PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030003-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAPAULA DELLA PIAZZA
Advogado(s): ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):


ACORDÃO


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pretende assegurar o recolhimento do ITIV com base no valor efetivamente pactuado na compra e venda do imóvel, diante da emissão de guia de arrecadação pelo Município com fundamento em valor de referência superior ao preço declarado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar ato administrativo que fixa a base de cálculo do ITIV mediante arbitramento unilateral, sem necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se o Município pode afastar a presunção de veracidade do valor da transação e arbitrar previamente a base de cálculo do ITIV sem assegurar contraditório prévio ao contribuinte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pré-constituída constante dos autos demonstra os fatos relevantes e permite o controle da legalidade do ato administrativo, tornando adequada a via mandamental, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito.

4. O artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITIV corresponde ao valor venal do bem transmitido, cuja interpretação foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113.

5. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante regular processo administrativo, observado o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.

6. O Município não pode adotar, como base inicial de cálculo do ITIV, valor de referência previamente fixado de forma unilateral, em substituição ao valor efetivamente declarado pelo contribuinte.

7. A instauração de procedimento administrativo desacompanhada de prévia ciência e oportunidade de manifestação do contribuinte antes da constituição do crédito tributário não satisfaz as exigências do contraditório e da ampla defesa previstas no artigo 148 do Código Tributário Nacional.

8. A possibilidade de impugnação administrativa após o lançamento não supre a necessidade de contraditório prévio para legitimar o arbitramento da base de cálculo do tributo.

9. A exigência de recolhimento do ITIV calculado sobre base de cálculo aparentemente ilegal impede a lavratura da escritura pública e o registro da transmissão da propriedade, caracterizando o perigo de dano e justificando a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148; CPC, art. 1.039.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.113, REsp nº 1.937.821/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030003-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ANAPAULA DELLA PIAZZA e como agravado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030003-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAPAULA DELLA PIAZZA
Advogado(s): ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANAPAULA DELLA PIAZZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos do Mandado de Segurança nº 8018029-74.2026.8.05.0150, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar destinado a assegurar o recolhimento do ITIV com base no valor efetivo da transação imobiliária.

 

Em suas razões recursais (Id. 104706304), a agravante sustenta que a ação mandamental impugna ato administrativo que desconsiderou o valor real da transação (R$ 560.000,00). Alega que o Fisco municipal arbitrou, de forma unilateral, o montante de R$ 1.437.561,00 como base de cálculo do tributo.

 

Argumenta que tal conduta viola a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP). Defende que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante prévio processo administrativo com contraditório.

 

Afirma que a decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento de necessidade de prévia manifestação da autoridade coatora e ausência de risco imediato. Todavia, sustenta que o ato coator está devidamente documentado e causa prejuízo concreto, impedindo a lavratura da escritura pública e o registro da propriedade.

 

Requer a concessão de tutela recursal para determinar a emissão da guia de ITIV sobre o valor da transação e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada.

 

A antecipação de tutela recursal foi deferida por este Relator na decisão monocrática de Id. 104768265, determinando que o Fisco municipal procedesse ao lançamento do ITIV adotando como base de cálculo o valor da transação de compra e venda de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais).

 

O Município de Lauro de Freitas apresentou contrarrazões (Id. 104992413), arguindo preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita, sob o argumento de que a verificação do valor de mercado do imóvel demanda dilação probatória.

 

No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, alegando que a presunção de veracidade do valor declarado pela contribuinte foi regularmente ilidida por meio da instauração do Processo Administrativo, no âmbito do qual foi realizada avaliação de ofício e emitido parecer técnico por auditor fiscal, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1/2025. Pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030003-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAPAULA DELLA PIAZZA
Advogado(s): ANA CAROLINE SOUZA MONTEIRO, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

O Município de Lauro de Freitas suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não admite dilação probatória para aferição do valor de mercado do imóvel.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

O mandado de segurança foi impetrado para impugnar ato administrativo que desconsiderou, de forma prévia e unilateral, o valor da transação declarado pela contribuinte, promovendo a emissão de guia de ITIV com base em valor de referência arbitrado pela municipalidade.

 

A prova pré-constituída acostada aos autos, composta pelo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (Id. 552841290), pela matrícula do imóvel (Id. 552841265) e pelo Documento de Arrecadação Municipal emitido pelo Fisco (Id. 552841270), é suficiente para demonstrar a situação fática e viabilizar o controle de legalidade do ato administrativo.

 

Com efeito, a controvérsia restringe-se à legalidade da metodologia adotada pelo Fisco para a definição da base de cálculo do ITIV, questão eminentemente de direito, cuja apreciação prescinde de dilação probatória.

 

Desse modo, evidenciada a existência de prova pré-constituída e a adequação da via mandamental, rejeito a preliminar.

 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que fixou previamente a base de cálculo do ITIV em R$ 1.437.561,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais) (Id. 552841270), desconsiderando o valor da transação de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) declarado pela contribuinte (Id. 552841290).

 

Nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.113, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante acerca da interpretação desse dispositivo, nos termos do artigo 1.039 do Código de Processo Civil.

 

Segundo a orientação consolidada pela Corte Superior, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo, sendo vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo com fundamento em valores de referência estabelecidos unilateralmente.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica:

 

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

 

No caso concreto, a agravante comprovou a celebração do negócio jurídico pelo valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 09 de fevereiro de 2026 (Id. 552841290). Não obstante, o Fisco municipal emitiu guia de arrecadação do ITIV tomando como base de cálculo o montante de R$ 1.437.561,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais) (Id. 552841270), resultando na cobrança do tributo no valor de R$ 43.126,83 (quarenta e três mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).

 

Tal proceder revela-se incompatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a Administração Tributária deixou de considerar, como ponto de partida, o valor declarado pela contribuinte, adotando, desde logo, valor de referência previamente estabelecido.

 

Em contrarrazões, o Município sustenta que a presunção de veracidade do valor declarado foi afastada em razão da instauração do Processo Administrativo nº 52553/2026, no qual teria sido realizada avaliação de ofício por auditor fiscal (Id. 104992413).

 

A alegação, contudo, não merece prosperar.

 

O artigo 148 do Código Tributário Nacional autoriza o arbitramento da base de cálculo apenas quando as declarações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, desde que observado o devido processo administrativo.

 

Esse procedimento pressupõe a prévia ciência do contribuinte, com a oportunidade de apresentar esclarecimentos, documentos e demais elementos aptos a demonstrar a correção do valor declarado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a Secretaria Municipal da Fazenda instaurou o procedimento de avaliação de ofício e elaborou o respectivo laudo técnico de forma unilateral (Id. 104992414), expedindo, em seguida, o Documento de Arrecadação Municipal com a cobrança majorada em 18 de março de 2026 (Id. 552841270), sem oportunizar à contribuinte manifestação prévia antes da constituição do crédito tributário.

 

A possibilidade de impugnação administrativa após o lançamento, prevista no artigo 113 do Código Tributário Municipal, não supre a necessidade de observância do contraditório prévio exigido para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. Assim, o arbitramento realizado de ofício mostra-se incompatível com o artigo 148 do Código Tributário Nacional e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113.

 

Resta, portanto, evidenciada a probabilidade do direito invocado.

 

O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, pois a exigência de recolhimento do ITIV calculado sobre base de cálculo aparentemente ilegal impede a lavratura da escritura pública e o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, ocasionando prejuízo imediato à agravante.

 

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a medida liminar pleiteada no mandado de segurança, assegurando o recolhimento do ITIV com base no valor efetivamente pactuado pelas partes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória e deferir a liminar pleiteada no mandado de segurança originário, determinando que o Fisco municipal proceda ao lançamento do ITIV referente ao imóvel de inscrição nº 40857.00093.0000, adotando como base de cálculo o valor da transação de compra e venda de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente concedida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12