PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. TEMA 1002 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; CPC, art. 1.030, II, e art. 85, § 11; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; ADCT, art. 98; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, publ. 16.08.2023; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, j. 04.07.2025. Vistos relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis de nº. 8012741-11.2019.8.05.0080, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelado CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia, restaurando a sentença que reconheceu a possibilidade de o ente público estadual ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012741-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Irresignada com o acórdão de id. 14505221, que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, este órgão, patrocinando os interesses de CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS, interpôs Recurso Extraordinário (id. 15003688). A 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, através da decisão de id. 54958388, determinou o retorno dos autos à Câmara de Origem para eventual exercício de juízo de retratação, conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC/2015[1], diante do entendimento consolidado pelo STF, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ – Tema 1002. Em decisão de id. 65499651, determinei o sobrestamento do recurso, com base no art. 313, V, "a" do CPC, tendo em vista a ADI n° 8027749-69.2022.8.05.0000, em trâmite neste Tribunal de Justiça, na qual se discutia justamente se são inconstitucionais os art. 265, caput, e art. 6º, II, ambos da Lei Complementar n° 26/06, e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta, e que encerraria, de um vez por todas, a discussão, na esfera local. Com o julgamento da referida ADI, o sobrestamento foi levantado (id. 15003688). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 15 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora [1]Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012741-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Irresignada com o acórdão de id. 14505221, que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, este órgão, patrocinando os interesses de CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS, interpôs Recurso Extraordinário (id. 15003688). Assim, os presentes autos retornaram a esta Egrégia Turma para reexame, tendo em vista que o acórdão recorrido diverge da orientação do colendo STF. O referido decisum merece ser reformado quanto à possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).” O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1002), firmou o seguinte entendimento: “Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculado à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’”. (STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Com efeito, a Suprema Corte, ao analisar a questão sob a ótica das Emendas Constitucionais que fortaleceram a autonomia da Defensoria Pública, concluiu pela superação da tese da confusão, reconhecendo que a instituição não se confunde com o ente federativo ao qual está vinculada. Ademais, a questão da legislação estadual restritiva foi definitivamente superada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 por este Egrégio Tribunal de Justiça. Em 04/07/2025, o Órgão Especial, por maioria, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos das leis estaduais que vedavam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública em face de entes públicos. A decisão proferida na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 assim dispôs: “ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, para (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão ‘exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta’; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta’, modulando os efeitos desta decisão para que não atinja outras decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa, nos termos do voto da Relatora Suplente”. Ficou assentado que tais normas estaduais afrontavam a Constituição Federal, especialmente quanto à autonomia institucional da Defensoria e ao princípio da legalidade, e que a norma geral federal (art. 4º, XXI, da LC 80/94) prevalece sobre disposições estaduais em sentido contrário (art. 24, § 4º, da CF). Portanto, diante da tese fixada no Tema 1002 pelo STF, que possui caráter vinculante, e do julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que afastou a validade da legislação estadual restritiva, a manutenção do acórdão anterior implicaria afronta direta a precedentes obrigatórios. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para manter a sentença de primeiro grau na parte em que condenou o recorrido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Em observância ao Tema 1313 do STJ, todavia, de ofício, fixo a verba por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), e a majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), conforme o art. 4º, XXI, da LC nº 80/94 e a tese firmada no Tema 1002 do STF. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora [1]Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012741-11.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARMEM CASTOR DA SILVA SANTOS
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VOTO