PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ATO DE ESBULHO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM TITULARIDADE E INVESTIMENTOS PELOS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE TRAMITA NO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8051763-49.2024.8.05.0000, da Comarca de Camaçari (BA), agravantes WILTON GOMES RIBEIRO E SUMAIA MARIA AMARAL FIGUEIREDO RIBEIRO agravados MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e EDINALVA DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s):DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO
ACORDÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, que concedeu liminar de reintegração de posse, atendeu aos requisitos do art. 561 do CPC; (ii) saber se, à vista das provas produzidas, é cabível a revogação da liminar possessória.
5. O art. 561 do CPC exige, para a concessão de liminar possessória, prova da posse, da ocorrência e data do esbulho, e da perda da posse.
6. No caso, a decisão agravada baseou-se exclusivamente no depoimento de uma testemunha, cujas declarações foram genéricas e não comprovaram posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1992.
7. Não foi adequadamente demonstrada a data do suposto esbulho, requisito indispensável para a caracterização de “força nova” e o cabimento da tutela liminar especial.
8. Os agravantes comprovaram documentalmente aquisição do imóvel por escritura pública registrada, realização de construções e investimentos, com obtenção de alvará, serviços essenciais e pagamento de taxas.
9. Jurisprudência reconhece que a ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, bem como da sua data, impede a concessão da liminar de reintegração de posse: “APELAÇÃO CÍVEL (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ-CE, Apelação Cível nº 0050217-05.2020.8.06.0131, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 13/03/2024).
10. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os efeitos da liminar de Reintegração de Posse concedida na origem, determinando o regular prosseguimento do feito com a devida instrução probatória.
Tese de julgamento: “A ausência de prova idônea da posse anterior e do ato de esbulho, especialmente quanto à sua data, inviabiliza a concessão de liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, devendo o pedido ser apreciado após regular instrução processual.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILTON GOMES RIBEIRO E SUMAIA MARIA AMARAL FIGUEIREDO RIBEIRO, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari (BA), na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob nº 8000364-29.2022.8.05.0039, nos seguintes termos: "(...) concedo a reintegração provisória da posse do imóvel localizado no loteamento Canto do Sol, lote 3, quadra V, na praia de Genipabu, Camaçari aos autores. Todavia ficam os autores advertidos que a reintegração do imóvel é provisória e, por esta razão, devem ser mantidas eventuais construções realizadas no mesmo ate ulterior deliberação, sob pena de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por descumprimento além do ressarcimento a parte ré do que for demolido. Decisão publicada em audiência. Intimados os presentes. Expeça-se mandado de reintegração provisória na posse do imóvel acima mencionado em favor dos autores. De logo, fica o Dr. Advogado da parte autora intimado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de hoje(...)IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA - Juíza de Direito “ (Id. 443986134 dos autos originários) Alegam em suas razões recursais, em síntese: ”(...) Incontroversamente, portanto, haverá de se concluir que NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO, EM NENHUMA PASSAGEM DOS AUTOS, DO EXERCÍCIO DA POSSE, PELOS AUTORES/AGRAVADOS, SOBRE O BEM, OBJETO DA AÇÃO. SOMADO A ISSO, NÃO HÁ QUALQUER FUNÇÃO SOCIAL, DESTINADA AO IMÓVEL, SOB LITÍGIO, QUE COMPROVASSE A POSSE ANTERIOR DOS PROPONENTES DA AÇÃO, SOBRE ELE. Buscando-se uma sequência cronológica da matéria, tratada, neste agravo de instrumento, acrescente-se que, na audiência de justificação, houve a oitiva de uma única testemunha, a do advogado Fábio Felsembourgh dos Santos, a qual, em resumo e tropeçando em seu precário e desacreditado depoimento, característica inconfundível de quem nada sabia, sobre a matéria factual, trazida, na exordial, a não ser de ouvir dizer, do próprio Autor/ Agravado”. Afirmam: ”(...) Portanto, levando-se em consideração a total desvalia da única prova testemunhal, produzida pelos Autores/Agravados, já que seu depoimento não poderia mesmo ser interpretado e valorado, em cotejo axiológico, com outros elementos probatórios, porquanto inexistentes estes últimos, nos autos, não haverá outra conclusão, senão que a provisão judicial provisória, aqui, combatida, merece ser expungida do mundo jurídico- processual pelo sapiente crivo dessa colenda turma recursal. Exatamente, por não haver, nos autos, comprovação, mínima que seja, da posse, mansa, pacífica e justa, dos Autores/Agravados, sobre o bem litigioso, nem do cometimento do suposto esbulho, por parte dos Réus/Agravantes e, principalmente, da data do, apenas, imaginado ato esbulhativo.(...)” Sustentam: ”(...) In casu”, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como, a probabilidade de provimento do recurso a que faz menção o dispositivo legal, supratranscrito, configuram-se, indiscutivelmente, data vênia, na medida em que, se não forem sustados os efeitos da decisão agravada, uma vez que os Autores/Agravados já foram reintegrados, na posse do imóvel, que não lhes pertence, de fato e de direito. (...)" Requerem: ”(...) Ex positis”, os Agravantes pugnam seja dado PROVIMENTO INTEGRAL ao presente agravo, mediante a concessão do efeito suspensivo, para que seja tornada, sem efeito, a decisão interlocutória, ora guerreada, em sua plenitude, proferida pela MM Juíza de 1º grau, ao tempo em postulam seja revogada, monocraticamente, pela douta e sábia Relatora, a liminar, combatida, neste agravo, assim como seja cassada, ao final do julgamento do presente agravo, a reintegração da posse dos Autores/Agravados, diante das razões fáticas e jurídicas, exaustivamente, aqui, trazidas no âmbito recursal. Reiteradamente, requerem seja concedida medida liminar para reintegração da posse dos Réus/Agravantes, no imóvel, objeto do litígio, inclusive, porque este vinha sendo a residência atual daqueles, à vista de todas as razões jurídico-processuais, trazidas à elevada sapiência dessa egrégia TURMA CÍVEL..” (Id. 67644072) Juntou documentos de IDs.67644072 e ss. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que são legítimos possuidores do imóvel desde 1992, que a decisão está corretamente fundamentada no livre convencimento motivado da magistrada, e que os agravantes agiram de má-fé ao adquirir imóvel sabidamente litigioso.(id. 68064067). O pedido de efeito suspensivo foi deferido ao recurso (ID.68055917). Consta Agravo Interno interposto em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo (ID. 69459196), o qual foi desprovido por unanimidade por acórdão (ID. 84700257). Posteriormente, foram interpostos Embargos de Declaração em face deste acórdão (ID. 85336618), que restarão prejudicados em face da decisão de mérito do presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO
RELATÓRIO
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível VOTO Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que concedeu liminar de reintegração de posse em favor dos autores/agravados, determinando a reintegração provisória do imóvel localizado no loteamento Canto do Sol, lote 3, quadra V, na praia de Genipabu, Camaçari. A parte agravante sustenta que não foram demonstrados os requisitos legais do art. 561 do CPC, especialmente a comprovação da posse anterior pelos autores e do esbulho praticado, baseando-se a decisão apenas em prova testemunhal insuficiente, razão pela qual requer a sua reforma. Com efeito, para a concessão de liminar em ações possessórias é imprescindível a demonstração dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada baseou-se exclusivamente no depoimento de uma única testemunha em audiência de justificação, a qual declarou conhecer o terreno e ter visitado o local algumas vezes, sendo a última em 2021. Ocorre que tal prova testemunhal revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta alegada pelos autores desde 1992. A prova testemunhal produzida não esclareceu de forma satisfatória os atos possessórios efetivamente exercidos pelos autores sobre o imóvel ao longo de mais de duas décadas, limitando-se a declarações genéricas que não permitem a formação do convencimento necessário sobre a posse anterior. Outrossim, não se demonstrou de forma adequada a data precisa do alegado esbulho, requisito essencial para a caracterização da "força nova" e consequente cabimento da via possessória especial. Por outro lado, os agravantes comprovaram documentalmente a aquisição regular do imóvel mediante escritura pública devidamente registrada, além de demonstrarem a realização de investimentos significativos na construção de residência no local, com obtenção de alvará de construção, instalação de serviços essenciais e pagamento de taxas condominiais. O conjunto probatório dos autos revela, portanto, insuficiência na demonstração dos requisitos legais pelos autores/agravados, não se justificando a concessão da medida liminar com base apenas em prova testemunhal precária e elementos documentais que comprovam tão somente a existência de contrato particular de promessa de compra e venda, sem evidenciar o efetivo exercício da posse sobre o bem. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO DE ESBULHO PELA PROMOVIDA E DA DATA DO ESBULHO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050217-05.2020.8.06 .0131 Mulungu, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024). Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justificam a reforma da decisão agravada, uma vez que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela possessória liminar. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para suspender os efeitos da liminar de reintegração de posse concedida em favor dos autores/agravados, confirmando a medida liminar deferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, devendo o feito prosseguir para instrução processual regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ficam prejudicados os Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão proferido no Agravo Interno (ID. 85336618), ante o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/Ba, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO