PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301139-37.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARDINA BRAGA DA SILVA e outros
Advogado(s): DAHILTO MORAES PAIVA, DULCE MILENA FERNANDES SOUZA, KARINA NHOQUE BARQUILHA
APELADO: Espólio de Honorato Borges dos Santos e outros
Advogado(s):ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, GABRIELE ARAUJO PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AVANÇO SOBRE ÁREA DE TERCEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA POSSE LEGÍTIMA DO ESPÓLIO. DEMOLIÇÃO DAS ESTRUTURAS INVASORAS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


I. CASO EM EXAME  

1. Recurso de Apelação interposto por BERNARDINA BRAGA DA SILVA, representada por MARIA NEUZA ALEXANDRINA DA SILVA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelos ESPÓLIOS DE HONORATO BORGES DOS SANTOS e EPIFÂNIA DE SANTANA SANTOS.  

2. A sentença reconheceu esbulho possessório, determinou a reintegração definitiva dos autores na área invadida, fixou prazo de 90 dias para desocupação voluntária, ordenou a demolição das edificações erigidas na faixa ocupada, e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida.


II. QUESTÕES PRELIMINARES  

3. Deserção. Afastada. Pedido de gratuidade formulado na apelação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Parte já beneficiária da justiça gratuita no 1º grau. Ausência de elementos que indiquem alteração de capacidade econômica.  

4. Juntada de documentos novos em grau recursal. Inadmissibilidade. Documentos consistentes em recadastramentos municipais e imagens aéreas não configuram fato novo ou prova de aquisição legítima superveniente. Incidência do art. 435 do CPC. Preclusão consumada. Inovação probatória vedada.


III. MÉRITO  

5. Requisitos da ação de reintegração de posse demonstrados: (i) posse legítima dos autores; (ii) esbulho praticado pela parte ré, com avanço de construção sobre 40 m² da área dos autores; (iii) resistência à ordem liminar de embargo; (iv) manutenção da posse indevida.  

6. A alegação de posse legítima com base em número predial e pagamento de IPTU não se sustenta. Lançamentos fiscais e cadastros municipais não substituem o registro imobiliário nem regularizam a ocupação ilícita.  

7. Sentença corretamente determinou reintegração e demolição das construções realizadas na faixa invadida, como forma de restaurar o status quo ante.  

8. A jurisprudência majoritária reconhece como medida adequada a demolição das edificações construídas em área alheia quando caracterizado o esbulho.  


IV. HONORÁRIOS  

9. Mantidos os honorários fixados em R$ 2.000,00 na origem.  

10. Majorados os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).


V. DISPOSITIVO  

11. Rejeitadas as preliminares de deserção e de inadmissibilidade recursal.

12. No mérito, negado provimento à apelação.  

13. Mantida integralmente a sentença.  

14. Honorários sucumbenciais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Tese:  

1. A juntada de documentos novos em sede recursal, sem demonstração de fato superveniente ou impossibilidade anterior de apresentação, configura inovação probatória vedada.  

2. A prova da posse anterior, da invasão e da perda da posse justifica a concessão da reintegração e a demolição de estruturas construídas em área alheia.  

3. A atribuição de número predial e o lançamento fiscal não conferem posse legítima sobre faixa invadida nem impedem a reintegração.

____________________________________________

Fundamentos legais: CPC, arts. 98, 99, 435, 561, 85, § 11.

Precedentes: TJ-MG - AC 10027140129076001, TJ-GO 01849643020148090029, TJ-PR 00084573220138160038, TJ-SC - AC 00002747220128240139.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 PRESIDENTE

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301139-37.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARDINA BRAGA DA SILVA e outros
Advogado(s): DAHILTO MORAES PAIVA, DULCE MILENA FERNANDES SOUZA, KARINA NHOQUE BARQUILHA
APELADO: Espólio de Honorato Borges dos Santos e outros
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, GABRIELE ARAUJO PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BERNARDINA BRAGA DA SILVA e OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, em desfavor dos ESPÓLIOS DE HONORATO BORGES DOS SANTOS e EPIFÂNIA DE SANTANA SANTOS, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0301139-37.2013.8.05.0229), determinando a reintegração definitiva dos autores na área indicada na inicial, reconhecendo o esbulho, confirmando a liminar anteriormente deferida, fixando prazo de 90 dias para desocupação voluntária e impondo à parte ré a obrigação de demolir, às suas expensas, todas as construções erigidas na faixa invadida, sob pena de demolição forçada, além de condenar em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade deferida.

Irresignada, a parte apelante (ID 84980118) sustenta, em síntese: (i) inexistência de esbulho, pois a construção realizada pelo filho da apelante teria seguido “os trâmites legais”, com suposto cadastramento e autorização municipal; (ii) recolhimento de IPTU sobre a área, que seria indicativo de posse legítima; (iii) impossibilidade de demolição das edificações; (iv) necessidade de reforma da sentença para afastar a reintegração compulsória. Ainda, a apelante formulou pedido de gratuidade, alegando não possuir condições econômicas para arcar com preparo recursal e demais despesas.

Os recorridos apresentaram contrarrazões no ID 84980128, arguindo: (a) preliminar de deserção, sob o argumento de ausência de recolhimento do preparo recursal; (b) preliminar de inadmissibilidade de “documentos novos” juntados apenas em grau de apelação, relativos a alegadas medições e recadastramentos municipais posteriores; e, no mérito, defenderam a manutenção integral da sentença, afirmando ter restado comprovado o esbulho possessório, inclusive com avanço construtivo de aproximadamente 40 m² sobre área alheia, e o descumprimento de ordem liminar de embargo.

Despacho da Relatoria determinando a intimação da parte apelante para manifestação específica acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões (deserção e juntada documental inovadora), com prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.

Transcorreu o prazo legal sem manifestação da apelante, referente, conforme certidão no ID 88489680.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

   

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301139-37.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARDINA BRAGA DA SILVA e outros
Advogado(s): DAHILTO MORAES PAIVA, DULCE MILENA FERNANDES SOUZA, KARINA NHOQUE BARQUILHA
APELADO: Espólio de Honorato Borges dos Santos e outros
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, GABRIELE ARAUJO PINHEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em sede de contrarrazões (ID 84980128), os apelados suscitam deserção, sob alegação de que não houve recolhimento do preparo recursal (art. 1.007 do CPC) e de que a apelante não comprovou capacidade financeira que justificasse a dispensa do pagamento.

 A sentença de origem consignou a concessão do benefício em favor da ré, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência. Do ponto de vista normativo, o art. 98 do CPC assegura gratuidade a quem comprovar insuficiência de recursos, e o art. 99, § 7º, do CPC admite que o pedido seja formulado diretamente no recurso, hipótese em que o recorrente fica dispensado de recolher preparo até que o Relator aprecie o pleito e, em caso de indeferimento, fixe prazo para pagamento, sob pena de deserção.

Outrossim, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição (ID. 84980113) e não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem a alteração da capacidade econômica da apelante, mantenho o benefício da justiça gratuita à recorrente.

Superada a preliminar de deserção, passo ao exame da outra questão de admissibilidade arguida nas contrarrazões (ID 84980128): a juntada de documentos novos apenas em sede recursal, consistentes em supostos levantamentos e recadastramentos municipais recentes, inclusive imagens aéreas e alterações cadastrais do imóvel, apresentados pela apelante para tentar legitimar a ampliação física do lote e das construções.

O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos em fase ulterior apenas quando destinados a provar fatos supervenientes ou para contrapor alegações novas surgidas após a instrução, ou ainda quando a parte demonstrar que não teve acesso prévio aos documentos, apesar de diligência. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que não se admite inovação recursal mediante a apresentação de documentos que poderiam ter sido produzidos na fase instrutória, salvo quando verificado fato efetivamente superveniente ou comprovada impossibilidade anterior de obtenção. 

Os Tribunais têm decidido que “não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trate de fato novo posterior à sentença ou documento antes inacessível, sob pena de inovação recursal vedada”

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS . INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS . FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta . 2. A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. 3 . Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA .

(TJ-GO 01849643020148090029, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PROVAS - PRECLUSÃO - DOCUMENTOS NOVOS - IMPOSSIBILIDADE -MICROEMPRESA INDIVIDUAL - MAQUINÁRIOS E DÍVIDAS - PARTILHA DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve contrapor-se à fundamentação constante na decisão recorrida, sob pena de se infringir o princípio da dialeticidade recursal; - A inclusão de novas teses jurídicas em sede de apelação caracteriza inovação recursal, não sendo admissível a sua apreciação pela instância revisora, sob pena de supressão de instância; - O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos no processo, a qualquer tempo, desde que observado o contraditório e destinados a comprovar fatos novos ou contrapor aos que foram produzidos; - Se os documentos juntados não se configuram como novos, porquanto existentes, acessíveis e disponíveis à parte antes das razões recursais, não podem ser conhecidos em grau recursal em razão da preclusão da oportunidade para a juntada.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50234527320208130079, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024)



No caso concreto, os elementos juntados apenas no apelo (ID 84980118) não descrevem aquisição legítima e posterior de área por escritura registrada, mas sim recadastramentos administrativos municipais que teriam ampliado, a posteriori, a metragem atribuída ao imóvel já construído pela apelante sobre a faixa invadida. Segundo os apelados, a área originalmente registrada em nome da ré seria de 64,90 m² e, após o avanço construtivo, a edificação passou a ocupar mais de 240 m², com ampliação do terreno declarado para patamar superior a 500 m², mesmo após ordem judicial de embargo. ID 84980128.

Esses documentos não versam sobre aquisição lícita superveniente da faixa discutida, mas sobre tentativa de legitimar a ocupação decorrente do próprio esbulho. Em linha com o art. 435 do CPC e com a orientação acima destacada, reconheço a inadmissibilidade da inovação probatória recursal quanto a tais peças unilaterais e, por conseguinte, desconsidero-as para efeito de revisão do quadro fático consolidado na origem.

Afastadas as duas objeções processuais levantadas, tenho por preenchidos os requisitos de conhecimento da apelação.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a existência de esbulho possessório praticado pela apelante, consistente em avanço físico de construção residencial/comercial sobre área contígua pertencente ao ESPÓLIO, bem como sobre a legitimidade da sentença que deferiu a reintegração de posse definitiva e determinou a demolição das construções erguidas na faixa invadida. 

O Juízo de primeiro grau reconheceu que os recorridos detinham a posse legítima sobre a área litigiosa, amparada em matrícula imobiliária e prova fotográfica constante dos autos, e constatou que a construção da apelante extrapolou os limites do lote originalmente adquirido, invadindo aproximadamente 40 m² do imóvel dos autores, inclusive com elevação de pavimento superior, a despeito de ordem liminar de embargo. ID 84980113.

Os requisitos clássicos da reintegração de posse encontram disciplina no art. 561 do CPC (prova da posse anterior, do esbulho e da data da turbação), bem como, historicamente, no art. 927, I, do CPC/1973, para as ações possessórias. A jurisprudência tem reiterado que, comprovadas a posse anterior do autor, a invasão praticada pelo réu e a perda da posse, impõe-se a reintegração. 

Os Tribunais estaduais, inclusive em apelações cíveis possessórias, vêm afirmando que “na ação de reintegração de posse incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, o esbulho e a perda da posse; comprovados tais requisitos, a reintegração é medida que se impõe”, ressaltando que o título de propriedade pode reforçar a prova da posse e que o esbulho se caracteriza pela construção de muro/quarto avançando sobre área vizinha. Essas decisões também reconhecem que, constatada a invasão, cabe restituir a área ao possuidor e autorizar o desfazimento da obra irregular erigida sobre o terreno alheio, mantendo-se a condenação dos invasores.

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA . RECURSO DOS RÉUS. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA QUE SEQUER É OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. APELANTES QUE UTILIZARAM O IMÓVEL COM FINALIDADE COMERCIAL, PRIVANDO O PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO USO DO BEM INJUSTAMENTE . INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL PELO PERÍODO DO ESBULHO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO QUANTUM PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO . "1. Na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2- Comprovada a existência de todos os requisitos do art . 561 do CPC, a reintegração da posse é medida que se impõe. 3- Caracterizado o esbulho possessório, ficam os possuidores privados do direito de uso do bem, devendo ser imposto ao invasor a obrigação de indenizar por perdas e danos, que deve ser apurada em liquidação de sentença conforme valor locativo do imóvel no período". (TJ-MG - AC: 10027140129076001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019)

(TJ-SC - AC: 00002747220128240139 Porto Belo 0000274-72.2012 .8.24.0139, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 14/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil)

No caso concreto, a prova formada na origem demonstra: (i) posse anterior exercida pelos apelados; (ii) avanço material das construções da apelante para dentro do imóvel dos autores, ultrapassando os limites constantes do registro imobiliário; (iii) resistência da ocupante, que manteve a obra mesmo após embargo, consolidando ocupação indevida.

Esse conjunto probatório evidencia esbulho possessório praticado pela apelante, legitimando a tutela reintegratória concedida.

A apelante alega (ID 84980118) que as benfeitorias construtivas foram devidamente registradas junto ao Município, com a atribuição de número predial e a incidência de IPTU, o que, em sua ótica, comprovaria a posse "legítima". Contudo, tal argumento não se sustenta.

Primeiro, lançamento fiscal e recadastramento administrativo não convalida a apropriação de área privada de terceiro. A atribuição de número predial, a emissão de carnê de IPTU ou a realização de medição aérea para fins tributários não substituem o registro imobiliário nem transmitem posse justa sobre faixa invadida.

A jurisprudência possessória citada acima tem repelido tentativas de justificar ocupação ilícita com base em suposta consolidação de fato consumado, reiterando que, demonstrado o esbulho, impõe-se a reintegração em favor do possuidor anterior.

Segundo, os próprios apelados afirmam (ID 84980128) que esses “recadastramentos” decorreram do aumento físico da área já ocupada de maneira ilícita, e não de aquisição formalizada e registrada da faixa litigiosa, de modo que tais documentos não podem servir para afastar a conclusão de invasão delineada pelo juízo de origem. Portanto, a tentativa de conferir aparência de licitude à expansão da construção mediante atos unilaterais de cadastramento municipal não afasta o esbulho reconhecido.

A sentença determinou a reintegração definitiva do Espólio na posse da área invadida, bem como impôs à apelante a obrigação de demolir, às próprias expensas e no prazo de 90 dias, todas as obras executadas dentro do perímetro esbulhado, sob pena de demolição forçada.

Tal comando guarda coerência com o regime da tutela possessória específica. Os Tribunais vêm mantendo sentenças que, diante da construção irregular que invade imóvel vizinho, determinam não só a reintegração de posse como também a demolição das estruturas edificadas sobre a área alheia, afirmando que, configurado o esbulho e demonstrado o avanço físico, legitima-se a ordem de desfazimento das construções erigidas pelo invasor.

Jurisprudência em reintegração de posse tem consignado que, verificada a invasão de faixa do imóvel do autor e a construção de muro ou edificação sobre essa área, a demolição constitui consequência natural do reconhecimento do esbulho, bem como medida adequada para restabelecer o status quo ante, não sendo o suposto “estado consolidado” argumento idôneo quando a consolidação decorre de desobediência à ordem judicial.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESPAÇO DESTINADO AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, LOCALIZADO SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO . OCUPAÇÃO IRREGULAR QUE ENGLOBA EDIFICAÇÕES, PLACAS, CERCAS, MUROS E ESTACIONAMENTOS SITUADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 6.766/79 . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-PR 00084573220138160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 18/08/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2025)

No presente caso, o próprio conjunto fático indica que a apelante deu continuidade às obras apesar de embargo liminar, o que revela atuação consciente dirigida a consolidar a ocupação ilícita. Nessas circunstâncias, a manutenção da ordem de demolição é juridicamente adequada e proporcional, haja vista que a permanência da construção irregular perpetuaria a violação possessória. O quadro não autoriza reforma da sentença.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o juízo fixou honorários advocatícios em R$2.000,00, em favor da parte autora, com suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade deferida à parte ré.

Diante do não provimento do recurso, majoro, assim, os honorários de sucumbência em favor do Espólio em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado arbitrado na origem, observados os limites dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante (art. 98, § 3º, CPC). 

Diante do exposto,  rejeito as preliminares e, no mérito, VOTO no sentido de  NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

   

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora




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