PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092018-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SANTOS FERREIRA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, declarando abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo e determinando sua limitação à taxa média de mercado, com restituição de valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em apreciar: i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato à luz da jurisprudência do STJ firmada no REsp repetitivo 1.061.530/RS; (ii) os critérios de atualização monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O REsp  1.061.530/RS,  julgado sob o rito dos Recursos Repetitivo, não estabeleceu como tese vinculante o critério de "uma vez e meia" a taxa média de mercado. Ao contrário,  determinou que a abusividade deve ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto. A aplicação automática de múltiplos da taxa média constitui indevido tabelamento judicial de juros.

4 - No caso concreto, a taxa contratada de 2,17% ao mês superou a taxa média de mercado de 2,08% ao mês em financiamento com garantia real de alienação fiduciária, modalidade que mitiga substancialmente o risco de inadimplemento. A ausência de prova, pela instituição financeira, de circunstâncias especiais que justificassem a majoração caracteriza a abusividade.

5 - A Lei 14.905/2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, estabeleceu que a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, devendo ser aplicada aos cálculos de restituição.

6 - Configurou-se sucumbência recíproca, pois a autora venceu em dois dos quatro pedidos formulados (revisão de juros e restituição de valores), justificando o rateio das custas em 50% para cada parte. Os honorários advocatícios já foram fixados com base no proveito econômico auferido, não havendo necessidade de correção neste aspecto.

IV. DISPOSITIVO

7 - Agravo interno parcialmente provido apenas para adequar os critérios de atualização monetária conforme Lei 14.905/2024.

_________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 373, II; CDC, art. 51, §1º; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 2.009.614/SC; STF, Súmula 596.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8092018-80.2023.8.05.0001, sendo parte Agravante BANCO ITAUCARD S.A. e parte Agravada ELIETE SANTOS FERREIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador – data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092018-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SANTOS FERREIRA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática (ID. 77134397) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, declarando abusiva a cláusula relativa aos juros remuneratórios e fixando-os em patamar equivalente à taxa média de mercado à época da contratação, determinando ainda o abatimento do saldo devedor e o afastamento da mora da parte autora.

Em suas razões recursais (ID. 85331488), o agravante sustenta que a decisão monocrática violou frontalmente os artigos 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64, bem como os artigos 39, 51 e 52, II do CDC, além de dissentir de precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios contratada não pode ser considerada abusiva, uma vez que não ultrapassa o critério de "uma vez e meia" a taxa média de mercado estabelecido pela jurisprudência do STJ. Defende que o simples transbordamento dos juros contratados em relação à taxa média de mercado não constitui critério suficiente para reconhecimento da abusividade, sendo necessária a demonstração cabal de onerosidade excessiva conforme orientação do recurso repetitivo. Sustenta ainda que a decisão desconsiderou as peculiaridades do caso concreto, como a situação da economia, o custo de captação dos recursos, o risco da operação e as garantias oferecidas.

No tocante à atualização monetária e juros de mora, o agravante argumenta que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para prever expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora. Sustenta que a decisão ao determinar correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês contraria a nova legislação vigente.

Quanto aos honorários de sucumbência, alega que decaiu em parte mínima do pedido, sendo inequívoco que deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 86 do CPC. Subsidiariamente, postula a aplicação do §2º do artigo 85 do CPC para fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa.

Requer o provimento do agravo interno para que seja revista a decisão quanto aos juros remuneratórios, reconhecendo-se sua legalidade em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, bem como a reforma dos critérios de atualização monetária e da distribuição dos ônus sucumbenciais.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87340641).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

 

Salvador, 10 de setembro de 2025

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092018-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE SANTOS FERREIRA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para declarar abusiva a cláusula relativa aos juros remuneratórios e fixá-los em patamar equivalente à taxa média de mercado à época da contratação.

Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional de contrato de financiamento de veículo postulando a revisão das cláusulas referentes aos juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros, sob alegação de que o contrato continha cláusulas abusivas e que a taxa de juros praticada estava em desacordo com os limites legais.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de que a taxa de juros contratada não excedia a margem de 1,5 vezes a taxa média de mercado, não havendo previsão de comissão de permanência no contrato e sendo lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, impõe-se analisar: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato à luz da jurisprudência do STJ firmada no REsp repetitivo 1.061.530/RS; (ii) os critérios de atualização monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Inicialmente, CONHEÇO do agravo interno, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

O agravante sustenta que a decisão monocrática violou precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, alegando que a taxa de juros remuneratórios contratada não pode ser considerada abusiva uma vez que não ultrapassa o critério de "uma vez e meia" a taxa média de mercado estabelecido pela jurisprudência.

É necessário esclarecer, primeiramente, quais foram as teses efetivamente firmadas no julgamento do REsp 1.061.530/RS. Conforme decidido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, as seguintes orientações foram fixadas:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591 - 1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.  PRELIMINAR - O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)


Conforme se observa, o critério de "uma vez e meia" a taxa média de mercado não foi estabelecido como tese vinculante no referido recurso repetitivo. Como bem esclarecido pela Ministra Nancy Andrighi em julgamento posterior (REsp 2.009.614/SC), a existência de precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado está causando, na prática, um tabelamento de juros pelos diversos órgãos jurisdicionais do país - procedimento que o STJ julgou inadequado - com percentuais diferentes e "sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito".

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.009.614/SC, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios:

"a) a caracterização de relação de consumo;

b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e

c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas".


Assim, o que o REsp repetitivo 1.061.530/RS efetivamente definiu foi que a abusividade deve ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto, sendo insuficiente o mero cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para configurar ou afastar a abusividade.

No presente caso, foi exatamente isso que a decisão monocrática realizou. Analisou-se que, além de a taxa contratada estar acima da taxa média apurada pelo Banco Central para contrato da mesma espécie (2,17% a.m. contra 2,08% a.m.), tratava-se de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que o próprio bem adquirido serve como garantia da operação, mitigando substancialmente o risco de inadimplemento.

O agravante aduz que a decisão hostilizada teria desconsiderado as peculiaridades do caso concreto, mormente a conjuntura econômica, o custo de captação dos recursos, o risco da operação e as garantias oferecidas. Contudo, consoante a sistemática probatória delineada no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Não obstante, nenhuma prova foi carreada aos autos nesse sentido durante toda a fase instrutória, quedando-se inerte a agravante quanto à demonstração das alegadas especificidades. Não pode, pois, hodiernamente, invocar circunstâncias fáticas que deliberadamente se absteve de comprovar, sob pena de malferimento aos princípios do contraditório e da preclusão temporal.

A decisão monocrática, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência sedimentada do STJ, razão pela qual deve ser mantida neste ponto.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

No tocante aos critérios de atualização monetária, assiste razão ao agravante. A Lei 14.905/2024, que passou a produzir efeitos a partir de 30 de agosto de 2024, promoveu significativas alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo paradigma normativo para a matéria.

Com efeito, o novel diploma legal consagrou, de forma expressa, que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.

Paralelamente, o reformulado art. 406 do Código Civil estabeleceu que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo Codex.

Destarte, a decisão monocrática merece retificação neste aspecto específico, devendo ser determinado que a restituição de valores/compensação seja corrigida monetariamente pelo IPCA, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados segundo a metodologia preconizada no art. 406, §1º do mesmo diploma legal.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

O agravante aduz que teria decaído em parte mínima do pedido, pleiteando a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Tal assertiva não encontra respaldo na realidade processual.

Com efeito, a parte autora formulou quatro pedidos distintos na exordial: (i) revisão dos juros remuneratórios; (ii) afastamento da comissão de permanência; (iii) vedação à cumulação de juros remuneratórios e moratórios; e (iv) restituição de valores pagos a maior. Destes, logrou êxito em dois pedidos - revisão dos juros remuneratórios e restituição de valores -, configurando-se, assim, sucumbência recíproca em proporção substancialmente equivalente.

A instituição financeira, por seu turno, experimentou sucumbência em relação aos pedidos de revisão dos juros remuneratórios e restituição de valores, ou seja, em metade dos pleitos deduzidos, não se podendo cogitar de decaimento em parte mínima. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma proporcional e tecnicamente adequada, determinando-se o rateio das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, considerando que se configurou hipótese de sucumbência recíproca. A fixação dos honorários advocatícios já tomou por base o proveito econômico auferido, consoante determinado na decisão guerreada, não havendo correções a ser feita neste ponto.

CONCLUSÃO

Isso posto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, tão somente para retificar os critérios de atualização monetária, determinando que a restituição de valores seja corrigida monetariamente pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma legal.

Ficam mantidos os demais termos da decisão monocrática.

 

Salvador – data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau