PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004112-72.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE ROQUE SANTOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):ROQUEXISLEY CAMPOS DA SILVA, FRANCIELLEN NASCIMENTO DE FRANCA, MARCONDE JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE TOI. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que declarou nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, reconheceu a inexistência de débito no valor de R$ 15.432,67, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A origem do litígio está na cobrança realizada após alegada constatação de desvio de energia, sem observância das garantias procedimentais ao consumidor.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo com base em alegada irregularidade no medidor, apurada de forma unilateral pela concessionária, sem emissão de TOI, ausência de notificação ao consumidor e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo o consumidor parte vulnerável.

4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe requisitos específicos para a apuração de irregularidades no consumo de energia, os quais não foram observados.

5. Ausente o TOI e a notificação da parte autora para acompanhamento da inspeção, configurando-se procedimento unilateral.

6. A cobrança baseada em inspeção unilateral viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo considerada ilegítima.

7. A falha na prestação do serviço, somada à suspensão no fornecimento de energia, justifica o reconhecimento do dano moral.

8. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 é proporcional e adequado à gravidade da conduta e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É ilegítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica baseada em inspeção unilateral, sem emissão de TOI e notificação ao consumidor. 2. A suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica, em decorrência de cobrança irregular, enseja reparação por dano moral."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8004112-72.2024.805.0080, em que figuram como parte apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como parte apelada JOSÉ ROQUE SANTOS DA SILVA JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala das sessões,__de_______de 2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004112-72.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE ROQUE SANTOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ROQUEXISLEY CAMPOS DA SILVA, FRANCIELLEN NASCIMENTO DE FRANCA, MARCONDE JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de SENTENÇA (ID. 91278880) proferida no Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, declarar a inexistência de débito no valor de R$ 15.432,67 e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos;

b) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI);

c) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 15.432,67 imputado ao autor e discutido nos autos;

d) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais (ID. 91278883), a recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade do TOI lavrado e da cobrança de consumo de energia decorrente de irregularidade apurada, bem como a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado.

Aduz, inicialmente, a tempestividade da apelação e alega que o procedimento de inspeção na unidade consumidora foi realizado de acordo com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido constatada irregularidade do tipo “desvio antes do medidor”, o que justificaria a emissão do TOI e a fatura impugnada. Afirma que os documentos acostados aos autos (notificação, memorial de cálculo e relatório técnico) comprovariam a legitimidade da cobrança e do procedimento adotado.

Pontua, ainda, que a cobrança realizada refere-se à energia efetivamente consumida e não registrada, e que não há necessidade de prova da autoria da irregularidade. Sustenta que a fatura impugnada possui respaldo contratual e normativo e que não houve violação ao contraditório ou ampla defesa.

No tocante aos danos morais, argumenta que não houve demonstração de abalo psíquico significativo ou constrangimento apto a justificar a condenação, defendendo, de forma alternativa, a redução do valor indenizatório sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar a sentença a quo e JULGAR A IMPROCEDÊNCIA total dos pedidos elencados na inicial pela parte autora, ora Apelada. Ou, em última hipótese, requer que seja reduzido o valor dos danos morais para um patamar adequado".

Em contrarrazões (ID. 91278896), o apelado impugna integralmente os argumentos da apelante, sustentando que a lavratura do TOI foi realizada de maneira unilateral, sem entrega de cópia ao consumidor e sem apresentação de memória de cálculo. Invoca a violação ao devido processo legal e ao contraditório (CF, art. 5º, LV), bem como às normas da Resolução ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, especialmente quanto à ausência de perícia técnica imparcial. Defende a manutenção integral da sentença, inclusive no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, sob o fundamento de que guarda conformidade com os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004112-72.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: JOSE ROQUE SANTOS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ROQUEXISLEY CAMPOS DA SILVA, FRANCIELLEN NASCIMENTO DE FRANCA, MARCONDE JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA

PJ1

VOTO

 

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de SENTENÇA (ID. 91278880) proferida no Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, declarar a inexistência de débito no valor de R$ 15.432,67 e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme dispositivo abaixo transcrito, in verbis:

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos;

b) Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI);

c) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 15.432,67 imputado ao autor e discutido nos autos;

d) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”

O Autor, usuário titular do serviço de fornecimento de energia elétrica na Rua Luz e Fraternidade, n° 478, Jardim Acacia, Feira de Santana-Ba, alega ter sido surpreendido em outubro de 2023 com uma fatura de energia elétrica cobrando o valor "exorbitante e indevido" de R$ 15.432,67 (quinze mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), referente a um consumo de 2.162,20 Kwh, com vencimento em 18/04/2024. O Requerente sustenta que a cobrança é indevida, pois o consumo no imóvel, uma sala para aluguel de cerca de 70m², que funciona ocasionalmente, sempre foi cobrado em valores mínimos.

Em seu apelo, a concessionária sustenta que o procedimento de inspeção na unidade consumidora foi realizado de acordo com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido constatada irregularidade do tipo “desvio antes do medidor”, o que justificaria a emissão do TOI e a fatura impugnada. Afirma que os documentos acostados aos autos (notificação, memorial de cálculo e relatório técnico) comprovariam a legitimidade da cobrança e do procedimento adotado. 


Feita esta digressão necessária à compreensão da lide e delimitação da irresignação, passa-se à análise do mérito.

A insurgência recursal não merece acolhimento.

Impende destacar que se trata de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, informa desconhecer qualquer irregularidade em seu consumo de energia elétrica, ao passo em que a ré afirma que a cobrança se refere à tarifação pela energia usufruída e não registrada em face de defeito no medidor de energia existente na unidade consumidora, conforme inspeção realizada.

De fato, sempre que for comprovado procedimento irregular, a cobrança relativa ao consumo não faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução – ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

A Resolução 1.000/2021 da ANEEL (que revogou a Resolução nº 414/2010 - vigente à época dos fatos), dispõe que:

“Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.

Com efeito, na hipótese dos autos, a concessionária de energia elétrica ora apelante sequer trouxe o respectivo TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção que resultou na cobrança do valor imputado à consumidora/apelante. Somado a tal fato, não se verifica dos autos a regularidade da cobrança, inclusive a prévia notificação da consumidora para possibilitar o acompanhamento da inspeção, bem como se lhe foi oportunizado o devido contraditório e ampla defesa.

Sobre o tema, esta Corte assim já se posicionou:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES EM DESCONFORMIDADE COM O CONSUMO MÉDIO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FUGA DE CORRENTE DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. As empresas de energia elétrica são pessoas jurídicas de direito privado, que operam sob o regime de concessão de serviços públicos. Assim, em face da natureza pública da atividade desenvolvida, tais empresas se submetem à responsabilidade civil objetiva, por força do art. 37,§ 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, devendo, sobretudo, enquanto prestadora de serviço público de caráter essencial e imprescindível, zelar pela qualidade e continuidade do serviço prestado. 2. Se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), não adunado aos autos, registre-se, não foi acompanhado pelo apelado e a este não restou assegurado o contraditório, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica do usuário para contrariar os fatos nele descritos. 3. É ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito for ocasionado por suposta fuga de corrente de energia, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Afigura-se inequívoca a responsabilidade civil da ré pelos danos morais causados à apelada, devendo ser mantida a sentença que a condenou ao pagamento de indenização. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0573088-06.2017.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/09/2022 – grifos aditados).

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TOI). COBRANÇAS DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL, SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR, QUE SEQUER FORA NOTIFICADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a ré EMBASA é concessionária de serviço público de fornecimento de água, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. 2. Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos igualmente estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 22. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema, no sentido de ser ilegal a cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de energia, apurado unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, sem a participação do consumidor. 4. Conforme comprova o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção - a inspeção realizada no medidor se deu de forma unilateral, sem a presença do autor, que sequer fora notificado acerca do procedimento, conforme comprova o AR constante nos autos, violando, portanto, o entendimento dos Tribunais pátrios. 5. Os documentos colacionados pela ré nos ID’s 35585455/355855458 não se prestam para fins de comprovação da suposta fraude, considerando que foram produzidos unilateralmente, agindo com acerto o Juízo de piso, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6. É cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento de indenização por dano moral. Para a sua fixação, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 7. Transportando a exegese legal e a orientação jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização fixada na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já se encontra aquém do justo e adequado, e em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabendo, portanto, qualquer redução. 8. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001315-46.2021.8.05.0172, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 15/02/2023 – grifos aditados)


Nesse norte, a ausência da juntada do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, bem como não demonstrada a prévia notificação à consumidora, além da ausência de demonstração da oportunidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa, resulta em uma apuração unilateral pela concessionária, de modo que o débito decorrente desta apuração deve ser caracterizado como ilegítimo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. (STJ - AgRg no AREsp: 368993 PE 2013/0227836-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. I - (…) III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)

Com efeito, a autora fez a juntada da fatura referente à cobrança de suposta tarifação pela energia usufruída e não registrada (ID91278350), alegando, por seu turno, não reconhecer a existência de irregularidade no consumo, de modo que cabia à parte apelada demonstrar a legitimidade do débito através da comprovação de que realizou a inspeção técnica de medição na unidade consumidora em que identificou a irregularidade na unidade consumidora, apontando, ainda, o atendimento das exigências para o procedimento, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Com relação aos danos morais, é consabido que para que haja o devido ressarcimento do dano moral sofrido pela requerente, é necessária a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre fato gerador e dano efetivo.

In casu, houve alegação do corte no fornecimento da energia elétrica, que não foi controvertida pela Acionada. Indiscutível que tais condutas configuram eventos capazes de gerar no indivíduo dano de natureza extrapatrimonial.

Considerando que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo suficiente, por parte do consumidor, a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa ou dolo da parte ré, ora apelante.

Estando evidenciada a falha na prestação do serviço da apelante e o consequente dever de indenizar, no arbitramento do quantum do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento.

Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como proporcional e razoável o valor já arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização para o apelado, haja vista que a quantia cumpre a dupla função da indenização: reparar o dano sofrido e desestimular a reincidência da conduta lesiva, sem configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual não se justifica qualquer modificação.

Neste sentido, colaciono julgados desse E. Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157041-07.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIA FERREIRA DA SILVA Advogado (s): ADRIELLE SOUZA FALCÃO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANDREA LEONCIO FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE DA FATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA IRREGULARIDADE . AVERIGUAÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR NA APURAÇÃO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação (ID. 52805281) interposta por LÚCIA FERREIRA DA SILVA contra sentença (ID. 52805277) proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de relações de consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela de urgência, movida em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre suposta cobrança irregular, na fatura de consumo de dezembro de 2021, efetuada em valor elevado em relação ao consumo habitual da residência da demandante, bem como o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais . 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 . De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a Requerente é usuária dos serviços da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, através do contrato nº 0207295868, inclusive beneficiária da tarifa social de energia elétrica NIS: 20019599379 (ID. 52805087), com consumo na faixa mensal de 30 KW/h (ID . 52805088) e alega (ID. 52805082) que recebeu uma fatura de consumo no valor de R$ 432,04 (523,96 KW/h), com data de vencimento em 24/12/2021, decorrente de uma irregularidade no medidor. 5. Por outro lado, a COELBA alega (ID .52805109) que, após reclamação realizada pela parte Autora, a Companhia procedeu com a verificação do histórico de consumo da unidade consumidora (ID.52805269), bem como as leituras efetuadas no medidor de energia (ID.52805114), sem constatação de irregularidade, sendo devido pelo consumo. 6 . Contudo, observa-se que, pelo histórico de consumo, a fatura média mensal em 2020 era de 52 KW/h e 2021 era de 38 KW/h (ID.52805269), e em 2022 era de 23 KW/h (ID. 52805088). Logo, a fatura de consumo, em questão (24/12/2021), no valor de 523,96 KW/h (ID . 52805087), não faz parte do consumo habitual da Autora. 7. Assim, mesmo sustentando a regularidade do medidor de energia (ID.52805109-p .6), percebe-se que a prova fora produzida de forma unilateral, de modo que não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL, tendo o entendimento jurisprudencial se manifestado acerca da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 8. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n . 699, firmou a tese no sentido de que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 9. Além disso, extrai-se do caderno processual o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID .52805114), colacionado pela apelada, como resultado da inspeção unilateral realizada pelos preposto da Ré, no dia 08 de outubro de 2021, na unidade de consumo de titularidade da Apelada, o qual indica ter sido verificada desvio de energia antes do medidor, não restando comprovado que a concessionária do serviço público observou rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 10. Destarte, não se mostra razoável que o consumidor arque com o débito trazido na fatura de recuperação de consumo de ID. 52805087, no valor de R$ 432,01, cuja origem não foi comprovada, já que a prestadora de serviço é responsável pelos riscos inerentes a sua atividade . 11. A par da caracterizada cobrança excessiva, indiscutível que o corte indevido de energia elétrica configura evento capaz de gerar no indivíduo dano de natureza extrapatrimonial, dado seu caráter de bem essencial. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 12. Noutro passo, no tocante à incidência de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, como no caso em tela, é a data da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento. 13. A taxa Selic é o índice que deve ser incidir neste caso, em consonância com o entendimento que tem sido aplicado pelo STJ, tanto para os danos morais quanto os materiais, com ressalva apenas para a data de início, sendo o dano moral a partir do arbitramento e os danos materiais a partir da citação . 14. Dessa forma, como o provimento é apenas parcial do recurso por não ter acatado o valor requerido pelo Autor, conforme súmula nº 326 do STJ, não implica em sucumbência recíproca. Assim, em virtude do provimento do recurso interposto pela parte autora e a reforma da r. sentença atendidos os pleitos da exordial, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação em desfavor da Ré . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8157041-07.2022 .8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelada, respectivamente, LUCIA FERREIRA DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau . Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR28

(TJ-BA - Apelação: 81570410720228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 15/12/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001036-16.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA Advogado (s): LUCAS CERQUEIRA LEAL, ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro . Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art . 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019 .8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021 . Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84

(TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a obrigação da apelante pelo pagamento das custas processuais.

É como voto.

Sala de sessões,__de__________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR