PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ISSQN. ATIVIDADES BANCÁRIAS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SERVIÇO MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Município de Salvador ajuizou execução fiscal visando à cobrança de ISS sobre valores lançados sob a rubrica "adiantamento a depositantes", tendo o contribuinte, ora apelante, oposto embargos. O Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%. O contribuinte interpôs apelação sustentando a inexistência de fato gerador do ISS na hipótese, por não haver prestação de serviço autônomo, além de insurgir-se contra a multa de 70%, por violar o princípio do não confisco. O Município apresentou contrarrazões defendendo a incidência do tributo com fundamento no item 15.08 da Lista da LC 116/2003, além da legalidade da multa aplicada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se incide ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes", consistente em crédito emergencial para cobertura de saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O "adiantamento a depositantes" configura operação financeira de crédito emergencial, sem autonomia em relação à atividade-fim da instituição bancária, afastando a incidência do ISS. A atividade de análise de risco e viabilidade é interna e não configura serviço autônomo prestado a terceiros, conforme entendimento consolidado no STJ (AREsp 669.755/RJ). O laudo técnico apresentado confirma a natureza acessória da atividade à operação principal de crédito, evidenciando que a tarifa é parte da remuneração global e não de um serviço distinto. O item 15.08 da LC 116/2003 exige que a atividade seja prestada a terceiros como serviço independente, o que não se verifica na hipótese. Jurisprudência citada: STJ, AREsp 669.755/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/08/2018. TJBA, Apelação Cível nº 0333251-59.2016.8.05.0001, rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 11/12/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a inexigibilidade do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 3º Lei Complementar nº 116/2003, item 15.08 Jurisprudência relevante citada STJ, AREsp 669.755/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/08/2018 TJBA, Apelação Cível nº 0333251-59.2016.8.05.0001, rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 11/12/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0328910-19.2018.8.05.0001 em que figura como apelante o ITAÚ UNIBANCO S/A e apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328910-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença do MM. Juízo da 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA da comarca da capital que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0328910-19.2018.8.05.0001 opostos pelo recorrente em face do apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 81026016), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a não incidência de ISS sobre as atividades autuadas e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada por seu caráter confiscatório. Sustenta que os serviços autuados, registrados sob a rubrica "adiantamento a depositante", configuram atividades-meio e não atividades-fim, além de não estarem previstos na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, fatos que afastariam a incidência do ISS. Argumenta que a atividade de "adiantamento a depositante" não constitui prestação de serviço autônomo a terceiro, mas sim operação de crédito emergencial, indissociável e condicionada à liberação do empréstimo, constituindo única operação eminentemente financeira. Aduz que o laudo técnico acostado aos autos (fls. 983/993) comprova se tratar de atividade com natureza acessória ao crédito, ratificando o entendimento do STJ no AREsp 669.755, que reconheceu se tratar de atividade desenvolvida pelo banco em benefício e interesse exclusivo do próprio banco. Alega ainda que a sentença deixou de analisar a natureza das atividades autuadas e de correlacioná-las à hipótese de incidência prevista na lista de serviços, condição sine qua non para aplicação da interpretação extensiva. Subsidiariamente, sustenta a violação do princípio da vedação ao confisco na cobrança da multa no percentual de 70%, argumentando que o embargado não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, dando integral provimento aos embargos à execução fiscal. Em contrarrazões (ID. 81026222), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que há efetiva prestação de serviço autônomo na atividade de "adiantamento a depositantes", configurando-se como serviço expressamente previsto no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003. Argumenta que a cobrança de tarifa de valor fixo remunera o serviço de análise de viabilidade da concessão do crédito emergencial, não se confundindo com a operação de crédito em si. Quanto à multa aplicada, defende sua legalidade com base na jurisprudência pacífica do STF de que só há caráter confiscatório quando a multa supera 100% do valor do tributo devido. Requer, ao final, o improvimento do recurso com a manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328910-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo ora apelante, mantendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes". Na origem, a parte autora ingressou com embargos à execução fiscal postulando a desconstituição dos créditos tributários indicados na Certidão de Dívida Ativa, sob alegação de que as atividades autuadas não configuram fato gerador do ISS, além do caráter confiscatório da multa aplicada. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o serviço de análise e avaliação de crédito, quando prestado pela própria instituição financeira, constitui atividade-fim sujeita à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da Lista anexa à LC 116/2003. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cabe, portanto, analisar a natureza jurídica da atividade denominada "adiantamento a depositantes" e sua sujeição à incidência do ISS Pois bem, a questão central dos autos cinge-se a determinar se a tarifa cobrada pelo "adiantamento a depositantes" configura remuneração por prestação de serviço tributável pelo ISS ou se constitui mera atividade acessória a uma operação de crédito. Analisando detidamente a questão, verifico que assiste razão ao apelante. Com efeito, o "adiantamento a depositantes" constitui modalidade de empréstimo emergencial concedido pela instituição financeira para cobrir saldo devedor em conta corrente quando ultrapassado o limite de cheque especial. Trata-se, portanto, de típica operação de crédito, cuja natureza financeira é inequívoca. O laudo pericial acostado aos autos (Id 81025991) é esclarecedor ao concluir que "as receitas de adiantamento a depositantes são secundárias ou acessórias às operações financeiras de crédito (receitas principais), especificamente de empréstimos", e que "isoladamente, estas receitas secundárias não se originariam sem a existência das operações principais". Tal constatação é corroborada pela própria regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.919/2010), que define a tarifa como remuneração pelo "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial". Ora, o que se tem é uma operação complexa e indissociável: a análise de viabilidade (atividade-meio) e a concessão do crédito emergencial (atividade-fim). Não há como cindir artificialmente essa operação para fins tributários, sob pena de desvirtuar sua verdadeira natureza jurídica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AREsp 669.755/RJ, firmou o entendimento no sentido de não incidir ISS na atividade de levantamento de informações e avaliação de viabilidade de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial, situação que se adequa à dos presentes autos. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE E DE RISCOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CARÁTER EMERGENCIAL. ATIVIDADE (MEIO) REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres". 3. O item 15.08 da lista anexa à LC n. 116/2003 refere-se à "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins". 4. A tarifa de excesso de limite, conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil, pode ser cobrada pelas instituições financeiras para o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias" (Resolução n. 3.919/2010). 5. O levantamento de informações e a avaliação da viabilidade e dos riscos na concessão do crédito enquadram-se na atividade de estudo, análise e avaliação de operação de crédito (fato gerador do imposto). 6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos). 7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Este também é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. BANCO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES-MEIO NÃO CLASSIFICADAS COMO SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO ART. 1.º DA LC N.º 116/2003 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. NÃO CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO DE COOBRIGADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A Lei Complementar n.º 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre serviços especificamente listados na legislação. As atividades bancárias que não configuram efetiva prestação de serviços a terceiros, mas operações-meio intrínsecas à atividade financeira, não são passíveis de tributação pelo ISS, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 2. A chamada "Tarifa de Adiantamento a Depositantes", cobrada pelo banco em decorrência de operações emergenciais que garantem o adimplemento de valores, não possui natureza de prestação de serviço autônoma. Tal tarifa representa uma extensão de atividades bancárias principais e não configura serviço tributável. 3. A aplicação de multa punitiva, quando dentro dos limites legais, não caracteriza efeito confiscatório, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo STF. 4. Não havendo comprovação de dolo ou abuso de poder por parte de coobrigados, não se justifica a inclusão de terceiros na execução fiscal. A responsabilidade deve ser direcionada exclusivamente ao sujeito passivo principal, conforme a Certidão de Dívida Ativa. 5. Recurso provido para desconstituir o crédito tributário sobre a Tarifa de Adiantamento, excluir a multa de caráter confiscatório e limitar a execução ao devedor principal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0333251-59.2016.8.05.0001, sendo Apelante Itaú Unibanco S.A. e Apelado Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0333251-59.2016.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/12/2024) Os entendimentos acima esposados reconhecem que, quando a análise de crédito é realizada pela própria instituição financeira como etapa necessária à concessão do empréstimo, não há prestação de serviço autônomo passível de tributação pelo ISS, mas sim atividade preparatória de uma operação essencialmente financeira, a justificar o provimento do recurso. Ademais, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao não especificar a qual item da lista de serviços supostamente corresponderia a atividade autuada. A mera referência genérica ao item 15.08 da LC 116/2003 não supre a necessidade de demonstrar a efetiva subsunção do fato à norma tributária. Ainda, importante destacar que a cobrança de tarifa não transforma automaticamente uma operação em prestação de serviço. No caso do adiantamento a depositantes, a tarifa remunera o conjunto da operação creditícia emergencial, não um serviço autônomo de análise. Por fim, como bem observado pelo apelante, aceitar a tese da Fazenda Municipal implicaria reconhecer que praticamente todas as atividades bancárias seriam tributáveis pelo ISS, já que invariavelmente envolvem alguma forma de análise ou avaliação prévia. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, declarando a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS sobre a rubrica "adiantamento a depositantes", por não configurar hipótese de incidência do imposto municipal. Inverto o ônus sucumbencial, condenando o Município apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0328910-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO