PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090225-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: AYDIL SOUZA
Advogado(s):MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. BANCO ECONÔMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO DE ATIVOS PELO BANCO BRADESCO S/A. RESPONSABILIDADE POR PASSIVOS ASSUMIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. DOCUMENTO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão e Collor I em caderneta de poupança mantida originalmente junto ao Banco Econômico S/A.

2. O Banco Bradesco S/A, ao adquirir parte dos ativos do Banco Econômico S/A, assumiu a posição contratual perante os clientes consumidores, sendo, portanto, responsável pelos passivos decorrentes das relações jurídicas transferidas, não sendo razoável impor ao poupador o ônus de buscar habilitação junto à massa liquidanda quando existe instituição financeira que prosseguiu na exploração da atividade bancária.

3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, notadamente dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da transparência nas relações de consumo, bem como do disposto no art. 6º, VIII, e art. 14 do referido diploma, deve-se reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira que deu continuidade à atividade bancária, sob pena de violação dos direitos básicos dos consumidores.

4. O documento acostado aos autos é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica entre a parte autora e o banco originário, cujos ativos foram posteriormente adquiridos pela instituição apelante, cabendo a esta, em caso de dúvida, apresentar prova em contrário, especialmente quando determinada judicialmente a exibição de documentos, providência não atendida pelo banco.

5. É descabido o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1075 do STF, pois tal tema versa sobre questão diversa (abrangência territorial dos efeitos da sentença em ação civil pública), enquanto o mérito da presente demanda - direito dos poupadores aos expurgos inflacionários - já se encontra pacificado na jurisprudência do STF e do STJ.

6. Precedentes deste Tribunal de Justiça firmaram-se no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para responder pelas diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança originariamente mantidas junto ao Banco Econômico S/A.

7. Recurso conhecido e improvido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0090225-10.2007.8.05.0001, em que figura como Apelante, BANCO BRADESCO S/A., e como Apelado, AYDIL SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090225-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: AYDIL SOUZA
Advogado(s): MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0090225-10.2007.8.05.0001, ajuizada por AYDIL SOUZA, julgou procedente o pedido para condenar o banco réu ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos planos Verão e Collor I, referentes à caderneta de poupança mantida pelo autor.

Na origem, o autor ajuizou ação de cobrança alegando, em síntese, que durante os meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril a junho de 1990 (Plano Collor I), mantinha junto ao Banco Econômico conta de poupança que não teria recebido a adequada correção monetária em razão da implementação dos referidos planos econômicos, pleiteando a condenação do Banco Bradesco, como sucessor do Banco Econômico, ao pagamento das diferenças devidas, devidamente corrigidas.

Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 241558537) suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial, prescrição e legitimidade ativa da União Federal. No mérito, sustentou a correção dos índices aplicados, a inexistência de direito adquirido e impugnou a pretensão e a extensão dos juros requeridos.

O juízo a quo determinou ao réu a juntada dos comprovantes da conta do demandante, o que não foi cumprido, e, na sequência, proferiu sentença julgando procedente o pedido para condenar o banco réu a pagar as diferenças de correção relativas aos planos Verão e Collor I, com correção monetária pelos índices da Tabela do TJBA, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados mensalmente e juros moratórios de 1% ao mês após a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (ID 49423741) alegando, preliminarmente: a) nulidade processual por ausência de intimação válida; b) ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não sucedeu universalmente o Banco Econômico, que é pessoa jurídica distinta e continua em liquidação extrajudicial com personalidade jurídica própria; c) necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação pelo STF do Tema 1075 de Repercussão Geral; e d) carência de ação por ausência de interesse de agir.

No mérito, sustentou que: a) as leis que regem as políticas monetárias têm aplicabilidade imediata, tratando-se de normas de ordem pública; b) os poupadores tinham mera expectativa de direito e não direito adquirido aos índices anteriores; c) foram aplicados corretamente os índices legais vigentes à época; d) o autor não comprovou a existência de conta poupança junto ao banco no período discutido; e e) não é cabível a inversão do ônus da prova no caso.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 49423754.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 21/08/2023, sendo convertidos em diligência em 27/09/2024 (ID 70255793) para que as partes apresentassem memorial que sinalizasse e sintetizasse as teses suscitadas.

O banco apelante manifestou-se em 18/11/2024 (ID 73216671), sintetizando suas teses e pugnando pelo julgamento da apelação diante da intempestividade da parte autora na juntada de contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090225-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: AYDIL SOUZA
Advogado(s): MANUEL TEIXEIRA DE FREITAS PIRES FERREIRA, RODRIGO MARTINS TOURINHO COSTA, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e próprio, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, verifico que a parte apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada, conforme certidão de ID 49423754.

Analisando detidamente os autos, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento.

A controvérsia central quanto à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. para figurar no polo passivo da presente demanda reside em determinar se houve ou não sucessão de responsabilidades em relação aos clientes do Banco Econômico S/A., instituição financeira com a qual o autor alegadamente mantinha conta de poupança à época dos Planos Verão e Collor I.

Conforme se depreende dos autos, o autor afirma ter sido titular de caderneta de poupança junto ao Banco Econômico, fato demonstrado pelo documento juntado no ID 241558512, no qual consta expressamente tratar-se de conta mantida no Banco Econômico.

O Banco Bradesco S/A, por sua vez, sustenta que não pode ser responsabilizado por eventuais passivos do Banco Econômico S/A, pois não houve relação contratual direta com o autor, tampouco sucessão universal em relação ao Banco Econômico.

Em análise dos documentos e argumentos apresentados, verifico que, embora o Banco Econômico S/A e o Banco Bradesco S/A sejam pessoas jurídicas distintas, possuindo CNPJs diversos, sendo o do Banco Econômico S/A o nº 15.124.464/0001-87 e o do Banco Bradesco S/A o nº 60.746.948/0001-12, tal fato por si só não afasta a responsabilidade da instituição bancária que adquiriu ativos do banco em liquidação.

Com efeito, é necessário analisar a questão sob a ótica das relações de consumo. No caso dos autos, trata-se de relação jurídica tipicamente consumerista, na qual o autor, na condição de poupador, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, a interpretação mais adequada, à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, é no sentido de que a aquisição de ativos do Banco Econômico pelo Banco Bradesco, ainda que parcial e por intermédio do Banco Excel S/A, implicou a assunção da responsabilidade pelas operações bancárias correlatas, incluindo as cadernetas de poupança.

Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 6º, inciso VIII, inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Ademais, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo que, no caso específico, a não aplicação dos índices corretos de correção monetária sobre os valores depositados em caderneta de poupança configura falha na prestação do serviço.

Quanto à alegada ausência de sucessão universal, embora seja verdade que o Banco Econômico S/A ainda mantenha personalidade jurídica própria, estando em processo de liquidação extrajudicial, tal circunstância não deve ser oposta ao consumidor, que não pode ser prejudicado pelas negociações comerciais realizadas entre as instituições financeiras.

Não seria razoável impor ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, o ônus de habilitar seu crédito junto à massa liquidanda do Banco Econômico, em procedimento complexo e demorado, quando existe uma instituição financeira que adquiriu ativos daquela instituição e prosseguiu na exploração da atividade bancária.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco em casos semelhantes, conforme precedentes recentes que adotam a interpretação mais favorável ao consumidor, veja-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0193248-35.2008.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: Banco Bradesco Sa Advogado (s): SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL EMBARGADO: SANDOVAL SENNA Advogado (s):GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA REJEITADO. ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. TEMA 298 STJ. BANCO BRADESCO. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n. 0193248-35.2008 .8.05.0001.1 . EDCiv, em que figuram, como embargante, BANCO BRADESCO S/A e, como embargado, SANDOVAL SENNA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des – Relator (TJ-BA - ED: 01932483520088050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022).


CONSUMIDOR. EXPURGOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. DESNECESSIDADE. BANCO BRADESCO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. CPC/2015 ADVENTO. PROCEDIMENTO. EVENTUAL AJUSTE. OPORTUNIZAÇÃO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. I A ilegitimidade de parte, no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolatação da sentença, permitia a extinção do processo por carência de ação, o que foi inviabilizado na ordem jurídica em vigor, em razão da primazia do mérito, exigindo das partes e do julgador a indicação da parte legitimada e a emenda a inicial. II Na hipótese, o julgador extinguiu o feito sem examinar o mérito, ao acolher a preliminar de ilegitimidade, todavia o Banco Econômico foi sucedido nos ativos e passivos remanescentes da negociação pelo Banco Bradesco S/A. III - Contrariamente ao entendido na instância precedente, a sucessão retro referenciada confere legitimidade passiva ao Banco Bradesco S/A para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto Banco Econômico, bem assim não mais enseja a extinção do feito sem exame do mérito, razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à origem, para o seu regular andamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 01994858520088050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011377-79.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO AGRAVADO: ESPÓLIO WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA registrado (a) civilmente como WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA Advogado (s):PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. INTERRUPÇÃO EM FACE DA AÇÃO COLETIVA. MÉRITO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 300, 301 E 302 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8011377-79.2021.8 .05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ESPÓLIO WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA registrado (a) civilmente como WALDELITA ESMERALDA DE CERQUEIRA E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80113777920218050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024).



Destaca-se, ademais, que o banco réu não logrou êxito em comprovar, de maneira inequívoca, que os passivos relacionados às cadernetas de poupança não foram incluídos no processo de aquisição dos ativos do Banco Econômico. Ao contrário, as provas dos autos apontam para a transferência das operações bancárias relacionadas às contas de poupança para o Banco Bradesco.

Registre-se, por oportuno, que o juízo de primeiro grau determinou ao réu a juntada dos comprovantes da conta do demandante, providência que não foi atendida, o que autoriza a aplicação do disposto no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio do documento não exibido.

Assim, à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, bem como da interpretação mais favorável ao consumidor, concluo pela legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da presente demanda.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

No que tange ao mérito, o recurso também não merece provimento.

A matéria relativa aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, veja-se: 


RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública .3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n . 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50 .000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n . 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8 .177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1107201 DF 2008/0283178-4, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011).


Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.107.201/DF fixou entendimento no sentido de que "Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta" e “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989”.

No caso dos autos, o autor comprovou, por meio do documento inequívoco, a existência de conta poupança junto ao Banco Econômico no período dos Planos Verão e Collor I, não tendo o réu apresentado prova em contrário.

As alegações do banco apelante quanto à inexistência de direito adquirido e à aplicação correta dos índices legais vigentes à época não se sustentam diante da pacificação jurisprudencial sobre o tema, que reconheceu o direito dos poupadores à aplicação dos índices de correção monetária que refletiam a inflação real do período.

Com relação à alegada necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação pelo STF do Tema 1075 de Repercussão Geral, tal argumento não merece acolhida, uma vez que a mencionada afetação se refere a questão diversa, relacionada à abrangência territorial dos efeitos da sentença em ação coletiva, e não ao mérito do direito dos poupadores aos expurgos inflacionários, já reconhecido em diversas decisões do STF e do STJ.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o banco réu ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Verão e Collor I.

Em razão da manutenção da sentença e do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora