PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA ("GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA"). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO ESSENCIAL CONFIGURADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contrato celebrado mediante omissão dolosa quanto à sua onerosidade configura dolo essencial e enseja nulidade do negócio jurídico. 2. A teoria da aparência não se aplica quando evidenciada a má-fé na formação do contrato. 3. A pessoa jurídica sofre dano moral quando sua honra objetiva é atingida por cobranças indevidas e ameaça de restrição de crédito. 4. A prática reiterada de fraude contratual justifica a condenação em indenização com função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 145, 147, 187 e 422; CPC, arts. 1.007, 1.009 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJBA, Apelação nº 0000849-85.2013.8.05.0200, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 16.10.2023; TJBA, Apelação nº 0502696-84.2014.8.05.0150, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.03.2023; TJSP, Apelação nº 1150868-27.2024.8.26.0100, Rel. Des. Marcello do Amaral Perino, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011188-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOME FISIO SAUDE E REABILITACAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FERNANDA ANDRADE CARVALHO, FELIPE VIEIRA BATISTA
APELADO: GUIA EXPRESS COMERCIAL LTDA
Advogado(s):THIAGO MOREDO RUIZ
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por HOME FISIO SAÚDE E REABILITAÇÃO LTDA. contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais, em demanda envolvendo contrato de prestação de serviços publicitários firmado mediante alegada fraude, consistente em contato telefônico sob pretexto de atualização cadastral gratuita, seguido de cobrança de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de publicidade foi celebrado com vício de consentimento decorrente de dolo essencial, apto a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se a conduta da apelada gera dano moral indenizável à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a admissibilidade do recurso, porquanto presentes os requisitos legais, notadamente cabimento, tempestividade e preparo regular.
4. Caracteriza-se dolo essencial quando a conduta maliciosa é determinante para a celebração do negócio, verificando-se, no caso, omissão intencional quanto à onerosidade do serviço ofertado, em violação ao art. 147 do Código Civil .
5. A prática conhecida como “golpe da lista telefônica” evidencia ausência de transparência e afronta à boa-fé objetiva, uma vez que induz a parte a erro mediante apresentação enganosa da natureza do contrato.
6. O instrumento contratual, redigido de forma ambígua e com cláusulas relevantes em caracteres reduzidos, reforça a existência de vício de consentimento e a invalidade do ajuste.
7. Afasta-se a aplicação da teoria da aparência quando evidenciada a má-fé da contratante, pois o vício antecede a própria discussão sobre poderes de representação.
8. Configura-se abuso de direito quando a atividade econômica é exercida em descompasso com a boa-fé e os bons costumes, especialmente diante da reiteração da prática fraudulenta.
9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, sendo este caracterizado pela ofensa à sua honra objetiva e reputação no mercado.
10. A emissão de cobranças indevidas e a ameaça de negativação configuram ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável, ultrapassando mero inadimplemento contratual.
11. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se quantia apta a reparar o dano e inibir novas condutas ilícitas .
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 11 Trata-se de apelação interposta por HOME FISIO SAÚDE E REABILITAÇÃO LTDA em face de sentença (ID. 101650714) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais movida em face de GUIA EXPRESS COMERCIAL LTDA. ME, julgou improcedente os pedidos trazidos na inicial. Em suas razões recursais (ID. 101650724), a parte apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato, com o consequente afastamento das cobranças e responsabilização da parte ré por danos materiais e morais. Aduz, de início, que foi induzida a erro por preposta da empresa ré, a qual teria realizado contato telefônico sob o pretexto de atualização cadastral, oportunidade em que foram solicitadas informações da empresa autora, sem esclarecimento quanto à contratação de qualquer serviço. Sustenta que, posteriormente, recebeu documento que, em verdade, consistia em contrato de prestação de serviços, sem que houvesse manifestação válida de vontade, o que caracterizaria vício de consentimento. Afirma que, após o envio do referido documento, passou a receber cobranças indevidas, inclusive com emissão de boletos bancários, protesto de títulos e ameaças de inscrição em cadastros restritivos de crédito, embora jamais tenha solicitado os serviços ofertados pela demandada. Assevera que tal conduta configura prática abusiva, notadamente à luz do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia. Sustenta, ainda, a inexistência de relação jurídica válida, por ausência de poderes da pessoa que teria firmado o contrato em nome da empresa autora, invocando o disposto no art. 47 do Código Civil, segundo o qual os atos praticados por administradores vinculam a pessoa jurídica apenas quando realizados nos limites de seus poderes. Defende, portanto, a nulidade do ajuste por ausência de representação válida. Argumenta, ademais, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos arts. 422 do Código Civil e 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que a conduta da ré consistiu em prática comercial desleal, apta a induzir o consumidor em erro. Pontua que houve dano material, consubstanciado nas cobranças indevidas, bem como dano moral decorrente da ameaça de negativação e do constrangimento sofrido, pleiteando a condenação da parte ré à reparação correspondente. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença para que seja declarado nulo o contrato, com a inexigibilidade dos débitos e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme IDs. 101650731 e 101650732. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da 2ª Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011188-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOME FISIO SAUDE E REABILITACAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FERNANDA ANDRADE CARVALHO, FELIPE VIEIRA BATISTA
APELADO: GUIA EXPRESS COMERCIAL LTDA
Advogado(s): THIAGO MOREDO RUIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço da apelação e passo à análise de suas razões. Superadas as questões de admissibilidade, passo à análise do cerne da controvérsia, que reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes em face da alegação de dolo essencial e vício de consentimento. O caso em tela amolda-se à conhecida prática comercial abusiva denominada "golpe da lista telefônica", na qual empresas de publicidade induzem terceiros a erro mediante manobras que ocultam a natureza onerosa da contratação. Pois bem. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a gênese da relação jurídica não decorreu de uma oferta clara e transparente, mas de um contato telefônico insidioso. Restou demonstrado que a preposta da apelada entrou em contato com a clínica apelante sob o pretexto de realizar uma mera "confirmação de dados cadastrais" para fins de entrega de material que seria, supostamente, gratuito. Tal conduta configura inequívoca omissão dolosa quanto à onerosidade do serviço, atraindo a incidência do disposto no art. 147 do Código Civil, uma vez que o silêncio intencional sobre o preço foi determinante para a obtenção da assinatura da preposta da autora. O dolo essencial, previsto no art. 145 do Código Civil, resta caracterizado quando a fraude é a causa direta da celebração do negócio, de modo que, se a vítima soubesse da realidade — no caso, a obrigação de pagar 12 parcelas vultosas — jamais teria anuído com o pacto. No caso sob exame, a manobra maliciosa é corroborada pela análise visual do próprio instrumento contratual, conforme ID 101650438. Tal documento possui layout ambíguo, com campos de preenchimento voltados quase exclusivamente para dados de endereço e telefone, enquanto as cláusulas que estabelecem a obrigação de pagar e a renovação automática estão redigidas em caracteres reduzidos, quase ilegíveis, situadas na parte inferior do formulário. Ademais, a utilização do termo "AUTORIZANTE" em vez de "CONTRATANTE" para designar a parte aderente reforça a estratégia de mascarar a natureza contratual do documento, induzindo o homem médio a acreditar que estaria apenas autorizando uma atualização cadastral ou o recebimento de listas, sem assumir encargos financeiros. Tal expediente fere os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, que devem reger os negócios jurídicos desde a sua fase pré-contratual, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil. A transparência e o dever de informação foram deliberadamente ignorados pela apelada em benefício de uma vantagem indevida. Neste cenário, mostra-se descabida a aplicação da Teoria da Aparência para validar o ajuste, como equivocadamente fez o juízo de primeiro grau. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a teoria da aparência não socorre a empresa que age com má-fé ou falta de cautela mínima no momento da contratação. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000849-85.2013.8.05.0200 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRAZIL MIDIA LTDA Advogado(s): GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA, LARISSA PEREIRA BASSO APELADO: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA Advogado(s):JOSE LUIZ PUCCI, MARCIO LOPES FERNANDES DE BARROS, KARLA PAIVA MACHADO, JOSE LAURIA, ALANA WINOGRAD, FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA O ATO. CONTRATO INVÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 47 do Código Civil é claro ao dispor que os atos dos administradores somente obrigam a pessoa jurídica quando exercidos nos limites dos poderes definidos no seu ato constitutivo e, no caso em tela, a funcionária que assinou o contrato de prestação de serviços publicitários objeto da lide não detinha poderes para assumir obrigação em nome da empresa, nos termos do respectivo Estatuto Social, de modo que agiu com acerto o Magistrado a quo ao entender que a avença objeto da lide não teria o condão de produzir seus regulares efeitos obrigacionais. 2. Ressalte-se a inaplicabilidade, ao caso, da teoria da aparência, porquanto esta não se justifica quando a contratação é proposta e conduzida pela prestadora de serviços sem o dever mínimo de cuidado, como na hipótese, em que a avença fora celebrada eletronicamente por pessoa que se identificou como secretária da empresa, constando apenas um carimbo com o nome desta. 3. Assim, não se observa a existência de elementos mínimos para indicar a observância ao princípio da boa-fé contratual pela empresa de publicidade, não sendo possível ignorar o fato, ainda, de que esta figura como parte ré em diversas demandas ajuizadas nos tribunais estaduais, envolvendo situações análogas à presente. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000849-85.2013.8.05.0200, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, BRAZIL MIDIA LTDA. e CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA – FERBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000849-85.2013.8.05.0200,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/10/2023 ) Nesse sentido, a conduta da apelada também configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ao exercer sua atividade econômica de forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. Portanto, diante do dolo essencial e da violação frontal ao princípio da transparência, a declaração de nulidade do contrato e da inexistência de qualquer débito dele decorrente é medida que se impõe, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Superada a discussão acerca da nulidade do ajuste, impõe-se o exame da responsabilidade civil da apelada pelos danos extrapatrimoniais suportados pela clínica apelante. Diversamente do que restou consignado na sentença de origem, o reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, estando consolidado no enunciado da Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No caso de entes morais, o dano extrapatrimonial atinge a honra objetiva, consubstanciada no seu bom nome, reputação e credibilidade perante o mercado e a sociedade. A conduta da apelada, ao perpetrar o denominado "golpe da lista telefônica", extrapolou o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. A fraude na formação do contrato, seguida da emissão de boletos indevidos e da ameaça concreta de protesto e inscrição em cadastros restritivos de crédito (ID 101650441), gera abalo à dignidade empresarial da apelante. A abusividade da prática é agravada pelo fato de a apelante ter sido compelida a ingressar com medida judicial e aguardar por quase duas décadas para ver declarada a nulidade de um negócio jurídico fruto de engodo. A tentativa de imputar à clínica uma dívida inexistente de R$2.376,00 (referente às 12 parcelas de R$198,00), mediante notificação extrajudicial com tom intimidatório, caracteriza o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração do dano moral em casos idênticos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502696-84.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA APELADO: JOSÉ MEDEIROS PINTO REFRIGERACOES Advogado(s):RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR FINAL. CDC. INCIDÊNCIA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. CONTRATO. FRAUDE. CONSTATAÇÃO. CHIPS. APARELHOS. Entrega. ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORES. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica adquirente do serviço de telefonia não o comercializa nem representa o serviço perante terceiros, sendo considerada, portanto, consumidora final. II – A responsabilidade do fornecedor de serviços e de produtos é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. III – Constatada a má prestação do serviço disponibilizado pela empresa de telefonia, com a cobrança de valores superiores ao contratado, em razão de fraude realizada no contrato, além de atraso na entrega de chips e aparelhos, impositiva é a restituição do montante indevidamente exigido e pago. IV – A pessoa jurídica que tem contrato de serviço fraudado e sofre atraso para receber chips e aparelhos de celular adquiridos, fica impossibilitada de efetuar transações comerciais, por má prestação do serviço de telefonia e internet, sofre dano moral indenizável, por ofensa à sua honra objetiva e bom nome. V – Arbitrada em valor razoável e proporcional, a verba reparatória do dano moral deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0502696-84.2014.8.05.0150, de Lauro de Freitas, em que figura como Apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como Apelado JOSÉ MEDEIROS PINTO REFRIGERAÇÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502696-84.2014.8.05.0150,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 15/03/2023 ) Quanto ao arbitramento do valor, a indenização deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Para tanto, deve-se considerar a extensão do dano (ameaça de restrição ao crédito), a capacidade econômica das partes e a natureza dolosa da conduta. Ante o contexto fático e o tempo de tramitação do feito, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para reparar o abalo à honra objetiva da apelante, sem configurar enriquecimento sem causa, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações similares. Assim, imperiosa a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inequívoca lesão à imagem e reputação da pessoa jurídica apelante. Diante de todo o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando na íntegra a sentença, declarar a nulidade do contrato de publicidade objeto da lide, bem como a inexistência de qualquer débito ou obrigação dele decorrente, por configurar hipótese de dolo essencial e violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva, bem como, tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, proibindo a apelada de realizar cobranças, protestar títulos ou inserir o nome da apelante em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, sob pena das astreintes já fixadas pelo juízo de origem. Condeno, ademais, a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Ante o resultado do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICHHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011188-31.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HOME FISIO SAUDE E REABILITACAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FERNANDA ANDRADE CARVALHO, FELIPE VIEIRA BATISTA
APELADO: GUIA EXPRESS COMERCIAL LTDA
Advogado(s): THIAGO MOREDO RUIZ
VOTO