PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009497-74.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON LOPES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR DESERÇÃO. PARCELAMENTO DO PREPARO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DO TJBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da deserção, decorrente do inadimplemento da segunda e da terceira parcelas do preparo recursal, cujo parcelamento havia sido previamente deferido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento das parcelas do preparo recursal, objeto de parcelamento regularmente deferido, exige nova intimação da parte para recolhimento integral das custas antes da decretação da deserção.

III. Razões de decidir

3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, incumbindo à parte comprovar seu regular recolhimento na forma e nos prazos fixados pelo juízo.

4. Deferido o parcelamento do preparo, com definição expressa dos valores, vencimentos e advertência de que o atraso acarretaria a revogação do benefício e a exigibilidade integral das custas, compete exclusivamente ao recorrente observar o cronograma de pagamento.

5. O inadimplemento das parcelas implica a revogação automática do parcelamento e autoriza o reconhecimento da deserção, sendo desnecessária nova intimação para regularização, porquanto a parte já possuía prévia ciência das condições impostas pela decisão judicial.

6. Não vislumbra-se a possibilidade de acolher as alegações do Agravante, sobretudo porque há risco de criação de precedente, no sentido de ter que proceder à intimação dos Recorrentes todas as vezes em que houver atraso no pagamento de custas parceladas. 7. A hipótese não se confunde com a insuficiência do preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é cabível a abertura de prazo para complementação do recolhimento.

8. O princípio da cooperação processual não afasta o dever de autorresponsabilidade das partes quanto ao cumprimento dos ônus processuais, tampouco autoriza sucessivas intimações para adimplemento de obrigações previamente assumidas.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da deserção.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Interno nº 8009497-74.2019.8.05.0274, tendo, como Agravante, JAILSON LOPES SANTOS e, como Agravada, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009497-74.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON LOPES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JAILSON LOPES SANTOS contra a decisão monocrática de ID 102825086, que não conheceu do recurso de Apelação por ele interposto, em face da ocorrência de deserção.

O ora Agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora Agravante contra a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., ora Agravado. Esta Relatora, por meio da decisão de ID 95760931, deferiu o parcelamento do preparo recursal no valor de R$ 1.184,70 em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas de R$ 394,90. Na mesma oportunidade, constou expressa advertência de que o eventual atraso no pagamento de qualquer das prestações implicaria a revogação do benefício e a obrigação de recolhimento integral das custas, sob as penas da lei.

O Agravante efetuou apenas o recolhimento da primeira parcela (ID 98085186). Posteriormente, a Secretaria deste Tribunal exarou certidão atestando que o recorrente não realizou o pagamento da segunda e da terceira parcelas das custas processuais pendentes (ID 102813972). Em virtude do inadimplemento, foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de Apelação por deserção (ID 102825086). Contra essa decisão, o ora Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 103754038), os quais foram integralmente rejeitados (ID 105188291).

Nas razões recursais do presente Agravo Interno (ID 107206306), o Agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado monocrático. Argumenta, em síntese, que a revogação do parcelamento ocorreu de forma automática e que deveria ter sido oportunizado prazo específico para a quitação integral do preparo após o cancelamento do benefício. Assevera que a deserção não poderia ser decretada sem prévia intimação para regularização, invocando a aplicação do artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e o princípio da cooperação processual. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a sua intimação para proceder ao recolhimento integral do preparo.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 108369066), pugnando pela total manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que a desídia do recorrente em cumprir o cronograma do parcelamento atrai a consequência da deserção, sendo desnecessária nova intimação.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009497-74.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON LOPES SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que não conheceu do recurso de Apelação por ele interposto, em face da ocorrência de deserção provocada pela ausência do pagamento da segunda e terceira parcelas do preparo recursal. Nas razões recursais, o ora Agravante alegou que deveria ter sido oportunizado prazo específico para a quitação integral do preparo após o cancelamento do benefício do parcelamento.

Não assiste razão ao Agravante.

A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da decretação de deserção do recurso de Apelação interposto pelo ora Agravante, diante do descumprimento do cronograma de pagamento do preparo parcelado.

O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para o processamento do recurso de apelação, conforme estabelece o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, ressalvadas as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça ou de parcelamento das despesas judiciais.

No caso em exame, esta Relatora deferiu de forma condicional o pedido de parcelamento do preparo em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, fixando datas e valores certos de R$ 394,90 (ID 95760931). O provimento judicial foi explícito e inequívoco ao consignar as consequências do inadimplemento: “Eventual atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará a revogação do parcelamento, devendo o Apelante recolher as custas de forma integral, sob as penas de lei.” (ID 95760931).

O Agravante tomou ciência inequívoca da referida decisão e, inclusive, efetuou o pagamento da primeira parcela (ID 98085186). Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria (ID 102813972), o recorrente deixou de recolher as parcelas subsequentes, descumprindo o ônus processual que voluntariamente assumiu ao solicitar o parcelamento.

A tese recursal de que o reconhecimento da deserção dependia de nova intimação para quitação integral do preparo recursal não encontra amparo no ordenamento processual vigente. O benefício do parcelamento é uma facilitação de pagamento concedida à parte que declara dificuldades financeiras, de modo que os prazos e valores passam a ser de seu prévio e pleno conhecimento. O dever de controle sobre o recolhimento das custas e sua respectiva comprovação tempestiva nos autos é ônus exclusivo da parte recorrente, constituindo pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação. Ao pleitear e obter o parcelamento, o ora Agravante assumiu o compromisso de zelar pela pontualidade dos pagamentos. Ao descumprir o cronograma estabelecido, a revogação do parcelamento opera-se de pleno direito, restabelecendo a exigibilidade imediata e integral das custas recursais.

É inviável a aplicação do artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil ao caso concreto. O referido dispositivo disciplina a hipótese de insuficiência no valor do preparo recolhido no ato de interposição do recurso, situação em que se concede o prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do valor faltante. A hipótese dos autos é diversa, pois cuida de inadimplemento de parcelamento deferido no curso do processo, com cronograma e advertência prévios.

Admitir a necessidade de nova intimação a cada parcela não paga do preparo significaria criar uma dilação de prazo injustificada, premiando a desídia processual e violando frontalmente os princípios da celeridade, da preclusão e da autoresponsabilidade das partes. O dever de zelar pela regularidade do preparo e pela tempestividade dos pagamentos é ônus exclusivo do recorrente.

O princípio da cooperação processual não serve de escudo para acobertar o descumprimento de prazos peremptórios e de decisões judiciais claras. O Judiciário cooperou com o Agravante ao deferir o parcelamento do preparo para viabilizar o acesso à jurisdição. A contrapartida exigida do recorrente era o cumprimento pontual das parcelas, obrigação que foi deliberadamente negligenciada.

Há precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de reconhecer que a decisão que defere o parcelamento dispensa nova intimação para regularização em caso de atraso, pois a parte já possui ciência prévia dos valores e prazos, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO CONCEDIDO. PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA. INAPLICABILIDADE DO § 2º, DO ART. 1.007, DO CPC. CIÊNCIA PRÉVIA DOS VALORES E PRAZOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR O PARCELAMENTO. DEVER DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO POSTERIOR E TESE DE EXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. QUESTÕES NÃO INFORMADAS NO BOJO DO APELO DE FORMA TEMPESTIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

6. Tal contexto é diferente do que ocorreu nestes autos, em que, após o indeferimento da gratuidade e concessão do parcelamento — com a indicação dos valores e prazos para o pagamento —, o apelante se manteve inerte, ocasionando a deserção recursal.

[...]

11. Como é consabido, o benefício do parcelamento tem o objetivo de facilitar o acesso à justiça; a parte, a seu turno, tem a obrigação de pagar as parcelas pontualmente. A inobservância deste dever enseja o reconhecimento da deserção, como ocorreu no presente feito.

12. Dessa maneira, não vislumbro a possibilidade de acolher as alegações da Agravante, sobretudo porque há risco de criação de precedente, no sentido de ter que proceder à intimação dos Recorrentes todas as vezes em que houver atraso no pagamento de custas parceladas. Assim, inexistindo elementos hábeis à modificação da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 (Classe: Agravo, Número do Processo: 0542492-44.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 30/08/2023)

Portanto, constatado o inadimplemento da segunda e da terceira parcelas do preparo recursal, a consequência inafastável é a deserção da apelação, impondo-se a integral manutenção da decisão monocrática de ID 102825086, que não conheceu do recurso de Apelação por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso terceiro, do Código de Processo Civil.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por deserção.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA