PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097946-42.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIO APIO FREITAS MORAIS
Advogado(s): 
APELADO: JUVALDINO DOS SANTOS
Advogado(s):ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, JOANA MARIA VOSS SALINAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÕES QUANTO FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA E DIGNIDADE HUMANA. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA VELADA DE REDISCUTIR MATÉRIAS POSSESSÓRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV), sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido.

4.  O acórdão embargado enfrentou, de maneira direta e suficiente, o núcleo da controvérsia devolvida pela apelação, de modo que a invocação genérica de teses constitucionais não apreciadas não impõe ao julgador solução diversa quando constatado que o imóvel possui proprietário formal, com título registrado, e que o ocupante não demonstrou justo título nem boa-fé.

5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. A mera insatisfação da parte embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos, meio inadequado à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0097946-42.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIO APIO FREITAS MORAIS e como apelada JUVALDINO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIO APIO FREITAS MORAIS contra acórdão (ID. 93810629) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória ajuizada por JUVALDINO DOS SANTOS, reconhecendo a prevalência do título de propriedade formal registrado em cartório e afastando o direito do ora embargante à indenização por benfeitorias.  

Em suas razões recursais (ID. 94412668), o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da função social da propriedade e do direito fundamental à moradia, aduzindo que reside no imóvel com sua família há quase duas décadas, tendo o bem deixado de ser mera propriedade formal para se tornar sua moradia consolidada no tempo.

Afirma que o acórdão se limitou à aplicação das regras do Código Civil sobre propriedade e posse, sem realizar a necessária ponderação entre o direito de propriedade formal e os direitos fundamentais invocados, especialmente diante da consolidação da posse.

Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador deve ponderar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, não sendo admissível a aplicação insensível da norma em detrimento da realidade fática consolidada.

Aduz, ainda, omissão quanto à análise do princípio da dignidade da pessoa humana, sustentando que é pessoa idosa e encontra-se em tratamento oncológico, circunstância comprovada nos autos, o que agravaria sobremaneira os efeitos de eventual desocupação do imóvel, por se tratar de sua única moradia.

Defende que a decisão embargada deixou de ponderar o impacto humano e social da determinação de reintegração, especialmente diante de sua condição de saúde, configurando omissão grave quanto à aplicação dos direitos fundamentais à dignidade e à moradia.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

Sem contrarrazões, a despeito da regular intimação da parte embargada, nos termos da certidão de ID. 96481081.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelo Embargante.

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se)

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios.

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar.

O embargante sustenta omissão quanto à análise da função social da propriedade e do direito fundamental à moradia.

Todavia, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, delimitando as questões centrais submetidas a julgamento, quais sejam: a validade da titularidade dominial do autor, comprovada por registro imobiliário regularmente efetuado, e a inexistência de direito do réu à indenização por benfeitorias diante da caracterização de posse de má-fé.

Ao examinar o mérito da apelação, restou assentado que o autor demonstrou sua propriedade por meio de escritura pública devidamente registrada, destacando que o registro imobiliário é o ato que confere publicidade e eficácia perante terceiros, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.

Consignou-se, ainda, que o apelante não apresentou título registrado nem comprovou pagamento integral do preço, limitando-se a exibir documento particular sem aptidão para transferir domínio.

Assim, a conclusão adotada foi no sentido de que a titularidade formal do imóvel estava comprovada de maneira inequívoca, ao passo que a alegada aquisição pelo réu não se revestia dos requisitos legais para afastar o direito do proprietário registrado.

A ponderação entre direito de propriedade e situação fática foi realizada à luz do ordenamento civil aplicável, concluindo-se pela prevalência do título regularmente inscrito.

A invocação genérica da função social da propriedade e do direito à moradia não impõe ao julgador solução diversa quando constatado que o imóvel possui proprietário formal, com título registrado, e que o ocupante não logrou demonstrar justo título nem boa-fé.

O acórdão apreciou a realidade fática delineada nos autos e concluiu que a ocupação prolongada, desacompanhada de título válido, não tem o condão de infirmar o domínio regularmente constituído. Inexiste, portanto, omissão, há apenas inconformismo com o resultado do julgamento.

No tocante à alegada omissão quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana e à condição de saúde do embargante, igualmente não procede a insurgência.

A decisão embargada analisou a natureza da posse exercida pelo réu, reconhecendo que ele permaneceu no imóvel mesmo após notificação para desocupação, ciente da inexistência de direito real que amparasse sua permanência. Assentou, ainda, que a posse assumiu contornos de precariedade e má-fé.

A caracterização da posse como de má-fé foi fundamentada com base na prova documental e testemunhal produzida, bem como na ausência de título hábil à aquisição do domínio.

Nessa linha, o acórdão afastou expressamente o direito de retenção e de indenização por benfeitorias, por não terem sido demonstradas benfeitorias necessárias e por incidir a disciplina do art. 1.220 do Código Civil.

A situação pessoal do embargante relacionada a quadro clínico de saúde, embora sensível, não se mostrou apta a alterar a natureza jurídica da relação dominial examinada, nem a infirmar a conclusão de que o proprietário registral faz jus à restituição do bem.

A decisão hostilizada, portanto, foi proferida com base na prova dos autos e nos dispositivos legais aplicáveis, não havendo ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado.

Saliente-se que a ausência de menção expressa a determinados dispositivos constitucionais não configura omissão quando a matéria foi decidida de forma fundamentada e coerente com o sistema jurídico.

Também não há omissão quanto à responsabilidade de terceiros ou à alegada evicção. O acórdão consignou que não houve comprovação de fato que autorizasse a responsabilização dos denunciados à lide, ressaltando que a simples alegação de dupla venda, desacompanhada de registro ou de prova da tradição legítima, não é suficiente para imputar-lhes responsabilidade.

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito do Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)

Portanto, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado.

Fica a parte embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos protelatórios ensejará aplicação de multa.

É como voto.


Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator