PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004014-34.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s):ISABELLA FERNANDES BATISTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/BA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA e por JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA contra sentença que apreciou pedido de anulação de auto de infração e indenização por danos morais, decorrentes de multa de trânsito lavrada no Município de Divinópolis/MG. O DETRAN/BA sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é o órgão responsável pela autuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à anulação de multa de trânsito lavrada por órgão de outro Estado; (ii) estabelecer se é possível apreciar o pedido indenizatório quando reconhecida a ilegitimidade passiva quanto ao pedido principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise documental comprova que o auto de infração foi lavrado pelo DETRAN/MG, titular do crédito sancionatório e competente para sua exigência.

  2. A competência administrativa para imposição e arrecadação de multas de trânsito pertence ao órgão com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração, nos termos dos arts. 22 e 260 do CTB.

  3. O DETRAN/BA não possui atribuição legal para desconstituir atos administrativos praticados por órgão de outra unidade federativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

  4. A legitimidade passiva em ações anulatórias de auto de infração recai exclusivamente sobre o órgão autuador, conforme jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios.

  5. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

  6. A ilegitimidade quanto ao pedido principal impede a análise do pedido de indenização por danos morais, que dele depende, resultando na prejudicialidade do recurso autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação anulatória de multa de trânsito pertence exclusivamente ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração. 2. O DETRAN de unidade federativa diversa não pode responder por penalidade aplicada por outro ente, nem desconstituir o respectivo ato administrativo. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto ao pedido principal acarreta a prejudicialidade de pedidos indenizatórios dele dependentes.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22 e 260; CPC, arts. 485, VI, 85, §11, 1.026, §2º, e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 23.05.2019; TRF-4, AG 5022369-21.2018.4.04.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 04.09.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004014-34.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA e outros e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004014-34.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA

 

RELATÓRIO

 

JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA ajuizou ação de anulação de multa cumulada com danos morais contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA.

Narrou que seu veículo foi objeto de clonagem, o que resultou em uma autuação indevida na cidade de Divinópolis/MG.

Sustentou que a infração acarretou a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, pleiteando a nulidade do ato e indenização extrapatrimonial.

O juízo de origem, na sentença de ID 97438093, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ressalte-se que a simples lavratura de auto de infração posteriormente questionado judicialmente não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais, especialmente quando não evidenciado constrangimento, repercussão social negativa ou prejuízo de ordem pessoal que extrapole o mero dissabor.

 

Quanto à petição de ID 516816703, indefiro o pedido de inclusão dos valores mencionados, porquanto precluso, uma vez que foi apresentado após o expresso requerimento de julgamento antecipado do mérito.

 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar nulo o auto de infração e todos os seus efeitos, bem como determino a exclusão de quaisquer pontos/penalidades na CNH do autor, ao tempo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 Condeno o DETRAN/BA em honorários de sucumbência, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa.

 Sem custa, por se tratar de Autarquia Estadual.

 Intime-se o Detran/BA, através da procuradoria Geral do Estado, pessoalmente.

 Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Inconformada, a autarquia estadual interpôs recurso de apelação (ID 97438098).

Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a multa foi lavrada por órgão de outra unidade da Federação, o que afastaria sua competência para anular o ato. No mérito, defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

O autor/recorrido, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

O autor também recorreu (ID 97438100), pretendendo a reforma do capítulo da sentença que negou a reparação por danos morais.

Defende que a inscrição indevida no SERASA configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de abalo subjetivo.

O Detran, apesar de intimado conforme id 97438102, não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004014-34.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA

 

VOTO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/BA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA e por JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA contra sentença que apreciou pedido de anulação de auto de infração e indenização por danos morais, decorrentes de multa de trânsito lavrada no Município de Divinópolis/MG. O DETRAN/BA sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é o órgão responsável pela autuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa à anulação de multa de trânsito lavrada por órgão de outro Estado; (ii) estabelecer se é possível apreciar o pedido indenizatório quando reconhecida a ilegitimidade passiva quanto ao pedido principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise documental comprova que o auto de infração foi lavrado pelo DETRAN/MG, titular do crédito sancionatório e competente para sua exigência.

  2. A competência administrativa para imposição e arrecadação de multas de trânsito pertence ao órgão com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração, nos termos dos arts. 22 e 260 do CTB.

  3. O DETRAN/BA não possui atribuição legal para desconstituir atos administrativos praticados por órgão de outra unidade federativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

  4. A legitimidade passiva em ações anulatórias de auto de infração recai exclusivamente sobre o órgão autuador, conforme jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios.

  5. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

  6. A ilegitimidade quanto ao pedido principal impede a análise do pedido de indenização por danos morais, que dele depende, resultando na prejudicialidade do recurso autoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação anulatória de multa de trânsito pertence exclusivamente ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração. 2. O DETRAN de unidade federativa diversa não pode responder por penalidade aplicada por outro ente, nem desconstituir o respectivo ato administrativo. 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto ao pedido principal acarreta a prejudicialidade de pedidos indenizatórios dele dependentes.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22 e 260; CPC, arts. 485, VI, 85, §11, 1.026, §2º, e 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 23.05.2019; TRF-4, AG 5022369-21.2018.4.04.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 04.09.2018.

 

 

VOTO

Os recursos de apelação preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço de ambos os recursos e passo ao exame das questões suscitadas.

A autarquia apelante suscita a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o auto de infração questionado foi lavrado no Município de Divinópolis/MG.

A análise detida do histórico da penalidade evidencia, de forma inequívoca, que o órgão autuador responsável pela lavratura do auto de infração nº AMO1160225 é o DETRAN/MG, conforme se depreende dos documentos acostados sob o ID nº 97436660, os quais atestam a origem da autuação e a titularidade do crédito sancionatório.

De outra parte, os documentos de arrecadação emitidos pelo Estado da Bahia, colacionados sob o ID nº 97436659, restringem-se a “Honorários de Cobrança Extrajudicial” e ao “IPVA – Dívida Ativa – Cobrança Amigável Integral”, não havendo nenhuma referência à multa decorrente da autuação em exame.

Com efeito, a titularidade do crédito sancionatório, bem como a competência para sua exigência, vinculam-se ao ente autuador — no caso, o DETRAN/MG —, não se podendo imputar ao Estado da Bahia obrigação ou responsabilidade por penalidade cuja origem e gestão lhe são estranhas.

A competência administrativa dos órgãos executivos de trânsito dos Estados é limitada ao âmbito de sua circunscrição territorial, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

  Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

O art. 260 do CTB, dispõe que:

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

      

Assim, o DETRAN/BA não possui atribuição legal para desconstituir atos administrativos praticados por autoridade de trânsito vinculada a outra unidade da Federação.

Nesse sentido, a jurisprudência orienta que o órgão de registro do veículo carece de legitimidade para responder por pedido de anulação de infração de trânsito imposta por ente diverso:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO . LEGITIMIDADE PASSIVA DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR. A legitimidade passiva em demandas anulatórias de auto de infração de trânsito é do órgão autuador, sendo ilegítimo o DETRAN unicamente por ser o responsável por excluir as multas e eventuais pontos anotados no prontuário da CNH do agravante, isso porque, caso acolhido o pedido principal da parte, a nulidade de tais efeitos será consequência lógica a ser aplicada.

(TRF-4 - AG: 50223692120184040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Turma)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1 . O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação . 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4 . O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.

 

(STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510874-67.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: REINALDO PEREIRA DE JESUS Advogado (s): ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO, JOSEMEIRE SILVA BRITO, NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, AMANDA ALVES CHAVES, LOHANNA BULHOES BARROS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO IMPUTADAS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE INFRAÇÕES NO SISTEMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Reinaldo Pereira de Jesus contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação ordinária nº 0510874-67.2016.8.05.0274, proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu. O autor pleiteava a restituição de valores pagos e a exclusão de multas de trânsito registradas antes da aquisição do veículo, argumentando que o DETRAN/BA falhou ao permitir a transferência do bem sem apontar as pendências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/BA é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à exclusão e restituição de multas aplicadas por outros órgãos autuadores antes da aquisição do veículo; (ii) estabelecer se a manutenção de tais multas pelo DETRAN/BA caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva em ações anulatórias de multas de trânsito é atribuída exclusivamente ao órgão que realizou a autuação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.293.522/PR), sendo vedado imputar responsabilidade a ente diverso, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. 4. O DETRAN/BA atua como mero gestor do sistema de registro e exibição das infrações comunicadas pelos respectivos órgãos autuadores, conforme previsão do art. 124, VIII, do CTB, não tendo competência para excluir ou ressarcir valores relativos a multas que não tenha ele mesmo aplicado. 5. No caso concreto, as infrações impugnadas foram lavradas pelo Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o que afasta a legitimidade do DETRAN/BA para figurar no polo passivo da demanda. 6. A sentença de primeiro grau observou corretamente o posicionamento jurisprudencial majoritário e aplicou adequadamente a legislação processual ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 124, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.05.2019, DJe 23.05.2019; TJ-RJ, AI 0072516-13.2023.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 25.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510874-67.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante REINALDO PEREIRA DE JESUS e como apelados DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239

(TJ-BA - Apelação: 05108746720168050274, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/09/2025)

Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.

Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/BA, o exame do recurso interposto por JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA (ID 97438100) resta prejudicado. O pedido de reforma para condenação em danos morais baseia-se diretamente nos transtornos causados pela autuação irregular e pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Todavia, uma vez reconhecido que a autarquia baiana não possui legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao ato que aqui se discute, — lavrado por autoridade de Minas Gerais —, resta obstada a análise do dever de indenizar neste processo. A carência de ação em relação ao pedido principal estende-se aos danos reflexos, resultando na perda superveniente do objeto recursal. Portanto, conclui-se pela prejudicialidade do apelo autoral.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de anulação de multa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação de JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA.

Em razão da reforma integral da sentença, inverto o ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01