniário pressupõe o cômputo de tempo de serviço público exclusivamente prestado sob vínculo funcional válido e regular.


Considerando que a contratação operada de 01/03/1993 a 01/03/1996 padece de nulidade absoluta, esse interregno de invalidade não pode ser computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, sob pena de se conferirem efeitos administrativos típicos de cargo público regular a uma situação declarada nula por violação à regra do concurso público.


Assim, o tempo de serviço da autora para fins de apuração de quinquênios deve ser computado unicamente a partir de sua regular investidura em 1996. Os reflexos pecuniários decorrentes do adicional por tempo de serviço validamente apurado e não adimplidos são devidos à servidora, observando-se igualmente o óbice da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/08/2001.


SALÁRIOS RETIDOS E ÔNUS DA PROVA


A autora postula em sua petição inicial a condenação do réu ao pagamento de salários que lhe foram indevidamente retidos durante o período compreendido entre os meses de janeiro e abril de 2005.


O Município de Jussiape insurge-se contra essa condenação, argumentando de forma genérica a regularidade de suas contas e sustentando que a servidora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.


A insurgência do ente municipal não merece prosperar. No âmbito das relações de trabalho ou de caráter funcional e administrativo mantidas com a administração pública, a comprovação do adimplemento da contraprestação pecuniária incumbe exclusivamente ao ente público empregador ou tomador dos serviços.


Trata-se de aplicação direta das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, segundo as quais cabe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil . Como o pagamento de verba salarial é fato extintivo da obrigação de pagar, a prova de sua quitação faz-se mediante a apresentação dos correspondentes recibos, contracheques ou comprovantes de transferência bancária, documentos que se encontram sob a guarda natural do setor de recursos humanos da municipalidade.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme em imputar à Fazenda Pública o ônus de comprovar a quitação das verbas pleiteadas pelo servidor:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS E DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Belmonte contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado sem concurso público, mas assegurou à autora o recebimento de verbas remuneratórias (salário proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a nulidade da contratação temporária afasta o direito da autora às verbas remuneratórias e ao FGTS; (ii) verificar se o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas era da Administração; (iii) analisar a alegação de prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. A nulidade da contratação sem concurso público impede o reconhecimento de vínculo celetista, mas não afasta o direito ao recebimento de salários e depósitos de FGTS, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (STF, Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral). 4. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais e fundiárias competia ao Município, que não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 5. A sentença corretamente limitou as parcelas às não atingidas pela prescrição quinquenal, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% do valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária sem concurso público é nula de pleno direito, mas gera o dever de pagamento de salários e depósitos de FGTS pelos serviços prestados. 2. Compete à Administração comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias, sob pena de condenação. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 às demandas contra a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191); STF, RE 705.140/RS (Tema 308); STF, RE 765.320/MG (Tema 916).

(TJBA, Apelação  8000009-62.2025.8.05.0023, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 21/10/2025) 


No caso em apreço, o Município de Jussiape limitou-se a formular alegações genéricas de regularidade e adimplemento das obrigações funcionais, deixando de carrear aos autos qualquer documento hábil a comprovar o efetivo pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2005. A municipalidade apresentou unicamente a folha de pagamento atinente ao décimo terceiro salário de dezembro de 2005, a qual não possui qualquer relação de pertinência com a retenção salarial denunciada na inicial ocorridamente no início daquele ano funcional.


Assim, não tendo o ente municipal se desincumbido do encargo probatório que legalmente lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau no capítulo em que o condenou ao pagamento dos salários retidos no quadrimestre de janeiro a abril de 2005.


CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Nas condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública decorrentes de relações funcionais com seus servidores, os parâmetros de atualização monetária e juros de mora devem observar o regime constitucional vigente.


Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, restou estabelecido em seu artigo 3º que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.


Dessa forma, os consectários legais incidentes sobre o montante condenatório devem ser divididos em dois períodos distintos:


Até 09/12/2021, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela se tornou devida, acrescidos de juros de mora aplicados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.


A partir de 10/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba de forma cumulada a correção monetária e os juros de mora, vedada a aplicação de qualquer outro índice de atualização sob pena de indesejada duplicidade.


No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual e a fixação do valor dos honorários advocatícios devem ocorrer apenas quando liquidado o julgado, por expressa imposição legal do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Por conseguinte, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, momento em que o juízo de origem definirá o percentual total devido.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Jussiape, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para:


a) determinar que o tempo de serviço da autora correspondente ao período nulo (1993 a 1996) não seja computado para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço (quinquênios);


b) manter a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de forma indenizada decorrentes do período de 01/03/1993 a 01/03/1996, com fundamento no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990;


c) manter a condenação do requerido ao pagamento de décimos terceiros salários, terços constitucionais de férias e adicionais por tempo de serviço (quinquênios) correspondentes ao período estatutário regular (a partir de 01/03/1996), observada a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente a 07/08/2001, já reconhecida na origem;


d) manter a condenação do requerido ao pagamento dos salários retidos de janeiro a abril de 2005;


e) adequar os parâmetros dos consectários legais para determinar que as parcelas devidas sejam atualizadas com base no IPCA-E e acrescidas de juros de mora pela remuneração oficial da poupança até 09/12/2021 e, a partir de 10/12/2021, com base unicamente na taxa SELIC;


f) determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados no momento da liquidação do julgado, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação à autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.


Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA