PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MULTA ADMINISTRATIVA LANÇADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CRLV. COMPRA DE VEÍCULO SEM REGISTRO DE MULTAS. FALHA DO PODER PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO PRIMEVO. PRECEDENTES JUDICIAI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Configura falha na prestação do serviço público o lançamento tardio de multa administrativa sobre veículo cujo novo proprietário, à época da aquisição, não tinha ciência da existência de penalidade. A responsabilidade da Administração é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo causal –, impõe-se a indenização por danos morais e materiais. Valor indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade, face à responsabilidade objetiva da agência reguladora na prestação do serviço, nos termo do Art. 37 da Constituição Federal, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501206-41.2014.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VALNEI SA BARRETO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501206-41.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALNEI SA BARRETO
Advogado(s):EVELYN AMORIM SILVA, LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, NATAJA DO VALE SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela AGERBA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o pedido formulado por Valnei Sá Barreto em ação de indenização por danos morais e materiais, determinando à ré o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de R$ 188,98 (cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) por danos materiais. Narra o autor que adquiriu veículo automotor em 2011, sendo surpreendido, em 2013, com a impossibilidade de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, em razão de multa lançada pela AGERBA, datada de 2010, portanto anterior à sua aquisição, e que não constava do sistema à época da compra. A AGERBA, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo dano alegado, afirmando que a multa decorre de obrigação “propter rem”, e que a atuação da autarquia deu-se no estrito exercício do poder de polícia, sem qualquer ilegalidade. Requer, por fim, a reforma integral da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501206-41.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALNEI SA BARRETO
Advogado(s): EVELYN AMORIM SILVA, LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, NATAJA DO VALE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A preliminar de revogação da justiça gratuita não merece acolhimento. A concessão do benefício encontra-se amparada na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar tal presunção, especialmente quando ausente prova robusta de capacidade financeira que justifique sua revogação. No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Comprovou-se nos autos que a multa foi aplicada ao veículo em 2010, mas somente foi lançada no sistema em 2013, quando o apelado já era proprietário do bem. A multa, portanto, não constava nos registros do DETRAN no momento da compra e da transferência do veículo, de modo que o autor não poderia prever tal penalidade. A atuação da AGERBA, ao lançar tardiamente a penalidade, impediu o uso regular do veículo pelo autor, especialmente para fins laborais, fato que configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A alegação de que a multa constitui obrigação “propter rem” não se sustenta no caso concreto, uma vez que o vício residiu no atraso no lançamento da penalidade, fato imputável exclusivamente à Administração. Ressalta-se que a indenização arbitrada a título de dano moral – R$ 3.000,00 – mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, leia-se um precedente judicial bastante didático num caso análogo acerca de responsabilidade objetiva de Agência Reguladora na hipótese de ocorrência de falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal: INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – Sentença de procedência – Apelo da empresa requerida – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada – Responsabilidade objetiva – Ré que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte de pessoas – Mérito – Atraso da viagem devido à apreensão do ônibus pela fiscalização (ARTESP) por irregularidades – Falha na prestação do serviço – Danos morais – Término da viagem com atraso e em acomodação distinta ao que fora contratado – Inequívoco transtorno experimentado pela autora consumidora que supera mero aborrecimento – Dever da empresa requerida de transportar passageiro são e salvo, no horário acordado, até o local de destino – Inocorrência de excludente da responsabilidade objetiva da requerida – Manutenção da indenização fixada em R$ 3.000,00 – Dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida, majorando-se a honorária, fixada por equidade, de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, nos moldes dos §§ 8º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001864-98.2022.8.26 .0062 Bariri, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 30/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) Também restaram comprovados os danos materiais, limitados às despesas com passagens rodoviárias no valor de R$ 188,98, conforme comprovantes anexados. Portanto, inexistindo vícios na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica). Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501206-41.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALNEI SA BARRETO
Advogado(s): EVELYN AMORIM SILVA, LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, NATAJA DO VALE SANTOS
VOTO