PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551871-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL NOS TERMOS DA APÓLICE. COBERTURA IFPD NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação Cível interposta por Simara de Oliveira Santos contra sentença da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Cobrança de Seguro de Vida em Grupo movida contra Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária por invalidez, decorrente de doença ocupacional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    2. Definir se a invalidez permanente decorrente de doença ocupacional da Apelante se enquadra na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), à luz do contrato de seguro celebrado; estabelecer se a Apelante faz jus à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme critérios estipulados na apólice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A legislação consumerista aplica-se à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC); contudo, tal aplicação não afasta a necessidade de observância dos limites contratuais e da delimitação de riscos prevista na apólice, nos termos do art. 757 do Código Civil.

    4. A patologia da Apelante, Hérnia de Disco Lombar, agravada por condições laborais, é classificada como doença ocupacional e encontra-se expressamente excluída da cobertura por invalidez acidentária, conforme cláusula contratual clara, não se admitindo interpretação extensiva que amplie o risco assumido pela Seguradora.

    5. A equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho, prevista para fins previdenciários (art. 20, II, da Lei 8.213/91), não vincula o contrato de seguro privado, cujas cláusulas de exclusão são válidas quando redigidas de forma clara e objetiva, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.

    6. A cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do Segurado, condição não verificada na espécie, consoante apurado pelo Perito Judicial, que concluiu pela manutenção de autonomia funcional e cognitiva da Acionante.

    7. A simples concessão de benefício previdenciário por invalidez (B92) não obriga a Seguradora, uma vez que os critérios para reconhecimento da incapacidade laboral no regime previdenciário não se confundem com aqueles exigidos para cobertura securitária.

    8. A alegação de violação do dever de informação não prospera, pois, nos contratos de seguro coletivo com Estipulante Empregador, o dever de prestar informações recai sobre o Estipulante, segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.112, o que foi atendido por meio do Termo de Adesão assinado pela Demandante.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 757; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 47 e 54, §4º; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º; Lei 8.213/91, art. 20, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.851.687/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.08.2021; STJ, REsp 1.867.199/SP (Tema 1.068), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2022; STJ, EREsp 1.508.190/SC; STJ, REsp 1.811.647/MG (Tema 1.112), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2020; TJBA, Apelação nº 8084667-61.2020.8.05.0001, rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, j. 15.02.2023; TJBA, Apelação nº 0507932-91.2018.8.05.0080, rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0551871-67.2018.8.05.0001, tendo como Apelante SIMARA DE OLIVEIRA SANTOS, sendo Apelada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551871-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por SIMARA DE OLIVEIRA SANTOS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo nº 0551871-67.2018.8.05.0001, proposta em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, que dispôs:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 95717097.

Irresignada, a Acionante interpôs Apelo (Id. 95717101), sustentando a necessidade de reforma do comando sentencial, sob o argumento de que houve erro de interpretação contratual e jurídica pelo Juízo a quo. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável à Consumidora, alegando nulidade das exclusões de doenças ocupacionais, por serem abusivas e incompatíveis com a boa-fé objetiva.

Argumentou que a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho, por força do art. 20, II, da Lei 8.213/91, e que o benefício previdenciário B92 concedido atesta a natureza acidentária da lesão. Ressaltou que o laudo pericial judicial confirmou o nexo causal entre o ambiente laboral inadequado e o agravamento da hérnia de disco, caracterizando a incapacidade definitiva.

Aduziu, ainda, que o decisum atacado desconsiderou a força probatória do laudo judicial, que atestou invalidez total e permanente para o trabalho e redução funcional definitiva de 60%. Subsidiariamente, pleiteou o enquadramento na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), asseverando que o quadro clínico de dor crônica, uso permanente de muleta e dependência de terceiros configura a perda da existência independente prevista na Circular SUSEP nº 302/2005. Por fim, apontou violação ao dever de informação, uma vez que a seguradora não teria comprovado a entrega prévia das condições gerais do contrato.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 95717105).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de março de 2026.

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551871-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMARA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA, GUILHERME GARCIA FERREIRA
APELADO: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Dessume-se que a controvérsia alude ao direito da Acionante ao pagamento de valor referente ao contrato de seguro de vida em grupo firmado com a Acionada, afastado pelo Juízo a quo que, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice.

Nesse cenário, de fato, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável à Consumidora, segundo preceitua o art. 47 do CDC, bem como exige-se que as disposições restritivas de direito devem ser redigidas com clareza e destaque (art. 54, §4º, do CDC). No entanto, a incidência da legislação consumerista não autoriza a desconsideração da natureza e dos limites do contrato de seguro, pautado pela delimitação de riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil.

Da análise detida, percebe-se que a Requerente postulou a indenização, com base na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Contudo, o laudo médico pericial, produzido nos autos (Id. 95717085, peça fundamental para o deslinde da controvérsia, foi categórico ao afastar a ocorrência de um acidente pessoal, conforme definido na apólice. O perito judicial Dr. Gilson Santos Souza, ao responder ao quesito 2 da Ré, expressamente consignou: "Não verificamos registro de evento único, com data caracterizada, exclusivo com lesão direta" (Id. 95717085, pág. 27).

Este ponto é crucial, pois a definição de "acidente pessoal" no contrato de seguro da apelada exige um evento "súbito, involuntário, violento" (Id. 95715844, pág. 2; Id. 95715863, pág. 36-37). A cláusula limitativa em questão dispõe textualmente:

"4. GLOSSÁRIO (...) ACIDENTE PESSOAL É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que (...)

b) excluem-se desse conceito b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; (...)

b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;"

 

In casu, vê-se que razão assiste à Apelada, porquanto a enfermidade que comete a Apelante, qual seja, Hérnia de Disco Lombar, não se encontra abrangida pela apólice pactuada. Embora o laudo pericial tenha reconhecido um nexo de concausalidade entre a patologia da Acionante e as condições de trabalho, a jurisprudência do STJ distingue o conceito de "acidente de trabalho", para fins de seguro social, do conceito de "acidente pessoal", para fins de seguro privado. O STJ tem entendido que cláusulas que excluem a cobertura para invalidez decorrente de doenças profissionais são válidas, desde que claras e expressas. Nesse sentido, é imperioso citar precedente do Tribunal da Cidadania: "A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que são válidas as cláusulas de seguro que excluem a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em casos de doenças profissionais." (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2317112 – CE).

Na espécie, o próprio instrumento contratual distingue as garantias e exclui expressamente do conceito de acidente pessoal as doenças, inclusive profissionais, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por fatores do labor, bem como lesões por microtraumas ou esforços cumulativos. Assim, ainda que o trabalho tenha concorrido para o agravamento do quadro, a doença ocupacional não se transmuda em acidente pessoal coberto para fins de acionamento da cobertura de invalidez por acidente IPA, sob pena de interpretação extensiva indevida, que amplia risco não contratado, em contraponto ao art. 757 do CC.

Frise-se que, a cláusula contratual foi redigida com bastante clareza, havendo expressa exclusão da cobertura para invalidez decorrente de doenças como a que acomete a Autora, de modo que a equiparação pretendida se mostra indevida. Inclusive, a limitação se encontrava reiterada, também, no Termo de Adesão firmado pela Segurada (Id. 95715845).

É oportuno salientar que a equiparação legal da doença ocupacional ao acidente do trabalho (Lei 8.213/91) opera para fins de proteção previdenciária, não tendo o condão de alterar, por si, a tipologia contratual do risco delimitado na apólice de seguro privado.”

Nessa toada, a jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (…) 3.1. Assentou-se, ademais, a inviabilidade da equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho, para fins de percepção da indenização securitária, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas dispostas na apólice de seguro em grupo.

Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 979-984, e-STJ. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 18/10/2021.);

APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DE COBERTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apelação se presta a impugnar suficientemente os fundamentos decisórios. Preliminar de falta de dialeticidade afastada. 2. A definição contratual de “acidente pessoal” para fins de cobertura inviabiliza a contemplação de doenças não relacionadas a acidentes cobertos para fins de indenização por invalidez permanente por acidente (IPA) sendo impertinente a equiparação que resulte na ampliação do risco assumido, sobretudo porque há cobertura específica para invalidezes funcionais que decorram de doença com condições específica. Precedentes do STJ. 3. A cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD) pressupõe a perda da existência independente do segurado, caracterizada a partir da ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, o que não foi comprovado pela parte interessada à luz dos critérios estabelecidos com clareza nas condições gerais da apólice. 4. Segundo a Jurisprudência do STJ (Tema 1.068), a previsão contratual da perda da existência autônoma do segurado como condição à coberturas decorrentes de invalidezes por doenças é válida, encontrando respaldo na prerrogativa do segurador de preestabelecer os riscos por ele assumidos, não se tratando de cláusula excessivamente onerosa. 5. Recurso não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084667-61.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante THAISE SALDANHA DE ALBUQUERQUE e como apelada IU SEGUROS S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por  UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8084667-61.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 15/02/2023);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. RISCO NÃO CONTEMPLADO NO CONTRATO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO FRUTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por beneficiário de seguro de vida coletivo, em razão de incapacidade parcial para o trabalho fruto de doença ocupacional. II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra razoável a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de ação de cobrança de indenização securitária quando existentes cláusulas contratuais excluindo expressamente a cobertura por invalidez decorrente de doença. III. Na espécie, a apólice do seguro excluía expressamente as doenças ocupacionais dos riscos cobertos, de modo que a equiparação da doença profissional ao acidente de trabalho não se mostra suficiente para fundamentar a pretensão do Apelante. IV. Laudo do perito do juízo em conformidade com a conclusão da regulação realizada pela seguradora. V. Não se verifica a existência de fundamentos de fato ou de direito aptos a reformar a sentença impugnada, que merece ser mantida integralmente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507932-91.2018.8.05.0080, figurando, como Apelante, JUTAHY JOSÉ DA SILVA e, como Apelado, GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2022.  PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507932-91.2018.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 15/02/2023).

 

Ressalte-se que, a alegação de violação do dever de informação por parte da Seguradora não se sustenta. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.112, estabeleceu que em contratos de seguro de vida coletivo com estipulação própria (como é o caso, envolvendo a empregadora Braskem S/A como estipulante), a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, recai sobre o Estipulante. No caso sub oculi, verifica-se que a Suplicante firmou Termo de Adesão (Id. 95715845), o qual discrimina as coberturas e traz definições essenciais (inclusive da IFPD e da invalidez por acidente), não se evidenciando, ademais, prejuízo informacional concreto apto a afastar a eficácia da delimitação do risco prevista nas condições gerais.

No que tange à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), suscitada subsidiariamente pela Demandante, a apólice condiciona o pagamento da indenização à "perda da existência independente do segurado" (Id. 95715844, pág. 5; Id. 95715863, pág. 40). O laudo pericial, ao analisar este ponto, concluiu que a Requerente não apresenta tal condição, afirmando que ela "mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação, deambula apesar do auxílio, tem condições de sair à rua sozinha e com auxílio de muletas, mantém suas atividades da vida civil e mantém suas funções vitais" (Id. 95717085, pág. 28-29).

O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.068, firmou a tese de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (STJ REsp 1867199 SP). A simples concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, não vincula automaticamente a seguradora privada, uma vez que os critérios para a invalidez laboral previdenciária e a invalidez funcional securitária são distintos (STJ REsp 1867199 SP; EREsp 1508190/SC).

Ex posistis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença obliterada.

Por fim, no que tange às custas e aos estipêndios, majoro honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos Advogados da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, conforme consignado na sentença, em razão do benefício da gratuidade de Justiça concedido

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator