PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO  n. 8000747-07.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR GOMES DE SÁ
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALÉRIA MARÇAL DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA 
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. DESVIO ANTES DO MEDIDOR DE ENERGIA. INSPEÇÃO ACOMPANHADA PELO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. LAUDO TÉCNICO. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000747-07.2020.8.05.0191, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REIJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO  n. 8000747-07.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR GOMES DE SÁ
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALÉRIA MARÇAL DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA 


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 86918978, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, Ademir Gomes de Sá interpôs este apelo, ID 86918989, sustentando, em síntese, a ilegalidade do procedimento de inspeção técnica adotado pela ré de forma unilateral, alegando nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que não foi notificado da inspeção e não acompanhou o procedimento, que o termo de ocorrência e inspeção não foi assinado pelo recorrente, que a irregularidade, caso existente, seria antes do medidor e, portanto, de responsabilidade da concessionária, que o histórico de consumo demonstra a impossibilidade de consumo tão elevado, que não houve perícia técnica por órgão independente, que a cobrança é indevida e abusiva, requerendo a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 77.718,75, a nulidade da inspeção administrativa nº 108885 e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 86919005, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ESR02


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO  n. 8000747-07.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR GOMES DE SÁ
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALÉRIA MARÇAL DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA 
VOTO

Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do procedimento de inspeção técnica realizado pela concessionária de energia elétrica, à validade da cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade constatada no medidor e ao eventual dever de indenizar por danos morais.

A apelada suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial, em flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos e aos requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Embora o recurso de apelação efetivamente reproduza, em larga medida, a argumentação fática e jurídica deduzida na petição inicial, verifica-se que o apelante impugnou os fundamentos nucleares da sentença recorrida, estabelecendo correlação entre suas razões recursais e os pilares do decisum.

Preliminar rejeitada.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, tal responsabilidade não afasta a necessidade de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos essenciais à configuração do dever de indenizar.

No caso concreto, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela situação fática substancialmente diversa daquela narrada pelo apelante em suas razões recursais.

O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 108885, acostado aos autos pela concessionária, ID 86918907, demonstra de forma inequívoca que a inspeção foi realizada em 24 de setembro de 2019, na presença e com o acompanhamento do titular da unidade consumidora, Sr. Ademir Gomes de Sá, que, inclusive, apôs sua assinatura no referido documento, reconhecendo expressamente ter presenciado o procedimento fiscalizatório.

Diferentemente do alegado pelo recorrente, o TOI está devidamente assinado pelo consumidor, conforme se verifica às páginas 2 e 3 do documento ID 86918907, onde consta a assinatura identificada como "Aldemir Gomes de Sá" na qualidade de titular da instalação, com matrícula indicada. Tal circunstância demonstra, de forma cristalina, que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, tendo o consumidor participado ativamente do procedimento de inspeção, podendo constatar pessoalmente a irregularidade verificada.

A irregularidade constatada consistiu em desvio antes do medidor, modalidade de fraude que impede o registro correto do consumo de energia elétrica, uma vez que parte da corrente elétrica não transita pelo equipamento de medição. As fotografias acostadas aos autos, ID 86918907, páginas 5 a 10, comprovam a existência da irregularidade, mostrando com clareza o medidor e a instalação elétrica da propriedade, bem como a placa de identificação da inspeção com os dados da unidade consumidora.

Quanto à alegação do apelante de que a irregularidade antes do medidor seria de responsabilidade exclusiva da concessionária, tal argumento não merece prosperar. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe em seu artigo 130 sobre a responsabilidade do consumidor pela integridade do sistema de medição e pelas irregularidades que impeçam ou dificultem o registro correto do consumo.

O ponto de entrega de energia elétrica, conforme definido pela regulamentação setorial, situa-se nos limites entre as instalações da concessionária e as do consumidor. A partir desse ponto, a responsabilidade pela conservação e vigilância das instalações é do titular da unidade consumidora. No caso de desvio antes do medidor, caracteriza-se intervenção irregular nas instalações elétricas que resulta em supressão ou redução do consumo registrado, sendo o titular responsável pela guarda e conservação do sistema de medição instalado em sua propriedade.

Com efeito, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito. No presente caso, tais direitos foram integralmente respeitados, tendo o consumidor acompanhado a inspeção desde o seu início, com possibilidade de contraditar as constatações realizadas e apresentar sua versão dos fatos, o que efetivamente ocorreu, conforme se depreende do TOI que registra as manifestações do titular.

Os julgados colacionados pelo apelante em suas razões recursais, oriundos deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, tratam de situações fáticas completamente distintas, nas quais a irregularidade foi apurada de forma unilateral pela concessionária, sem a presença ou ciência do consumidor, sem a devida notificação prévia e sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Tais precedentes, embora corretamente aplicados aos casos que lhes deram origem, não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado cabalmente que o titular acompanhou todo o procedimento de inspeção, participou ativamente do ato fiscalizatório e assinou o documento comprobatório.

A metodologia de cálculo utilizada pela concessionária para a recuperação do consumo não registrado observou rigorosamente os critérios estabelecidos no artigo 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, que determina a apuração da energia não faturada com base na média dos três maiores consumos verificados nos últimos doze ciclos de medição anteriores ao início da irregularidade. Tal metodologia é técnica, razoável e encontra amparo na regulamentação do setor elétrico, não havendo qualquer arbitrariedade ou abusividade na forma de cálculo empregada.

O período de recuperação de consumo, correspondente a 36 meses, também está em conformidade com o artigo 130, §1º, da referida Resolução, que autoriza a recuperação retroativa limitada aos últimos cinco anos para casos de fraude comprovada, sendo que, no caso concreto, a concessionária optou por período inferior ao máximo permitido pela regulamentação.

Quanto à alegação de que o histórico de consumo da unidade demonstraria a impossibilidade de consumo tão elevado, cumpre esclarecer que a existência de irregularidade na medição tem justamente essa finalidade fraudulenta: reduzir artificialmente o registro do consumo efetivo. O fato de o histórico apresentar valores inferiores durante o período em que vigorou a irregularidade não comprova a inexistência da fraude, mas, ao contrário, reforça a tese de que havia consumo não medido. A recuperação busca precisamente restabelecer o faturamento correto que deveria ter ocorrido caso não houvesse a intervenção irregular.

As cargas instaladas na unidade consumidora, conforme registrado no TOI, incluem motor monofásico de 12 HP, o que justifica plenamente o consumo apurado após a correção da irregularidade. Equipamentos de maior potência, como motores utilizados em atividades rurais, demandam quantidade significativa de energia elétrica, tornando absolutamente factível o montante recuperado pela concessionária.

No que tange à ausência de perícia técnica por órgão independente, é importante destacar que a Resolução ANEEL nº 414/2010 não exige, em todos os casos, a realização de perícia por entidade externa à concessionária. O artigo 129 da referida norma prevê que, em caso de contestação do consumidor quanto à irregularidade constatada, este poderá solicitar perícia técnica do órgão metrológico oficial ou entidade por ele credenciada. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o apelante não requereu tal perícia na via administrativa, limitando-se a contestar a cobrança apenas em juízo.

Ademais, o procedimento de inspeção realizado pelos técnicos da concessionária contou com a presença e o acompanhamento do titular, que teve plenas condições de verificar a regularidade da inspeção e a existência da irregularidade apontada. O fato de ter assinado o TOI sem ressalvas quanto ao procedimento adotado revela a aquiescência quanto à forma de condução dos trabalhos fiscalizatórios.

A alegação de que não teria havido notificação prévia para apresentação de defesa administrativa também não encontra guarida nos elementos probatórios dos autos. A documentação juntada pela concessionária, ID 86918880, demonstra que foi encaminhada carta de comunicação ao consumidor, informando sobre a irregularidade constatada e o prazo para apresentação de defesa administrativa, em observância ao artigo 130, §4º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Ainda que se admitisse, por hipótese argumentativa, alguma irregularidade no procedimento de notificação, o fato incontroverso é que o consumidor teve pleno conhecimento da irregularidade desde o momento da inspeção, quando esteve presente e assinou o TOI, tendo tido oportunidade de apresentar sua versão dos fatos tanto na via administrativa quanto na judicial, exercendo amplamente seu direito de defesa. Eventual vício formal na notificação não teria o condão de invalidar todo o procedimento, especialmente quando o consumidor exerceu efetivamente seu direito ao contraditório.

Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a improcedência é medida que se impõe. O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, circunstância que não restou configurada no caso concreto. A concessionária agiu no exercício regular de seu direito de fiscalizar as instalações elétricas e cobrar pelos serviços efetivamente prestados, em conformidade com a regulamentação setorial aplicável.

A sentença, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, analisou corretamente a matéria fática e jurídica controvertida, aplicando adequadamente a legislação pertinente e a regulamentação setorial. O magistrado singular fundamentou de forma clara e precisa que, sendo o medidor de energia elétrica de responsabilidade do titular do contrato celebrado entre as partes litigantes, presume-se que o ônus da irregularidade há de recair sobre o apelante, conclusão que está em perfeita consonância com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência .

Por todo o exposto, não merece reforma o julgado hostilizado, impondo-se a manutenção integral da sentença.

Diante do exposto, REIJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência porque arbitrados no percentual máximo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.


Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator