Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação Criminal nº 8002712-39.2021.8.05.0044 Origem: Comarca de Candeias-BA Apelante: Felipe Oliveira Nery da Silva Defensora Pública: Raquel dos Santos Malta Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Maurício José Falcão Fontes Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL LEGAL. PROVA IDÔNEA. TESTEMUNHO POLICIAL FIRME. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. ANPP. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 180 dias-multa. A condenação se fundou na prisão em flagrante do acusado portando expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de valores em dinheiro. II – Questões em discussão 2.1. Alegada nulidade da sentença por ausência de fundada suspeita que legitime a busca pessoal (art. 244 do CPP). 2.2. Pretensão absolutória por ausência de provas suficientes. 2.3. Possibilidade de conversão em diligência para viabilizar proposta de ANPP. 2.4. Pedido de isenção de custas processuais. III – Razões de decidir 3.1. A abordagem policial se revelou legítima diante da fundada suspeita extraída da conduta dos indivíduos que empreenderam fuga em local sabidamente utilizado para tráfico de drogas, somado à apreensão de drogas em quantidade e variedade indicativas de tráfico. 3.2. Os depoimentos prestados por policiais militares foram firmes, coerentes e harmônicos, sendo corroborados por provas materiais e laudos periciais. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da prova testemunhal policial quando colhida sob o crivo do contraditório e sem vícios. 3.3. Não houve confissão formal por parte do acusado, tampouco manifestação do Ministério Público em favor da propositura do acordo de não persecução penal (ANPP), o qual constitui faculdade do Parquet, não sendo direito subjetivo do réu (art. 28-A do CPP). 3.4. A pretensão de isenção de custas encontra-se superada, tendo o juízo sentenciante deferido a gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido parcialmente. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal fundada em suspeita concreta, corroborada por fuga em local de tráfico e apreensão de drogas em significativa quantidade, é legítima, não configurando nulidade. 2. A prova testemunhal de policiais, quando colhida com observância do contraditório e da ampla defesa, possui plena eficácia probatória, podendo embasar condenação. 3. A proposta de acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, não se caracterizando como direito subjetivo do réu. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, arts. 244, 381, 593 e 98, §3º do CPC; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 13.964/2019, art. 28-A. Jurisprudência citada: · STJ, AgRg no HC 900.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024. · STJ, AgRg no HC 745.056/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024. · STJ, HC 584.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002712-39.2021.8.05.0044, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data de julgamento no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO FELIPE OLIVEIRA NERY DA SILVA foi preso no dia 16 de setembro de 2021, por volta das 09h30min, no Município de Candeias, no Distrito de Menino Jesus, na localidade denominada Bom Viver, por uma guarnição da Polícia Militar, após tentar fugir em companhia de outros quatro indivíduos em uma região de mata. Conforme relatado, policiais militares encontraram em poder do acusado dez porções pequenas e duas porções grandes de maconha com 72,75 g (setenta e dois gramas e setenta e cinco centigramas), sessenta e sete pinos de cocaína com 49,02 g (quarenta e nove gramas e dois centigramas), trinta e nove pedras de crack com 9,61 g (nove gramas e sessenta e um centigramas) e a importância de R$ 32,00 (trinta e dois reais), tudo conforme IP nº 257/2021 (id. 87575412) e apreciação instrutória nas cercanias da Vara Criminal da Comarca de Candeias-BA. Após regular instrução foi Felipe Oliveira Nery da Silva condenado como incurso nas iras do artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos, pesando-lhe a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e 180 (cento e oitenta) dias-multa, substituída por restritivas de direitos (sentença - id. 87575566, em 18/01/2023). Insatisfeito, apelou Felipe, por sua Defesa Técnica (Id. 87575571 e razões no id. 87575600) pugnando, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ilegitimidade na busca pessoal do suplicante e, no mérito pela absolvição do imputado (fragilidade probatória/testemunho policial somente), subsidiariamente, brada pela conversão do julgamento em diligência para fins de oportunizar o acordo de não persecução penal, ainda, pela concessão da isenção de custas. Em contrarrazões recursais (id. 87575603, em 1º.08.25) buscou o Parquet rechaçar o Apelo defensivo, aduzindo acerto precedente e pugnando pelo Improvimento recursal. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Procuradora de Justiça MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE (id. 89301331), pugnou pelo CONHECIMENTO PARCIAL do apelo, rejeição da preliminar e seu IMPROVIMENTO. É o Relatório.
VOTO Tenho que o presente recurso é adequado e atende aos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, juízo aferido em sede primeva, conforme despacho fincado no id. 87575598, em 29/01/2025, referendado no Parecer fixado no id. 89301331 - Inicialmente, insta consignar que os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo, inexistência de fato extintivo e regularidade formal) encontram-se devidamente demonstrados no caso em tela, eis que: o recurso cabível e adequado contra a sentença guerreada é apelação; a interposição foi feita dentro do prazo legal de 05 dias, considerando que a sentença foi publicada no dia 27/01/2025 e o apelo peticionado em 30/01/2025; não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do feito, como também inexiste irregularidade na interposição. Preliminar de nulidade: Ilegitimidade na busca pessoal do suplicante. Coincide-se a tese bramida pela Defesa Técnica de Felipe em sede preliminar com a própria análise meritória porque argui uma nulidade (ausência de fundadas suspeitas na busca pessoal) a sustentar ausência de fundamentação para a condenação (testemunho único policial), sendo por hora suficiente afirmar que o douto julgador a quo alicerçou o édito condenatório em sólida análise das provas, a não merecer qualquer reproche por essa Relatoria, firmando, de logo, que apreciarei conjuntamente tais itens (preliminar de nulidade - fundadas suspeitas e tese de absolvição). Mérito – Ausência de Provas para a condenação e de que houve abuso policial no flagrante (ausência de fundadas suspeitas): De início, essa relatoria, discorda das alegações defensivas, de que houve irregularidade na conduta policial, ao prender em flagrante o recorrente, ao seu dizer, ofensivo ao dispositivo previsto no artigo 244, do CPP, em referência a existência ou não da fundada suspeita. Diz o Art. 244: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Observa-se que, no caderno administrativo (id. 87575412 – IP nº 257/2021) o militar condutor, Joel Hiton da Paz Santana, foi firme em sustentar que incursionavam em ronda policial em local de conhecida atividade ilícita de mercancia de drogas, quando avistaram cinco indivíduos em zona de mata, quando evadiram, sendo alcançado somente Filipe, aqui apelante, com os seguintes objetos proibidos, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 22 do IP: 10 (dez) porções pequenas e duas porções grandes de maconha com 72,75 g (setenta e dois gramas e setenta e cinco centigramas); 67 (sessenta e sete) pinos de cocaína com 49,02 g (quarenta e nove gramas e dois centigramas); 39 (trinta e nove) pedras de crack com 9,61 g (nove gramas e sessenta e um centigramas); R$ 32,00 (trinta e dois) reais. Compreende-se que, em sede administrativa, resta o depoimento policial condutor, ratificado pelos testemunhos policiais dos soldados Emília Ribeiro Brito e Waltton Cesar Gonçalves Barreto - folha 16 e 18 respectivamente, bem assim, quando ouvidos em fase judicial, declararam, bastante é replicarmos o resumo contido na sentença: “Segundo depoimento da SD/PM Emília Ribeiro Brito, esta informou que se recordava dos fatos narrados na denúncia. Afirmou que estavam em ronda na localidade do Menino Jesus, quando avistaram cerca de cinco elementos. Ao realizarem a incursão, pois era área de mata, quatro conseguiram fugar, porém o réu FELIPE ficou para trás. Disse que com ele foi encontrada uma bolsa tipo pochete, contendo os materiais ilícitos, contendo 10 porções menores de maconha, entre 60 e 67 pinos de cocaína e cerca de 30 pedras de crack. Afirmou que o réu teria confessado, naquele momento, que apenas guardava a droga para BUILA, chefe do tráfico na região. O réu teria dito que todo dia levava a droga para sua casa. Ressaltou que quando avistaram os elementos, o réu estava junto com eles e este teria confessado que apenas guardava o material. QUE teria confessado que no dia seguinte iria começar a trabalhar”. - SD/PM Emília Ribeiro Brito; “O SD/PM Joelhiton da Paz Santana, em seu depoimento, também disse se recordar do fato descrito na denúncia. Afirmou que estavam em ronda na localidade, em área conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistaram cinco elementos. Narrou que ao incursionarem no terreno, para se aproximar e verificar a suspeita, chegando mais perto, os indivíduos evadiram. Contudo, o acusado foi pego com uma “necessaire” e que em seu interior foram encontradas as substâncias maconha, cocaína e crack. Disse não lembrar da quantidade, mas era um volume bom. Por fim, afirmou que o réu teria confessado que fazia a guarda do material”. - SD/PM Joelhiton da Paz Santana; “O SD/PM Waltton César Gonçalves Barreto, em seu depoimento, e no mesmo sentido do testemunho dos demais policiais militares, consignou que se recordava da diligência. Que estavam fazendo ronda na localidade, quando avistaram alguns elementos. Ao descerem da viatura, conseguiram alcançar o réu, sendo que eram cerca de 04 ou 05 elementos. Afirmou que, com o réu, foi encontrada uma quantidade de entorpecente, recordando tratar-se de cocaína, maconha e crack, muito embora não tenha lembrado da quantidade exata. Por fim, disse que o próprio réu confessou estar transportando a droga para um indivíduo conhecido como GORDO”. - SD/PM Waltton César Gonçalves Barreto. Portanto, in casu, não há que se referir em abuso flagrancial, porque o agir policial foi adequado e muito acima de fundadas suspeitas (artigo 244, do CPP), já que seus relatos são coesos e afirmativos de que 05 (cinco) indivíduos estavam em uma mata e quando avistaram os policiais empreenderam fuga, sendo Felipe alcançado com uma bolsa contando considerável quantidade e diversidade de drogas, bastante é verificar o quanto firmado no Auto de Exibição e Apreensão de folha 22, afirmativa da considerável quantidade e diversidade apreendida do material ilícito. Conta-se ainda, os Laudos Periciais nsº 2021 00 LC 031621-01 (folha 37 - constatação);2021 00 LC 031621-02 (id. 87575562), positivo para cocaína/crack e maconha, não podendo ser outra, que não a prisão do recorrente, efetivada legalmente pelos agentes estatais. Não se pode para todos os casos querer desprestigiar a atuação da Polícia Militar, haja vista que a busca pessoal posterior, ao que se verifica, não foi aleatória, se concretizando após fuga de quinteto criminoso, sendo Felipe alcançado e com o mesmo toda a droga já alhures referenciada. Óbvio que a atuação policial não foi fincada em um subjetivismo, dês que baseada em dados concretos a redundar em justificativas para a supracitada abordagem (fuga dos indivíduos, alcance do apelante com droga, local de conhecida mercancia de drogas, etc), tudo a satisfazer os requisitos do art. 244 do CPP, não se podendo falar em malferimento aos direitos conferidos ao indivíduo em sede constitucional. A Casa da Cidadania, citando julgado do STF, da inteligência do Eminente Ministro Gilmar Mendes, já decidiu acerca de tal temática, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVANTE QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os agentes policiais realizavam patrulhamento na Rua Serra Dourada, quando avistaram um casal saindo por um portão de madeira, sendo que o homem carregava uma bolsa. Ao notarem a presença dos agentes públicos, o casal empreendeu fuga, mas foram capturados, sendo encontrados, na mochila do agravante, 466,8g de maconha, 215, 3g de crack e 280,8g de maconha, balança de precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intactas. 2. As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. 3. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 466,8g de maconha, 215,3g de crack e 280,8g de maconha -, além de balança de precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intacta. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022). 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.); Nenhuma nulidade, portanto, vislumbra esta Relatoria capaz de macular o probatório colhido nestes Autos, porque, em momento algum houve ofensa à princípios constitucionais ou processuais, dês que o atuar estatal foi dentro dos preceitos legais, sendo premente que esta Relatoria afaste a tese preliminar, em conjunto porque devidamente analisada a autoria e materialidade delitivas, afastando-se, pois, também a tese absolutória. A douta Procuradora de Justiça opinou: “Observando o caso em apreço, os fólios demonstraram que os agentes estatais estavam realizando ronda e, ao chegarem num local onde o tráfico de drogas ocorre de forma reiterada, avistarem cinco pessoas que empreenderam fuga ao visualizarem os policiais, razão pela qual lograram êxito em abordar o apelante, que se encontrava com uma bolsa contendo os ilícitos apreendidos. De acordo com o art. 240 do Código de Processo Penal, será autorizada a busca pessoal quando houver suspeita de quem alguém está ocultando “arma proibido ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, dentre os quais inclui-se “apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso” (d) e “descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu” (e). No caso em análise, as circunstâncias justificaram a necessidade da abordagem do recorrente, resultando, assim, na sua prisão flagrancial. Dessa maneira, não tendo sido verificada ilegalidade na busca pessoal ou qualquer violação a direito constitucional do imputado, entende esta Procuradoria de Justiça que não há nulidade a ser reconhecida.” (id. 89301331). E, no caso em epígrafe, a certeza do tráfico em comento não se resume aos testemunhos dos policiais, mas, em especial, espraia-se na forma de acondicionamento da droga e nas demais circunstâncias em que ocorreu a prisão do Acusado (05 indivíduos, fuga, local de conhecida mercancia ilícita, mata). Ensina o Professor Nucci: “... suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza, In 'Manual de processo penal e execução penal', São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473). Ademais, o Tribunal da Cidadania, em casos que tais, vem decidindo recentemente, ex vi: “... Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). Assim, não vislumbro qualquer rastro de nulidade nas linhas traçadas precedentemente (id. 87575566), nem muito mais, qualquer equívoco nas razões e fundamentos lá acostados, motivando-me o referendo integral do comando sentencial neste item (autoria e materialidade delitivas). Portanto, entrelaçadas as temáticas defensivas (nulidade e absolvição), refuto-as conjuntamente, rejeitando a preliminar de nulidade e em seguida, o brado absolutório, que por lógica, não tem assento qualquer tese desclassificatório, de que seria mero usuário o recorrente, tese incongruente, inclusive com a quantidade e diversidade da droga e a forma de acondicionamento, consequenciais da inteligência mercantilista dos fatos. Finaliza entendimento, a douta Procuradoria de Justiça: No presente caso, a traficância restou comprovada a partir das circunstâncias em que os fatos ocorreram, tendo em vista que o acusado foi encontrado na posse de drogas sedimentadas e devidamente armazenadas em embalagens destinadas ao comércio, de natureza distinta (crack, cocaína e maconha) e em local destinado ao comércio, confirmando, assim, a prática delituosa e a mercancia. Sendo assim, não há razões para acolhimento do pleito absolutório, devendo permanecer inalterada a sentença ora atacada. (id. 89301331). Seguindo, refere-se à Defesa Técnica de Felipe que a ele não foi oportunizado a possibilidade de acordo de não persecução penal, nas linhas do artigo 28-A, do CPP, todavia, sabido que se encontra o feito em sede de análise de recurso, muito longe, pois, da previsão legal para a consecução de tal proposta. Ao depois, em argumentação outra, o réu em nenhum momento afirmou a propriedade da droga, nem que estaria a praticar o crime previsto no artigo 33, da Lei Antitóxicos, sendo, portanto, não merecedor de tal benesse legal. Por fim, sequer a defesa técnica, em momento adequado postulou que o Órgão de Execução Ministerial em atuação na Vara Criminal de Candeias-BA fizesse a proposta de não persecução, quedando-se inerte a precluir tal desiderato. Em tempo, colha-se decisão da Casa da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DO ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento jurisprudencial (...), em homenagem ao art. 563 do CPP, no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. (AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024). 2. Consoante dispõe a Súmula n. 523/STF, No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e foi representado em todos os atos do processo, não tendo demonstrado nenhum prejuízo, bem como não sendo possível concluir que o réu estava indefeso ou sua defesa foi deficiente. 3. Esta Corte Superior entende que O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 4. Ademais, esta Corte já se posicionou no sentido de que, 'Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)(AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. No tocante ao pedido de alteração da dosimetria da pena, considerou o Tribunal de origem que as circunstâncias do crime ficaram dentro do parâmetro de normalidade para o tipo penal, porém as consequências do delito apresentaram gravidade acima do normal, uma vez que a ação do agravante causou prejuízo de grande monta aos cofres públicos: R$ 925.519.17 (novecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e dezessete centavos). Devidamente justificado o aumento da pena-base, não se constata constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.). O instituto é resultante de convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese. Em situação semelhante, após o surgimento da Lei n. 9.099/1995, discutiu-se sobre a obrigatoriedade de oferecimento de proposta por parte do Ministério Público e a possibilidade de supressão judicial. (STJ, HC nº 584.843/SP. Relator. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA. Publicado em: 26/06/2020, juris trazida pelo Parquet). Também a Douta Procuradoria: “Ao ser intimado para apresentar contrarrazões, o Parquet atuante na origem negou o acordo, em razão da ausência de confissão. A Defensoria Pública foi intimada e nada disse sobre a manifestação do MP de primeiro grau, concluindo-se, portanto, que anuiu com a negativa do ANPP. Desse modo, não há qualquer ponderação a ser feita sobre tal aspecto, considerando que o Supremo Tribunal Federal editou o Informativo 1.017 dispondo que “O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público (MP) a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP)”. Na hipótese de indeferimento, deve a defesa requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP), o que não foi feito no caso em tela.” (id. 89301331). Ao final e ao cabo, no tocante à isenção de custas, tal pleito já fora outrora deferida em sede primeva, assim falecendo de interesse processual a defesa técnica quando burila tal assunto, vejamos o que disse o magistrado sentenciante: Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, com força no artigo 804 do Código de Processo Penal. Concedo o benefício da gratuidade, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, vai suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, forte no artigo 98, §3º, do diploma processual civil.- grifos aditados. Nesta toada e devidamente fundamentado, decido pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar de nulidade, e, no mérito, pelo seu improvimento. É como penso e decido. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Relator