PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046246-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
APELADO: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA
Advogado(s):LILIAN SANTANA SILVA REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ao revés do quanto alegado pela Instituição Bancária o sindicato apelado tem legitimidade ativa ad causam, bem como a via escolhida para requerer o direito dos trabalhadores é a adequada.

2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos.

3. Comprovada a origem comum do direito, legitimada está a atuação do sindicato, saliente-se que a necessidade de individualização da apuração do valor devido a cada substituído não altera o fato de que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não a sua futura quantificação.

4. Verifica-se que o processo coletivo apresenta-se como a via adequada, para a formulação de pleito concessivo de tutela de direitos dessa moldura, como, no caso em concreto, no qual os empregados foram substituídos pelo sindicato representante da categoria.

5. A lógica por trás das “astreintes” é que consistem de uma penalidade cujo objetivo é forçar o devedor a cumprir determinada obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de incorrer em um prejuízo econômico que, a depender exclusivamente dele, devedor, pode ser zero ou alcançar cifras enormes, se cumprir de imediato, no primeiro caso, ou, se retardar por muito tempo o cumprimento da obrigação, no segundo.

6. O objetivo primário das “astreintes” não é a multa em si mesma, mas o cumprimento da ordem judicial que preceitua ao devedor um fazer ou um abster-se. Contudo, se o devedor age com incúria e não providencia logo o cumprimento da injunção judicial, incorre na penalidade, a qual vai acumulando-se com o passar do tempo. Devendo ser a multa mantida nos termos fixados pelo Juízo a quo.

7. A Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da MP 936/2020, assegurou a repactuação das operações de empréstimos ao empregado que sofresse redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e ao empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho, estando a instituição bancária ré obrigada a renegociar os contratos de operação de empréstimos firmados com os referidos trabalhadores com redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8046246-02.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER NOROESTE S/A e como apelada SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA.



ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                       Sala de Sessões,   8  de   novembro  de 2022.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dra. Natália Gonçalves Lopes.

Salvador, 8 de Novembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046246-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
APELADO: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA
Advogado(s): LILIAN SANTANA SILVA REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER NOROESTE S.A. em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos seguintes termos:


Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS, formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, contra BANCO SANTANDER e CSN TRANSPORTES SPE S/A, para: a) ratificar o teor da decisão concessiva parcial da antecipação de tutela (id 55537955); b) determinar que as parcelas suspensas sejam reintegradas, ao final das operações financeiras, sem aplicação de multa, juros ou atualizações.

Diante da sucumbência mínima, condeno, solidariamente, as pessoas jurídicas rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante equivalente a dez vezes o valor atribuído à causa, aplicando-se, à espécie, o disposto no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do CPC.


Irresignado, o apelante em suas razões de ID 31712231, sustenta que o sindicato autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda; e é absolutamente imprópria a via eleita pelo autor.


Alude que o só fato de serem titularizados por trabalhadores funcionários de uma mesma empresa não torna os direitos em discussão homogêneos. Isso porque a realidade, financeira e contratual de cada funcionário é diversa, de onde se conclui pela impossibilidade de que todos os casos sejam tutelados por decisão genérica, tal qual a que se profere no âmbito de ação civil pública.


Quanto ao mérito, aduz que, de acordo com a sentença, a procedência da ação dependeria de se “analisar se a suspensão, por 60 dias, dos descontos dos empréstimos consignados firmados pelos substituídos era adequada ao alcance do escopo de minorar os efeitos deletérios da pandemia provocada pelo COVID-19, em especial, com relação aos empregados das concessionárias do serviço de transporte rodoviário”.


Entende que a lei ordinária invocada na sentença não poderia determinar a repactuação dos empréstimos consignados, especialmente com disposição acerca de juros, carência e outras condições de crédito, matéria que caberia unicamente ao Conselho Monetário Nacional na forma da Lei Complementar n.º 4.595/64.


Assevera que, mesmo que se cogitasse da possibilidade de aplicação da lei ao caso concreto, o que se admite apenas por eventualidade, ainda assim seria dever reconhecer que a proposta de repactuação voluntariamente ofertada pelo banco antes da edição da lei não encerra nenhuma incompatibilidade com o texto legal.


Aponta que a repactuação prevista pela lei consistia na redução das prestações na mesma proporção da redução salarial, além da concessão do prazo de carência de 90 dias e ainda de acordo com a lei, as condições financeiras de juros, encargos remuneratórios e garantias seriam mantidas, salvo no caso em que a instituição consignatária entendesse pertinente a diminuição de tais juros e demais encargos moratórios (art. 25, § 1.º, §§ 2.º e 3.º).


Pontua que, da leitura do dispositivo legal mencionado é suficiente para que dele se extraia duas conclusões: i) a proposta de repactuação ofertada pelo apelante era inteiramente compatível com as disposições da lei; e ii) a lei não prevê a realocação de parcelas para o fim do contrato, nem veda cobrança de juros e/ou encargos moratórios como determina a sentença.


Rechaça a afirmação feita na sentença de que as condições da repactuação poderiam agravar ainda mais a situação dos mutuários, vez que, a proposta do apelante era o refinanciamento do saldo pela mesma taxa de juros aplicada ao contrato base, conforme análise dos contratos carreados nos ID 64230711 e ID 64230718.


Relata que dos documentos mencionados se extrai que o contrato de empréstimo originalmente pactuado com o rodoviário previa taxa de juros de 3,09% ao mês, ao passo que o contrato referente ao refinanciamento previa a taxa de juros de 2,83% ao mês, não tendo a sentença sequer mencionado a prova produzida pelo apelante e que a determinação de que as parcelas suspensas sejam reintegradas ao final dos contratos, sem aplicação de juros, multa ou atualizações também não encontra respaldo na própria legislação invocada pela sentença.


Argumenta que a lei prevê a manutenção das condições contratuais no caso de repactuação, excepcionada a hipótese de que a instituição financeira venha a reduzir os juros e que a Lei n.º 14.020/2020 invocada pela sentença não autoriza a vedação da cobrança dos juros, multa e atualizações.


Ressalva que não há, em todo o ordenamento jurídico, a previsão de revisão contratual por alteração patrimonial de uma das partes, quer se esteja tratando da teoria da imprevisão ou da resolução por excessiva onerosidade, a exigência legal é que o evento grave e imprevisível altere objetivamente o equilíbrio do contrato.


Testifica que o apelante comprovou o cumprimento total da obrigação, e não apenas parcial como exige o dispositivo legal em comento, deste modo, a multa fixada na decisão liminar deveria ser excluída ou, no mínimo, reduzida, em cumprimento ao que dispõe o inc. II do § 1.º do citado art. 537 do CPC, ao realizar os estornos e cancelar os requerimentos de inscrição nos cadastros restritivos, o apelante demonstrou que não tinha qualquer interesse em reter os valores que, embora entenda que lhe eram devidos, foram suspensos pela decisão liminar.


Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a carência de ação por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa ad causam do autor para a tutela de direitos individuais heterogêneos, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Caso assim não se entenda, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sem prejuízo de sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem fixados.


Subsidiariamente, pugna que seja expressamente reconhecido que se aplicarão às parcelas suspensas os mesmos juros convencionados no contrato original, autorizado o réu a requisitar à fonte pagadora a consignação das parcelas não pagas com seus respectivos acréscimos; e que seja autorizada, ao menos, a correção monetária das parcelas suspensas até o momento do efetivo pagamento, bem como determinada a exclusão, ou ao menos, a redução da multa aplicada pelo alegado descumprimento da decisão liminar.


Contrarrazões de ID 31712236.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1.º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046246-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA
APELADO: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO EST DA BAHIA
Advogado(s): LILIAN SANTANA SILVA REIS

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER NOROESTE S.A. em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA.


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos em lei.


1. Da legitimidade sindical e adequação da via eleita:


Ao revés do quanto alegado pela Instituição Bancária o sindicato apelado tem legitimidade ativa as causam, bem como a via escolhida para requerer o direito dos trabalhadores é a adequada.


O art. 8.°, inc. III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.


O art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor coloca a tutela processual coletiva no mesmo plano da tutela processual individual, quando diz:


“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”


Os direitos homogêneos são direitos subjetivos individuais e se sujeitam à tutela coletiva, exatamente por conta da homogeneidade que apresentam. Querer tratar cada um dos litígios provocados pela ilicitude da cláusula contratual em um diferente processo, de natureza individual, além de abrir espaço para soluções conflitantes, em prejuízo da segurança jurídica, é desfuncional e anti-econômico.


O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos.


De certo que a legitimidade ativa ad causam do sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional de forma ampla, no caso concreto a defesa aqui decorre de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados/consumidores, já que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados.


Ora, a homogeneidade que caracteriza o direito não reside nas consequências individuais no patrimônio de cada substituído advindas do reconhecimento do direito, mas sim no ato praticado pelo Santander que causou e vem causando prejuízos aos substituídos.


Portanto, comprovada a origem comum do direito, legitimada está a atuação do sindicato, saliente-se que a necessidade de individualização da apuração do valor devido a cada substituído não altera o fato de que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não a sua futura quantificação.


Diante de tais fatos não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem em inadequação da via eleita, e consequentemente em extinção sem julgamento do mérito.


Verifica-se que o processo coletivo apresenta-se como a via adequada, para a formulação de pleito concessivo de tutela de direitos dessa moldura, como, no caso em concreto, no qual os empregados foram substituídos pelo sindicato representante da categoria.


2. Da repactuação contratual:


Conforme restou demonstrado pelos documentos acostados à inicial, e posteriormente corroborada a informação pelo próprio Banco réu, após a realização dos acordos de redução dos salários, os empregados da CSN TRANSPORTES SPE S/A, réu, buscaram renegociar o pagamento dos empréstimos consignados, porém o Banco réu apenas admitiu o refinanciamento integral dos empréstimos, o que ocasionaria a incidência de juros.


A Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da MP 936/2020, assegurou a repactuação das operações de empréstimos ao empregado que sofresse redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e ao empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho:


Art. 25. Durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1.º desta Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nos termos e condições deste artigo, aos seguintes mutuários:

I - o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

II - o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;

III - o empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

§ 1.º Na hipótese de repactuação, será garantido o direito à redução das prestações referidas no art. 1.º da Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, na mesma proporção de sua redução salarial, para os mutuários de que trata o inc. I do caput deste artigo. Além de garantir que, na hipótese de repactuação, o empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário terá direito à redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial, a lei também garantiu a novação das operações de crédito.


Art. 26. Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.


Nesse sentido, a instituição bancária ré estava obrigada a renegociar os contratos de operação de empréstimos firmados com os referidos trabalhadores com redução das prestações na mesma proporção de sua redução salarial.


3. Da aplicabilidade da multa:


A decisão liminar parcialmente concedida no juízo de origem, instou que a parte ré, ora apelante, promovesse pelo prazo de 60 dias, a suspensão dos descontos dos empréstimos dos consumidores listados no ID 55512599, em virtude da pandemia do COVID-19, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 até o limite máximo de R$ 30.000,00, para cada trabalhador, em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.


Desse modo, em que pese tenha alegado em sua defesa que o descumprimento da liminar se deu em razão do tempo, tal argumento não pode prosperar tendo em vista que banco procedeu aos descontos indevidos em 13.05.2020, estornando os mesmos em 15.05.2020, portanto os descontos indevidos foram efetivados 7 (sete) dias após a sua citação/intimação da decisão liminar.


Destaque-se que um mês após a devolução do primeiro desconto indevido o Santander realizou novos débitos, desta vez num valor correspondente ao empréstimo consignado do mês vigente (ainda abarcados pelos efeitos da liminar) e procedeu também o desconto do mês anterior, ou seja, os valores devolvidos anteriormente foram, mais uma vez, descontado do trabalhador, acrescido de multa e juros, documentos em anexo.


Sabe-se que, a lógica por trás das “astreintes” é que consistem de uma penalidade cujo objetivo é forçar o devedor a cumprir determinada obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de incorrer em um prejuízo econômico que, a depender exclusivamente dele, devedor, pode ser zero ou alcançar cifras enormes, se cumprir de imediato, no primeiro caso, ou, se retardar por muito tempo o cumprimento da obrigação, no segundo.


O objetivo primário das “astreintes” não é a multa em si mesma, mas o cumprimento da ordem judicial que preceitua ao devedor um fazer ou um abster-se. Contudo, se o devedor age com incúria e não providencia logo o cumprimento da injunção judicial, incorre na penalidade, a qual vai acumulando-se com o passar do tempo.


Devendo, portanto ser a multa mantida nos termos fixados pelo juízo a quo, não merecendo reforma o decisum recorrido. 


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter incólume a sentença.


 

Salvador/BA,  8 de  novembro de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13