PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, proposta em razão de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, que julgou procedente o pedido, declarou a resolução contratual e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 39.843,46, acrescido de correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios, além de determinar a expedição de mandado de penhora. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de citação válida da parte ré e decisão extra petita, uma vez que não foi apreciado o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de citação válida da parte ré, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (ii) definir se a sentença é nula por vício de extrapolação dos limites objetivos da lide, diante da ausência de apreciação do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida configura vício de nulidade absoluta, insanável, em afronta ao disposto no art. 239 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), tornando nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença. 4. No procedimento especial de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor somente se concretiza após o cumprimento da liminar de apreensão do bem, o que não ocorreu no presente caso. 5. Restou demonstrado que o documento apontado como citação por edital corresponde, na verdade, ao retorno de AR endereçado à própria parte autora, inexistindo qualquer ato citatório válido nos autos. 6. A sentença proferida é também extra petita, pois, ao declarar a resolução contratual e impor condenação em quantia certa, deixou de apreciar o pedido expresso de conversão da ação de busca e apreensão em execução, formulado pela parte autora nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de citação válida é vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive por simples petição, independentemente de ação rescisória (STJ, REsp 1811718/SP e REsp 1358931/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida na ação de busca e apreensão configura nulidade absoluta, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. No rito da busca e apreensão, a citação do devedor fiduciário só se aperfeiçoa após o efetivo cumprimento da liminar de apreensão do bem, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. A sentença é nula quando não aprecia pedido expresso de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, configurando decisão extra petita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 239 e 329, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1811718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, REsp nº 1358931/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.06.2015, DJe 01.07.2015; TJDFT, APC nº 20170510042433, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2018, DJE 20.06.2018; TJSP, AI nº 2244770-60.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8107341-33.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Apelante- SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, e como Apelado- ISABELE SILVA BATISTA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, em 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107341-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ISABELE SILVA BATISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, julgou procedente o pedido, declarando a resolução do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 39.843,46, atualizado monetariamente a partir de 21/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, determinou a expedição de mandado de penhora de bens, caso não houvesse pagamento espontâneo no prazo legal. Alegou a parte Apelante que a sentença recorrida padece de erro in procedendo, além de vício de nulidade absoluta, visto que foi proferida sem a devida citação da parte ré, o que afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Em suas palavras, destacou que “o id 462688611, dito na sentença como se fosse 'citação por edital' da Apelada, na realidade é o retorno de uma carta com aviso de recebimento entregue à própria Apelante, ou seja, nunca houve citação”. Aduziu que, após não localizar o bem objeto da alienação fiduciária, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos da legislação aplicável (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69), mas que tal pedido não foi devidamente apreciado pelo juízo de origem. Sustentou, ainda, que a sentença incorreu em erro material e processual, porquanto proferiu decisão de mérito sem a formação válida da relação processual, sendo, portanto, nula de pleno direito. Esclarece que, no procedimento de busca e apreensão, a citação do devedor ocorre somente após a efetiva apreensão do bem, o que não se verificou no caso concreto, visto que o bem não foi localizado. Para robustecer sua tese, colacionou vasta jurisprudência, destacando entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que a ausência de citação constitui vício insanável, ensejando a nulidade absoluta da sentença e de todos os atos subsequentes, por ausência de pressuposto de validade do processo. Afirmou que “a sentença proferida concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada na inicial – a prestação requerida era de busca e apreensão e, na impossibilidade de localização do bem, como autorizado pela legislação de regência, com a conversão da demanda em ação de execução – não julgando a ação como se fosse uma mera ação de cobrança”. Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja anulada a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a devida apreciação do pedido de conversão da demanda (ID 459681233) e a realização da regular citação da parte ré, com prosseguimento nos ulteriores termos processuais. Sem contrarrazões, posto que não angularizada a lide. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107341-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ISABELE SILVA BATISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, julgou procedente o pedido, declarando a resolução do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 39.843,46, atualizado monetariamente a partir de 21/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, determinou a expedição de mandado de penhora de bens, caso não houvesse pagamento espontâneo no prazo legal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O âmago do presente recurso reside na arguição de nulidade da sentença, seja em razão da ausência de citação válida, seja por configurar decisão extra petita, na medida em que o Juízo a quo deixou de apreciar expressamente o pleito de conversão da ação de busca e apreensão em execução. Inicialmente, há que se ponderar que na ação de busca a apreensão o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar. Nestes termos transcreve-se alguns julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO DO RÉU APENAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR . PRAZO PARA RESPOSTA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. AGRAVO PROVIDO . 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 1.1 . A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos, bem como, independentemente do cumprimento da medida liminar, determinou a citação do réu. 2. Nas ações de busca e apreensão, é necessária a efetivação da medida liminar, antes da citação do réu, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n . 911/69. 2.1. Note-se que a citação do réu, na hipótese de não ser realizada a busca e apreensão, privilegia o devedor, porquanto os prazos legais para pagamento e defesa somente se iniciarão com a apreensão do bem (execução da liminar) . 2.3. Precedente: ?[...] Na ação de busca e apreensão, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.? . (20170510042433APC, Relator.: Josapha Francisco Dos Santos 5ª Turma Cível, DJE: 20/06/2018). 3. Agravo provido.(TJ-DF 07094444920208070000 DF 0709444-49 .2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Inconformismo da agravante contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução. Não efetivação da busca e apreensão . Possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Pedido lícito. Inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu . Nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar. Liminar não cumprida. Muito embora haver habilitação de procurador nos autos com apresentação de contestação, tem-se que o ato citatório não pode ser reconhecido, em decorrência da ausência de cumprimento de liminar. O contrato de financiamento firmado pelas partes trata-se de documento hábil à pretensão, em consonância ao artigo 784, incisos II e XII, do Código de Processo Civil . Há de se considerar que é faculdade da parte agravada requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Previsão do artigo 4º do Decreto Lei 911/69. O objetivo da busca e apreensão é retomar o bem ao credor, posto ser o possuidor indireto do bem, cabendo somente a este requerer a conversão da ação quando não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciário e após se esgotarem os meios de localização. Decisão mantida . RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244770-60.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Verifico dos autos que, deferida a liminar de busca e apreensão (Id 79630103), não foi possível a localização do bem objeto da alienação fiduciária (Id 79630114), o que motivou o credor a formular expressamente pedido de conversão da presente ação em execução por quantia certa, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (petição de Id 79630312). Contudo, o juízo a quo, sem apreciar o referido pedido de conversão, proferiu sentença de mérito, como se já houvesse ocorrido a citação válida da parte ré, o que não se verifica nos autos. Analisando detidamente, constato que o documento indicado na sentença como correspondente à “citação por edital” (ID 462688611 do Pje 1º grau) refere-se, na verdade, ao retorno de AR endereçado à própria parte autora, inexistindo qualquer elemento que demonstre a realização de citação válida da parte ré. Resta, portanto, patente a ausência de formação válida da relação processual, situação que afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório (art. 5º, LV, CF), da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Em reforço, o artigo 239 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Não se trata, portanto, de mero vício sanável, mas sim de nulidade absoluta, de ordem pública, insanável e não sujeita à convalidação. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, firmou entendimento no sentido de que a ausência de citação válida se caracteriza como vício transrescisório. Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO . DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO . AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO . SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa . 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário . 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença . 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS . APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1 . A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015 .133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min . Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11 .1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital . No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes . Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel . Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p . 66351). 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) (grifos acrescido) Ademais, constato que há também evidente erro in procedendo, na medida em que a sentença não se limitou a apreciar os pedidos efetivamente formulados nos autos. O procedimento especial da busca e apreensão, regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exige, na hipótese de insucesso da apreensão do bem, que haja decisão judicial formal acolhendo ou rejeitando o pedido de conversão para execução, o que não ocorreu. Portanto, a sentença proferida caracteriza-se como absolutamente nula, seja por vício formal na ausência de citação válida, seja por extrapolar os limites do pedido (sentença extra petita), ao condenar diretamente a parte ré sem observar o devido rito legal. Ante o exposto, conheço do recurso e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular integralmente a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, formulado pelo autor, com o regular processamento do feito, respeitados os ditames legais do devido processo legal. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107341-33.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ISABELE SILVA BATISTA
Advogado(s):
VOTO