PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTORISTA PARCEIRO. PLATAFORMA DIGITAL. EXCLUSÃO DE CADASTRO. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor em desfavor de empresa de plataforma digital de transporte, objetivando reativação de conta suspensa, indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. Sentença do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista julgou improcedentes os pedidos. 3. Apelação do autor sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, alega inconsistência nas notificações, ausência de justa causa para o desligamento e requer a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas pela apelada, com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o contraditório e a ampla defesa ao julgar antecipadamente a lide, configurando cerceamento de defesa; (ii) saber se é cabível a condenação da empresa por danos morais e lucros cessantes em razão do desligamento do motorista parceiro da plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, tendo em vista que o recurso apresenta fundamentos vinculados à sentença recorrida, evidenciando a presença de argumentação específica. 7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito foi considerado legítimo, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório documental e o livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. 8. A relação entre as partes é de natureza civil e regida por contrato de parceria, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. 9. A exclusão do motorista da plataforma foi motivada por reiteradas condutas inadequadas devidamente documentadas, inclusive com registros de comportamentos agressivos, solicitação de pagamentos fora da plataforma e discriminação, não havendo abusividade por parte da empresa. 11. Diante da regularidade do desligamento contratual, não é cabível o pleito de lucros cessantes nem de danos morais, por inexistência de ato ilícito. 12. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirmam a validade da rescisão unilateral motivada em descumprimento contratual, a natureza civil da relação e a inaplicabilidade do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 14. Tese de julgamento: “A exclusão de motorista parceiro de plataforma digital de transporte, motivada em condutas reiteradas que contrariam os termos de uso, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais ou lucros cessantes. A suficiência da prova documental permite o julgamento antecipado da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa.” - Constituição Federal, art. 1º, IV; art. 170 - Código Civil, arts. 112, 113, 422, 425 - Código de Processo Civil, arts. 370, 98, § 3º - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG TJBA, Apelação 0511667-54.2013.8.05.0001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro TJBA, Apelação 0556600-39.2018.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho TJBA, Apelação 8091724-33.2020.8.05.0001, Rel. Rosalvo Augusto Vieira da Silva TJBA, Apelação 8044103-74.2019.8.05.0001, Rel. Arnaldo Freire Franco Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015962-60.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante ALEXANDRO ARAUJO BENVENUTTI e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015962-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRO ARAUJO BENVENUTTI
Advogado(s): KARIN ALINE FAVERO PERIUS, ALMIR NICOLAU PERIUS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
10. As notificações prévias, ainda que sem data expressa, indicam ciência do motorista quanto às irregularidades. A ausência de impugnação administrativa robusta e o pedido de “nova chance” revelam ciência do ato e oportunidade de correção.Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALEXANDRO ARAÚJO BENVENUTTI contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8015962-60.2023.8.05.0274, ajuizada em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que houve o julgamento antecipado do mérito, o que impediu que fossem arroladas testemunhas para consubstanciar sua narrativa. No mérito, sustenta, de forma sintética, que há inconsistência nos fatos arguidos pela Apelada, salientando que as notificações realizadas por esta não estariam devidamente posicionadas temporalmente. Aponta que, dentre as reclamações dirigidas ao Autor, uma destas salienta que outros três motoristas teriam cometido conduta semelhante, o que revelaria uma disfunção própria do trajeto, o que atenuaria o comportamento autoral. Argumenta ser necessária a análise contextual da materialidade apresentada, asseverando que todas as reclamações seriam referentes ao trajeto com ponto de origem “Aeroporto Glauber Rocha”, não tendo o Demandante demonstrado atitude semelhante durante outros percursos. Defende que, ante os prejuízos por si sustentados, ante a sua exclusão da plataforma, deve ser ressarcido pelos lucros cessantes no aporte de R$ 2.119,76 (dois mil, cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), vez que seria essa a sua média mensal de ganhos. Aclara que, ante o sofrimento ocasionado pelas ações da Apelada, privando-o de obtenção dos meios de sobrevivência, é devida a indenização a título de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas no evento de ID 80651410, alegando, de forma preliminar, que o Apelo não se coaduna com a dialeticidade recursal. No mérito, rechaça os argumentos elencados pelo Autor, pugnando pelo improvimento do Recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015962-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRO ARAUJO BENVENUTTI
Advogado(s): KARIN ALINE FAVERO PERIUS, ALMIR NICOLAU PERIUS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1 Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões hábeis a reformar a decisão recorrida, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, eis que a argumentação deduzida no recurso guarda relação com os pontos tratados pela sentença vergastada. Não há, portanto, qualidade genérica a ser imputada ao recurso autoral, havendo clara dialeticidade recursal. Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade no que concerne o recurso autoral. A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. De pronto, no concernente ao suposto malferimento ao contraditório e ampla defesa engendrado pelo cerceamento de defesa ocorrente pelo encurtamento da fase instrutória e consequente julgamento antecipado do mérito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Ao juiz, destinatário das provas, é dada a prerrogativa de indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, uma vez plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, sem que isso configure cerceamento de defesa, dado o princípio do livre convencimento motivado. É o que se retira da redação do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido tem se formado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há como rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido da ausência de prova da efetiva intermediação para realização do negócio imobiliário que ensejaria o recebimento da comissão de corretagem pleiteada, tendo em vista que resultaram da estrita análise das provas e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, cujo reexame é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Da mesma forma tem entendido este e. Tribunal acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE FABRICAÇÃO DA APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CAUSA DO ACIDENTE DE CONSUMO. CONSERTO EFETIVADO PELA AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CONSERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. MÁ FÉ E COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXPRESSO DEFERIMENTO PELO JUIZ PRIMEVO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS. RESPEITO AOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 20 DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- In casu, a alegação de cerceamento de defesa em razão de não haver o Magistrado de Primeiro Grau deferido o pleito para oitiva de testemunhas não merece ser acolhida, uma vez que cabe ao Magistrado, e só a ele, analisar o conjunto probatório acostado aos autos e aferir se suficiente ou não para formação de seu convencimento. Preliminar de nulidade rejeitada. […] (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0511667-54.2013.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2016 ) Observa-se, portanto, que o juízo primevo decidiu pelo julgamento antecipado da lide por entender que as provas apresentadas bastariam para firmar seu entendimento sobre a situação controvertida. Neste sentido, ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nem documental. Na dicção do inc. I, antecipa-se o julgamento do mérito (a) "quando a questão de mérito for unicamente de direito" (b) quando, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A terceira hipótese de antecipação, descrita no inc. II, é (c) "quando ocorrer o efeito da revelia". (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo, Malheiros, 2004, v. 3, p.550). Verificando, no caso concreto, que o presente feito possui grande acervo probatório documental e discute tão somente matéria contratual, a presença dos documentos apresentados no bojo do processo foram suficientes para firmar o entendimento do juízo de 1º grau, não subsistindo, portanto, o cerceamento de defesa aludido. Ultrapassadas estas questões, insta consignar que, na origem, o autor ALEXANDRO ARAÚJO BENVENUTTI, ora apelante, narra que presta serviços por meio da plataforma digital denominada “Uber” há cerca de 04 anos, com uma avaliação de 4,97 estrelas, tendo neste período efetuado mais de 10 mil viagens. Afirma que, no dia 28/07/2023, enquanto operava o aplicativo na normalidade, fora notificado do bloqueio de seu cadastro, ocorrência esta que ocasionou extrema aflição, sobretudo ante a ausência de maiores especificações, tendo a empresa Ré se limitado a consignar que foram identificadas “atividades irregulares em sua conta”. Alega que o bloqueio do sue cadastro é absurdo, além de lhe impedir de auferir lucro e prover seu sustento. Deste modo, ajuizou a presente ação, para que a ré fosse: compelida a reativar sua conta; condenada a pagar lucros cessantes em virtude da desativação da conta; condenada a pagar indenização por danos morais. Após analisar os autos, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O aplicativo operacionalizado pela apelada é uma plataforma em que motoristas cadastrados oferecem o serviço de transporte remunerado a outras pessoas, também cadastradas, sendo que uma parcela do proveito econômico das corridas é destinada à própria empresa que provê a aplicação2. Esse modelo de atuação no mercado tem sido referenciada como exemplo de economia compartilhada (sharing economy). Nesse sentido o STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. (…) 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. (…) (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) A relação civil e de cunho privado presente nesse tipo de parceria foi reforçada pelo Poder Legislativo, que editou a Lei nº 13.640/2018, com a finalidade de incluir na Lei nº 12.587/12 , que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, a definição de “transporte remunerado privado individual de passageiros” e de estabelecer requisitos mínimos necessários ao estabelecimento desse tipo de parceria. Veja-se, a respeito disso, o art. 4º, X, e 11-B da referida norma. Neste diapasão, calha asseverar que não são aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor utilizava a plataforma disponibilizada pela empresa ré para a prestação do seu serviço de motorista, não se enquadrando, portanto, como destinatário final do serviço, mas sim como parceiro comercial. Em igual sentido, a jurisprudência da nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO À MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MOTORISTA PARCEIRO E A EMPRESA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DELITUOSO PRATICADO POR SUPOSTO PASSAGEIRO UTILIZANDO-SE DO APLICATIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI COMPLETAMENTE A RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA ARTIGOS 112 e 113 do CÓDIGO CIVIL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante do resultado do pleito recursal com sucumbência ínfima da autora/apelante, inverto o ônus sucumbencial, devendo a recorrida, arcar, exclusivamente, com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. 2 – Trata-se de Apelação interposta por MENANDRO TORRES LINS em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0556600-39.2018.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos considerando que não restou configurada a responsabilidade da apelada por ação ou omissão. 3 – Na hipótese vertente, tem-se que o apelante após atender chamada para uma corrida solicitada por um usuário foi vítima de roubo mediante utilização de arma de fogo e ameaça de morte praticado pelos passageiros do aplicativo UBER, ocasião em que além do abalo sofrido, teve seu carro e pertences subtraídos. 4 – Inicialmente, destaca-se que a relação entre as partes possui natureza civil-contratual, subsumindo-se a hipótese aos ditames do Código Civil e ao disposto no contrato firmado entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o motorista parceiro não se enquadra no conceito de destinatário final (artigo 2º do CDC). 5 – Impõe destacar que dentre as características desse modelo inovador de negócios está a transparência, seja em benefício do passageiro, que conhece previamente quem lhe prestará o serviço, seja em benefício do motorista, que, à semelhança da hipótese anterior, tem em seu favor a segurança de que todos que se utilizam do serviço foram devidamente cadastrados e passaram por um crivo criterioso de aprovação. 6 – Em que pese a não incidência do CDC, deverá ser declarada nula ou relativizada qualquer cláusula contratual que venha a excluir a responsabilidade da apelada em ressarcir o prestador de serviço vinculado à plataforma nas situações em que o passageiro se utilizou do aplicativo para praticar condutas delituosas. 7 - A responsabilidade da recorrida se revela patente, notadamente em razão da ausência de investimentos tecnológicos que proporcionem ao condutor do veículo maior segurança no que diz respeito aos passageiros que solicitam o serviço através do aplicativo, assim como a inexistência de ferramentas integradas com as forças de segurança pública do Estado. Outrossim, o total descaso no que concerne a treinamentos e capacitações voltados aos motoristas parceiros com o intuito de prestar-lhes informações sobre como se comportar em eventos de estresse elevado, evidencia-se a conduta omissiva praticada pela empresa. 8 - A boa-fé objetiva cria deveres positivos, exigindo que os contratantes façam tudo para que o contrato seja cumprido em conformidade com as necessidades do serviço prestado.. Portanto, a conduta omissiva e desidiosa adotada pela UBER viola os princípios da boa fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, na medida em que coloca em risco a vida do trabalhador, nos termos dos artigos 112 e 113 do Código Civil: 9 – Diante dos aspectos aqui declinados, registre-se que, quando a plataforma informa ao motorista que determinado usuário solicitou uma corrida, o motorista, ao aceitar, deposita a sua confiança no sistema de segurança adotado pela empresa ré. A falha de informação, portanto, a depender do caso concreto, tem o condão de evidenciar o nexo causal, bem como gerar o dever de indenizar. 10 – O dever de lealdade também foi violado, porque a justa expectativa de quem depositou confiança na plataforma inexistiu a tal ponto de haver a exclusão da parte autora da plataforma, sem contraditório ou ampla defesa. 11 – Ressalta-se que não se trata de averiguação quanto a responsabilidade pelo crime praticado contra o autor, mas a responsabilidade diante da falha no procedimento interno de segurança e informação, considerando que toda a conduta resultou da utilização da referida plataforma. 12 – Nestas condições, sobejou demonstrado o dano extrapatrimonial. 13 – Na fixação do dano moral deve o julgador levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. 14 – Conclui-se que a indenização por dano moral deve ser arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente em razão da capacidade econômica da epresa apelada. 15 – De outro modo, tem-se que o alegado dano material não restou devidamente caracterizado. Na hipótese em comento, apesar da comprovação de impossibilidade de exercício da profissão por 14 dias, não restou evidenciado nos autos o valor que a parte apelante ganhava diariamente, razão pela qual não é possível auferir o prejuízo e deferir o pleito. 16 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 17 – Diante do resultado do pleito recursal com sucumbência ínfima da parte autora/apelante, inverto o ônus sucumbencial, devendo a parte apelada, exclusivamente, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0556600-39.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 08/03/2024 ) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ROUBO PERPETRADO POR TERCEIROS QUE SE PASSARAM POR PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE PARCERIA ENTRE O MOTORISTA E A PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE CONSUMO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ROUBO PERTETRADO POR TERCEIROS. SEGURANÇA DOS MOTORISTAS E PASSAGEIROS. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DO APLICATIVO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8091724-33.2020.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 26/10/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DO MOTORISTA EM PLATAFORMA DE TÁXI. EXCLUSÃO INDEVIDA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. REINSERÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelo interposto pela 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares LTDA, em face de sentença emanada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação indenizatória interposta por Rangel Joaquim dos Santos, confirmando a liminar que determinou o recadastramento do autor na plataforma 99 Táxis, e ainda, condenou o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, desde a data de exclusão do cadastro. 2. Inicialmente, destaca-se que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é de emprego, conforme reiteradas decisões da Justiça Trabalhista, e nem de consumo, e sim uma relação cível comercial, de parceria, regida pela legislação cível, devendo ser prezada pela relação contratual de trato continuado e por prazo indeterminado. 3. Verifica-se que o argumento de necessidade de exclusão do motorista sem aviso prévio pela 99 Táxis não se encontra embasado em justificativa plausível, haja vista que não fora oportunizado a manifestação do motorista antes da aplicação da medida gravosa, sobretudo tendo em vista que é meio de subsistência do mesmo, conforme relatado em peça exordial e nas manifestações seguintes. 4. A atuação da recorrente sem a devida manifestação do autor ofende princípios da boa fé e probidade que são princípios basilares nas relações contratuais, visto que as partes devem agir com lealdade contratual, nos termos do art. 422 do CC. 5. Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato. Outrossim, não tendo havido justificativa para a desativação do motorista, nem aviso prévio, deve a parte prejudicada ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos. 6. Cabível a condenação por lucros cessantes, diante da impossibilidade de exercício de trabalho pelo autor durante o tempo que ficou excluído da plataforma, devendo o montante ser apurado em liquidação, conforme entendimento jurisprudencial. 7. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos moldes do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelo desprovido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8044103-74.2019.8.05.0001,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO,Publicado em: 19/04/2022 ) Além dos requisitos legais, ambos os cadastrados na plataforma — motoristas e passageiros — devem submeter-se aos termos de uso da empresa, que dentro de sua autonomia organizacional define os requisitos e limites a serem observados por todos os usuários de seu sistema com a finalidade de garantir um padrão de qualidade satisfatório do serviço. Trata-se de desdobramento da livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica, assim como da liberdade contratual consagrada de forma expressa no do Código Civil. Nesse sentido a Constituição Federal e o Código Civil, respectivamente: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (…) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Nesse contexto, a exclusão definitiva ou cautelar de usuários já cadastrados é uma medida não só possível, diante de condutas contrárias aos termos de uso definidos pela empresa, mas recomendável diante de posturas que, para além de contrariar os termos de uso, possam colocar em risco a segurança de outros usuários, sobretudo porque o serviço é, em essência, de interesse público. Compulsando os autos, vê-se que a Ré demonstrou a regularidade da desativação da conta do motorista parceiro, uma vez que, em diversas ocasiões foram reportados comportamento indevido deste. Neste diapasão, conforme se extrai dos documentos acostados à contestação, era conduta reiterada do Autor realizar o que fora descrito como “reserva direta, fora do app da Uber”, ocasiões estas em que o Demandante ofertava aos passageiros em potencial a realização de trajetos mediante pagamento superior feito diretamente a si. Neste sentido, trechos das reclamações, intituladas “Reportes”: "Reporte 01: Solicitação de viagem por fora da plataforma: Descreva o que aconteceu: No aeroporto glauber Rocha em vitória da conquista. Ao pedir corrids pelo APP os 3 motoristas que aceitaram falaram que só iam para a viagem se pagasse 50reais. Falei que não concordava aos 3 que cancelaram. Foi um transtorno para mim porque não tinha taxi no local." "Reporte 02: Solicitação de viagem por fora da plataforma: Descreva o que aconteceu: O aplicativo cobrou cerca de 20 reais na corrida. O motorista aceitou a corrida e imediatamente me enviou uma mensagem oferecendo a corrida por 50 reais. Ele cancelaria a corrida e me buscaria por fora do aplicativo. Achei inseguro e não aceitei. […]" Note-se, todavia, que, para além das diversas perquirições desferidas tendo como base a realização de percurso de forma irregular, outras condutas mais gravosas do ora Apelante foram expostas. Neste sentido: "Reporte 01: Agressão Física Detalhe mais informações: Motorista quis cobrar o dobro do valor do aplicativo e não quis cancelar. Houve contato físico?: Sim Quem foi a parte afetada?: Minha mãe" "Reporte 02: Falta de profissionalismo Descreva o que aconteceu: Fiz uma viagen ontem com o motorista Alexandro e paguei 14,00 em dinheiro, só que ele não deu baixa e falou que eu não paguei ele e agora o aplicativo do uber tá mim cobrando 13,92 da viagem que eu fiz ontem com esse motorista mais eu paguei ele." "Reporte 03:Falta de profissionalismo e Discriminação Descreva como você foi discriminado(a): O motorista me agrediu verbalmente e me expulsou do veículo." Neste particular, a cláusula 12.2 permite o fim da parceria quando o motorista deixa de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de serviços de transporte ou para conduzir o veículo. Além disso, o Código de Condutas da empresa apelada prevê que os membros da comunidade devem tratar os demais com respeito, prezando pela cordialidade, o bom senso e a compostura ao usar a Plataforma da Uber. Confira-se: Trate todos que fazem parte da comunidade Uber com o mesmo respeito que você gostaria de receber. A forma como você usa a Plataforma da Uber faz a diferença na segurança e no conforto das outras pessoas. A cordialidade é muito importante. Por isso, esperamos que você use o bom senso e mantenha a compostura ao usar a Plataforma da Uber e interagir com os demais integrantes da comunidade Uber — o mesmo comportamento que você teria em um espaço público. Por exemplo, seja pontual ao iniciar uma viagem ou efetuar uma entrega. É também uma questão de educação não gritar, xingar nem bater a porta do carro. Ajude a garantir que o próximo usuário também possa fazer uma viagem agradável não deixando seu lixo para trás e limpando a sujeira que você fizer. Acima de tudo, lembre-se de que, ao interagir com outras pessoas na comunidade Uber, você encontrará indivíduos diferentes de você, tanto na aparência como no modo de pensar. Respeite essas diferenças. Queremos que todos se sintam acolhidos ao interagir com os demais integrantes da comunidade Uber. Por isso, criamos normas que tratam de contato físico, violência e má conduta sexual, comportamento rude e ameaçador, comunicação pós-viagem, discriminação e danos à propriedade. A Uber proíbe comportamentos agressivos, conflituosos e assediantes. Não use palavras, gestos ou atos desrespeitosos, ameaçadores ou inapropriados. Por exemplo, não compartilhe imagens explícitas (como imagens de sexo ou violência física) com outros integrantes da comunidade Uber, inclusive por meio dos sistemas de suporte online da Uber ou em relação a uma experiência com a Plataforma da Uber. A fim de evitar conflitos e desentendimentos durante o uso da Plataforma da Uber, recomendamos evitar opiniões pessoais potencialmente polêmicas, como as relacionadas a assuntos como religião e política. De mais a mais, observe-se que o Autor fora notificado, ao menos em duas ocasiões, acerca da irregularidade de suas condutas. Neste particular, ainda que não sejam devidamente datadas, as notificações acostadas descrevem exatamente o tipo de desvio de comportamento do motorista parceiro apontado nas reclamações supracolacionadas, demonstrando que o Apelante possuía plena ciência de que estava sendo oportunizado o reajuste de conduta com finalidade de evitar seu desligamento. Nota-se, outrossim, que o Recorrente não disputava, de forma administrativa, a veracidade das ocorrências apresentadas, tendo se limitado a pleitear nova oportunidade ante a plataforma, nos seguintes moldes: "Status do contato atualizado para actions.status.open: Por favor me sem uma oportunidade todo mundo merece uma segunda chance como já sei que aconteceu isso pesso clemência e não irá se repetir" Cabe destacar ainda que, diversamente do que alega o apelante, o fato de ser ocorrência aparentemente comum para o trajeto apresentado que motoristas da plataforma se portem com o comportamento descrito, tal fator não compete para abonar a conduta perpetrada, sendo dever da apelada manter a necessária confiabilidade nos serviços prestados pela plataforma de transportes. Deste modo, não se vislumbra abusividade na conduta da ré ao exercer seu regular direito, conforme contrato livremente pactuado pelas partes. Por fim, se houve motivação contratual para o descredenciamento, tanto os lucros cessantes quanto a indenização por danos morais são indevidos. Pelo exposto o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença objurgada. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 2 Nos termos do art. 5º, VII da Lei nº 12.965/2014, “aplicações de internet” são definidas como “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;”
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015962-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRO ARAUJO BENVENUTTI
Advogado(s): KARIN ALINE FAVERO PERIUS, ALMIR NICOLAU PERIUS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
Trate todas as pessoas com respeito
Ameaças e comportamento grosseiro