PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. CHEQUES EMITIDOS PELO ENTE PÚBLICO. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS COM ATESTO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE CONTRATO FORMAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município de Araci. O autor alegou ser credor da quantia de R$ 39.215,69 em razão da prestação de serviços de construção e recuperação de estradas vicinais, manutenção e desobstrução de redes de esgoto pluvial, fornecimento de mão de obra e locação de veículos à municipalidade entre os anos de 2005 e 2008. Para comprovar o crédito, apresentou cheques emitidos pelo Município, notas fiscais, planilhas de medição, listagens de pagamentos e ofícios administrativos assinados por agentes públicos. A sentença considerou inviável a cobrança diante da ausência de licitação, contrato administrativo formal e notas de empenho. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato administrativo formal e de nota de empenho impede a condenação do Município ao pagamento de serviços efetivamente prestados e comprovados; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar a existência do crédito cobrado. O autor comprova o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação de cheques emitidos pelo próprio Município, notas fiscais, planilhas de medição, relatórios de serviços e ofícios administrativos regularmente subscritos por autoridades municipais. Os cheques emitidos pelo Município constituem prova relevante da existência da obrigação, possuindo presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sem impugnação quanto à autenticidade, titularidade das contas ou assinaturas. Os documentos administrativos assinados e carimbados por agentes públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao Município produzir prova apta a desconstituí-los. O Município não demonstra a falsidade dos documentos, a inexistência dos serviços executados, o pagamento da dívida ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A ausência de procedimento licitatório, contrato formal ou nota de empenho constitui irregularidade imputável à própria Administração Pública e não pode ser utilizada para afastar o dever de pagamento por serviços efetivamente executados e aceitos. A falta de empenho orçamentário configura providência interna da Administração e não afasta a obrigação de indenizar ou remunerar o particular de boa-fé quando comprovada a prestação dos serviços. A recusa ao pagamento de serviços usufruídos pela municipalidade caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. A conduta do ente público de beneficiar-se das obras e serviços realizados para posteriormente invocar irregularidades administrativas por ele próprio geradas viola os princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001140-66.2010.8.05.0014, em que figuram como apelante LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE ARACI. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001140-66.2010.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):TIAGO LEAL AYRES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 90895723) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci (ID 90895720) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE ARACI, julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 90895147), o autor sustentou ser credor do Município de Araci na importância histórica de R$ 39.215,69 (trinta e nove mil duzentos e quinze reais e sessenta e nove centavos). Aduziu que prestou diversos serviços de interesse público à municipalidade durante os anos de 2005 a 2008, consistentes na construção e recuperação de estradas vicinais na zona rural, manutenção e desobstrução de redes de esgoto pluvial, fornecimento de mão de obra braçal e locação de veículos (automóvel Fiat Uno, caminhonete D-10 e automóvel Gol) para transporte de merenda escolar e atendimento de demandas das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Ação Social do Município. Para comprovar suas alegações, o requerente anexou ao feito cópias de quatro cheques emitidos pelo Município de Araci nominais ao autor e sacados contra conta corrente do Banco do Brasil S/A, cujos valores e datas são: cheque nº 437933 no valor de R$ 4.322,69 (09/09/2008); cheque nº 857139 no valor de R$ 5.700,00 (10/11/2008); cheque nº 857132 no valor de R$ 2.000,00 (20/11/2008); e cheque nº 857130 no valor de R$ 4.500,00 (30/11/2008). Juntou também notas fiscais com carimbos e assinaturas de recebimento, planilhas de medição de serviços de engenharia civil, listagens de pagamentos de diárias a trabalhadores rurais visadas pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente à época, Osvaldo Miranda Barreto, e ofícios de requisição de pagamento (ID 90895147). Devidamente citado (ID 90895150), o Município de Araci ofereceu contestação (ID 90895152). Preliminarmente, aduziu a nulidade da citação e requereu a denunciação da lide ao ex-prefeito municipal José Eliotério da Silva Zedafó, sob a justificativa de que os fatos ocorreram na sua gestão administrativa. No mérito, alegou a ausência de contrato escrito regulamentar, a falta de procedimento licitatório prévio e a inexistência de empenho orçamentário líquido para os referidos pagamentos. Defendeu a fragilidade dos recibos apresentados por serem documentos unilaterais e asseverou que o autor possuía vínculo estatutário em comissão como Chefe da Coordenadoria de Apoio Administrativo do Município de Araci no período, de modo que não poderia firmar contratos comerciais com a própria Administração da qual fazia parte (ID 90895160). Houve réplica e realização de duas audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas face à ausência de proposta de acordo pelo ente público (ID 90895155 e ID 90895719). O Ministério Público em primeiro grau declinou de intervir no processo sob o argumento de que a demanda envolve direito meramente patrimonial e disponível das partes, inexistindo interesse público primário que justificasse a atuação fiscal (ID 90895162). Sobreveio a sentença de ID 90895720. O juiz de primeiro grau, ao examinar o mérito, pontuou que, conquanto os autos apresentem documentos dotados de assinaturas de servidores públicos municipais e secretários, a ausência de processo administrativo de licitação, de contrato formalizado por escrito e de notas de empenho regularmente liquidadas inviabilizaria o pagamento dos valores cobrados. Julgou improcedentes os pedidos e isentou o autor do pagamento das custas processuais em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 90895723), sustentando haver contradição insanável no julgado de piso, visto que o magistrado transcreveu em sua fundamentação teses do Superior Tribunal de Justiça que resguardam o direito do particular à indenização por serviços prestados independentemente da nota de empenho, mas, na conclusão, rejeitou os pedidos autorais pela falta de referidos documentos. Defendeu que a prestação de serviços foi amplamente demonstrada pelas ordens de pagamento, notas e ofícios oficiais assinados pelas autoridades constituídas. Pleiteou a prioridade de tramitação por contar com mais de 70 anos e requereu o provimento do recurso para julgar procedente a pretensão. O Município de Araci apresentou contrarrazões (ID 90895728), arguindo que a sentença de primeiro grau não padece de contradição, pois a tese de indenização por enriquecimento ilícito exige prova robusta e inequívoca da prestação do serviço, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Afirmou que as contratações públicas exigem estrita observância ao princípio da legalidade e à regularidade contábil-financeira (Lei nº 4.320/1964). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 96987071). Após declaração de suspeição por foro íntimo da relatora originária (ID 102212260), os autos foram redistribuídos à minha relatoria (ID 102497542). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001140-66.2010.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 90895723) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci (ID 90895720) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE ARACI, julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos conheço do recurso de apelação. Cinge-se o mérito recursal a verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança, sob o argumento de que a falta de notas de empenho obstaria a condenação do ente municipal, a despeito das notas fiscais e declarações administrativas anexadas aos autos. Com efeito, assiste inteira razão ao apelante. O exame minucioso dos autos revela a ocorrência de inconteste erro de julgamento, pois ao tempo em que o magistrado a quo colacionou precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça asseverando que a ausência de empenho orçamentário não exime o poder público de indenizar os serviços executados sob pena de enriquecimento sem causa, rejeitou a cobrança exatamente sob o pretexto de inexistência de formalização contábil-financeira pelo Município. A documentação acostada à petição inicial (ID 90895147) constitui acervo probatório apto a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, atendendo plenamente à exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor juntou quatro cheques de emissão oficial do próprio Município de Araci (ID 90895147), sacados contra contas bancárias mantidas no Banco do Brasil S/A, cujos valores somam R$ 16.522,69. O Município em nenhum momento negou a autenticidade das cártulas, a idoneidade das assinaturas neles constantes ou a titularidade das contas públicas correspondentes. O cheque, como título de crédito de livre circulação, possui autonomia e literalidade, encerrando ordem de pagamento à vista e presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade do débito que o originou. A devolução ou o não pagamento de referidos títulos pela instituição financeira por falta de provisão de fundos transfere ao emitente o dever de saldar a obrigação na via judicial, inexistindo qualquer prova de pagamento ou fato extintivo apto a afastar tal cobrança. Para além dos cheques, o autor apresentou planilhas de medição de serviços, relatórios de mão de obra e ofícios oficiais com o timbre da Prefeitura Municipal de Araci, devidamente subscritos e visados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da época, Osvaldo Miranda Barreto (ID 90895147). O secretário municipal, na condição de chefe de pasta e ordenador de despesas, possui competência administrativa para atestar a regular execução de obras e serviços públicos e declarar o recebimento e aceitação do objeto. Os atos e declarações emanados de agentes públicos, no exercício de suas funções e munidos de carimbos e assinaturas oficiais, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Tal presunção é relativa (iuris tantum), competindo ao Município de Araci o ônus de produzir prova inequívoca para desconstituí-la, demonstrando, por exemplo, a falsidade dos documentos, a inexistência física das obras ou o pagamento das quantias cobradas, ônus do qual a municipalidade não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). A tese defensiva do Município, centrada na ausência de contrato administrativo formal decorrente de licitação e na falta de notas de empenho contábil, mostra-se juridicamente inaceitável, pois a realização de procedimento licitatório e a regular formalização do instrumento de contrato e do empenho de despesa são deveres cogentes que recaem sobre a própria Administração Pública. Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ANÁLISE DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO . SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA CONTRATUAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada contra do Município de Sales, em razão do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços de Coleta e Análise de Água nº 061/2022 (Pregão Presencial nº 018/22), firmado em 21/06/2022, com término em 21/06/2023 . A autora alegou ter prestado integralmente os serviços contratados, permanecendo em aberto o pagamento da última parcela, no valor de R$ 38000,00, em razão da ausência de emissão de nota de empenho pelo ente municipal. Requereu a expedição da nota e a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de emissão de nota de empenho pode eximir o ente público do pagamento por serviços efetivamente prestados; (ii) estabelecer se é devida a aplicação da multa contratual em razão do inadimplemento do Município . III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos novos após a contestação, o que legitima a documentação trazida pela autora para comprovar a execução contratual e a cobrança administrativa. Os documentos constantes dos autos (fls. 16/195 e 253/385) comprovam a existência do contrato, sua vigência e a efetiva prestação dos serviços de coleta e análise de água, sem impugnação do Município quanto à execução . Caberia ao ente público, nos termos do artigo 373, II, do CPC, provar a inexistência da prestação de serviços ou o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de emissão de nota de empenho, por si só, não afasta o dever de pagamento quando comprovada a efetiva execução contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo princípio da moralidade (CF, art. 37, caput). A nota de empenho é requisito orçamentário prévio à despesa (Lei nº 4 .320/64, art. 60), mas sua ausência não invalida a obrigação de pagar por serviço efetivamente prestado e aceito pela Administração. A jurisprudência do TJSP reconhece que a falta de empenho não exime o ente público do pagamento de valores devidos em contratos administrativos devidamente comprovados (TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001823-46.2017 .8.26.0244, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j . 11.07.2022). Diante da mora administrativa, impõe-se a condenação ao pagamento do valor devido, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do protocolo administrativo (25/10/2023) e juros de mora conforme o art . 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a publicação da EC nº 113/2021, e, após, pela taxa SELIC. É devida, ainda, a multa contratual de 20% prevista na cláusula 6ª do contrato, em razão do inadimplemento. IV . DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de emissão de nota de empenho não exime o ente público do pagamento pelos serviços contratualmente prestados e comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A efetiva prestação de serviços e a ausência de impugnação pelo ente público configuram obrigação de pagamento, independentemente da regularidade orçamentária. É legítima a aplicação de multa contratual prevista em contrato administrativo diante do inadimplemento injustificado do ente público . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.099/95, art. 38; CPC, arts . 355, I, 373, II, 435 e 487, I; Lei nº 4.320/64, art. 60; Lei nº 9.494/97, art . 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1001823-46.2017.8 .26.0244, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 11 .07.2022; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004265420248260648 Urupês, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO . IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. De acordo com os artigos 60 e seguintes da Lei 4 .320/64, o pagamento de valores pelos entes federativos, em regra, precisa ser precedido de nota de empenho, que consiste na reserva de numerário para a quitação de despesa pública comprometida dentro de dotação orçamentária específica, além da efetiva liquidação que se dá quando o ente público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados pela administração. A falta da nota de empenho não elide a obrigação do Município de realizar o pagamento devido pela aquisição de mercadorias efetivamente fornecidas pelo particular contratado, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.(TJ-MG - AC: 10330140002644001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) “EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502102-70.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: GFS EDICOES E DUBLAGENS LTDA - ME Advogado(s):VANESSA KELLY ROCHA LOPES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA COM VISTAS A CONTRATAÇÃO DE ARTISTA. PRESENÇA DE NOTA FISCAL. PROVA ESCRITA. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL VERSANDO SOBRE O CONTRATO. FOTOS DO EVENTO. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. PROCEDIMENTO INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA GESTÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE ADIMPLIR. FUNDAMENTO NÃO ACOLHIDO. VALOR DEVIDO. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. I - In casu, na ação de origem, a apelada ajuizou ação monitória em desfavor do apelante, com vistas ao recebimento da monta de R 29.000,00 (vinte e nove mil reais), constante da Nota Fiscal de Prestação de Serviço n 2012/7, constando descritivo de contratação da autora para intermediação de apresentação artística realizada pela cantora Nívea Soares, no evento Marcha Para os Pais, ocorrido em 25/08/2012 no Município de Lauro de Freitas/BA. Na esfera administrativa, foi gerado Processo Administrativo n 17.968/2012, que ocasionou o contrato tombado sob n 226/2012, assinado em 23/08/2012, tendo por Termo de Inexigibilidade n 026/2012, disponibilizado no Diário Oficial do Município de Lauro de Freitas, através da Edição Ano VI, n 968, de 24/08/2012. II - Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida, consoante previsão inserta no art. 700 do CPC. No caso concreto, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços n 2012/7(ID 12018674), cumpre com os requisitos legalmente exigidos, para prova do quanto alegado. III A ausência da nota de empenho não exime o apelante de pagar pelo serviço prestado pela recorrida, na medida em que o empenho configura providência formal e interna da própria Administração Pública, cuja falta não infirma a obrigação contraída, surgindo, então, para o Município recorrente, o dever de efetuar o correspondente adimplemento. IV Princípio da Impessoalidade. Alegação de que o contrato foi realizado na gestão anterior, incapaz de afastar obrigatoriedade da Administração Pública em adimplir com suas obrigações. V Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível n. 0502102-70.2014.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e apelada GFS EDIÇÕES E DUBLAGENS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502102-70.2014.8.05.0150,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 04/02/2021 ) Assim, se o administrador municipal permitiu a execução de obras públicas de relevante interesse para a comunidade (recuperação de estradas rurais e conservação de esgotos sanitários) com o fornecimento de material e locação de maquinário pelo particular, sem cumprir as formalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 4.320/1964, a nulidade de tais atos ou a informalidade da contratação não servem de pretexto para o não pagamento. Acolher a pretensão de não pagamento fundada na ausência de formalidades contábeis que deveriam ser adotadas pelo próprio réu violaria o princípio geral do direito que proíbe o enriquecimento sem causa, expressamente consagrado nos arts. 884 e 885 do Código Civil. Ademais, a conduta municipal de usufruir das melhorias realizadas na infraestrutura urbana e rural do município às expensas do trabalho e do patrimônio alheios, para depois negar a contraprestação pecuniária sob o argumento de irregularidades que ela mesma gerou, constitui comportamento contraditório ofensivo ao princípio da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, como visto acima a jurisprudência assentou de forma uníssona que, comprovada a execução do serviço, a ausência de contrato administrativo ou de empenho orçamentário não elide a obrigação do ente público de indenizar o particular de boa-fé. Diante do robusto conjunto probatório produzido pelo autor, constituído por cheques oficiais (ID 90895147), notas fiscais atestadas e planilhas de medição com chancela do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, devendo ser julgados procedentes os pedidos autorais para condenar o Município de Araci ao pagamento do valor postulado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos da ação de cobrança, a fim de: a) condenar o Município de Araci ao pagamento em favor de Luiz Nascimento dos Santos do valor total de R$ 39.215,69 (trinta e nove mil duzentos e quinze reais e sessenta e nove centavos); b) determinar que o referido valor seja acrescido de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação (datas de emissão dos cheques e dos atestes de recebimento dos serviços), e de juros moratórios computados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança a partir da data de citação válida; c) condenar o Município de Araci ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001140-66.2010.8.05.0014
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): JACILDA BASTOS DE BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
VOTO